TRF1 - 1121767-02.2023.4.01.3400
1ª instância - 17ª Brasilia
Polo Passivo
Partes
Advogados
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Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
10/01/2025 00:00
Intimação
Seção Judiciária do Distrito Federal 17ª Vara Federal Cível da SJDF SENTENÇA: TIPO A PROCESSO: 1121767-02.2023.4.01.3400 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) IMPETRANTE: EQUATORIAL TRANSMISSORA 3 SPE S.A., EQUATORIAL TRANSMISSORA 2 SPE S.A., EQUATORIAL TRANSMISSORA 1 SPE S.A.
IMPETRADO: UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL), DELEGADO DA RECEITA FEDERAL EM BRASILIA SENTENÇA Trata-se de mandado de segurança, com pedido liminar, impetrado por EQUATORIAL TRANSMISSORA 1 SPE S.A., EQUATORIAL TRANSMISSORA 2 SPE S.A. e EQUATORIAL TRANSMISSORA 3 SPE S.A. contra ato atribuído ao DELEGADO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM BRASILIA, objetivando: “(i) a concessão de medida liminar para que seja suspensa a exigibilidade do IRPJ e da CSLL incidentes sobre os valores relativos aos juros de mora recebidos em decorrência do atraso no pagamento das obrigações assumidas por parte dos seus clientes, determinando-se que a autoridade coatora se abstenha, ainda, de qualquer medida sancionatória (multa punitiva, negativa de certidão de regularidade fiscal, inscrição no CADIN etc.) para fins de exigência da aludida tributação; (...); (iii) seja concedida a segurança para reconhecer o direito líquido e certo das impetrantes de não se sujeitarem ao recolhimento de IRPJ e CSLL incidentes sobre o recebimento de juros de mora decorrentes do atraso no pagamento das obrigações assumidas por parte dos seus clientes; (iv) ainda, seja declarado o direito à repetição, inclusive via compensação, dos valores de IRPJ e de CSLL indevidamente recolhidos a tal título desde os últimos cinco anos anteriores ao ajuizamento da ação, valores esses que deverão ser atualizados pela Taxa Selic até a data da efetiva compensação; (...).”.
As impetrantes alegam, em síntese, que são tradicionais empresas que se dedicam, principalmente, à prestação de serviços públicos concedidos de transmissão de energia elétrica e construção, montagem, operação e manutenção de instalações de transmissão, conforme Contrato de Concessão aplicável, nos termos de seu Estatuto Social.
Aduzem que o inadimplemento no pagamento das faturas de energia elétrica e demais obrigações assumidas por seus clientes as obriga a exigirem o pagamento de juros de mora, os quais, de acordo com o entendimento do Fisco, devem ser oferecidos à tributação do IRPJ e CSLL, uma vez que são considerados como acréscimo patrimonial por parte da fiscalização.
Defendem, entretanto, que, conforme art. 404 do Código Civil, os juros de mora constituem indenização pelo prejuízo resultante de um retardamento no pagamento de determinada obrigação, razão pela qual não podem ser considerados acréscimo patrimonial sujeito à incidência dos tributos ora discutidos.
Acrescentam, por fim, que o atual posicionamento das Cortes Superiores é de que os juros moratórios possuem natureza de “danos emergentes”, o que afasta a incidência de tributos incidentes sobre a renda e o lucro dos contribuintes.
Cita como exemplos os Temas n. 808 e 962 do STF.
Despacho (id1981967157) determinou à parte autora a comprovação do recolhimento das custas processuais, o que foi feito no id2029063174.
Decisão (id2059016191) postergou a apreciação da medida liminar requerida.
Ingresso da União (Fazenda Nacional) (id2074397195).
Informações prestadas (id2097866679).
O MPF informou ausência de interesse na intervenção (id2125393231).
Vieram os autos conclusos.
Decido.
No que tange à questão da incidência ou não de imposto de renda sobre valores relativos a juros de mora, o tema encontra-se pacificado no Superior Tribunal de Justiça, com tese firmada no Tema Repetitivo 878, no seguinte sentido: 1.) Regra geral, os juros de mora possuem natureza de lucros cessantes, o que permite a incidência do Imposto de Renda - Precedentes: REsp. n.º 1.227.133 - RS, REsp. n. 1.089.720 - RS e REsp. n.º 1.138.695 - SC; 2.) Os juros de mora decorrentes do pagamento em atraso de verbas alimentares a pessoas físicas escapam à regra geral da incidência do Imposto de Renda, posto que, excepcionalmente, configuram indenização por danos emergentes - Precedente: RE n. 855.091 - RS; 3.) Escapam à regra geral de incidência do Imposto de Renda sobre juros de mora aqueles cuja verba principal seja isenta ou fora do campo de incidência do IR - Precedente: REsp. n. 1.089.720 - RS.
Quanto aos alegados Temas n. 808 e 962 do STF, suas teses foram assim definidas: Tema 808: “Não incide imposto de renda sobre os juros de mora devidos pelo atraso no pagamento de remuneração por exercício de emprego, cargo ou função.”.
Tema 962: “É inconstitucional a incidência do IRPJ e da CSLL sobre os valores atinentes à taxa Selic recebidos em razão de repetição de indébito tributário.”.
Desse modo, a regra geral é a incidência do imposto de renda sobre os juros de mora, sendo que os Temas n. 808 e 962 do STF tratam de situações específicas, que configuram exceções à regra geral, mas não a invalidam.
O mesmo raciocínio se aplica à CSLL.
Nesse sentido, já decidiu o STJ: PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO.
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC/2015.
NÃO OCORRÊNCIA.
JUROS DE MORA CONTRATUAIS.
NATUREZA DE LUCROS CESSANTES.
IRPJ E CSLL.
INCIDÊNCIA.
PRECEDENTES.
DISSÍDIO JURISPRUDENCAL.
ANÁLISE PREJUDICADA. 1.
Tendo sido o recurso interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015, devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme Enunciado n. 3/2016/STJ. 2.
Não há falar em suposta violação do artigo 1.022 do CPC/2015, porquanto o acórdão recorrido manifestou-se de maneira clara e fundamentada a respeito das questões relevantes para a solução da controvérsia.
A tutela jurisdicional foi prestada de forma eficaz, não havendo razão para a anulação do acórdão proferido em sede de embargos de declaração. 3.
O acórdão regional está em conformidade com a orientação jurisprudencial deste Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual incidem o IRPJ e a CSLL sobre os juros de mora decorrentes do inadimplemento de contratos, por possuírem natureza de lucros cessantes. 4.
A Primeira Seção, em julgamento de juizo de retratação no recurso especial repetitivo n. 1.138.695/SC, entendeu que mesmo após o julgamento do Tema 962 pelo STF, "restam preservadas as teses referentes ao TEMA 878/STJ" (REsp n. 1.138.695/SC, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, DJe de 8/5/2023). 5.
Estando o entendimento do Tribunal a quo de acordo com a orientação firmada por esta Corte Superior, fica prejudicado o exame do recurso no ponto em que suscita divergência jurisprudencial se o dissídio alegado diz respeito ao mesmo dispositivo legal ou tese jurídica, o que ocorreu na hipótese. 6.
Agravo interno não provido. (AgInt no REsp n. 2.002.501/RJ, Relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 08/08/2023, DJe 15/08/2023). [Grifos nossos].
Ademais, salienta-se que, em consonância com a jurisprudência do STJ, a outorga do benefício de isenção ou exclusão tributária deve ser interpretada de forma restritiva e literal (cf.
AgInt no AREsp 2.347.746/SP, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe de 29/11/2023; REsp 2.101.487/MG, Ministra Regina Helena Costa, DJe de 6/10/2023; e EDcl no AgRg no REsp 957.455/RS, relator Ministro Luiz Fux, Primeira Turma, Dje de 09/06/2010).
Esse o cenário, a pretensão não pode ser acolhida.
Isso posto, DENEGO a segurança.
Custas ex lege.
Sem honorários advocatícios, conforme art. 25, da Lei 12.016/2009 e nos termos dos enunciados da Súmula n. 512, do STF e n. 105 do STJ.
Intimem-se a parte impetrante e autoridade impetrada.
Vista à PGFN e ao MPF.
Interposto recurso, deverá a Secretaria do Juízo certificar o recolhimento do preparo (caso necessário), até as quarenta e oito horas seguintes à interposição do recurso.
Após, intime-se a parte recorrida para apresentar contrarrazões no prazo legal.
Em seguida, com ou sem contrarrazões, remetam-se os autos ao Tribunal Regional Federal da 1ª Região.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se, com baixa na distribuição.
Publicada e registrada eletronicamente.
Brasília/DF, 9 de janeiro de 2025.
ALAÔR PIACINI Juiz Federal -
09/01/2024 15:22
Processo devolvido à Secretaria
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09/01/2024 15:22
Juntada de Certidão
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09/01/2024 15:22
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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09/01/2024 15:22
Proferido despacho de mero expediente
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08/01/2024 16:28
Conclusos para decisão
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08/01/2024 16:15
Juntada de Certidão
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08/01/2024 09:46
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 17ª Vara Federal Cível da SJDF
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08/01/2024 09:46
Juntada de Informação de Prevenção
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29/12/2023 16:34
Recebido pelo Distribuidor
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29/12/2023 16:34
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/12/2023
Ultima Atualização
10/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo A • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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