TRF1 - 1000103-58.2024.4.01.9320
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 1ª Tr - Relator 2 - Manaus
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/12/2024 00:00
Intimação
Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais da SJAM e da SJRR 2ª Relatoria da 1ª Turma Recursal da SJAM e da SJRR PROCESSO: 1000103-58.2024.4.01.9320 PROCESSO REFERÊNCIA: 1001511-82.2022.4.01.3200 CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) POLO ATIVO: LCBANK FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS REPRESENTANTES POLO ATIVO: CARLA VIAN PELLIZER SEREA - DF34621-A POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DECISÃO O presente agravo de instrumento foi interposto por LCBANK Fundo de Investimento em Direitos Creditórios Não Padronizados em face da decisão da 8ª Vara Federal do Juizado Especial Cível da Seção Judiciária do Amazonas, que indeferiu o pedido de homologação da cessão de crédito apresentado nos autos do processo originário (1001511-82.2022.4.01.3200).
O juízo de origem fundamentou seu indeferimento nos seguintes pontos: A vedação expressa contida no art. 114 da Lei 8.213/1991, que impede a cessão ou alienação de benefícios previdenciários.
A natureza personalíssima do benefício previdenciário, que, por determinação legal, não pode ser objeto de cessão, ainda que as parcelas estejam vencidas.
A necessidade de preservação da finalidade alimentar dos créditos previdenciários.
Tese do agravante: O agravante argumenta que: a) O crédito decorrente de parcelas vencidas constitui direito patrimonial disponível e, portanto, passível de cessão nos termos do art. 286 do Código Civil. b) A decisão desrespeita os §§ 13 e 14 do art. 100 da Constituição Federal, introduzidos pela EC nº 62/2009, que autorizam a cessão de créditos em precatórios. c) A vedação do art. 114 da Lei nº 8.213/1991 aplica-se apenas às parcelas vincendas, e não aos valores já consolidados como crédito judicial.
Pedido: O agravante requer a concessão de tutela antecipada recursal para determinar o bloqueio dos créditos cedidos até o julgamento definitivo do mérito do recurso.
A questão em discussão consiste em: (i) verificar se a cessão de créditos previdenciários decorrentes de parcelas vencidas é possível, tendo em vista a vedação do art. 114 da Lei nº 8.213/1991; e (ii) analisar a presença dos requisitos autorizadores para a concessão de tutela de urgência pleiteada no agravo, conforme art. 300 e art. 1.019, I, do CPC/2015.
Do indeferimento da tutela de urgência: Nos termos do art. 300 do CPC/2015, para a concessão da tutela de urgência, devem ser demonstrados os seguintes requisitos: Fumus boni iuris (probabilidade do direito); e Periculum in mora (risco de dano irreparável ou de difícil reparação).
A análise dos autos revela que não estão presentes os pressupostos necessários para o deferimento da tutela recursal, como demonstrarei a seguir.
Da vedação legal à cessão de benefícios previdenciários: O art. 114 da Lei nº 8.213/1991 é claro ao dispor que "o benefício não pode ser objeto de penhora, arresto ou sequestro, sendo nula de pleno direito a sua venda ou cessão".
A natureza personalíssima do benefício previdenciário e sua destinação alimentar justificam a vedação legal.
Ainda que o agravante argumente que as parcelas vencidas constituem crédito patrimonial, não se pode afastar a proteção conferida pela lei ao crédito previdenciário, sob pena de desvirtuar sua finalidade.
Do caráter patrimonial indisponível dos créditos previdenciários: A alegação de que a Emenda Constitucional nº 62/2009 teria autorizado a cessão de créditos, ao incluir os §§ 13 e 14 no art. 100 da CF, não se sustenta, pois a referida norma não revoga expressamente a vedação do art. 114 da Lei nº 8.213/1991.
A distinção entre benefício previdenciário e crédito oriundo de parcelas vencidas é incabível, uma vez que ambos compartilham a mesma natureza alimentar e são protegidos pelo legislador.
Da ausência de fumus boni iuris: O agravante não demonstrou a probabilidade do direito alegado, uma vez que a cessão pretendida colide diretamente com a proibição expressa contida na legislação previdenciária.
Da ausência de periculum in mora: O agravante sustenta que há risco de perecimento do direito, caso o cedente venha a levantar os valores.
Contudo, tal argumento é hipotético, não havendo elementos concretos nos autos que evidenciem tal risco iminente.
O crédito, neste momento, permanece sob jurisdição do juízo competente, que pode adotar as medidas cabíveis para assegurar a regularidade do levantamento.
Da jurisprudência: Embora o agravante mencione precedentes favoráveis do STJ e TRF1, a jurisprudência predominante ainda reconhece a impossibilidade de cessão de créditos previdenciários, sob pena de violação ao art. 114 da Lei nº 8.213/1991 e ao princípio da proteção ao benefício alimentar.
Ante o exposto, nego efeito suspensivo ao agravo.
Intime-se o Agravante para apresentar resposta no prazo de lei. comunique-se.
MANAUS, 17 de dezembro de 2024.
MARCIO ANDRE LOPES CAVALCANTE Juiz(a) Federal -
15/10/2024 16:39
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/10/2024
Ultima Atualização
20/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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