TRF1 - 1007041-88.2023.4.01.3311
1ª instância - 1ª Itabuna
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/03/2025 15:24
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Turma Recursal
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10/03/2025 15:23
Juntada de Informação
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08/03/2025 01:22
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 07/03/2025 23:59.
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06/02/2025 13:58
Juntada de Certidão
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06/02/2025 13:58
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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06/02/2025 13:58
Ato ordinatório praticado
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05/02/2025 03:17
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 04/02/2025 23:59.
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29/01/2025 10:19
Juntada de recurso inominado
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22/01/2025 00:26
Publicado Sentença Tipo A em 22/01/2025.
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22/01/2025 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/01/2025
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13/01/2025 10:25
Juntada de recurso inominado
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09/01/2025 00:00
Intimação
Subseção Judiciária de Itabuna-BA Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 1ª Vara Federal da SSJ de Itabuna-BA Processo nº: 1007041-88.2023.4.01.3311 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: VALDEMIR SANTOS DA SILVA Advogados do(a) AUTOR: CELI NUBIA SOARES DO BOMFIM - BA71516, MARIA CELIA SOARES BOMFIM - BA63918 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Relatório dispensado na forma do art. 38 da Lei nº 9.099/95.
Primeiramente, quanto ao pedido de suspensão do processo, afasto a preliminar suscitada, visto que a suspensão determinada nos autos do recurso extraordinário n. 1.368.225/RS não se aplica ao presente caso, pois a exposição ao perigo não decorre da atividade de vigilante, e sim da exposição à eletricidade, agente nocivo não abordado no tema 1209 do STF.
DO MÉRITO Busca a parte autora a concessão do benefício de Aposentadoria por tempo de contribuição, reconhecendo o trabalho em condições especiais (Eletricista), além do pagamento das parcelas vencidas e vincendas, com base em requerimento administrativo formulado em 27/01/2021 (NB 200.595.701-6).
Para a concessão da aposentadoria por tempo de contribuição integral exigia-se do segurado 35 (trinta e cinco) anos de contribuição, se homem, e 30 (trinta) anos de contribuição, se mulher, nos termos do art.201, § 7º, I[1], da Constituição Federal.
Nessa espécie de benefício não se exige a complementação do requisito etário previsto no inciso II[2], que se refere à espécie diversa de aposentadoria, qual seja, por idade.
Posteriormente, com a publicação da EC nº 103/2019, publicada em 13/11/2019, que alterou a redação do art. 201, § 7 da CEF, para fruição da aposentadoria por tempo de contribuição “integral” o segurado deve possuir 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se homem, e 62 (sessenta e dois) anos de idade, se mulher, observado tempo mínimo de contribuição.
Já para a concessão da aposentadoria especial é necessário que o segurado trabalhe em condições prejudiciais à saúde ou à integridade física.
Exige-se, além da comprovação do tempo de trabalho, a exposição a agentes físicos, biológicos ou associação de agentes prejudiciais pelo período exigido para a concessão do benefício.
Nos termos do art. 57, caput, da Lei nº 8.213/91[3], com redação dada pela Lei nº 9.032/95, a aposentadoria especial é devida ao segurado que, cumprindo a carência legalmente exigida, comprove o tempo de serviço habitual e permanente, não ocasional nem intermitente, em condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física, durante o tempo mínimo de 15 (quinze), 20 (vinte) ou 25 (vinte e cinco) anos, conforme dispuser a Lei.
Posteriormente, com a publicação da EC nº 103/2019, publicada em 13/11/2019, para os segurados já filiados à época da reforma, além dos tempos mínimos de contribuição com exposição a agentes nocivos, exige-se o cumprimento de pontuação (idade+ tempo de contribuição), da seguinte forma: 66 pontos para atividade especial de 15 anos, 76 pontos para a atividade especial de 20 anos e 86 pontos para a atividade especial de 25 anos.
Já para os segurados que se filiarem à Previdência após a data de entrada de vigor da reforma, cai a regra de pontos e se estabelece uma idade mínima sendo 55 anos para a atividade de 15 anos de contribuição, 58 anos quando se tratar de atividade especial de 20 anos de contribuição e 60 anos de idade quando se tratar de atividade especial de 25 anos de contribuição.
Sobre a contagem do tempo de serviço como especial, algumas observações devem ser feitas, uma vez que a significativa sucessão de leis disciplinadoras da matéria tem provocado importantes questionamentos relativos ao direito intertemporal probatório.
Até a edição da Lei 9.032/95, tanto era permitida a conversão do tempo especial em tempo comum, quanto do tempo comum em especial (art. 57, § 3.º); a contagem do tempo de serviço como sujeito a condições especiais não dependia da efetiva exposição do segurado ao agente nocivo à saúde ou integridade física, bastando, para tanto, que a sua categoria profissional estivesse elencada nos anexos dos Decretos 53.831/64 e 83.080/79 como exposta aos agentes agressivos (exposição ficta) – art. 57; o período de exercício de cargo de administração ou de representação sindical era computado como especial (art. 57, § 4.º); a sujeição aos agentes nocivos poderia ser provada simplesmente através do formulário SB 40.
Após a edição da Lei 9.032/95, ficou vedada a conversão do tempo comum em especial, continuando, todavia, a ser permitida a conversão do tempo especial em comum (art. 57, § 5.º); passou a ser exigida a efetiva exposição do segurado aos agentes nocivos; a exposição aos agentes nocivos passou a ser exigida de forma permanente e habitual, não ocasional nem intermitente (art. 57, § 3.º); em conseqüência, ficou vedada a contagem, como especial, do período de exercício de cargo de administração ou mandato classista.
A partir da edição da MP 1.523 de 11.10.96, posteriormente convertida na Lei nº. 9.528/97, passou a ser exigido, além dos formulários SB 40 ou DSS 8030, laudo pericial atestando as condições de trabalho.
Até então, referida exigência estava prevista apenas em normas administrativas.
Com a edição da MP 1663-10, em 28.05.98, foi revogado o §5º, do art.57 da Lei 8.213/91 que permitia a conversão do tempo especial em comum (MP convertida na Lei 9.711/98).
Não obstante, ratificando o entendimento de que a Emenda Constitucional nº 20, ao manter a vigência dos art. 57 e 58 da Lei nº 8.213/91, continuou permitindo a conversão do tempo especial em comum, mesmo prestado após a edição da Lei nº 9.711/98, foi promulgado o Decreto nº 4.827, de 03/09/2003, que alterou a redação do art. 70 do Decreto nº 3.048/99[4], dispondo expressamente sobre a matéria.
Contudo, com a publicação da EC nº 103/2019, publicada em 13/11/2019, só é possível converter o tempo especial trabalhado antes da data da reforma, ou seja, o tempo trabalhado após 12/11/2019 não pode ser convertido.
Pois bem.
No tocante às referidas modificações, adoto o posicionamento da melhor doutrina e da jurisprudência mais autorizada, entendendo que: a) o enquadramento da atividade como especial deve ser feito de acordo com a legislação contemporânea à prestação do serviço, de maneira que as normas mais restritivas veiculadas pelas Leis 9.032/95, 9.528/97 e 9.711/98 não são aplicáveis ao tempo de serviço prestado anteriormente às respectivas datas de edição; b) é permitida a conversão do tempo especial em comum até 12/11/2019; c) o rol de agentes nocivos constante dos anexos I e II do Decreto 83.080/79 e do anexo do Decreto 53.831/64 vigorou até o advento do Decreto nº 2.172/97.
Ante tais entendimentos, pode-se concluir que, para computar como atividade especial os períodos laborados até 28.04.95 (publicação da Lei 9.032/95), bastaria o enquadramento nas hipóteses dos Decretos 53.831/64 e 83.080/79, e, a partir daí, a comprovação da efetiva exposição permanente do segurado ao agente nocivo.
No que pertine à especialidade alegada, o Autor, em abono a seu pleito, fez acostar aos autos PPP, através do qual se verifica o exercício na função de Linhador nos períodos de 01/06/1985 a 25/07/1986 e de 01/03/1988 a 22/05/1989 (ID 1693924493), com exposição a agentes de riscos eletricidade na tensão 13.8 à 34 Kv.
Sobreleva salientar que o agente físico eletricidade (acima de 250 volts) teve enquadramento no Decreto nº. 53.831/64 até 05.03.1997, data da edição do Decreto nº. 2.172, que não mais o discriminou entre os agentes nocivos, quando passou a ser exigida a comprovação da atividade especial através de laudo técnico.
Dessa forma, para a caracterização da atividade perigosa como especial é desnecessária sua previsão expressa em norma específica, bastando, tão-somente, a comprovação de que o segurado esteja submetido a um trabalho de risco, potencialmente nocivo a sua saúde.
Com efeito, a classificação dos agentes nocivos apresentadas nos decretos 2.172/97 e 3.048/99 não é exaustiva, mas sim exemplificativa.
Nesse sentido, confira-se a ementa adiante transcrita: “PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO.
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL.
AGENTE NOCIVO ELETRICIDADE APÓS A EDIÇÃO DO DECRETO N. 2.172/97.
POSSIBILIDADE.INCIDÊNCIA DO ENTENDIMENTO FIXADO NO JULGAMENTO DO RESP N.1.306.113/SC SUBMETIDO À SISTEMÁTICA DO ARTIGO 543-C DO CPC. 1.
Nos termos do que assentado pela Primeira Seção no julgamento do REsp n. 1.306.113/SC "[...] o rol de atividades especiais, constantes nos regulamentos de benefícios da Previdência Social, tem caráter exemplificativo".
Assim, o fato de o Decreto n. 2.172/97 não ter previsto o agente agressivo eletricidade como causa para se reconhecer período de atividade de natureza especial, não afasta o direito do segurado à contagem de tempo especial se comprovada a sua exposição de forma habitual e permanente a esse fator de periculosidade.
No mesmo sentido, confiram-se: AgRg no REsp 1.314.703/RN, Rel.
Min.
Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe 27/05/2013; AgRg no REsp 1.348.411/RS, Rel.
Min.
Castro Meira, Segunda Turma, DJe 11/04/2013; AgRg no REsp 1.168.455/RS, Rel.
Min.
Marco Aurélio Bellizze, Quinta Turma, DJe 28/06/2012; AgRg no REsp 1.284.267/RN, Rel.
Min.
Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, DJe 15/2/2012. 2.
No caso, ficou comprovado que o recorrido esteve exposto ao agente agressivo eletricidade, com tensão acima de 250 volts, de forma habitual e permanente entre 01.12.1979 a 28.11.2006, motivo pelo qual deve ser mantida a sentença que reconheceu o direito à aposentadoria especial. 3.
Agravo regimental não provido. (AgRg no AREsp 143.834/RN, Rel.
Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, julgado em 18/06/2013, DJe 25/06/2013) – grifos acrescidos “PREVIDENCIÁRIO.
APOSENTADORIA ESPECIAL.
REQUISITOS PREENCHIDOS. 1.
Comprovado o exercício de atividade especial por mais de 25 anos, a parte autora faz jus à concessão da aposentadoria especial. 2.
Até 28/04/1995, possível o enquadramento da atividade de eletricista como especial, pela categoria profissional, em conformidade com o código nº 2.1.1 do quadro anexo ao Decreto nº 53.831/64, não se exigindo a prova da exposição ao agente agressivo.
A norma regulamentadora não restringiu a classificação por profissão tão somente aos engenheiros eletricistas, permitindo o enquadramento por categoria profissional a todas as ocupações liberais, técnicas e assemelhadas, nelas incluídas os profissionais eletricistas, ainda que sem formação em curso superior. 3.
As anotações na CTPS da parte autora constituem-se em prova idônea dos contratos de trabalho nela indicados e goza de presunção juris tantum a veracidade de seus registros, devendo ser reconhecido o tempo de serviço urbano prestado nos períodos a que se referem. 4.
Nas hipóteses em que não é possível aferir a média ponderada do nível de ruído, deve-se utilizar o critério de "picos de ruído", adotando-se a maior medição do agente físico no ambiente durante a jornada de trabalho.
Precedentes. 5.
A manipulação de óleos e graxas, desde que devidamente comprovada, autoriza o enquadramento da atividade como insalubre. É possível, mesmo após o advento do Decreto nº 2.172/97, o reconhecimento da especialidade do labor exercido com exposição a hidrocarbonetos aromáticos.
Precedentes. 6.
Não obstante o Decreto nº 2.172/97 não tenha incluído em seu rol de agentes nocivos a eletricidade, é possível o enquadramento da atividade como especial no período posterior a 05/03/1997, se comprovado através de perícia que o trabalhador estava exposto a tensões superiores a 250 volts.
Interpretação conjugada do Decreto nº 53.831/64 (Código 1.1.8 do Quadro Anexo) com a Súmula nº 198 do TFR.
Orientação assentada no julgamento do Recurso Especial Repetitivo nº 1.306.113.
Cabe ainda destacar que o tempo de exposição ao risco eletricidade não é necessariamente fator condicionante para que ocorra um acidente ou choque elétrico.
Assim, por mais que a exposição do segurado ao agente nocivo eletricidade acima de 250 volts (alta tensão) não perdure por todas as horas trabalhadas, trata-se de risco potencial, cuja sujeição não depende da exposição habitual e permanente.
A exposição do segurado ao agente periculoso eletricidade sempre caracteriza a atividade como especial, independentemente da utilização ou não de EPI ou de menção, em laudo pericial, à neutralização de seus efeitos nocivos. 7.
Os equipamentos de proteção individual não são suficientes para descaracterizar a especialidade da atividade exercida, porquanto não comprovada a sua real efetividade por meio de perícia técnica especializada e não demonstrado o uso permanente pelo empregado durante a jornada de trabalho. 8.
A permanência a que se refere o art. 57, § 3º, da Lei nº 8.213/91 para fins de concessão da aposentadoria especial não requer que a exposição às condições insalubres ocorra durante todos os momentos da prática laboral.
Basta que o empregado, no desempenho das suas atividades, diuturna e continuamente, sujeite-se ao agente nocivo, em período razoável da sua prestação laboral.
Cabe ainda destacar que o tempo de exposição ao risco eletricidade não é necessariamente fator condicionante para que ocorra um acidente ou choque elétrico.
Assim, por mais que a exposição do segurado ao agente nocivo eletricidade acima de 250 volts (alta tensão) não perdure por todas as horas trabalhadas, trata-se de risco potencial, cuja sujeição não depende da exposição habitual e permanente.
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia Turma Regional Suplementar de Santa Catarina do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, dar provimento à apelação da parte autora e determinar a imediata implantação do benefício, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Acórdão. (AC 5008077-18.2016.4.04.7205 SC 5008077-18.2016.4.04.7205, Relator PAULO AFONSO BRUM VAZ TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DE SC.
Julgado em 20 de Fevereiro de 2019 Disponível em: https://trf-4.jusbrasil.com.br/jurisprudencia/679593722/apelacao-civel-ac-50080771820164047205-sc-5008077-1820164047205). grifos acrescidos No caso dos autos, a parte autora comprova que laborou na função de eletricista, sendo exposto a eletricidade acima de 250 volts, conforme cópia da CTPS e cópias dos PPP´s relativos às atividades desenvolvidas na empresa Meta Eletrificação Rural Ltda. (01/06/1985 a 25/07/1986 e 01/03/1988 a 22/05/1989).
Nessa esteira, observo que os Perfis Profissiográficos Previdenciários – PPP´s apresentados pelo autor, referentes ao período de 01/06/1985 a 25/07/1986 e 01/03/1988 a 22/05/1989, descrevem que o demandante efetivamente exercia atividade de trabalho exposto ao fator de risco - eletricidade acima de 250V, estando exposto a agente nocivo de forma permanente e habitual, não ocasional nem intermitente, devendo ser computado como tempo especial.
Em relação ao trabalho exercido pelo Autor no período de de 25/11/1993 a 28/04/1995 na função de Aux.
Técnico telecomunicações e de 10/03/2003 a 04/05/2007, na função de auxiliar técnico junto a empresa NESIC BRASIL S.A, o PPP não aponta exposição a fatores de risco.
Isto porque de uma análise detida dos referidos documentos, não há neles qualquer informação quanto à submissão pelo Autor a agente de risco, já que nem da descrição das atividades e nem no campo específico exposição a fatores de risco há informação quanto ao agente Quanto ao período remanescente, de 01/12/1986 a 27/03/1987, 21/08/1989 a 22/02/1991 e 02/05/1991 a 18/02/1992, laborado na função de instalador de cabo na empresa TAVARES COMUNICAÇÃO E REPRESENTAÇÃO; não é possível reconhecer a especialidade.
Quanto a tais períodos, não é possível reconhecer a atividade especial alegada, considerando não ser possível, pela descrição dos cargos na CTPS, enquadramento por categoria especial quanto ao período anterior a 28/04/1995, pela ausência de prova de sujeição ao autor ao agente de risco eletricidade.
Ante o exposto, considerando que, na hipótese em comento, somente foi possível reconhecer a especialidade da atividade no período de 01/06/1985 a 25/07/1986 e 01/03/1988 a 22/05/1989, restou apurado, na data da DER, em 27/01/2021, 31 anos, 11 meses e 10 dias de tempo de contribuição e 378 meses de carência, não tendo a parte autora direito à aposentadoria por tempo de contribuição, conforme art. 15, 16, 17 e 20 da EC 103/19, porque não cumpre o tempo mínimo de contribuição (35 anos).
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO, extinguindo o processo com resolução do mérito, com base no art. 487, I, do NCPC.
Defiro o benefício da assistência judiciária.
Sem custas nem honorários (art. 55 da Lei nº 9.099/95).
Caso alguma das partes recorra desta Sentença, intime-se imediatamente a parte contrária a fim de apresentar contrarrazões.
Em seguida, decorrido o prazo, com ou sem manifestação, remetam-se os autos à Egrégia Turma Recursal, com as cautelas de praxe.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se com baixa na distribuição e anotações de estilo.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Itabuna, data de assinatura.
Documento Assinado digitalmente Juíza Federal [1] § 7º É assegurada aposentadoria no regime geral de previdência social, nos termos da lei, obedecidas as seguintes condições: (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 20, de 1998) I - trinta e cinco anos de contribuição, se homem, e trinta anos de contribuição, se mulher; (Incluído dada pela Emenda Constitucional nº 20, de 1998) [2] II - sessenta e cinco anos de idade, se homem, e sessenta anos de idade, se mulher, reduzido em cinco anos o limite para os trabalhadores rurais de ambos os sexos e para os que exerçam suas atividades em regime de economia familiar, nestes incluídos o produtor rural, o garimpeiro e o pescador artesanal. (Incluído dada pela Emenda Constitucional nº 20, de 1998) [3] “Art. 57.
A aposentadoria especial será devida, uma vez cumprida a carência exigida nesta Lei, ao segurado que tiver trabalhado sujeito a condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física, durante 15 (quinze), 20 (vinte) ou 25 (vinte e cinco) anos, conforme dispuser a lei”. [4] “Art. 70.
A conversão de tempo de atividade sob condições especiais em tempo de atividade comum dar-se-á de acordo com a seguinte tabela abaixo: ... §2º As regras de conversão de tempo de atividade sob condições especiais em tempo de atividade comum constantes deste artigo aplicam-se ao trabalho prestado em qualquer período”. -
08/01/2025 13:28
Processo devolvido à Secretaria
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08/01/2025 13:28
Juntada de Certidão
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08/01/2025 13:28
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
08/01/2025 13:28
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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08/01/2025 13:28
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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08/01/2025 13:28
Concedida a gratuidade da justiça a VALDEMIR SANTOS DA SILVA - CPF: *93.***.*56-00 (AUTOR)
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08/01/2025 13:28
Julgado improcedente o pedido
-
14/11/2024 12:33
Conclusos para julgamento
-
11/11/2024 11:23
Juntada de petição intercorrente
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07/11/2024 00:40
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 05/11/2024 23:59.
-
07/11/2024 00:07
Decorrido prazo de Central de Análise de Benefício - Ceab/INSS em 05/11/2024 23:59.
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01/10/2024 13:51
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
01/10/2024 13:51
Expedição de Outros documentos.
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01/10/2024 13:50
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
01/10/2024 13:50
Expedição de Outros documentos.
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01/10/2024 13:50
Ato ordinatório praticado
-
25/09/2024 20:13
Juntada de resposta
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04/09/2024 08:57
Juntada de Certidão
-
04/09/2024 08:57
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
04/09/2024 08:57
Ato ordinatório praticado
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03/09/2024 00:47
Decorrido prazo de Central de Análise de Benefício - Ceab/INSS em 02/09/2024 23:59.
-
30/08/2024 10:15
Juntada de pedido de dilação de prazo
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02/08/2024 13:46
Processo devolvido à Secretaria
-
02/08/2024 13:46
Juntada de Certidão
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02/08/2024 13:46
Expedição de Outros documentos.
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02/08/2024 13:46
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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02/08/2024 13:46
Proferido despacho de mero expediente
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05/10/2023 09:47
Conclusos para julgamento
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25/09/2023 17:48
Juntada de réplica
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11/09/2023 09:42
Juntada de Certidão
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11/09/2023 09:42
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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11/09/2023 09:42
Ato ordinatório praticado
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28/08/2023 17:39
Juntada de contestação
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05/07/2023 09:34
Expedida/certificada a citação eletrônica
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05/07/2023 09:34
Expedição de Outros documentos.
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05/07/2023 09:34
Ato ordinatório praticado
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04/07/2023 10:05
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 1ª Vara Federal da SSJ de Itabuna-BA
-
04/07/2023 10:05
Juntada de Informação de Prevenção
-
03/07/2023 16:07
Recebido pelo Distribuidor
-
03/07/2023 16:07
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/07/2023
Ultima Atualização
06/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato ordinatório • Arquivo
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Sentença Tipo A • Arquivo
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Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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Ato ordinatório • Arquivo
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