TRF1 - 1009800-25.2023.4.01.3311
1ª instância - 1ª Itabuna
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
06/02/2025 16:44
Arquivado Definitivamente
-
06/02/2025 16:44
Juntada de Certidão
-
06/02/2025 00:57
Decorrido prazo de EDNA JESUS DO NASCIMENTO em 05/02/2025 23:59.
-
05/02/2025 03:16
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 04/02/2025 23:59.
-
22/01/2025 00:26
Publicado Sentença Tipo A em 22/01/2025.
-
22/01/2025 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/01/2025
-
09/01/2025 00:00
Intimação
Subseção Judiciária de Itabuna-BA Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 1ª Vara Federal da SSJ de Itabuna-BA Processo nº: 1009800-25.2023.4.01.3311 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: EDNA JESUS DO NASCIMENTO Advogado do(a) AUTOR: ANNE TAMYLES SANTOS MARQUES - BA55716 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Relatório dispensado na forma do art. 38 da Lei nº 9.099/95.
Busca a parte autora a concessão do benefício de Aposentadoria por Tempo de Contribuição, além do pagamento das parcelas vencidas e vincendas, com base em requerimento administrativo formulado em 26/04/2023 (NB 207.976.176-0).
Para a concessão da aposentadoria por tempo de contribuição integral exigia-se do segurado 35 (trinta e cinco) anos de contribuição, se homem, e 30 (trinta) anos de contribuição, se mulher, nos termos do art. 201, § 7º, I[1], da Constituição Federal.
Nessa espécie de benefício não se exige a complementação do requisito etário previsto no inciso II[2], que se refere à espécie diversa de aposentadoria, qual seja, por idade.
Posteriormente, com a publicação da EC nº 103/2019, publicada em 13/11/2019, que alterou a redação do art. 201, § 7 da CEF, para fruição da aposentadoria por tempo de contribuição “integral” o segurado deve possuir 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se homem, e 62 (sessenta e dois) anos de idade, se mulher, observado tempo mínimo de contribuição.
No caso dos autos, em se tratando de requerimento formulado em 26/04/2023, são aplicáveis as mudanças trazidas na EC nº 103/2019.
Pois bem.
Analisando detidamente o processo administrativo acostado (ID 2154870555), verifico que fora negado o pleito de concessão do benefício, sob o argumento de falta de tempo de contribuição, computando a autarquia previdenciária até a DER 28 anos, 10 meses e 02 dias.
Contudo, sustenta a parte autora que possui mais de 30 anos de contribuição, o que seria suficiente para a aposentação pretendida.
E, ao analisar o resumo de documentos para cálculo de tempo de contribuição referente ao processo administrativo objeto da pretensão autoral (ID 1823923195), verifico que a controvérsia reside no não cômputo do período laborado para o empregador JOSÉ LIMA SOBRINHO no período de 01/04/1998 a 13/01/2005, eis que, para o citado período, o CNIS aponta contribuições como Contribuinte individual.
Contudo, sustenta a parte autora que possuía mais de 30 anos de contribuição, o que seria suficiente para a aposentação pretendida.
Quanto ao período laborado de 01/04/1998 a 13/01/2005, não é possível reconhecê-lo.
Referente a tal período, constato que a CTPS traz anotação extemporânea atinente ao vínculo e a parte autora não carreou aos autos outros meios de provas materiais que corroborassem a existência do vínculo.
Assim, diante da ausência de outras provas materiais a amparar o suposto labor exercido de 01/04/1998 a 13/01/2005, não é possível computar tal período.
Em abono ao seu pleito, a Requerente acostou aos autos declaração do empregador no ID 2144401862.
Neste ponto, ressalto, também, que a declaração extemporânea do empregador, desacompanhada de outros elementos materiais de prova a corroborá-la, não serve como início de prova material para fins previdenciários.
De igual modo, a prova testemunhal, sem estar corroborada por início de prova material não se sustenta.
Dito isto e considerando todo o contexto probatório, verifico que a parte autora não tem direito à aposentadoria pretendida, visto que não cumpre o tempo mínimo de contribuição de 30 anos.
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO, extinguindo o processo com resolução do mérito, com base no art. 487, I, do NCPC.
Defiro o benefício da assistência judiciária.
Sem custas nem honorários (art. 55 da Lei nº 9.099/95).
Caso alguma das partes recorra desta Sentença, intime-se imediatamente a parte contrária a fim de apresentar contrarrazões.
Em seguida, decorrido o prazo, com ou sem manifestação, remetam-se os autos à Egrégia Turma Recursal, com as cautelas de praxe.
Ao trânsito em julgado, arquivem-se os autos com baixa na distribuição e anotações de estilo.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Itabuna, na data da assinatura eletrônica.
Documento Assinado digitalmente Juíza Federal [1] § 7º É assegurada aposentadoria no regime geral de previdência social, nos termos da lei, obedecidas as seguintes condições: (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 20, de 1998) I - trinta e cinco anos de contribuição, se homem, e trinta anos de contribuição, se mulher; (Incluído dada pela Emenda Constitucional nº 20, de 1998) [2] II - sessenta e cinco anos de idade, se homem, e sessenta anos de idade, se mulher, reduzido em cinco anos o limite para os trabalhadores rurais de ambos os sexos e para os que exerçam suas atividades em regime de economia familiar, nestes incluídos o produtor rural, o garimpeiro e o pescador artesanal. (Incluído dada pela Emenda Constitucional nº 20, de 1998) -
08/01/2025 13:29
Processo devolvido à Secretaria
-
08/01/2025 13:29
Juntada de Certidão
-
08/01/2025 13:29
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
08/01/2025 13:29
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
08/01/2025 13:29
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
08/01/2025 13:29
Concedida a gratuidade da justiça a EDNA JESUS DO NASCIMENTO - CPF: *22.***.*40-00 (AUTOR)
-
08/01/2025 13:29
Julgado improcedente o pedido
-
07/11/2024 10:51
Conclusos para julgamento
-
26/10/2024 00:39
Decorrido prazo de Central de Análise de Benefício - Ceab/INSS em 25/10/2024 23:59.
-
23/10/2024 18:58
Juntada de petição intercorrente
-
24/09/2024 16:26
Processo devolvido à Secretaria
-
24/09/2024 16:26
Juntada de Certidão
-
24/09/2024 16:26
Expedição de Outros documentos.
-
24/09/2024 16:26
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
24/09/2024 16:26
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
-
22/08/2024 22:55
Juntada de manifestação
-
22/08/2024 07:29
Conclusos para julgamento
-
20/08/2024 08:14
Decorrido prazo de EDNA JESUS DO NASCIMENTO em 19/08/2024 23:59.
-
18/07/2024 11:40
Juntada de Certidão
-
18/07/2024 11:40
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
18/07/2024 11:40
Ato ordinatório praticado
-
18/07/2024 02:04
Decorrido prazo de EDNA JESUS DO NASCIMENTO em 17/07/2024 23:59.
-
13/06/2024 15:16
Processo devolvido à Secretaria
-
13/06/2024 15:16
Juntada de Certidão
-
13/06/2024 15:16
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
13/06/2024 15:16
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
-
23/11/2023 09:52
Conclusos para julgamento
-
17/11/2023 00:55
Decorrido prazo de EDNA JESUS DO NASCIMENTO em 16/11/2023 23:59.
-
30/10/2023 13:29
Juntada de Certidão
-
30/10/2023 13:29
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
30/10/2023 13:29
Ato ordinatório praticado
-
30/10/2023 11:55
Juntada de contestação
-
24/10/2023 02:31
Juntada de dossiê - prevjud
-
24/10/2023 02:31
Juntada de dossiê - prevjud
-
24/10/2023 02:31
Juntada de dossiê - prevjud
-
24/10/2023 02:30
Juntada de dossiê - prevjud
-
23/10/2023 13:36
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
23/10/2023 13:36
Expedição de Outros documentos.
-
23/10/2023 13:35
Ato ordinatório praticado
-
19/10/2023 19:00
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 1ª Vara Federal da SSJ de Itabuna-BA
-
19/10/2023 19:00
Juntada de Informação de Prevenção
-
21/09/2023 16:57
Recebido pelo Distribuidor
-
21/09/2023 16:57
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/09/2023
Ultima Atualização
06/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo A • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 1007360-26.2023.4.01.4000
Maria de Fatima da Silva Leitao
Uniao Federal (Fazenda Nacional)
Advogado: Elias Matheus Barros e Silva
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 04/03/2023 19:09
Processo nº 1081015-60.2024.4.01.3300
Glaucia Campos Santana
Universidade Federal da Bahia
Advogado: Gabriel Henrique Queiroz Andrade
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 08/01/2025 11:31
Processo nº 1002909-45.2024.4.01.3507
Weina Cristina Pereira Lemes
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Ludmila Fernandes de Castro
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 12/12/2024 17:14
Processo nº 1002909-45.2024.4.01.3507
Weina Cristina Pereira Lemes
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Victor Hugo Barreiras Rocha
2ª instância - TRF1
Ajuizamento: 04/09/2025 10:01
Processo nº 1002123-07.2024.4.01.3505
Helio Divino de Paula
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Lorenna Ranna Bailona
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 02/07/2024 09:35