TRF1 - 1000225-46.2025.4.01.3400
1ª instância - 8ª Brasilia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/03/2025 13:06
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Tribunal
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28/03/2025 13:03
Juntada de Informação
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28/03/2025 13:02
Juntada de Certidão
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19/03/2025 11:57
Juntada de impugnação
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06/02/2025 09:27
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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05/02/2025 17:32
Ato ordinatório praticado
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05/02/2025 16:21
Juntada de apelação
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30/01/2025 01:28
Decorrido prazo de GUSTAVO CHRISTIAN OLIVEIRA DIAS DA SILVA em 29/01/2025 23:59.
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29/01/2025 01:57
Decorrido prazo de EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELEGRAFOS em 28/01/2025 23:59.
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22/01/2025 00:15
Publicado Intimação em 22/01/2025.
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22/01/2025 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/01/2025
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07/01/2025 20:22
Juntada de petição intercorrente
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07/01/2025 08:15
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 8ª Vara Federal Cível da SJDF
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07/01/2025 08:15
Juntada de Informação de Prevenção
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06/01/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Distrito Federal PLANTÃO JUDICIAL PROCESSO: 1000225-46.2025.4.01.3400 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) POLO ATIVO: POTENZA - EMPRESA DE TRABALHO TEMPORARIO EIRELI REPRESENTANTES POLO ATIVO: GUSTAVO CHRISTIAN OLIVEIRA DIAS DA SILVA - SP409117 POLO PASSIVO:GERENTE CORPORATIVO DE LICITAÇÕES e outros Sentença Tipo C/2025 Trata-se de Mandado de Segurança, com pedido de liminar, impetrado por POTENZA EMPRESA DE TRABALHO TEMPORÁRIO EIRELI contra ato atribuído ao GERENTE CORPORATIVO DE LICITAÇÕES CS e pelos integrantes da COMISSÃO PERMANENTE DE LICITAÇÃO, nos autos do Pregão Eletrônico nº 24000649/2024 – SE/BA, autoridades essas vinculadas à EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELÉGRAFOS – ECT, objetivando “sejam suspensos os efeitos dos atos administrativos praticados até o julgamento final do mandamus, com fulcro no que prevê o art. 62, §2º, da Lei 13.303/2016; ou, se houver fato consolidado decorrente da participação da Impetrante no certame, lhe seja garantido, ainda que a posteriori, o direito líquido e certo de continuar no certame e, se vencedora, adjudicar o objeto licitado”.
Narra, em apertada síntese, ser “no pregão eletrônico realizado em 02 de janeiro de 2025, a Impetrante arrematou o Lote 1 com a proposta de R$ 59.643.000,00.
Contudo, esta se encontra sob iminente risco de desclassificação do certame em razão da previsão contida no item 4.2.1 do edital, o que configura afronta ao seu direito líquido e certo”.
Noticia, para tanto, que “a Comissão de Licitação optou, sem apresentar qualquer justificativa ou parecer técnico acostado ao Edital, por impossibilitar a participação de empresas na licitação que detenham Ata de Registro de Preços ou Contratos vigentes perante à entidade licitante (ECT), nas unidades operacionais elencadas no quadro constante do item 4.2.1 do Edital”.
Aduz, por conseguinte, que a referida cláusula se esbarra nos princípios fundamentais das licitações públicas, sendo, portanto, ilegal e arbitrária.
Manifestação juntada sob id. 2165388439 informando a sua desclassificação do certame.
Com a inicial vieram procuração e documentos. É o relatório.
DECIDO.
O mandado de segurança é remédio constitucional para proteção de direito líquido e certo, contra ilegalidade ou abuso de poder praticado por autoridade pública.
A Lei nº 12.016/2009, elencou algumas situações a respeito das quais não cabe impetração de mandado de segurança; e, entre elas está sua dedução contra atos de gestão comercial praticados pelos administradores de empresas públicas ou concessionárias do serviço público.
Na hipótese dos autos, verifica-se que o ato praticado pelos Correios não pode ser traduzido como ato de autoridade pública ou ato administrativo, pois, refere-se a providências típicas da gestão administrativa da empresa, regulada, como se sabe, pelo Direito Privado.
Apenas nas situações em que referidas empresas públicas estejam no exercício de atividade típica do serviço público praticam ato de autoridade, viabilizando o manejo de Mandado de Segurança.
Isso não quer dizer que o ato questionado nestes autos não possa ser submetido ao crivo do Poder Judiciário, apenas que a ação de Mandado de Segurança é inservível ao propósito.
A propósito: ADMINISTRATIVO.
MANDADO DE SEGURANÇA.
EMPRESA PÚBLICA.
CONTRATO FIRMADO A PARTIR DE PRÉVIO PROCEDIMENTO LICITATÓRIO PARA ADEQUAÇÃO DE REDE ELÉTRICA DE AGÊNCIA BANCÁRIA.
APLICAÇÃO DE MULTA CONTRATUAL.
ATO DE GESTÃO.
DESCABIMENTO DE MANDADO DE SEGURANÇA. 1.
A imposição de multa decorrente de contrato ainda que de cunho administrativo não é ato de autoridade, posto inegável ato de gestão contratual.
Precedentes jurisprudenciais: AGRG RESP 1107565, RESP 420.914, RESP 577.396 2.
Os atos de gestão não possuem o requisito da supremacia, por isso são meros atos da administração e não atos administrativos, sendo que a Administração e o Particular encontram-se em igualdade de condições, em que o ato praticado não se submete aos princípios da atividade administrativa, tampouco exercido no exercício de função pública, não se vislumbrando ato de autoridade. 3.
Sob este enfoque preconiza a doutrina que: Atos de gestão são os que a Administração pratica sem usar de sua supremacia sobre os destinatários.
Tal ocorre nos atos puramente de administração dos bens e serviços públicos e nos negociais com os particulares, que não exigem coerção sobre os interessados. (in Direito Administrativo Brasileiro, 31ª Edição, pág. 166, Hely Lopes Meirelles). 4.
In casu, versa mandado de segurança impetrado por empresa privada em face da Caixa Econômica Federal visando anular ato do Presidente da Comissão de Licitação que, nos autos do contrato para prestação de serviços de adequação da rede elétrica de agência bancária aplicou a penalidade de multa por atraso da obra. 5.
Deveras, apurar infração contratual e sua extensão é incabível em sede de writ, via na qual se exige prova prima facie evidente 6.
A novel Lei do Mando de Segurança nº 12.026/2009 sedimentou o entendimento jurisprudencial do descabimento do mandado de segurança contra ato de gestão, em seu art. 1º, par. 2º, in verbis: Não cabe mandado de segurança contra os atos de gestão comercial praticados pelos administradores de empresas públicas, de sociedade de economia mista e de concessionária de serviço público. 7.
Consectariamente, a Caixa Econômica Federal mesmo com natureza jurídica de empresa pública que, integrante da Administração Indireta do Estado, ao fixar multa em contrato administrativo pratica ato de gestão não passível de impugnação via mandado de segurança, mercê de não se caracterizar ato de autoridade. 8.
Recurso Especial desprovido. (STJ, REsp n. 1.078.342/PR, relator Ministro Luiz Fux, Primeira Turma, julgado em 9/2/2010, DJe de 15/3/2010). - original sem destaque MANDADO DE SEGURANÇA.
EMPRESA PÚBLICA.
INADIMPLEMENTO CONTRATUAL.
ATRASO NA ENTREGA DE MERCADORIA.
APLICAÇÃO DE MULTA.
RETENÇÃO DO PAGAMENTO DEVIDO À CONTRATADA.
ATO DE GESTÃO COMERCIAL.
ART. 1º, § 2º, DA LEI N. 12.016/2009.
UTILIZAÇÃO INDEVIDA DO MANDADO DE SEGURANÇA COMO SUBSTITUTIVO DE AÇÃO DE COBRANÇA.
SÚMULA 269 DO STF.
CARACTERIZAÇÃO DE RESPONSABILIDADE CIVIL.
NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA.
DECLARAÇÃO DE NULIDADE DE CLÁUSULA CONTRATUAL.
INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA.
SEGURANÇA DENEGADA.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA POR FUNDAMENTOS DIVERSOS.
I.
Em recentes julgados, este TRF-1ª Região, em consonância com o entendimento adotado pelo Superior Tribunal de Justiça, vem decidindo que os atos praticados por dirigentes de empresas públicas, no âmbito dos contratos firmados com particulares, como a cobrança de multa por inadimplemento e a retenção de valores devidos ao contratado, não caracterizam atos de império ou de autoridade, mas, sim, atos de mera gestão comercial, não sendo passíveis, portanto, de impugnação por meio de mandado de segurança, nos termos do art. 1º, § 2º, da Lei n. 12.016/2009.
II.
Ademais, como bem pontuou o Ministério Público Federal (fls. 553/555), ao pleitear a liberação dos valores retidos ou descontados pela contratante, a impetrante pretende, na realidade, obter o pagamento que entende devido, como contraprestação ao fornecimento da mercadoria por ela comercializada, caracterizando indevida utilização do mandado de segurança como substitutivo de ação de cobrança, o que é expressamente vedado em nosso ordenamento jurídico, nos termos do enunciado da súmula n. 269 do Supremo Tribunal Federal.
III.
A pretensão de afastar a incidência da multa contratual, sob o fundamento de que o atraso na entrega dos produtos teria ocorrido em razão de fato imputável a terceiros, notadamente aos agentes públicos incumbidos do processamento da importação e do desembaraço aduaneiro, diz respeito à caracterização ou não dos requisitos da responsabilidade civil, matéria que envolve dilação probatória incompatível com a estreita via mandamental, que exige prova pré-constituída como requisito essencial à verificação do direito líquido e certo do impetrante.
IV.
A análise do pedido subsidiário, de redução do valor da penalidade pecuniária, pactuada expressamente entre as partes, importaria verdadeira revisão contratual, o que também não se pode admitir, consoante entendimento há muito sedimentado pelo STJ, segundo o qual, firmado contrato ou termo de acordo, possíveis lesões oriundas de cláusula abusiva não podem ser impugnadas em mandado de segurança, por não ser esta a via própria para declarar a nulidade de disposição contratual (STJ, 2ª Turma, Recurso Ordinário em Mandado de Segurança n. 2000.00.47526-2, Rel.
Ministra Eliana Calmon, publicado em 22/04/2002).
V.
Considerando a peculiar natureza do mandado de segurança, não há dúvida de que é inadequada a via eleita pela impetrante, cuja pretensão deverá ser deduzida em ação própria, nas vias ordinárias, pelo que mantenho a denegação da segurança, com fundamentos diversos daqueles contidos na sentença recorrida.
VI.
Apelação desprovida. (TRF1, AMS 0040639-36.2007.4.01.3400, JUÍZA FEDERAL SÔNIA DINIZ VIANA, TRF1 SEXTA TURMA, e-DJF1 06/11/2019, grifei) CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
MANDADO DE SEGURANÇA.
LICITAÇÃO PARA CONTRATAR SERVIÇOS DE LIMPEZA E CONSERVAÇÃO DE EMPRESA PÚBLICA.
INEXISTÊNCIA DE ATO DE AUTORIDADE PÚBLICA OU DE AGENTE DE PESSOA JURÍDICA NO EXERCÍCIO DE ATRIBUIÇÕES DO PODER PÚBLICO.
INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA.
I- O ato do Presidente da Comissão Permanente de Licitação da Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos-Diretoria Regional de Goiás e Tocantins, empresa pública federal, que inabilitou a impetrante em procedimento licitatório, visando a contratação de serviços de manutenção e limpeza, não constitui atividade delegada do poder público, porém, mero actus gestiones, que deve submeter-se às vias ordinárias do direito comum.
II- Não se presta o writ à discussão de eventual direito, na espécie, face à natureza da instituição (empresa pública), dotada de personalidade jurídica de direito privado, cujo Presidente da Comissão Permanente de Licitação, no caso, vindo a apresentar-se em atuação regular de gestão interna, a lei do mandamus (1.533/51, art. 1º, § 1º) e a Carta Magna em vigor (art. 5º, LXIX) não o consideram autoridade pública ou agente privado no exercício de atribuições do poder público, para os efeitos nelas pre
vistos.
III- Extinção do processo sem julgamento do mérito, com base no artigo 267,VI, do Código de Processo Civil.
Remessa Oficial prejudicada.(REO 0044756-03.1998.4.01.0000, DESEMBARGADOR FEDERAL SOUZA PRUDENTE, TRF1 - SEXTA TURMA, DJ 23/10/2002 PAG 198.) - original sem destaque Por fim, a própria Impetrante afirma que a Comissão de Licitação optou, sem apresentar qualquer justificativa ou parecer técnico acostado ao Edital, por impossibilitar a participação de empresas na licitação que detenham Ata de Registro de Preços ou Contratos vigentes perante à entidade licitante (ECT), nas unidades operacionais elencadas no quadro constante do item 4.2.1 do Edital.
Como se vê, cuida-se de regra contida no edital, não se tratando de surpresa de última hora (dia do pregão) a prejudicar a Impetrante.
Isso significa que, se aderiu ao edital com ele concordou, do contrário, o questionamento aqui deduzido deveria ter sido apresentado contra o próprio edital, a tempo e a modo, constatação que, por si só, igualmente, inviabiliza a impetração, por inexistência de direito líquido e certo.
Por essas razões, DENEGO a segurança, termos do art. 6º, § 5º da Lei nº 12.016/2009.
Custas pela Impetrante.
Sem honorários advocatícios.
Intime-se.
Após, encerre-se o fluxo de tramitação no plantão e remetam-se os autos ao Juízo para o qual o feito foi distribuído, para devidas providências.
Brasília, data da assinatura. (assinado eletronicamente) JUIZ FEDERAL DE PLANTÃO -
05/01/2025 15:32
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
05/01/2025 14:04
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
05/01/2025 14:04
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
05/01/2025 14:04
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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04/01/2025 17:57
Não Concedida a Antecipação de tutela
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03/01/2025 20:12
Juntada de manifestação
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03/01/2025 18:18
Remetidos os Autos (em diligência) para Plantão Judicial
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03/01/2025 17:40
Recebido pelo Distribuidor
-
03/01/2025 17:40
Juntada de Certidão
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03/01/2025 17:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/01/2025
Ultima Atualização
19/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Documento Comprobatório • Arquivo
Documento Comprobatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Documentos Diversos • Arquivo
Documentos Diversos • Arquivo
Sentença Tipo C • Arquivo
Documentos Diversos • Arquivo
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