TRF1 - 1011771-60.2018.4.01.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Vice-Presidencia
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
13/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 38 - DESEMBARGADOR FEDERAL PEDRO BRAGA FILHO Processo Judicial Eletrônico PROCESSO: 1011771-60.2018.4.01.0000 PROCESSO REFERÊNCIA: 0011695-67.2006.4.01.3300 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) AGRAVANTE: UNIÃO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) AGRAVADO: GILENO MAIA FIGUEIREDO e outros Advogado(s) do reclamado: MARCELO NEESER NOGUEIRA REIS EMENTA PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
OMISSÃO.
INEXISTÊNCIA.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. 1.
De acordo com o art. 1.022 do Código de Processo Civil, cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para esclarecer obscuridade ou eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz e para corrigir erro material. 2.
O exame do acórdão embargado revela a inexistência de omissão indicada pela parte embargante, tendo em vista que o voto condutor do acórdão analisou de modo fundamentado e exauriente as questões necessárias à solução da controvérsia, dando- lhes solução jurídica contrária à postulada pela parte embargante. 3.
Os embargos de declaração não são o recurso adequado para o exame de irresignação da parte nem mecanismo para reexame, reapreciação e alteração de questões já resolvidas. 4.
Embargos de declaração rejeitados.
ACÓRDÃO Decide a 13ª Turma do TRF/1ª Região, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Relator.
Brasília/DF, data da assinatura eletrônica.
Juiz Federal WAGNER MOTA ALVES DE SOUZA Relator Convocado -
12/06/2018 17:21
Conclusos para decisão
-
12/06/2018 15:17
Juntada de Certidão
-
12/06/2018 00:09
Decorrido prazo de MARCELO NEESER NOGUEIRA REIS em 11/06/2018 23:59:59.
-
11/06/2018 14:00
Juntada de contrarrazões
-
11/06/2018 14:00
Juntada de contrarrazões
-
11/06/2018 13:58
Juntada de contrarrazões
-
22/05/2018 00:03
Publicado Intimação polo passivo em 18/05/2018.
-
22/05/2018 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
18/05/2018 12:38
Juntada de Certidão
-
16/05/2018 10:58
Expedição de Publicação e-DJF1.
-
09/05/2018 18:04
Proferido despacho de mero expediente
-
30/04/2018 20:10
Conclusos para decisão
-
30/04/2018 20:10
Remetidos os Autos da Distribuição ao(à) Gab. 21 - DESEMBARGADORA FEDERAL ÂNGELA CATÃO
-
30/04/2018 20:10
Juntada de Informação de Prevenção.
-
30/04/2018 08:37
Recebido pelo Distribuidor
-
30/04/2018 08:37
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/05/2023
Ultima Atualização
13/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 1048395-74.2024.4.01.3500
Jose Cordeiro Valdecy
Procuradoria da Fazenda Nacional
Advogado: Nei Calderon
2ª instância - TRF1
Ajuizamento: 18/12/2024 15:19
Processo nº 1005291-32.2024.4.01.9999
Conselho Regional de Medicina Veterinari...
Genival de Araujo Soares
Advogado: Napoleao Cortez Filho
2ª instância - TRF1
Ajuizamento: 21/03/2024 11:58
Processo nº 1000004-91.2025.4.01.9340
Larissa Carvalho de Souza Oliveira
Ministerio da Educacao
Advogado: Genilson Hipolito Dantas Junior
2ª instância - TRF1
Ajuizamento: 29/01/2025 08:38
Processo nº 1001503-89.2024.4.01.3603
Caroline Silva de Araujo
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Jessica Priscila Vieira
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 23/04/2024 16:52
Processo nº 1011435-07.2024.4.01.3311
Maria Beatriz Lima
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Igor Rocha Passos
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 09/12/2024 11:40