TRF1 - 1008797-77.2024.4.01.3900
1ª instância - 1ª Belem
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/05/2025 10:14
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Tribunal
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26/05/2025 10:12
Juntada de Certidão
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19/05/2025 12:45
Juntada de Informação
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11/03/2025 00:25
Decorrido prazo de UNIÃO FEDERAL em 06/03/2025 23:59.
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11/03/2025 00:25
Decorrido prazo de FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCACAO em 06/03/2025 23:59.
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07/03/2025 16:26
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF em 06/03/2025 23:59.
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13/02/2025 00:28
Decorrido prazo de INSTITUTO EDUCACIONAL SEVEN LTDA em 12/02/2025 23:59.
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06/02/2025 13:40
Juntada de contrarrazões
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27/01/2025 11:59
Juntada de apelação
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22/01/2025 00:48
Publicado Sentença Tipo A em 22/01/2025.
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22/01/2025 00:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/01/2025
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13/01/2025 00:00
Intimação
Seção Judiciária do Pará 1ª Vara Federal Cível da SJPA PROCESSO 1008797-77.2024.4.01.3900 AUTOR: RENATA YUKA KAWAGUCHI LIMA REU: UNIÃO FEDERAL, INSTITUTO EDUCACIONAL SEVEN LTDA, FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCACAO, CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF, ITPAC PORTO NACIONAL - INSTITUTO TOCANTINENSE PRESIDENTE ANTONIO CARLOS PORTO S.A.
SENTENÇA Trata-se de demanda ajuizada com a seguinte finalidade: 1) “A concessão da tutela de urgência inaudita altera pars para os fins de obrigar o polo passivo a conceder de imediato o direito de transferir o curso financiado pelo Fies (fisioterapia na FACULDADE DE EDUCAÇÃO E TECNOLOGIA DA AMAZÔNIA para o curso de Medicina na AFYA FACULDADE DE CIÊNCIAS MÉDICAS DE ABAETETUBA).
Além disso, que, após a transferência, seja readequado o limite de crédito global para o curso de medicina”; 2) “No mérito, que seja confirmada a liminar concedida, garantindo à autora o direito de transferência de curso financiado pelo Fies com a consequente readequação do limite de crédito global para o curso de medicina e que seja declarado nulo o ato administrativo impugnado responsável por impedir a autora de transferir o seu financiamento estudantil, a fim de repelir as arbitrariedades cometidas durante o exercício da discricionariedade conferida à Administração Pública, considerando totalmente procedente a presente demanda” [sic].
A autora, estudante beneficiária do Financiamento Estudantil (FIES), alega que contratou o financiamento para cursar Fisioterapia na Faculdade de Educação e Tecnologia da Amazônia.
Posteriormente, por insatisfação e o sonho de ingressar no curso de Medicina, solicitou a transferência para a AFYA Faculdade de Ciências Médicas de Abaetetuba, instituição também conveniada ao FIES.
A transferência foi negada sob o argumento de ausência de desempenho mínimo exigido por Portaria do MEC.
A autora sustenta que tal exigência viola o direito à educação garantido constitucionalmente, o princípio do não retrocesso social e a hierarquia das normas, pois a portaria não pode restringir direitos assegurados pela Lei n. 10.260/2001.
O ITPAC apresentou contestação (doc. 2127201960) impugnando a justiça gratuita, alegando ilegitimidade passiva e falta de interesse de agir.
Rogou pelo sobrestamento do feito com fulcro no Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas nº 72 (processo nº 1032743-75.2023.4.01.0000).
Aduziu também que o contrato de financiamento firmado, referente ao curso de Fisioterapia, possui valor total de R$ 96.098,37 e a transferência deste para custear curso de Medicina seria um considerável aumento no valor, superando R$ 600.000,00.
A decisão doc. 2130062402 postergou a apreciação do pedido de tutela de urgência e deferiu a gratuidade da justiça.
A União apresentou contestação (doc. 2131892860) impugnando o valor da causa.
A União pediu o sobrestamento do feito com fulcro no Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas nº 72 (processo nº 1032743-75.2023.4.01.0000).
A ITPAC suscitou questão de ordem (doc. 2133516508) pedindo decisão saneamento e organização do processo a fim do juiz delimitar as questões de fato que dependerão de prova.
O FNDE apresentou contestação (doc. 2139000362) impugnando o valor da causa e alegando ilegitimidade passiva. É o breve relatório.
DECIDO.
FALTA DE INTERESSE DE AGIR A abalizada doutrina leciona que o interesse de agir consiste na necessidade de a parte ir a juízo para obter a tutela pretendida, sendo certo que essa tutela jurisdicional pode trazer-lhe alguma utilidade.
Ou seja, o ajuizamento da ação deve ser útil, necessário e adequado para os fins almejados.
O autor busca transferir o curso financiado pelo Fies, fisioterapia na FACULDADE DE EDUCAÇÃO E TECNOLOGIA DA AMAZÔNIA, para o curso de Medicina na AFYA FACULDADE DE CIÊNCIAS MÉDICAS DE ABAETETUBA.
Logo, cristalino o seu interesse de agir.
Portanto, rejeito a preliminar.
IMPUGNAÇÃO AO VALOR DA CAUSA A União e o FNDE impugnaram o valor da causa atribuído pela parte autora, acoimando-o de excessivo por não haver real proveito econômico, já que o valor financiado não se incorporará ao patrimônio do autor, além de não se poder afirmar que o financiamento ocorra até o final, diante da necessidade de aditamentos.
Entendo que assiste razão parcial à impugnação.
Explico.
No caso, a parte autora indicou como valor da causa o montante integral da contratação de todos os semestres do curso de Medicina.
Ocorre que o pedido veiculado busca a pactuação no âmbito do FIES, cuja expressão econômica atrai a incidência do artigo 292, par.3o. do CPC, devendo corresponder ao montante de uma prestação anual (doze mensalidades) relativa ao ano letivo.
Como o limite de contratação semestral do FIES para o curso de Medicina encontra-se situado no importe de R$ 60.000,00, o valor da causa deverá equivaler ao dobro dessa importância, ou seja, ao montante de R$ 120.000,00 (cento e vinte mil reais).
Assim, retifico o valor da causa para a importância de R$ 120.000,00 (cento e vinte mil reais).
Portanto, rejeito a impugnação.
IMPUGNAÇÃO DA JUSTIÇA GRATUITA No caso, a parte autora demonstrou que aufere rendimentos inferiores a 10 (dez) salários mínimos, apresentou a Carteira de Trabalho Digital (p. 8-10 do doc. 2093660154) e o extrato do Benefício de Prestação Continuada a Pessoa com Deficiência (p. 9-10 do doc. 2093660155), o que atende aos parâmetros fixados na orientação jurisprudencial do TRF da Primeira Região, não tendo os réus logrado apresentar prova em contrário, pelo que rejeito tal pedido.
Portanto, rejeito a impugnação.
ILEGITIMIDADE PASSIVA DO FNDE Defende o FNDE sua ilegitimidade passiva, por afirmar se tratar apenas de agente operador do FIES, não atuando na gestão dos recursos, operacionalização e fiscalização do Programa.
Contudo, não assiste razão ao impetrado.
Tratando-se de agente operacional do programa, o qual está diretamente ligado ao trâmite do programa, com dever de supervisão e fiscalização, entendo que o FNDE possui legitimidade passiva.
Nesse mesmo sentido: ADMINISTRATIVO.
AÇÃO ORDINÁRIA.
ENSINO SUPERIOR.
FIES.
PRELIMINARES.
LEGITIMIDADE PASSIVA DO FNDE E DA CAIXA ECONÔMICA FEDERAL.
MÉDICO INTEGRANTE DE EQUIPE DE SAÚDE DA FAMÍLIA.
ABATIMENTO DO SALDO DEVEDOR CONSOLIDADO.
POSSIBILIDADE.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
Discute-se a legalidade do ato atribuído ao Presidente do Fundo de Desenvolvimento da Educação, que indeferiu requerimento referente ao abatimento de 1% (um por cento) do saldo devedor do contrato de financiamento estudantil de contratante formada em Medicina, durante o período em que a profissional exerceu suas funções em Equipe de Saúde da Família. 2.O Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação é parte legítima na demanda, por participar dos contratos do FIES na função de administrador dos ativos e passivos do programa, a teor do art. 3º, I, c, da Lei 10.260/2001, e do art. 6º, IV, da Portaria Normativa/ME n. 209/2018.
Da mesma forma, a Caixa Econômica Federal, na condição de agente financeiro do FIES, detém legitimidade para figurar no polo passivo de demandas que visam à revisão de contrato de FIES, conforme disposto no art. 6º do mesmo diploma.
Preliminares rejeitadas. 3.
No caso, a autora é médica, formada em faculdade particular mediante financiamento estudantil.
Após a colação de grau, optou por trabalhar em cidades afastadas de capitais, devido ao incentivo concedido pela União, nos termos do art. 6º-B da lei nº 10.260/01, constituído para atrair médicos às zonas prioritárias de saúde, com poucos trabalhadores da área de saúde em razão do afastamento dos grandes centros.
Assim, deve ser mantida a sentença que assegurou à contratante o abatimento previsto na lei vigente 4.
Mantida a sentença em grau recursal, impõe-se a majoração dos honorários, por força do disposto no parágrafo 11 do artigo 85, em 2% (dois) por cento, sobre os patamares mínimos estabelecidos nos incisos I a III do parágrafo 3° do mesmo dispositivo legal, fixando-se assim os honorários de sucumbência em 12% (doze) por cento sobre o valor atribuído à causa. 5.
Apelações desprovidas. (AC 1018625-93.2020.4.01.3300, DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS AUGUSTO PIRES BRANDAO, TRF1 - QUINTA TURMA, PJe 18/05/2023 PAG.) DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
FIES.
LEGITIMIDADE PASSIVA DO FNDE.
RESIDÊNCIA MÉDICA EM ÁREA DEFINIDA COMO ESPECIALIDADE MÉDICA PRIORITÁRIA.
DIREITO LÍQUIDO E CERTO À PRORROGAÇÃO DO PRAZO DE CARÊNCIA DO FINANCIAMENTO ESTUDANTIL POR TODO O PERÍODO DE DURAÇÃO DA RESIDÊNCIA MÉDICA.
ART. 6º-B, § 3º DA LEI N° 10.260/2001.
RESIDÊNCIA MÉDICA INICIADA DURANTE O PERÍODO DE CARÊNCIA.
REQUERIMENTO DE PRORROGAÇÃO EFETUADO JÁ NA FASE DE AMORTIZAÇÃO.
AUSÊNCIA DE VEDAÇÃO LEGAL.
RESERVA DO POSSÍVEL.
IRRELEVÂNCIA NO CASO CONCRETO.
APELAÇÃO E REEXAME NECESSÁRIO NÃO PROVIDOS. 1.
Afastada a alegação de ilegitimidade passiva aventada pelo FNDE, uma vez que se trata do agente operador do programa e administrador de seus ativos e passivos, nos termos do art. 3°, inciso II da Lei n° 10.260/2001 (na redação anterior à Lei n° 13.530/2017), sendo certo que eventual julgamento de procedência do pedido terá impacto direto no fundo governamental.
Precedente desta Corte. 2.
Embora o FNDE alegue que a impetrante não teria solicitado a prorrogação pelo meio próprio (página na rede mundial de computadores mantida para esse fim), a parte trouxe aos autos documento que demonstra ter havido erro quando da tentativa de utilização desse sistema, falha essa que não pode obstar seu direito à pretendida prorrogação. 3.
Em se tratando de estudante de medicina que frequenta programa de residência médica na área de Ginecologia e Obstetrícia, definida como especialidade médica prioritária pela Portaria Conjunta n° 2, de 25 de Agosto de 2011, dos Ministérios da Saúde e da Educação, tem-se por demonstrado o direito líquido e certo da impetrante à extensão do período de carência para pagamento de valores atinentes ao contrato FIES por todo o período de duração da residência médica, nos termos do art. 6º-B, § 3° da Lei n° 10.260/2001. 4.
A lei de regência do FIES é omissa quanto à possibilidade de extensão do período de carência para pagamento do financiamento estudantil na hipótese de o estudante financiado ter iniciado o programa de residência médica já no período de carência do contrato. 5.
Tal omissão não pode ser interpretada como vedação ao pleito ora deduzido, mormente porque, além de restar evidente o atendimento, pelo impetrante, aos requisitos objetivos para a concessão da pretendida extensão do período de carência até o término do programa de residência, como visto até aqui, certo é que não há qualquer previsão legal de que referido programa deva ser iniciado ainda na fase de carência contratual, não sendo dado à Administração Pública acrescentar, de ofício ou por meio de regulamentação infralegal, esta exigência.
Precedente desta Corte. 6.
Irrelevante ao deslinde da causa a argumentação recursal acerca da "reserva do possível", já que restou demonstrado nos autos que a solicitação de prorrogação do período de carência formulada pela impetrante foi acolhida por erro de processamento, e não por possíveis restrições orçamentárias. 7.
Apelação e reexame necessário não providos. (AC 50027365920194036000.
Relator Desembargador Federal Wilson Zauhy Filho. 1ª Turma – TRF-3ª Região.
Publicação em 09/02/2021).
Nesse desiderato, rejeito a preliminar.
ILEGITIMIDADE PASSIVA DA ITPAC Reflete-se que a Instituição de Ensino Superior detém legitimidade passiva para figurar no polo passivo, pois o contrato de financiamento estudantil produz relação jurídica obrigacional complexa, da qual participam diretamente o estudante, a instituição financeira e o agente operador, ao qual recebe os recursos financiados.
Portanto, rejeito a preliminar.
SOBRESTAMENTO DO FEITO COM FULCRO NO INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS Nº 1032743-75.2023.4.01.0000 O IRDR nº 1032743-75.2023.4.01.0000 teve seu mérito julgado no TRF 1, no qual foram consideradas válidas, e em conformidade com o direito à educação, às restrições impostas pelas Portarias MEC 38/2021 e 535/2020, que regulam a seleção de estudantes e a transferência de cursos no âmbito do FIES.
Ocasião em que foram fixadas as seguintes teses jurídicas: 1) Observada a redação atualmente em vigor da Lei nº 13.530/2017 e da Portaria MEC 209/2018, o FNDE é parte legítima para responder às ações relativas ao FIES, na condição de agente operador, em relação aos contratos celebrados até o segundo semestre de 2017; em relação aos contratos do Fies celebrados a partir do primeiro semestre de 2018, o FNDE é parte legítima, como agente operador, nas ações nas quais se discutam os procedimentos realizados por meio do SisFies no âmbito da CPSA, até o encaminhamento da inscrição ao agente financeiro; 2) As restrições constantes das Portarias MEC 38/2021 e 535/2020 para fins de seleção de estudantes para a obtenção de financiamento estudantil pelo Fies, bem assim para a transferência de cursos mediante a realização de aditamento contratual, não extrapolam nem confrontam o regramento constitucional relativo ao direito à educação, tampouco a norma instituidora do Fies.
IV.
Dispositivo e tese 7.
Agravo interno e apelação desprovidos.
Tese de julgamento: "1.
A exigência de desempenho mínimo no ENEM como critério para concessão e transferência de financiamento estudantil no âmbito do FIES, conforme disposto nas Portarias MEC nº 38/2021 e nº 535/2020, é legal e encontra amparo na Lei nº 10.260/2001. 2.
Compete ao Poder Judiciário apenas a análise da legalidade dos atos administrativos, sendo-lhe vedada a incursão no mérito administrativo." Legislação relevante citada: Lei nº 10.260/2001, art. 3º, § 1º, I; CPC, art. 982, I; Portarias MEC nº 38/2021 e nº 535/2020.
Jurisprudência relevante citada: STJ, RMS 20.074/DF; TRF1, AC 1019808-03.2023.4.01.0000; TRF1, AG 1000467-88.2023.4.01.00 (AC 1066156-64.2023.4.01.3400, DESEMBARGADORA FEDERAL ROSANA NOYA ALVES WEIBEL KAUFMANN, TRF1 - DÉCIMA-SEGUNDA TURMA, PJe 27/11/2024) MÉRITO Eis a Lei 10.260/2001, que dispõe sobre o Fundo de Financiamento ao Ensino Superior: Art. 3º A gestão do Fies caberá: (...) § 1º O Ministério da Educação, nos termos do que for aprovado pelo CG-Fies, editará regulamento sobre: (...) II - os casos de transferência de curso ou instituição, de renovação, de suspensão temporária e de dilação e encerramento do período de utilização do financiamento; Por sua vez, a Portaria 209, de 07/03/2018, do Ministério da Educação, após alteração promovida pela Portaria MEC 535, de 12/06/2020, dispôs: Art. 84-A.
A transferência de IES é aquela que ocorre entre instituições de ensino, podendo ou não haver alteração do curso financiado pelo Fies. § 1º O estudante que realizar a transferência de IES permanecerá com o Fies, desde que haja anuência das instituições envolvidas, devendo a instituição de ensino superior de destino estar com adesão ao Fies vigente e regular, no momento da solicitação da transferência. § 2º A transferência de IES deve ser realizada por meio de sistema informatizado do agente operador, com a solicitação do estudante e a validação das CPSAs das instituições de ensino superior de origem e de destino, respectivamente. § 3º O estudante pode transferir de IES uma única vez a cada semestre, mas não pode transferir de curso e de IES em um mesmo semestre." (NR) Art. 84-B.
A transferência de curso é aquela que ocorre dentro de uma mesma IES, apenas com o objetivo de alterar o curso financiado pelo Fies. § 1º A transferência de curso deve ser realizada por meio de sistema informatizado do agente operador, com a solicitação do estudante e a validação da CPSA da IES. § 2º O estudante pode transferir de curso uma única vez na mesma IES, desde que esteja dentro do período de dezoito meses do início da contratação do financiamento até a data em que queira transferir de curso. (...) Art. 84-C.
A transferência de que trata os arts. 84-A e 84-B desta Portaria: I - somente será permitida nos casos em que a média aritmética das notas obtidas pelo estudante no Enem, utilizadas para sua admissão no Fies, for igual ou superior à média aritmética do último estudante pré-selecionado para o curso de destino no processo seletivo mais recente do programa em que houver estudante pré-selecionado para o financiamento estudantil; (destaquei) Dessa forma, observa-se que a transferência do FIES está condicionada à obtenção, pelo estudante, de nota no ENEM igual ou superior à alcançada pelo último candidato selecionado para as vagas do FIES na instituição de ensino de destino.
Tal exigência visa garantir o respeito ao princípio da isonomia, preservando a equidade entre os interessados que participaram do processo seletivo para as vagas do FIES, mas não obtiveram nota suficiente para ingresso no curso de Medicina.
Assim, ainda que o contrato original de FIES celebrado pelo estudante não contemple cláusula específica sobre nota mínima no ENEM, o novo regramento deve ser observado no aditamento contratual referente à transferência pretendida.
Nesse sentido, eis a jurisprudência: ENSINO.
FINANCIAMENTO ESTUDANTIL.
FIES.
TRANSFERÊNCIA DE INSTITUIÇÃO DE ENSINO.
PORTARIAS MEC N. 25/2001 E 535/2020.
PONTUAÇÃO DO ENEM.
NOVA REGULAMENTAÇÃO.
APLICAÇÃO. 1.
Trata-se de mandado de segurança em que a impetrante pretende transferência do contrato de financiamento estudantil (FIES) do curso de Medicina da Universidade Nove de Julho para a Faculdade de Minas (FAMINAS). 2.
Dispõe a Portaria n. 25, de 22 de dezembro de 2011, do Ministério da Educação: “Art. 2º O estudante poderá transferir de curso uma única vez na mesma instituição de ensino, desde que o período transcorrido entre o mês de início da utilização do financiamento e o mês de desligamento do estudante do curso de origem não seja superior a 18 (dezoito) meses”. 3.
Posteriormente, o FIES passou a ser regulamentado pela Portaria n. 209, de 07/03/2018, a qual, após alteração promovida pela Portaria MEC n. 535, de 12/06/2020, dispôs que a transferência “somente será permitida nos casos em que a média aritmética das notas obtidas pelo estudante no Enem, utilizadas para sua admissão no Fies, for igual ou superior à média aritmética do último estudante pré-selecionado para o curso de destino no processo seletivo mais recente do programa em que houver estudante pré-selecionado para o financiamento estudantil”. 4.
Decidiu este Tribunal em caso semelhante: “A transferência do FIES somente pode ocorrer se o estudante houver obtido, no ENEM, na pontuação utilizada para admissão no financiamento, nota igual ou superior àquela obtida pelo último estudante selecionado para as vagas do FIES na instituição de ensino de destino, sob pena de ofensa ao princípio da isonomia em relação aos interessados que concorreram para as vagas destinadas ao FIES e não obtiveram nota de aprovação nas vagas destinadas para o curso de Medicina.
Acrescente-se que a Portaria MEC n. 535/2020 também prevê a necessidade de anuência da Instituição de Ensino Superior de destino com a transferência solicitada pelo estudante (art. 84-A).
Portanto, mesmo no caso de o contrato de FIES celebrado pela parte agravante não conter cláusula de exigência de nota mínima no ENEM, deve ser aplicado o novo regramento no aditamento de transferência que se pretende fazer ao contrato original” (TRF1, AG 1014213-91.2021.4.01.0000, relator Desembargador Federal Jamil Rosa De Jesus Oliveira, 6T, PJe 04/08/2021). 5.
Negado provimento à apelação. (TRF 1, AC 1048548-58.2020.4.01.3400, Rel João Batista Moreira, Sexta Turma, Julgado em 11/04/2022) EMENTA: MANDADO DE SEGURANÇA.
TRANSFERÊNCIA.
FIES.
REGRAS CONSTANTES NA PORTARIA MEC 535/2020 E RESOLUÇÃO 35/2019 DO COMITÊ GESTOR DO FIES.
APLICAÇÃO AO PEDIDO DE TRANSFERÊNCIA REALIZADO SOB SUA VIGÊNCIA. 1.
Trata-se de apelação interposta contra sentença que denegou a segurança pleiteada nos autos de Mandado de Segurança impetrado por particular, objetivando o aditamento de transferência do FIES. 2.
A questão devolvida ao Tribunal foi objeto de análise por esta Terceira Turma, na sessão do dia 10/02/2022, ao julgar o Agravo de Instrumento nº 0811028-18.2021.4.05.0000, Relator Des.
Cid Marconi, que foi interposto pela impetrante, ora recorrente, pretendendo a reforma da decisão que indeferiu o pedido liminar, que objetivava a transferência do seu Financiamento Estudantil (FIES) do curso de Fisioterapia no Centro Universitário Maurício de Nassau de Fortaleza para o curso da Faculdade de Medicina Estácio de Juazeiro do Norte. 3.
Conforme consignado no respectivo acórdão, a Recorrente ingressou no FIES no primeiro semestre de 2021 no curso de Fisioterapia, requerendo a transferência para o Curso de Medicina no segundo semestre de 2021, o que foi negado sob a justificativa de que a nota do ENEM da estudante seria inferior a nota de corte do Curso de Medicina, nos termos da Portaria nº 535/2020 do MEC. 4.
Conforme a previsão normativa do art. 1º, da Resolução nº 35/2019, do Comitê Gestor do FIES, que alterou o art. 2º-A, da Resolução nº 2/2017, e do artigo 84-C e Portaria nº 535/2020, que alterou a Portaria MEC nº 209/2018, com vigências a partir de julho e junho de 2020, respectivamente, a transferência do FIES passou a ser condicionada ao alcance de uma nota mínima no ENEM pelo estudante. 5.
O pedido de transferência do FIES deve obedecer às regras vigentes na data de seu protocolo (tempus regit actum), e não a data da celebração do Contrato, até porque não é o Contrato de Financiamento que regulamenta a transferência e estabelece as condições e requisitos para que isso venha a acontecer, mas, sim, os atos normativos editados validamente pelo Poder Público com essa finalidade. 6. É evidente que a transferência de FIES para o Curso de Medicina, em relação aos estudantes aprovados em curso de muito menor concorrência, além de desprestigiar o mérito, viola às regras do sistema, já que concede o acesso ao financiamento a alunos que obtiveram nota muito mais baixa no ENEM, em prejuízo daqueles que tiraram as notas mais altas. 7.
A transferência pretendida despreza a capacidade de financiamento do Ente Público, na medida em que importa aumento em relação ao valor contratado.
Ademais, a transferência nos moldes em que requerida despreza ainda a necessária avaliação das condições de pagamento pelos contratantes pelo Ente Público. 8.
Ressalte-se que o curso de Medicina apresenta custo de financiamento até 20 (vinte) vezes superior ao curso em relação ao qual foi celebrado o Contrato, com desprezo às regras de pré-seleção do Sistema, em prejuízo dos candidatos que obtiveram melhores notas, que ficarão sem acesso ao financiamento estudantil. 9.
Há um número limitado de vagas no FIES para o curso de Medicina.
Esse número deixa de ser limitado na medida em que são muitas as transferências do FIES de outros cursos para o curso de Medicina, que chega a ser mais caro que um curso menos concorrido, prejudicando o acesso aos alunos de todos os outros cursos, diante da limitação de recursos públicos destinados ao Programa. 10.
A quebra das regras do Sistema fica ainda mais evidenciada, no caso dos autos, ao se constatar que a Apelante após frequentar apenas um período do Curso de Fisioterapia requereu a transferência do FIES para o curso de Medicina. 11.
Foi justamente para evitar situações como essas que o Ministério Público Federal instaurou o Inquérito Civil nº 1.24000.000036/2018-33, no qual se teria verificado que alunos se matriculavam em cursos de menor concorrência para obter o financiamento e depois se transferiam para cursos de maior concorrência, sendo exigida apenas a anuência da IES que os recebiam e dessa forma, burlando o critério de notas para acesso ao FIES para cursos de alta concorrência. 12. É inequívoco que diante das inúmeras transferências de cursos com mensalidades muito inferiores para o curso de Medicina poderá, sem que haja sequer uma avaliação criteriosa da capacidade de financiamento do Poder Público, provocar o esgotamento dos recursos previstos no orçamento para essa finalidade, risco de inadimplemento diante da eventual ausência de capacidade financeira do contratante e do fiador, além de inviabilizar o acesso do Financiamento Estudantil aos aprovados em outros cursos que dependam dessa via para o ingresso e conclusão do ensino superior. 13.
Enfatize-se que quando a recorrente realizou a contratação do Fies no semestre 2021.1, já estavam em vigência a Resolução MEC/FNDE nº 35/2019 e Portaria nº 535/2020, devendo, portanto, serem observados os seus termos.
Destaque-se que esta última alterou a Portaria MEC nº 209, de 7 de março de 2018, que passou a vigorar, dentre outras alterações, com a previsão contida no art. 84-A no sentido de que "A transferência de IES é aquela que ocorre entre instituições de ensino, podendo ou não haver alteração do curso financiado pelo Fies.".
Assim, não merece prosperar a alegação de que a Resolução e Portaria citadas na sentença não disciplinam de forma específica a transferência integral (IES e Curso). 14.
Com efeito, entende-se que tanto a resolução do Comitê Gestor do FIES, quanto a portaria do MEC são normas cogentes e direcionadas a todos aqueles que estão submetidos às regras do FIES, de modo que a partir do momento que entram em vigor, passam a incidir a todos os estudantes que obtiveram esta modalidade de financiamento.
Destaca-se que referido posicionamento encontra respaldo sobretudo no princípio da isonomia e da legalidade.
Nesse sentido: PROCESSO: 08001424020224058401, APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA, DESEMBARGADOR FEDERAL FERNANDO BRAGA DAMASCENO, 3ª TURMA, JULGAMENTO: 18/08/2022. 15.
Nesse passo, considerando que a sentença está em conformidade com o entendimento firmado por este órgão colegiado, conclui-se que a pretensão recursal não merece prosperar. 16.
Apelação improvida. (TRF 5, AC 08011069120214058102, Rel Des FERNANDO BRAGA DAMASCENO, Terceira Turma, Julgado em 09/03/2023) ENSINO.
FINANCIAMENTO ESTUDANTIL.
FIES.
TRANSFERÊNCIA DE INSTITUIÇÃO DE ENSINO.
PORTARIAS MEC 25/2001 E 535/2020.
PONTUAÇÃO DO ENEM.
NOVA REGULAMENTAÇÃO. 1.
Trata-se de mandado de segurança em que a impetrante pretende transferência do contrato de financiamento estudantil (FIES) do curso de Enfermagem da Faculdade Edufor para o curso de Medicina da Universidade Ceuma. 2.
Dispõe a Portaria 25, de 22 de dezembro de 2011, do Ministério da Educação: “Art. 2º O estudante poderá transferir de curso uma única vez na mesma instituição de ensino, desde que o período transcorrido entre o mês de início da utilização do financiamento e o mês de desligamento do estudante do curso de origem não seja superior a 18 (dezoito) meses” 3.
Posteriormente, o FIES passou a ser regulamentado pela Portaria 209, de 07/03/2018, a qual, após alteração promovida pela Portaria MEC 535, de 12/06/2020, dispôs que a transferência “somente será permitida nos casos em que a média aritmética das notas obtidas pelo estudante no Enem, utilizadas para sua admissão no Fies, for igual ou superior à média aritmética do último estudante pré-selecionado para o curso de destino no processo seletivo mais recente do programa em que houver estudante pré-selecionado para o financiamento estudantil”. 4.
Decidiu este Tribunal em caso semelhante: “A transferência do FIES somente pode ocorrer se o estudante houver obtido, no ENEM, na pontuação utilizada para admissão no financiamento, nota igual ou superior àquela obtida pelo último estudante selecionado para as vagas do FIES na instituição de ensino de destino, sob pena de ofensa ao princípio da isonomia em relação aos interessados que concorreram para as vagas destinadas ao FIES e não obtiveram nota de aprovação nas vagas destinadas para o curso de Medicina.
Acrescente-se que a Portaria MEC n. 535/2020 também prevê a necessidade de anuência da Instituição de Ensino Superior de destino com a transferência solicitada pelo estudante (art. 84-A).
Portanto, mesmo no caso de o contrato de FIES celebrado pela parte agravante não conter cláusula de exigência de nota mínima no ENEM, deve ser aplicado o novo regramento no aditamento de transferência que se pretende fazer ao contrato original” (TRF1, AG 1014213-91.2021.4.01.0000, relator Desembargador Federal Jamil Rosa De Jesus Oliveira, 6T, PJe 04/08/2021). 5.
Igualmente: TRF1, AC 1048548-58.2020.4.01.3400, relator Desembargador Federal João Batista Moreira, 6T, PJe 12/04/2022; TRF1, AG 1016015-27.2021.4.01.0000, relator Desembargador Federal Daniel Paes Ribeiro, 6T, PJe 22/03/2022; TRF1, AC 1047650-54.2020.4.01.3300, relator Desembargador Federal João Batista Moreira, 6T, PJe 22/02/2022. 6.
Negado provimento à apelação. (TRF 1, AC 1004399-76.2022.4.01.3700, Rel João Batista Moreira, Sexta Turma, Julgado em 30/01/2023) No caso dos autos, é incontroverso que a parte autora não atingiu a pontuação mínima exigida para o curso que almeja, nota de corte do curso de Medicina, como exposto na petição inicial.
Com isso, a parte autora aduz que a nota de corte foi prevista nas Portarias nº 38/2021 e 535 e estas não podem criar requisitos e se sobrepor o que está previsto na Constituição Federal e a Lei nº 10.260/2001.
Destaca-se, que as regras de seleção para o FIES são de responsabilidade do MEC, como um dos gestores do programa (art. 3º, I, "a", § 1º, da Lei 10.260/2001), ao qual foi delegada a competência legal para editar regulamentos sobre as regras de seleção de estudantes a serem financiados, devendo ser considerados a renda familiar per capita e outros requisitos.
No caso, entendo que a mera alegação de limitação de acesso à educação não é motivação invalidar os requisitos expressamente previstos nas Portarias do MEC, quer por não existir direito fundamental absoluto, quer porque a mínima regulamentação é essencial para uma correta destinação dos recursos públicos, já que tais recursos são limitados.
Desse modo, não vislumbro ilegalidade ou inconstitucionalidade no ato de restringir a participação de alunos no programa de financiamento, com base em requisitos delineados pelo MEC, dada a limitação dos recursos públicos destinados a essa finalidade.
Reflete-se que a conclusão sobre a necessidade de desatender as regras emanadas pelo Ministério da Educação demanda invadir a esfera da discricionariedade administrativa de forma indevida, o que é inviável.
Nesse ponto, a Primeira Seção do eg.
STJ já firmou entendimento no sentido de que "o estabelecimento de condições para a concessão do financiamento do FIES insere-se no âmbito da conveniência e oportunidade da Administração, e, portanto, não podem ser modificados ou afastados pelo Judiciário, sendo reservado a este Poder apenas o exame da legalidade do ato administrativo, sendo-lhe defeso qualquer incursão no mérito administrativo" (STJ, MS nº 20.074/DF, Rel.
Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, DJe de 1º/07/2013; MS nº 201301473835, Rel.
HERMAN BENJAMIN, DJE de 23/09/2014; EDMS nº 201400382153, Rel.
Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, DJE de 29/04/2015).
Por sua vez, destaco que em decisão proferida pelo STJ, no RCD na SUSPENSÃO DE LIMINAR E DE SENTENÇA Nº 3198 – DF, foram suspensas as decisões liminares que determinavam a inclusão de beneficiários ao Programa de Financiamento Estudantil – FIES, independentemente do atendimento às exigências de ato normativo do Ministério da Educação – MEC, justamente o que se pretende na presente demanda.
Confira-se a Ementa: AGRAVOS INTERNOS.
SUSPENSÃO DE LIMINAR E SENTENÇA.
PROGRAMA DE FINANCIAMENTO ESTUDANTIL - FIES.
INCLUSÃO DE BENEFICIÁRIOS INDEPENDENTEMENTE DO ATENDIMENTO ÀS EXIGÊNCIAS DE ATO NORMATIVO DO MINISTÉRIO DA EDUCAÇÃO - MEC.
VÁRIAS DECISÕES NO MESMO SENTIDO.
EFEITO MULTIPLICADOR CAPAZ DE PRODUZIR GRAVE LESÃO À ORDEM ECONÔMICA.
RISCO DE COMPROMETIMENTO DO FIES EM FACE DAS PREVISÕES CONSTANTES DA LEI ORÇAMENTÁRIA. 1.
Identifica-se a presença de risco de grave lesão à economia pública diante da profusão de medidas de caráter provisório deferidas pelo TRF1, com efeito multiplicador danoso, no sentido de assegurar a inclusão de diversos estudantes no FIES independentemente do cumprimento das exigências normativas impostas pelo MEC, notadamente quanto à observância da nota mínima. 2.
Não sendo constitucionalmente possível a realização de despesas pelo ente público que excedam os respectivos créditos previstos na lei própria, a manutenção de decisões judiciais de natureza provisória na contramão das balizas legais que regulam o sistema público de financiamento estudantil traz fortes impactos negativos à economia pública, especialmente quando se atenta para a necessidade de manutenção do programa, sua sustentabilidade e viabilidade. 3.
Agravos internos improvidos. (STJ, AgInt na SUSPENSÃO DE LIMINAR E DE SENTENÇA Nº 3198 - DF (2022/0350129-0), Rel Min MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, Corte Especial, Julgado em 26/09/2023) Por fim, a decisão proferida no mencionado IRDR tem efeito vinculante.
Eis as teses jurídicas fixadas naquela ocasião: Tese de julgamento: "1.
A exigência de desempenho mínimo no ENEM como critério para concessão e transferência de financiamento estudantil no âmbito do FIES, conforme disposto nas Portarias MEC nº 38/2021 e nº 535/2020, é legal e encontra amparo na Lei nº 10.260/2001. 2.
Compete ao Poder Judiciário apenas a análise da legalidade dos atos administrativos, sendo-lhe vedada a incursão no mérito administrativo." Legislação relevante citada: Lei nº 10.260/2001, art. 3º, § 1º, I; CPC, art. 982, I; Portarias MEC nº 38/2021 e nº 535/2020.
Jurisprudência relevante citada: STJ, RMS 20.074/DF; TRF1, AC 1019808-03.2023.4.01.0000; TRF1, AG 1000467-88.2023.4.01.00 (AC 1066156-64.2023.4.01.3400, DESEMBARGADORA FEDERAL ROSANA NOYA ALVES WEIBEL KAUFMANN, TRF1 - DÉCIMA-SEGUNDA TURMA, PJe 27/11/2024) Quanto a questão de ordem levantada pela ITAC (doc. 2133516508), ressalta-se que na decisão doc. 2130062402 foi aberta a oportunidade de produção de provas para todas as partes.
Ademais, consoante delineia o art. 370 do CPC, a decisão pela necessidade ou não da produção de prova é uma faculdade do magistrado, a quem caberá verificar a existência de elementos probatórios para formar sua convicção.
Por todas essas razões, rejeito as preliminares alegadas e julgo improcedentes os pedidos deduzidos na inicial.
O pedido liminar resta prejudicado.
Retifico o valor da causa para a importância de R$ 120.000,00 (cento e vinte mil reais).
Condeno a parte autora ao pagamento das despesas processuais e dos honorários advocatícios (10% sobre o valor atualizado da causa).
Exigibilidade suspensa por força da gratuidade da justiça (art. 98, § 3º, do CPC) concedida na decisão doc. 2130062402.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Belém - PA, data e assinatura eletrônicas. (Assinado digitalmente) Juiz (a) Federal -
10/01/2025 07:38
Processo devolvido à Secretaria
-
10/01/2025 07:38
Juntada de Certidão
-
10/01/2025 07:38
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
10/01/2025 07:38
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
10/01/2025 07:38
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
10/01/2025 07:38
Julgado improcedente o pedido
-
06/09/2024 17:02
Conclusos para julgamento
-
05/09/2024 17:33
Juntada de impugnação
-
09/08/2024 13:08
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
23/07/2024 17:21
Juntada de contestação
-
20/07/2024 00:10
Decorrido prazo de INSTITUTO EDUCACIONAL SEVEN LTDA em 19/07/2024 23:59.
-
02/07/2024 10:30
Juntada de contestação
-
28/06/2024 10:44
Juntada de Certidão
-
20/06/2024 15:33
Juntada de petição intercorrente
-
17/06/2024 13:37
Juntada de impugnação
-
12/06/2024 11:22
Juntada de petição intercorrente
-
12/06/2024 11:21
Juntada de contestação
-
03/06/2024 16:14
Juntada de Certidão
-
03/06/2024 16:07
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
03/06/2024 16:02
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
03/06/2024 16:02
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
03/06/2024 16:02
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
03/06/2024 16:02
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
03/06/2024 13:30
Processo devolvido à Secretaria
-
03/06/2024 13:30
Concedida a gratuidade da justiça a RENATA YUKA KAWAGUCHI LIMA - CPF: *48.***.*76-68 (AUTOR)
-
14/05/2024 13:57
Juntada de contestação
-
20/03/2024 16:00
Conclusos para decisão
-
20/03/2024 12:15
Juntada de emenda à inicial
-
01/03/2024 07:46
Juntada de Certidão
-
01/03/2024 07:46
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
01/03/2024 07:46
Ato ordinatório praticado
-
28/02/2024 15:19
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 1ª Vara Federal Cível da SJPA
-
28/02/2024 15:19
Juntada de Informação de Prevenção
-
28/02/2024 14:57
Recebido pelo Distribuidor
-
28/02/2024 14:57
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/02/2024
Ultima Atualização
10/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo A • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
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