TRF1 - 1003643-02.2024.4.01.3311
1ª instância - 1ª Itabuna
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/07/2025 11:25
Arquivado Definitivamente
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22/07/2025 14:52
Recebidos os autos
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22/07/2025 14:52
Juntada de intimação de pauta
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26/02/2025 10:59
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Turma Recursal
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26/02/2025 10:58
Juntada de Informação
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26/02/2025 00:08
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 25/02/2025 23:59.
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06/02/2025 11:20
Juntada de Certidão
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06/02/2025 11:20
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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06/02/2025 11:20
Ato ordinatório praticado
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05/02/2025 18:26
Juntada de recurso inominado
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05/02/2025 03:11
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 04/02/2025 23:59.
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22/01/2025 00:26
Publicado Sentença Tipo A em 22/01/2025.
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22/01/2025 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/01/2025
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09/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Itabuna-BA Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 1ª Vara Federal da SSJ de Itabuna-BA SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1003643-02.2024.4.01.3311 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: VALDIVA DE JESUS RIBEIRO OLIVEIRA REPRESENTANTES POLO ATIVO: AMANDA SOMMERS CHAGAS DE CARVALHO OLIVEIRA - BA67910 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL SENTENÇA Relatório dispensado na forma do art. 38 da Lei nº 9.099/95.
Trata-se de demanda visando à concessão do benefício de pensão por morte em razão do falecimento de ADENILTON PEDRO DE OLIVEIRA, na condição de pai do requerente, com base em requerimento administrativo formulado em 06/05/2019 (NB 179.525.502-9) indeferido por ausência de qualidade de segurado.
A pensão por morte é o benefício pago aos dependentes do segurado que falecer, aposentado ou não, consoante determinação do art. 201, V, da Constituição Federal de 1988.
Para sua concessão deve ser provado o óbito, a qualidade de segurado do instituidor da pensão e a qualidade de dependente da parte requerente.
Conforme art. 16, I e §4º da Lei nº 8.213/91, são considerados dependentes o cônjuge, a companheira, o companheiro e o filho não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido, sendo sua dependência econômica presumida.
Com as alterações legais promovidas pelas Leis nº 12.470/2011 e 13.146/2015, passou a ser também considerado dependente o filho maior de 21 anos que tenha deficiência intelectual ou mental ou deficiência grave.
Como é cediço, a lei aplicável à concessão de pensão por morte é aquela vigente na data do óbito do segurado, nos termos da Súmula 340 do STJ.
Importa salientar, ainda, que as alterações promovidas na Lei nº 8.213/91 pela Medida Provisória nº 664/2014, convertida na Lei nº 13.135/2015, só tem efeito a partir de 15.01.2015.
Deste modo, ocorrido o óbito em 11/08/2017, as referidas mudanças ocorridas na Lei nº 8.213/91 se aplicam ao caso em tratativa.
Da qualidade de dependente.
Aplica-se a Lei nº 8.213/91, na redação dada pela Lei nº 9.032/95, que assim define, na parte que interessa à lide: “Art. 16.
São beneficiários do Regime Geral de Previdência Social, na condição de dependentes do segurado: I - o cônjuge, a companheira, o companheiro e o filho não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido ou que tenha deficiência intelectual ou mental ou deficiência grave; ... § 4º A dependência econômica das pessoas indicadas no inciso I é presumida e a das demais deve ser comprovada.”.
A relação de dependente do autor não restou controvertida, tendo em vista que o requerente era casada com o falecido.
Da qualidade de segurado do instituidor Como início de prova material juntou: certidão de casamento, certidão de nascimento do filho, CTPS.
Analisando as provas apresentadas, verifico que não há provas suficientes que comprovem o exercício da atividade rural declarada no período exigível para qualificar o de cujus como segurado especial.
Vale ressaltar que não há contrato de parceria agrícola juntado acerca do vínculo citado em sede de audiência e a autora não ajuizou ação perante a justiça do trabalho para regularizar tal situação.
Além disso, o único documento que atesta o labor rural é a CTPS em que consta o último vínculo em 2014.
Em seu depoimento pessoal, a autora alegou que o de cujus faleceu em Vitória da Conquista, mas ele trabalhava como vaqueiro em Poções e sofreu um acidente, sendo levado para Vitória da Conquista, que ele trabalhava como vaqueiro e ela trabalhou como doméstica em Buerarema.
A testemunha (Sandra) alegou que conhece a autora há 12 anos, que ela e o de cujus eram casados, que na época que faleceu ele estava trabalhando numa fazenda fora de Buerarema e a autora foi junto.
Disse que o óbito foi devido a um acidente na estrada.
Destarte, ante a fragilidade documental, não possuído o auto direito adquirido a aposentadoria rural, nem qualidade de segurado na época do óbito, não merece reparo a decisão administrativa que negou o benefício ao autor.
Isto posto, JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO.
Em conseqüência, extingo o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do NCPC.
Defiro o benefício da assistência judiciária.
Sem custas nem honorários (art. 55 da Lei nº 9.099/95).
Caso alguma das partes recorra desta Sentença, intime-se imediatamente a parte contrária a fim de apresentar contrarrazões.
Em seguida, decorrido o prazo, com ou sem manifestação, remetam-se os autos à Egrégia Turma Recursal, com as cautelas de praxe.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Itabuna, na data da assinatura eletrônica. (Documento Assinado Eletronicamente) Juíza Federal -
08/01/2025 13:20
Processo devolvido à Secretaria
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08/01/2025 13:20
Juntada de Certidão
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08/01/2025 13:20
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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08/01/2025 13:20
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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08/01/2025 13:20
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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08/01/2025 13:20
Julgado improcedente o pedido
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08/01/2025 13:20
Concedida a gratuidade da justiça a VALDIVA DE JESUS RIBEIRO OLIVEIRA - CPF: *48.***.*40-29 (AUTOR)
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08/11/2024 14:37
Conclusos para julgamento
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06/11/2024 09:50
Audiência de instrução e julgamento realizada, conduzida por Juiz(a) em/para 29/10/2024 10:40, Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 1ª Vara Federal da SSJ de Itabuna-BA.
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30/10/2024 11:49
Juntada de Ata de audiência
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22/07/2024 11:54
Processo devolvido à Secretaria
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22/07/2024 11:54
Juntada de Certidão
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22/07/2024 11:54
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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22/07/2024 11:54
Proferido despacho de mero expediente
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19/07/2024 14:11
Conclusos para despacho
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19/07/2024 14:03
Audiência de instrução e julgamento designada, conduzida por #Não preenchido# em/para 29/10/2024 10:40, Sala de Audiência 1º JEF Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 1ª Vara Federal da SSJ de Itabuna-BA .
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17/06/2024 18:07
Juntada de manifestação
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23/05/2024 18:24
Juntada de Certidão
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23/05/2024 18:24
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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23/05/2024 18:24
Ato ordinatório praticado
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15/05/2024 18:04
Juntada de contestação
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04/05/2024 08:31
Expedida/certificada a citação eletrônica
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04/05/2024 08:31
Expedição de Outros documentos.
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04/05/2024 08:07
Ato ordinatório praticado
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30/04/2024 10:49
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 1ª Vara Federal da SSJ de Itabuna-BA
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30/04/2024 10:49
Juntada de Informação de Prevenção
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29/04/2024 11:49
Recebido pelo Distribuidor
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29/04/2024 11:49
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/04/2024
Ultima Atualização
18/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Ata de Audiência • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
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