TRF1 - 1006824-66.2024.4.01.4004
1ª instância - Sao Raimundo Nonato
Polo Ativo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/02/2025 10:13
Arquivado Definitivamente
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19/02/2025 10:12
Transitado em Julgado em 04/02/2025
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19/02/2025 01:04
Juntada de petição intercorrente
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04/02/2025 02:57
Decorrido prazo de ELIENE DOS SANTOS COSTA em 03/02/2025 23:59.
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30/12/2024 15:11
Juntada de Informações prestadas
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17/12/2024 16:21
Juntada de manifestação
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17/12/2024 11:36
Juntada de Certidão de oficial de justiça
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17/12/2024 11:36
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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17/12/2024 11:36
Juntada de Certidão de oficial de justiça
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17/12/2024 11:36
Juntada de Certidão de oficial de justiça
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11/12/2024 00:08
Publicado Sentença Tipo A em 11/12/2024.
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11/12/2024 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/12/2024
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10/12/2024 10:58
Recebido o Mandado para Cumprimento
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10/12/2024 09:44
Expedição de Mandado.
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10/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de São Raimundo Nonato-PI Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de São Raimundo Nonato-PI PROCESSO: 1006824-66.2024.4.01.4004 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) IMPETRANTE: ELIENE DOS SANTOS COSTAIMPETRADO: CHEFE DA AGENCIA INSS SÃO JOÃO DO PIAUÍ, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA – Tipo A Resolução CJF nº 535/06 ELIENE DOS SANTOS COSTA impetrou mandado de segurança com pedido liminar, pleiteando determinação para que a autoridade apontada como coatora reestabeleça o auxílio doença em favor da impetrante até a realização da perícia médica.
Consoante narrado na inicial, a impetrante recebia o benefício de auxílio-doença desde 04/05/2023 com previsão de cessação em 29/09/2024.
Ocorre que a impetrante afirma que ainda está acometida da patologia que ensejou a concessão do benefício e, por essa razão, realizou o pedido de prorrogação no dia 22/09/2024, dentro do prazo estipulado pelo INSS de 15 (quinze) dias antes da cessação, agendando a perícia médica para o dia 02/05/2025 e, mesmo assim, foi surpreendida com a cessação do seu benefício.
A apreciação do pedido de liminar foi relegada para após a juntada das informações.
O INSS requereu o seu ingresso no feito, nos termos do art. 7º da Lei nº 12.016/2009 (ID 2161738398).
Devidamente notificada, a autoridade coatora não apresentou informações.
Dispenso a oitiva do Ministério Público Federal, com apoio no art. 178 do Código de Processo Civil. É o que importa relatar.
Passo a decidir. É vedado ao INSS realizar o cancelamento do auxílio-doença que foi concedido na via administrativa com data de cessação do benefício (DCB), caso o segurado apresente o Pedido de Prorrogação – PP e seja agendada a perícia técnica administrativa, devendo o pagamento do benefício ser prorrogado até a sua efetivação.
A TNU fixou tese repetitiva (Tema 164) enfrentando essa questão, ao afirmar que, “o segurado poderá pedir a prorrogação do benefício, com garantia de pagamento até a realização da perícia médica” (PUIL nº 0500774-49.2016.4.05.8305/PE).
A própria Administração, através do Memorando-Circular Conjunto nº 7/DIRSAT/DIRBEN/PFE/DIRAT/INSS, de 9/6/2017, baixado para orientar os procedimentos internos das unidades previdenciárias, prevê, expressamente, essa situação de prorrogação do pagamento do benefício até a perícia, senão vejamos: “2.2.2.1.3.
Caso a data da realização da perícia agendada no SAG seja posterior à DCB fixada, no ato do atendimento, a APS deverá alterar a DCB para a data da perícia médica administrativa agendada, utilizando motivo 25, de forma a evitar a interrupção do pagamento até a data da realização da perícia”.
Tal proceder, inclusive, encontra guarida na parte final do §9º, do art. 60, da Lei nº 8.213/91.
Evidente, portanto, a ilegalidade do ato praticado pela autoridade coatora, ao cessar o auxílio-doença da parte Impetrante antes da constatação, por prévia perícia médica, do pronto restabelecimento da capacidade laboral.
Diante do exposto, CONCEDO A SEGURANÇA vindicada para determinar autoridade coatora que reative o benefício da impetrante (NB 644.904.444-0), até a realização da perícia médica conclusiva.
Intime-se a autoridade impetrada para cumprimento.
O rito não comporta honorários advocatícios (art. 25 da Lei nº 12.016/2009).
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
São Raimundo Nonato/PI, [datado automaticamente].
RODRIGO BRITTO PEREIRA LIMA Juiz Federal -
09/12/2024 18:27
Processo devolvido à Secretaria
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09/12/2024 18:27
Juntada de Certidão
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09/12/2024 18:27
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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09/12/2024 18:27
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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09/12/2024 18:27
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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09/12/2024 18:27
Concedida a Segurança a ELIENE DOS SANTOS COSTA - CPF: *07.***.*80-37 (IMPETRANTE)
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09/12/2024 13:34
Conclusos para julgamento
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06/12/2024 00:34
Decorrido prazo de CHEFE DA AGENCIA INSS SÃO JOÃO DO PIAUÍ em 05/12/2024 23:59.
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04/12/2024 09:31
Juntada de petição intercorrente
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21/11/2024 15:57
Juntada de Certidão de oficial de justiça
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21/11/2024 15:57
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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21/11/2024 15:57
Juntada de Certidão de oficial de justiça
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21/11/2024 15:57
Juntada de Certidão de oficial de justiça
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19/11/2024 15:40
Recebido o Mandado para Cumprimento
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19/11/2024 11:28
Expedição de Mandado.
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19/11/2024 11:28
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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18/11/2024 18:36
Processo devolvido à Secretaria
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18/11/2024 18:36
Determinada Requisição de Informações
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18/11/2024 18:36
Concedida a gratuidade da justiça a ELIENE DOS SANTOS COSTA - CPF: *07.***.*80-37 (IMPETRANTE)
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18/11/2024 11:03
Conclusos para despacho
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18/11/2024 10:20
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de São Raimundo Nonato-PI
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18/11/2024 10:20
Juntada de Informação de Prevenção
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16/11/2024 09:21
Recebido pelo Distribuidor
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16/11/2024 09:21
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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16/11/2024 09:21
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/11/2024
Ultima Atualização
19/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo A • Arquivo
Despacho • Arquivo
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