TRF1 - 1000070-49.2024.4.01.9197
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Representacao das Turmas Recursais da Sjgo Na Tru
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Assistente Desinteressado Amicus Curiae
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
10/01/2025 00:00
Intimação
Turma Regional de Uniformização Representação das Turmas Recursais da SJGO na TRU PROCESSO: 1000070-49.2024.4.01.9197 PROCESSO REFERÊNCIA: 1099809-57.2023.4.01.3400 CLASSE: CONFLITO DE COMPETÊNCIA CÍVEL (221) POLO ATIVO: 1ª Vara Federal da subseção judiciária de Formosa - Goiás POLO PASSIVO:Juízo da 26ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJDF D E C I S Ã O Trata-se de Conflito Negativo de Competência suscitado pelo Juízo do Juizado Especial Federal da Subseção Judiciária de Formosa-GO em face do Juízo da 26ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da Seção Judiciária do Distrito Federal, nos autos de ação previdenciária promovida em face do Instituto Nacional do Seguro Social – INSS.
No caso em apreço, o Juízo da 26ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da Seção Judiciária do Distrito Federal declarou sua incompetência para processar e julgar os presentes autos, ao fundamento de que o requerente tem domicílio fora do Distrito Federal, em localidade inserida no foro de Seção Judiciária da Justiça Federal onde está instalada Vara de Juizado Especial, sendo, pois, absolutamente incompetentes os juízos das Varas dos Juizados Especiais Federais do Distrito Federal, conforme a norma do artigo 3º, §3º, da Lei nº. 10.259/2001 (“§ 3º No foro onde estiver instalada Vara do Juizado Especial, a sua competência é absoluta.”).
Posto isto, determinou a remessa dos autos à Subseção Judiciária de Formosa/GO, nos termos dos artigos 64, §3º, e 66, parágrafo único, ambos do Código de Processo Civil.
Por sua vez, o Juízo do Juizado Especial Federal da Subseção Judiciária de Formosa-GO suscitou o conflito negativo de competência perante esta Turma Regional de Uniformização, entendendo que o Juízo do JEF do Distrito Federal seria competente para a apreciação da ação, tendo em vista o artigo 109, § 2º, da CF, que estabelece que “As causas intentadas contra a União poderão ser aforadas na seção judiciária em que for domiciliado o autor, naquela onde houver ocorrido o ato ou fato que deu origem à demanda ou onde esteja situada a coisa, ou, ainda, no Distrito Federal.”.
Acrescentou que há muito o STF entendeu que o § 2º do artigo 109 da CF/88 se aplica também às autarquias federais e que a norma constitucional tem, por óbvio, prevalência sobre a norma infraconstitucional estabelecida no artigo 3º, § 3º, da Lei nº. 10.259/2001.
Preliminarmente, convém assinalar que a competência desta Turma Regional de Uniformização para solucionar o conflito de competência está assentada no art. 94, II, da Resolução Presi nº. 33/2021, o qual dispõe que compete à Turma Regional de Uniformização processar e julgar os conflitos de competência entre relatores da mesma turma recursal, entre turmas recursais distintas e entre juízes de juizados especiais federais de seções judiciárias diversas.
Quanto à questão de fundo, a matéria em discussão está sob apreciação do Supremo Tribunal Federal, com repercussão geral reconhecida, por meio do RE 1426083 (TEMA nº. 1277/STF - Compatibilidade do art. 3º, § 3º, da Lei 10.259/2001 com a Constituição da República, notadamente em face do art. 109, § 2º, da Carta Política.).
Tem-se, portanto, que a questão em apreço se apresenta cercada de controvérsia relevante a sere dirimida em instância jurisdicional superior, razão pela qual, para que se evitem decisões discrepantes, bem como ofensa à isonomia e segurança jurídica, a suspensão do julgamento do recurso é medida justa e necessária que se impõe também no âmbito desta Turma Regional de Uniformização, consoante dicção do artigo 94, inc.
II, e por analogia, em face da aplicação dos artigos 97, inc.
IX, c/c art. 84, inc.
II, “a”, ambos do Novo Regimento Interno dos JEFs, TRs e TRU da 1ª Região (Resolução/Presi/TRF-1ª Região n. 33, de 02/09/2021), Ante o exposto, determino o sobrestamento do presente feito, a fim de aguardar pronunciamento definitivo do STF sobre a matéria suscitada.
Diligencie a Secretaria a guarda agrupada e o controle dos processos que se encontram suspensos por esse mesmo fundamento (TEMA N. 1277/STF).
Intimem-se.
Cumpra-se.
Comunique-se com urgência à Vara de Origem.
Brasília, 08 de janeiro de 2025.
Juiz Federal JOSÉ GODINHO FILHO Relator da TRU/ 1ª Região -
06/12/2024 12:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/12/2024
Ultima Atualização
10/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão Monocrática Terminativa • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão (anexo) • Arquivo
Documentos Diversos • Arquivo
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