TRF1 - 1083603-40.2024.4.01.3300
1ª instância - 4ª Salvador
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/07/2025 11:20
Arquivado Definitivamente
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16/07/2025 11:19
Juntada de Certidão
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16/07/2025 09:35
Processo devolvido à Secretaria
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16/07/2025 09:35
Proferido despacho de mero expediente
-
16/07/2025 09:01
Conclusos para despacho
-
16/07/2025 08:48
Desentranhado o documento
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16/07/2025 08:48
Cancelada a movimentação processual
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16/07/2025 08:10
Recebidos os autos
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16/07/2025 08:10
Juntada de informação de prevenção negativa
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24/04/2025 08:43
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Tribunal
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24/04/2025 08:42
Juntada de Certidão
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23/04/2025 13:23
Juntada de Informação
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23/04/2025 08:16
Decorrido prazo de UNIVERSIDADE FEDERAL DA BAHIA em 22/04/2025 23:59.
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13/03/2025 00:53
Decorrido prazo de LUIS FILIPE REIS DA SILVA em 12/03/2025 23:59.
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21/02/2025 00:23
Decorrido prazo de UNIVERSIDADE FEDERAL DA BAHIA em 20/02/2025 23:59.
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18/02/2025 12:01
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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18/02/2025 10:32
Processo devolvido à Secretaria
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18/02/2025 10:32
Proferido despacho de mero expediente
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17/02/2025 19:01
Conclusos para despacho
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13/02/2025 21:41
Juntada de apelação
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03/02/2025 10:01
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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03/02/2025 10:01
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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03/02/2025 09:59
Juntada de Certidão
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31/01/2025 17:12
Processo devolvido à Secretaria
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31/01/2025 17:12
Denegada a Segurança a LUIS FILIPE REIS DA SILVA - CPF: *22.***.*89-55 (IMPETRANTE)
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30/01/2025 20:18
Conclusos para julgamento
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30/01/2025 08:36
Juntada de petição intercorrente
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29/01/2025 13:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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29/01/2025 13:27
Expedição de Outros documentos.
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29/01/2025 03:08
Decorrido prazo de LUIS FILIPE REIS DA SILVA em 28/01/2025 23:59.
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16/01/2025 15:31
Juntada de petição intercorrente
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15/01/2025 10:10
Juntada de devolução de mandado
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15/01/2025 10:10
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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15/01/2025 10:10
Juntada de devolução de mandado
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15/01/2025 10:10
Juntada de devolução de mandado
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14/01/2025 09:33
Juntada de petição intercorrente
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09/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA Seção Judiciária da Bahia - 4ª Vara Federal Cível da SJBA Juiz Titular : CLÁUDIA DA COSTA TOURINHO SCARPA Juiz Substituto : ROBERTA DIAS DO NASCIMENTO GAUDENZI Dir.
Secret. : MANUELA AFFONSO MACIEL AUTOS COM () SENTENÇA (X DECISÃO ()DESPACHO () ATO ORDINATÓRIO 1083603-40.2024.4.01.3300 - MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) - PJe IMPETRANTE: LUIS FILIPE REIS DA SILVA Advogado do(a) IMPETRANTE: SULAMITA VICENTE DE LIMA - RJ207907 TERCEIRO INTERESSADO: UNIVERSIDADE FEDERAL DA BAHIA e outros O Exmo.
Sr.
Juiz exarou : DECISÃO 1.
Trata-se de Mandado de Segurança impetrado por LUIS FILIPE REIS DA SILVA contra ato atribuído ao REITOR DA UFBA, objetivando a concessão de liminar para fins de instauração do processo de revalidação do seu diploma de medicina, pelo trâmite simplificado, devendo encerrá-lo em até 90 dias, conforme as novas regras previstas na Resolução nº 01/2022 do CNE.
Requereu, ainda, o deferimento da justiça gratuita.
Narra que concluiu o seu curso de medicina em faculdade do exterior.
Alega, ainda, que requereu à UFBA que promovesse a revalidação do seu diploma de medicina com base na Resolução nº 01/2022 do CNE, de forma simplificada.
Sustenta que a autoridade impetrada se negou a examinar o pedido de revalidação, tendo informado que a UFBA apenas revalida diplomas de medicina de estudantes que tenham sido previamente aprovados no Exame Nacional de Revalidação de Diplomas Médicos (Revalida).
Inicial instruída com procuração e documentos. É o relatório.
Passo a decidir. 2.
Entendo que não estão presentes os requisitos autorizadores da concessão da medida liminar, nos termos do art. 7º, III, da Lei nº 12.016/2009, na medida em que não restou devidamente demonstrada a relevância do fundamento da impetração.
Com efeito, o art. 48, § 2º, da Lei 9.394/1996, prevê que os diplomas de graduação expedidos por universidades estrangeiras serão revalidados por universidades públicas brasileiras que possuam cursos de mesma área e nível de formação ou equivalentes, nos seguintes termos: "Art. 48.
Os diplomas de cursos superiores reconhecidos, quando registrados, terão validade nacional como prova da formação recebida por seu titular. § 1º Os diplomas expedidos pelas universidades serão por elas próprias registrados, e aqueles conferidos por instituições não-universitárias serão registrados em universidades indicadas pelo Conselho Nacional de Educação. § 2º Os diplomas de graduação expedidos por universidades estrangeiras serão revalidados por universidades públicas que tenham curso do mesmo nível e área ou equivalente, respeitando-se os acordos internacionais de reciprocidade ou equiparação."
Por outro lado, nos termos dos arts. 7º e 8º, a Resolução 01/2022 do CNE/MEC prevê que a revalidação de diplomas obtidos em instituições estrangeiras deve ocorrer por meio de exame documental, em procedimento comum ou simplificado e, ainda, que essa avaliação documental poderá ser substituída pela aplicação de provas, que devem ser organizadas diretamente pela instituição revalidadora ou pelo Ministério da Educação, in verbis: “Art. 7º Os(As) candidatos(as) deverão apresentar, quando do protocolo do requerimento de revalidação, os seguintes documentos: (...)” “Art. 8º O processo de que trata o artigo anterior poderá ser substituído ou complementado pela aplicação de provas ou exames, abrangentes ao conjunto de conhecimentos, conteúdos e habilidades relativo ao curso completo ou dedicado à etapa ou período do curso, ou, ainda, à disciplina específica ou atividade(s) acadêmica(s) obrigatória(s). § 1º As provas e os exames a que se refere o caput, deverão ser organizados e aplicados pela universidade pública revalidadora, podendo ser repetidos a critério da instituição, salvo nos casos em que a legislação ou normas vigentes proporcionarem a organização direta de exames ou provas por órgãos do Ministério da Educação em convênio ou termo de compromisso com universidades revalidadoras. § 2º Caberá à universidade pública revalidadora justificar a necessidade de aplicação do disposto no caput.” (sublinhei) Observa-se, pois, que a prerrogativa de substituir o exame documental pela adesão ao REVALIDA insere-se no âmbito da autonomia universitária, de modo que não cabe ao Poder Judiciário alterar o regime de revalidação estipulado pela instituição revalidadora.
Nessa linha, tem-se o seguinte precedente do TRF da 1ª Região: ADMINISTRATIVO.
MANDADO DE SEGURANÇA.
ENSINO SUPERIOR.
UNIVERSIDADE FEDERAL DO AMAZONAS.
UFAM.
REVALIDAÇÃO DE DIPLOMA ESTRANGEIRO.
RESOLUÇÃO CNE/CES nº 01/2022.
TRAMITAÇÃO SIMPLIFICADA.
INDEFERIMENTO.
OPÇÃO PELO REVALIDA.
AUTONOMIA UNIVERSITÁRIA.
LEI 9.394/96.
LEGALIDADE.
AUSÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO.
SEGURANÇA DENEGADA.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
Hipótese em que a parte impetrante, graduado em medicina pela Universidad Autónoma San Sebastián de San Lorenzo - UASS, protocolou junto à UFAM solicitação de revalidação simplificada de seu diploma em 23/02/2023, com base no art. 11, § 4º, da Resolução CNE/CES nº 01/2022, e art. 30 da Portaria MEC nº 1.151 de 2023.
O pedido foi indeferido administrativamente ao fundamento de que a Universidade, valendo-se das prerrogativas inerentes à sua autonomia universitária, teria optado por aderir às normas do Exame Nacional de Revalidação de Diplomas Médicos Expedidos por Universidades Estrangeiras (REVALIDA). 2.
As universidades detêm autonomia para escolherem e definirem, por meio de normas específicas, os procedimentos relativos à revalidação dos diplomas estrangeiros, o que inclui a possibilidade de realizarem prévio processo seletivo ou delegarem ao Instituto Nacional de Estudos e Pesquisas Educacionais Anísio Teixeira INEP a realização de certas etapas desse processo, a exemplo do Exame Nacional de Revalidação de Diplomas Médicos Expedidos por Instituições de Educação Estrangeiras (REVALIDA), instituído por meio da Portaria Interministerial MEC/MS nº 278, de 17-3-2011. 3.
Consoante informações prestadas nos autos pela autoridade impetrada, a UFAM aderiu ao Exame Nacional de Revalidação de Diplomas Médicos REVALIDA, implementado pelo INEP, nos termos do art. 3º da Portaria Interministerial MEC/MS nº 278, de 17-3-2011, sendo essa a forma de revalidação de diplomas estrangeiros adotada pela IES, não havendo nenhuma irregularidade no procedimento.
Isso porque "O fato de a IES optar por aderir ao Exame Nacional de Revalidação de Diplomas Médicos expedidos por Universidades Estrangeiras REVALIDA realizado pelo MEC, sem oferta de procedimento simplificado, mostra-se de acordo com as normas em vigência sobre o tema" ( TRF1, AMS 1024944-16.2021.4.01.3600, Rel.
Desembargador Federal Carlos Augusto Pires Brandão, Quinta Turma, PJe 22-3-2023).
No mesmo sentido: TRF1, AMS 1005280-74.2018.4.01.3803, Rel.
Desembargador Federal João Batista Moreira, Sexta Turma, PJe 26-1-2021. 4.
Mantém-se a sentença ante a ausência de direito líquido e certo da parte impetrante à revalidação de seu diploma sob o trâmite simplificado. 5.
Apelação a que se nega provimento. 6.
Honorários advocatícios incabíveis na espécie (art. 25 da Lei nº 12.016/2009). (AMS 1007732-47.2023.4.01.3200, DESEMBARGADOR FEDERAL ALEXANDRE MACHADO VASCONCELOS, TRF1 - QUINTA TURMA, PJe 05/06/2024 PAG.) No caso dos autos, observa-se que a UFBA aderiu ao REVALIDA e aboliu a revalidação de diplomas médicos estrangeiros por simples exame documental.
Sendo assim, a decisão administrativa que indeferiu o processamento do pedido de revalidação do diploma de medicina da parte impetrante possui fundamento em atos normativos que foram editados pela UFBA, no exercício da sua autonomia universitária, de modo que não se vislumbra nenhuma ilegalidade no ato praticado pela parte impetrada. 3.
Ante o exposto, INDEFIRO O PEDIDO LIMINAR. 4.
Notifique-se a autoridade impetrada para que, no prazo de dez (10) dias, preste, querendo, as informações que entender necessárias.
Dê-se ciência ao órgão de representação judicial da pessoa jurídica interessada.
Após, vista dos autos ao Ministério Público Federal. 5.
Defiro ao(à) impetrante os benefícios da justiça gratuita. 6.
No mais, em face do quanto disposto no art. 3º, parágrafo 8º da Resolução PRESI 24/2021 do TRF da 1ª Região, bem assim a Resolução nº 345 de 09 de outubro de 2020, do Conselho Nacional de Justiça, que estabeleceu a META 10, para o ano de 2022, intimem-se as partes para dizer se tem interesse na adoção do “Juízo 100% Digital” neste feito, no prazo de 15 (quinze) dias.
Havendo concordância expressa ou omissão, fica a Secretaria da Vara autorizada a efetivar o cadastro respectivo.
Intimem-se.
Salvador, data da assinatura eletrônica.
ROBERTA DIAS DO NASCIMENTO GAUDENZI Juíza Federal Substituta da 5ª VF/SJBA, no exercício da titularidade da 4ª VF/SJBA -
08/01/2025 14:54
Recebido o Mandado para Cumprimento
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08/01/2025 13:17
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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08/01/2025 13:17
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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08/01/2025 13:10
Expedição de Mandado.
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08/01/2025 13:09
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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08/01/2025 11:34
Processo devolvido à Secretaria
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08/01/2025 11:34
Concedida a gratuidade da justiça a LUIS FILIPE REIS DA SILVA - CPF: *22.***.*89-55 (IMPETRANTE)
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08/01/2025 11:34
Não Concedida a Medida Liminar
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07/01/2025 09:03
Conclusos para decisão
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07/01/2025 09:02
Juntada de Certidão
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02/01/2025 12:52
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 4ª Vara Federal Cível da SJBA
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02/01/2025 12:52
Juntada de Informação de Prevenção
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31/12/2024 10:36
Recebido pelo Distribuidor
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31/12/2024 10:36
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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31/12/2024 10:36
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/12/2024
Ultima Atualização
16/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Decisão Monocrática Terminativa • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Decisão • Arquivo
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