TRF1 - 1002279-86.2024.4.01.3507
1ª instância - Jatai
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
19/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Jataí-GO Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Jataí-GO PROCESSO: 1002279-86.2024.4.01.3507 CLASSE: INQUÉRITO POLICIAL (279) POLO ATIVO: Polícia Federal no Estado de Goiás (PROCESSOS CRIMINAIS) POLO PASSIVO:EURIPEDES MARTINS DO CARMO e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: MORGANA BARBOSA BORGES - GO50145 DECISÃO O MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL ofereceu denúncia, inicialmente, em desfavor de LUANA CARDOSO DA SILVA, já qualificada(s) na exordial, pela prática, em tese, do(s) delito(s) previsto(s) no(s) art. 171, § 3º, c.c art. 14, inciso II, e art. 29, caput, todos do Código Penal.
Narra a denúncia que: “No dia 13/09/2024, por volta das 10h, LUANA CARDOSO DA SILVA e Eurípedes Martins do Carmo compareceram à agência do Banco do Brasil em Doverlândia/GO, momento em que Eurípedes se passou por Raimunda Laura Pinheiro Machado, apresentando uma Carteira de Trabalho e Previdência Social (CTPS) falsificada em nome desta, ao funcionário do banco, Marcos Gonçalves da Silva Júnior, com o intuito de sacar o benefício previdenciário NB 715.302.649-6.
LUANA CARDOSO e Eurípedes Martins ficaram o tempo todo juntas, apresentaram-se como sobrinha e tia, respectivamente, e a primeira falava em nome da segunda.
Ao perceber a falsificação do documento, e por ter sido previamente alertado pela Polícia Federal sobre a existência de possível associação criminosa voltada a fraudar o INSS na região, o referido funcionário prontamente acionou a Polícia Militar para a adoção das medidas cabíveis.” Em sua cota, o MPF informa que deixa de oferecer o ANPP à denunciada LUANA CARDOSO DA SILVA em razão da existência de outros registros criminais em desfavor desta. (id. 2152144663).
A denúncia encontra-se devidamente instruída com o Inquérito Policial n. 2024.0090560 – DPF/JTI/GO. É o relatório.
Decido.
Como consabido, nesta fase processual, não é pertinente o exame aprofundado das provas, uma vez que tal conduta somente é viável após a instrução, observado o exercício do direito de defesa.
Desta feita, basta, nesta quadra inaugural, analisar se a denúncia cumpre os requisitos que a tornam apta a uma persecução penal em juízo, amoldando-se ao disposto no artigo 41 do Código de Processo Penal.
In casu, em uma cognição sumária, tenho que a inicial acusatória narra toda a conduta delitiva, com todas as suas circunstâncias necessárias ao prosseguimento do feito.
Ademais, a denúncia traz elementos a fornecer indícios de autoria e materialidade do delito, bem assim, a justa causa para início da ação penal, dentre os quais cito: Auto de Prisão em Flagrante (id. 2150349925 - Pág. 1); Termos de Depoimento (id. 2150349925 - Pág. 6-9); Termos de Qualificação e Interrogatório (id. 2150349925 - Pág. 10-13); Termo de Apreensão n.º 3806387/2024 (id. 2150349925 - Pág. 14-15); Informação de Polícia Judiciária n.º 3801511/2024 (id. 2150349925 - Pág. 16-22); Informação de Polícia Judiciária n.º 3835880/2024 (id. 2150349925 - Pág. 55-59); Relatório de Informação n.º 016/NUINP-GO/COINP/SE/MPS (id. 2150349963 - Pág. 9-235).
Ante o exposto, e não sendo a hipótese descrita no artigo 395 do Código de Processo Penal, RECEBO a denúncia ofertada pelo Parquet em desfavor de LUANA CARDOSO DA SILVA, ao passo que determino a citação do(s) denunciado(s) para que ofereça(m), nos termos do artigo 396 do CPP, resposta escrita à acusação.
Distribua-se como ação penal.
Em caso de expedição de carta precatória para a citação e intimação do(a) acusado(a) já qualificado(a) na denúncia, observe o disposto do art. 396 do CPP, devendo constar na carta a expressa advertência do art. 396-A, § 2º do CPP (PRAZO: 30 DIAS).
Deve o oficial de justiça no momento da diligência indagar o(s) acusado(s) se constituirá(ão) advogado para patrocinar a causa, bem como se possui condições financeiras para tanto, a tudo certificando.
Não sendo o(s) investigado(s) localizado(s) no endereço(s) informado(s) nos autos, desde já determino a consulta junto aos sistemas RENAJUD/BACENJUD.
Restando-se infrutíferos os novos endereços, ao MPF para requerer o que lhe couber.
Caso o(a)(s) acusado(a)(s), ao ser(em) intimado(a)(s) desta decisão, não informe(m) o nome de seu(s) advogado(s) ou comunique(m) que não possua(m) condições de constituir um defensor desde já nomeio o(a)(s) advogado(a)(s) dativo(a)(s), o(a) Dr(a).
MORGANA BARBOSA BORGES, OAB/GO 50.145, em prol do(s) acusado(s) supramencionado(s).
Justifica-se a nomeação de defensor dativo em razão da inexistência de ofício de atuação da Defensoria Pública da União nesta Subseção.
Consigne-se na(o) mandado citatório/carta precatória que a defesa técnica deverá demonstrar a imprescindibilidade da oitiva de cada uma das testemunhas que indicar, em especial o conhecimento que elas têm sobre os fatos narrados na denúncia, apresentando também comprovante do endereço e declaração de que se trata de endereço atual, sob pena de ficar caracterizado que foram arroladas com intenção procrastinatória, o que culminará no indeferimento de suas oitivas por este Juízo Federal, nos termos do artigo 400, § 1º, parte final, do Código de Processo Penal.
Tratando-se de testemunha abonatória, a defesa deverá substituir o depoimento por declaração escrita.
Ainda, caberá a defesa apresentar as testemunhas em audiência independentemente de intimação ou requerer, justificadamente na resposta, a necessidade de intimação pelo Juízo, conforme previsão na parte final do art. 396-A do CPP.
Do ANPP em relação à investigada EURÍPEDES MARTINS DO CARMO Ante a manifestação ministerial (id. 2157034035), fica nomeada a Dr(a).
MORGANA BARBOSA BORGES, OAB/GO 50.145 para assistir a investigada durante o procedimento de oferta do ANPP.
Promova-se à Secretaria da Vara as devidas inclusões no SINIC, incluindo a baixa dos registros dos investigados citados no parágrafo 18 da presente decisão.
Proceda-se a juntada da certidão de antecedentes criminais do(s) denunciado(s), no âmbito da Seção Judiciária do Estado de Goiás.
Registra-se que a certidão criminal de âmbito Estadual deve ser trazida aos autos pela acusação ou pela defesa, na medida de seus próprios interesses.
Comunique-se a Polícia Federal quanto ao oferecimento da presente denúncia.
Após, façam-se os autos conclusos para a análise da resposta apresentada, segundo o determinado no art. 397 (absolvição sumária), do CPP.
Intime-se a defensora dativa acerca da sua nomeação nos autos.
Cumpra-se.
Jataí-GO, (data da assinatura eletrônica). assinado eletronicamente RAFAEL BRANQUINHO Juiz Federal – SSJ/JTI -
27/09/2024 16:56
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/09/2024
Ultima Atualização
19/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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