TRF1 - 1009703-28.2024.4.01.4301
1ª instância - 1ª Araguaina
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/02/2025 10:08
Arquivado Definitivamente
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10/02/2025 10:08
Juntada de Certidão de trânsito em julgado
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06/02/2025 00:58
Decorrido prazo de CONAFER CONFEDERACAO NACIONAL DOS AGRICULTORES FAMILIARES E EMPREEND.FAMI.RURAIS DO BRASIL em 05/02/2025 23:59.
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05/02/2025 03:18
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 04/02/2025 23:59.
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05/02/2025 01:45
Decorrido prazo de EXPERDITA GOMES MOURA em 04/02/2025 23:59.
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22/01/2025 00:27
Publicado Intimação em 22/01/2025.
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22/01/2025 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/01/2025
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10/01/2025 00:00
Intimação
Subseção Judiciária de Araguaína-TO Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 1ª Vara Federal da SSJ de Araguaína/TO PROCESSO Nº: 1009703-28.2024.4.01.4301 AUTOR(A): EXPERDITA GOMES MOURA RÉU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS e outros DECISÃO Trata-se de ação sumaríssima movida em desfavor do INSS e outro.
Por ocasião da análise da inicial, foram encontradas pendências processuais.
Intime-se a parte autora para emendar a petição inicial, no prazo de 15 (quinze) dias, providenciando a juntada de: (x) documento de identificação dos subscritores da procuração assinada a rogo (rogado e testemunhas). (x) comprovante de residência atualizado em nome da parte autora (conta de água, energia elétrica ou telefone) ou comprovante de residência atualizado em nome de terceiro, com declaração deste de que a parte autora reside no endereço informado;(a autodeclaração não é suficiente para essa finalidade porque produzida unilateralmente).
Esclareço que o não cumprimento da(s) determinação(ões) supra indicada(s) ocasionará a extinção do processo, sem resolução de mérito.
Sendo suprida a(s) irregularidade(s), proceda a Secretaria à citação do(s) réu(s) para que integre o processo e, querendo, apresente contestação, no prazo de 30 (trinta) dias.
Apresentada proposta de transação, intime-se a parte contrária para, em 05 dias, se manifestar.
Não apresentada proposta de acordo ou em caso de rejeição pela parte autora, retornem-me os autos conclusos.
Indefiro o pleito de tutela de urgência, sem prejuízo de reanálise por ocasião da prolação da sentença, uma vez que no presente momento não há probabilidade do direito vindicado, sendo imprescindível a formação do contraditório para a colheita de elementos de convicção.
Defiro gratuidade da justiça à parte autora (art. 98, CPC). À Secretaria para as devidas providências.
Cumpra-se.
Araguaína/TO, data da assinatura digital. (assinado digitalmente) Juiz(a) Federal Titular/Substituto(a) -
09/01/2025 07:48
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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09/01/2025 07:48
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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08/01/2025 13:58
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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07/01/2025 19:41
Processo devolvido à Secretaria
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07/01/2025 19:41
Extinto o processo por abandono da causa pelo autor
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07/01/2025 07:10
Conclusos para julgamento
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20/12/2024 00:34
Decorrido prazo de EXPERDITA GOMES MOURA em 19/12/2024 23:59.
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27/11/2024 11:31
Processo devolvido à Secretaria
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27/11/2024 11:31
Juntada de Certidão
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27/11/2024 11:31
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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27/11/2024 11:31
Concedida a gratuidade da justiça a EXPERDITA GOMES MOURA - CPF: *77.***.*42-49 (AUTOR)
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27/11/2024 11:31
Não Concedida a Antecipação de tutela
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22/11/2024 12:06
Conclusos para decisão
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12/11/2024 14:03
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 1ª Vara Federal da SSJ de Araguaína-TO
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12/11/2024 14:03
Juntada de Informação de Prevenção
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06/11/2024 17:33
Recebido pelo Distribuidor
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06/11/2024 17:33
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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06/11/2024 17:33
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/11/2024
Ultima Atualização
10/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo C • Arquivo
Decisão • Arquivo
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