TRF1 - 1007360-26.2023.4.01.4000
1ª instância - 5ª Teresina
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA Seção Judiciária do Estado do Piauí - 5ª Vara Federal da SJPI Juiz Titular : ADONIAS RIBEIRO DE CARVALHO NETO Juiz Substituto : MARINA ROCHA CAVALCANTI BARROS MENDES Dir.
Secret. : ALÉSSIO SALES LUSTOSA AUTOS COM (x) SENTENÇA () DECISÃO ()DESPACHO () ATO ORDINATÓRIO 1007360-26.2023.4.01.4000 - PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)- PJe AUTOR: MARIA DE FATIMA DA SILVA LEITAO Advogado do(a) AUTOR: ELIAS MATHEUS BARROS E SILVA - SP452254 REU: UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) O Exmo.
Sr.
Juiz exarou : SENTENÇA Trata-se de ação ordinária ajuizada por Maria de Fátima da Silva Leitão em face da União Federal objetivando o cancelamento da inscrição da autora em dívida ativa, bem como indenização por danos morais e restituição dos valores retidos a título de compensação tributária, devidamente atualizados.
Narra a inicial que teria ocorrido lançamento fiscal indevido correspondente ao Imposto de Renda da parte autora referente ao exercício 2017.
Relata que a autoridade fazendária, após contestação do lançamento pela autora, teria reconhecido o erro, determinando a anulação do lançamento, conforme despacho Decisório proferido em dezembro de 2020.
Não obstante tal fato, informa a requerente que, até a data da propositura da demanda, seu CPF permaneceria inscrito em dívida ativa, além de a autoridade fazendária não ter efetuado a restituição dos valores compensados para pagamento do suposto débito.
Com a inicial, foram juntados documentos.
Intimada a União Federal sobre o pedido de tutela provisória.
Petição da União informando que a inscrição em dívida ativa foi extinta Citada, a União apresentou contestação.
Sustentou que a autora não agiu conforme a prudência exigida ao realizar o ajuste anual de imposto de renda, pois acabou por informar o número incorreto da CNPJ da fonte pagadora.
Afirma que o pedido de dano moral não pode ser acatado, pois, na hipótese, não passaria de mero aborrecimento derivado da imprudência da própria autora, com concorrência da fonte pagadora (Município de Pedro II).
Réplica.
Decisão deixa de apreciar o pedido de liminar ante a informação apresentada pela União de que a inscrição teria sido extinta em 11/04/2023.
Intimadas da necessidade de produção de outras provas as partes nada requereram. É o relatório.
DECIDO.
Pretende a autora seja cancelada a inscrição em dívida ativa originada de Imposto de Renda cuja anulação do lançamento já foi determinada administrativamente, conforme despacho Decisório nº 0.000/2020/DEFIS, proferido em 16 de dezembro de 2020.
Requer, ainda, restituição dos valores retidos a título de compensação tributária e indenização por danos morais.
Conforme informado pela União Federal no documento de ID a inscrição em dívida ativa foi extinta em 11/04/2023, ou seja, após a propositura da presente ação judicial.
Assim, deve ser realizada a restituição dos valores das compensações tributárias efetuadas para pagamento do suposto débito.
Quanto ao pedido de indenização por danos morais, verifico que houve ato ilícito da Fazenda Nacional.
Mesmo que a autora tenha informado o CNPJ da fonte pagadora errado na sua declaração de renda, a falha foi esclarecida ainda em 2020, quando ela ingressou com contestação de lançamento, na qual a autoridade fazendária determinou a anulação do lançamento.
Todavia, mesmo com a decisão administrativa, em 2020, seu nome permaneceu inscrito em dívida ativa até 11/04/2023, após o ajuizamento desta ação judicial.
Assim, considerando que foi indevida a inscrição na dívida ativa da União, desse ato ilícito decorre a responsabilidade objetiva de a ré indenizar o correspondente dano moral, sendo irrelevante o tempo em que o autor esteve inscrito, nos termos do art. 186 do Código Civil e do art. 37, § 6º, da Constituição Federal.
Não é necessária a comprovação do prejuízo para que seja gerada a obrigação de indenizar.
O Egrégio Tribunal Regional da 1ª Região já firmou posicionamento de que é pertinente a reparação do dano moral decorrente de indevida inscrição na dívida ativa.
Seguindo os critérios da capacidade econômica da ré e do prejuízo suportado pela autora, reputo apto a indenizar o dano moral suportado o valor de R$ 5.000,00 (cinco mil) reais.
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido para determinar a restituição dos valores retidos a título de compensação tributária, respeitada a prescrição quinquenal, inclusive por meio de compensação com outros tributos federais, na forma disciplinada pelos arts. 73 e 74 da Lei nº 9.430/96.
Correção monetária pelos índices oficiais até a data da citação, a partir da qual devem incidir apenas os juros de mora pela Taxa Selic, a qual engloba a atualização monetária, consoante previsão da Lei nº 9.250/95 Condeno, ainda, a ré a pagar à autora o valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), a título de indenização pelos danos morais sofridos, soma que deve ser atualizada desta data até o efetivo pagamento pelos índices oficiais, bem como sofrer acréscimo de juros, nos termos do Manual de Cálculos da Justiça Federal.
Por conseguinte, extingo o feito com resolução do mérito nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Custas de lei.
Fixo os honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, a cargo da ré, a teor do que estabelece o art. 85, §3º, I, do CPC.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
MARINA ROCHA CAVALCANTI BARROS MENDES Juíza Federal Substituta da 5.ª Vara Federal do Piauí -
04/03/2023 19:09
Recebido pelo Distribuidor
-
04/03/2023 19:09
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/03/2023
Ultima Atualização
10/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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