TRF1 - 1005291-32.2024.4.01.9999
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. 38 - Desembargador Federal Pedro Braga Filho
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/01/2025 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1005291-32.2024.4.01.9999 PROCESSO REFERÊNCIA: 0000598-66.2014.8.18.0072 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: CONSELHO REGIONAL DE MEDICINA VETERINARIA DO ESTADO DO PIAUI POLO PASSIVO:GENIVAL DE ARAUJO SOARES e outros REPRESENTANTE(S) POLO PASSIVO: NAPOLEAO CORTEZ FILHO - PI8890, MARA ADRIANNINE DOS SANTOS BRITO - PI7505-A e ITALO MARCIO PIRES CORTEZ - PI20576 RELATOR(A):PEDRO BRAGA FILHO PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 38 - DESEMBARGADOR FEDERAL PEDRO BRAGA FILHO Processo Judicial Eletrônico PROCESSO: 1005291-32.2024.4.01.9999 PROCESSO REFERÊNCIA: 0000598-66.2014.8.18.0072 APELAÇÃO CÍVEL (198) RELATÓRIO O EXMO.
SR.
JUIZ FEDERAL WAGNER MOTA ALVES DE SOUZA (RELATOR CONVOCADO): Trata-se de recurso de apelação interposto pelo CONSELHO REGIONAL DE MEDICINA VETERINÁRIA DO ESTADO DO PIAUÍ (CRMV/PI) contra sentença proferida pelo Juízo da Comarca de São Pedro do Piauí/PI, que declarou a extinção do processo sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, III, do CPC, por abandono da causa por mais de 30 (trinta) dias.
Não houve condenação ao pagamento de honorários advocatícios, considerando a não ocorrência de triangularização processual.
Sustenta o apelante, em síntese, a necessidade de intimação pessoal do CRMV/PI; a ausência de base jurídica para decretação da prescrição intercorrente; o não esgotamento das vias executivas necessárias; o não cabimento da extinção do processo e arquivamento; a ausência de ofensa ao princípio constitucional da razoável duração do processo e de inércia da parte exequente; a necessidade de determinação de novas medidas executivas alternativas para o provimento do feito executivo; a necessidade de decretação de desconsideração da personalidade jurídica.
A parte apelada apresentou contrarrazões, pugnando pelo não provimento do recurso da parte adversa. É o relatório.
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 38 - DESEMBARGADOR FEDERAL PEDRO BRAGA FILHO Processo Judicial Eletrônico PROCESSO: 1005291-32.2024.4.01.9999 PROCESSO REFERÊNCIA: 0000598-66.2014.8.18.0072 APELAÇÃO CÍVEL (198) VOTO O EXMO.
SR.
JUIZ FEDERAL WAGNER MOTA ALVES DE SOUZA (RELATOR CONVOCADO): O art. 25 da Lei 6.530/1980 dispõe que, em execução fiscal, “qualquer intimação ao representante judicial da Fazenda Pública será feita pessoalmente”.
O Superior Tribunal de Justiça (STJ), no julgamento do REsp 1.330.473/SP, em sede de recursos repetitivos, fixou a seguinte tese jurídica relativamente ao Tema 508: O representante da Fazenda Pública Municipal (caso dos autos), em sede de execução fiscal e respectivos embargos, possui a prerrogativa de ser intimado pessoalmente, em virtude do disposto no art. 25 da Lei 6.830/80, sendo que tal prerrogativa também é assegurada no segundo grau de jurisdição, razão pela qual não é válida, nessa situação, a intimação efetuada, exclusivamente, por meio da imprensa oficial ou carta registrada.
Desse modo, em execução fiscal, ajuizada por conselho de fiscalização profissional, seu representante judicial possui a prerrogativa de ser intimado pessoalmente, aplicando-se o já citado art. 25 da lei 6.830/1980.
Nesse sentido, a jurisprudência do STJ: PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO.
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
EXECUÇÃO FISCAL.
INTIMAÇÃO PESSOAL DO CRF/RJ.
ART. 25 DA LEI 6.830/1980.
COMPROVAÇÃO.
PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE.
ART. 40, § 4º, DA LEI 6.830/1980.
OCORRÊNCIA.
SÚMULA 83/STJ.
AGRAVO INTERNO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1.
O entendimento jurisprudencial desta Corte firmou-se no sentido de que o prazo de 1 (um) ano de suspensão do processo e do respectivo prazo prescricional previsto no art. 40, §§ 1º e 2º, da Lei 6.830/1980 - LEF tem início automaticamente na data da ciência da Fazenda Pública a respeito da não localização do devedor ou da inexistência de bens penhoráveis no endereço fornecido, havendo, sem prejuízo dessa contagem automática, o dever de o magistrado declarar ter ocorrido a suspensão da execução (AgInt no REsp 1.911.993/RJ, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 13/12/2021, DJe 16/12/2021; AgInt no REsp 1.930.660/AL, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 14/6/2021, DJe 16/6/2021). 2.
Nos casos em que a execução fiscal for ajuizada por Conselho de Fiscalização Profissional, seu representante judicial possui a prerrogativa de ser intimado pessoalmente, conforme disposto no art. 25 da Lei 6.830/1980 (AgInt no AREsp 1.861.537/RJ, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 4/4/2022, DJe 7/4/2022; REsp 1.764.043/RJ, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 2/10/2018, DJe 28/11/2018). 3.
No caso concreto, conforme o histórico delineado pelo Tribunal estadual, o CRF/RJ foi efetivamente intimado da não localização de bens penhoráveis na data de 30/11/2011 (fls. 25), sendo certo que desse ato processual até o momento em que prolatada a sentença, em 11/2/2019 (fls. 56/57), havia transcorrido o prazo de 7 (sete) anos (1 de suspensão e 6 de arquivamento) a ensejar o reconhecimento da prescrição intercorrente.
Incidente o óbice da Súmula 83/STJ. 4.
Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no REsp nº 1931490/RJ, Rel.
Ministro Paulo Sérgio Domingues, Data do julgamento: 19/06/2023) ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
EMBARGOS À EXECUÇÃO.
CONSELHO REGIONAL DE FARMÁCIA.
INTIMAÇÃO PESSOAL. 1.
O Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o REsp 1.330.473/SP, submetido à sistemática dos recursos repetitivos (Tema Repetitivo 508), firmou o entendimento de que, em execução fiscal ajuizada por Conselho de Fiscalização Profissional, seu representante judicial possui a prerrogativa de ser pessoalmente intimado, conforme disposto no art. 25 da Lei n. 6.830/1980. 2.
Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 1.861.537/RJ, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 4/4/2022, DJe de 7/4/2022.) No presente caso, o Juízo de origem extinguiu a execução com fundamento no abandono da causa pelo autor por mais de 30 (trinta) dias, posto que deixou de promover os atos e diligências necessários.
Ademais, a questão objeto do recurso não comporta maiores discussões, na medida em que o Superior Tribunal de Justiça (STJ), no julgamento do REsp 1.340.553/RS, adotou em relação aos Temas 566, 567, 568 e 571, as seguintes teses jurídicas: O prazo de 1 (um) ano de suspensão do processo e do respectivo prazo prescricional previsto no art. 40, §§ 1º e 2º da Lei n. 6.830/80 - LEF tem início automaticamente na data da ciência da Fazenda Pública a respeito da não localização do devedor ou da inexistência de bens penhoráveis no endereço fornecido, havendo, sem prejuízo dessa contagem automática, o dever de o magistrado declarar ter ocorrido a suspensão da execução(Tema 566/STJ).
Havendo ou não petição da Fazenda Pública e havendo ou não pronunciamento judicial nesse sentido, findo o prazo de 1 (um) ano de suspensão inicia-se automaticamente o prazo prescricional aplicável(Tema 567/STJ).
A efetiva constrição patrimonial e a afetiva citação (ainda que por edital) são aptas a interromper o curso da prescrição intercorrente, não bastando para tal o mero peticionamento em juízo, requerendo, v.g., a feitura da penhora sobre ativos financeiros ou sobre outros bens (Tema 568/STJ).
A Fazenda Pública, em sua primeira oportunidade de falar nos autos (art. 245do CPC/73, correspondente ao art. 278 do CPC/2015), ao alegar nulidade pela falta de qualquer intimação dentro do procedimento do art. 40 da LEF, deverá demonstrar o prejuízo que sofreu (exceto a falta da intimação que constitui o termo inicial - 4.1., onde o prejuízo é presumido), por exemplo, deverá demonstrar a ocorrência de qualquer causa interruptiva ou suspensiva da prescrição (Tema 571/STJ).
Veja-se a ementa do acórdão fixado no REsp 1.340.553/RS: RECURSO ESPECIAL REPETITIVO.
ARTS. 1.036 E SEGUINTES DO CPC/2015 (ART. 543-C, DO CPC/1973).
PROCESSUAL CIVIL.
TRIBUTÁRIO.
SISTEMÁTICA PARA A CONTAGEM DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE (PRESCRIÇÃO APÓS A PROPOSITURA DA AÇÃO) PREVISTA NO ART. 40 E PARÁGRAFOS DA LEI DE EXECUÇÃO FISCAL (LEI N. 6.830/80). 1.
O espírito do art. 40, da Lei n. 6.830/80 é o de que nenhuma execução fiscal já ajuizada poderá permanecer eternamente nos escaninhos do Poder Judiciário ou da Procuradoria Fazendária encarregada da execução das respectivas dívidas fiscais. 2.
Não havendo a citação de qualquer devedor por qualquer meio válido e/ou não sendo encontrados bens sobre os quais possa recair a penhora (o que permitiria o fim da inércia processual), inicia-se automaticamente o procedimento previsto no art. 40 da Lei n. 6.830/80, e respectivo prazo, ao fim do qual restará prescrito o crédito fiscal.
Esse o teor da Súmula n. 314/STJ: "Em execução fiscal, não localizados bens penhoráveis, suspende-se o processo por um ano, findo o qual se inicia o prazo da prescrição qüinqüenal intercorrente". 3.
Nem o Juiz e nem a Procuradoria da Fazenda Pública são os senhores do termo inicial do prazo de 1 (um) ano de suspensão previsto no caput, do art. 40, da LEF, somente a lei o é (ordena o art. 40: "[...] o juiz suspenderá [...]").
Não cabe ao Juiz ou à Procuradoria a escolha do melhor momento para o seu início.
No primeiro momento em que constatada a não localização do devedor e/ou ausência de bens pelo oficial de justiça e intimada a Fazenda Pública, inicia-se automaticamente o prazo de suspensão, na forma do art. 40, caput, da LEF.
Indiferente aqui, portanto, o fato de existir petição da Fazenda Pública requerendo a suspensão do feito por 30, 60, 90 ou 120 dias a fim de realizar diligências, sem pedir a suspensão do feito pelo art. 40, da LEF.
Esses pedidos não encontram amparo fora do art. 40 da LEF que limita a suspensão a 1 (um) ano.
Também indiferente o fato de que o Juiz, ao intimar a Fazenda Pública, não tenha expressamente feito menção à suspensão do art. 40, da LEF.
O que importa para a aplicação da lei é que a Fazenda Pública tenha tomado ciência da inexistência de bens penhoráveis no endereço fornecido e/ou da não localização do devedor.
Isso é o suficiente para inaugurar o prazo, exlege. 4.
Teses julgadas para efeito dos arts. 1.036 e seguintes do CPC/2015 (art. 543-C, do CPC/1973): 4.1.) O prazo de 1 (um) ano de suspensão do processo e do respectivo prazo prescricional previsto no art. 40, §§ 1º e 2º da Lei n. 6.830/80 - LEF tem início automaticamente na data da ciência da Fazenda Pública a respeito da não localização do devedor ou da inexistência de bens penhoráveis no endereço fornecido, havendo, sem prejuízo dessa contagem automática, o dever de o magistrado declarar ter ocorrido a suspensão da execução; 4.1.1.) Sem prejuízo do disposto no item 4.1., nos casos de execução fiscal para cobrança de dívida ativa de natureza tributária (cujo despacho ordenador da citação tenha sido proferido antes da vigência da Lei Complementar n. 118/2005), depois da citação válida, ainda que editalícia, logo após a primeira tentativa infrutífera de localização de bens penhoráveis, o Juiz declarará suspensa a execução. 4.1.2.) Sem prejuízo do disposto no item 4.1., em se tratando de execução fiscal para cobrança de dívida ativa de natureza tributária (cujo despacho ordenador da citação tenha sido proferido na vigência da Lei Complementar n. 118/2005) e de qualquer dívida ativa de natureza não tributária, logo após a primeira tentativa frustrada de citação do devedor ou de localização de bens penhoráveis, o Juiz declarará suspensa a execução. 4.2.) Havendo ou não petição da Fazenda Pública e havendo ou não pronunciamento judicial nesse sentido, findo o prazo de 1 (um) ano de suspensão inicia-se automaticamente o prazo prescricional aplicável (de acordo com a natureza do crédito exequendo) durante o qual o processo deveria estar arquivado sem baixa na distribuição, na forma do art. 40, §§ 2º, 3º e 4º da Lei n. 6.830/80 - LEF, findo o qual o Juiz, depois de ouvida a Fazenda Pública, poderá, de ofício, reconhecer a prescrição intercorrente e decretá-la de imediato; 4.3.) A efetiva constrição patrimonial e a efetiva citação (ainda que por edital) são aptas a interromper o curso da prescrição intercorrente, não bastando para tal o mero peticionamento em juízo, requerendo, v.g., a feitura da penhora sobre ativos financeiros ou sobre outros bens.
Os requerimentos feitos pelo exequente, dentro da soma do prazo máximo de 1 (um) ano de suspensão mais o prazo de prescrição aplicável (de acordo com anatureza do crédito exequendo) deverão ser processados, ainda que para além da soma desses dois prazos, pois, citados (ainda que por edital) os devedores e penhorados os bens, a qualquer tempo – mesmo depois de escoados os referidos prazos –, considera-se interrompida a prescrição intercorrente, retroativamente, na data do protocolo da petição que requereu a providência frutífera. 4.4.) A Fazenda Pública, em sua primeira oportunidade de falar nos autos (art. 245 do CPC/73, correspondente ao art. 278 do CPC/2015), ao alegar nulidade pela falta de qualquer intimação dentro do procedimento do art. 40 da LEF, deverá demonstrar o prejuízo que sofreu (exceto a falta da intimação que constitui o termo inicial - 4.1., onde o prejuízo é presumido), por exemplo, deverá demonstrar a ocorrência de qualquer causa interruptiva ou suspensiva da prescrição. 4.5.) O magistrado, ao reconhecer a prescrição intercorrente, deverá fundamentar o ato judicial por meio da delimitação dos marcos legais que foram aplicados na contagem do respectivo prazo, inclusive quanto ao período em que a execução ficou suspensa. 5.
Recurso especial não provido.
Acórdão submetido ao regime dos arts. 1.036 e seguintes do CPC/2015 (art. 543-C, do CPC/1973). (STJ, 1ª Seção, RESP 1.340.553/RS, Rel.
Min.
Mauro Campbell Marques, DJe 16/10/2018.) No caso examinado, a parte apelante alega justamente a não ocorrência de prescrição intercorrente em face da inobservância das disposições do art. 40, da Lei 6.830/1980 por parte do juiz de 1º grau, além da falta de intimação pessoal do CRMV/PI.
Compulsando os autos, verifica-se que houve a efetiva citação do devedor em 10/07/2015, porém não foram encontrados bens penhoráveis (ID 409885137 - fl. 13), de modo que o termo inicial da prescrição intercorrente seria a data de ciência do exequente sobre o referido ato.
Contudo, a intimação do exequente se deu via Diário da Justiça Eletrônico (ID 409885137 - fl. 19), ou seja, em discordância com o precedente aplicável ao caso e com o art. 25 da LEF.
Além disso, o juízo de origem deixou de observar o art. 40 da Lei n. 6.830/1980, que determina a suspensão da execução enquanto não for localizado o devedor ou encontrados bens sobre os quais possa recair a penhora, e a intimação do conselho de fiscalização profissional dessa suspensão.
Somente após o decurso do prazo de 1 (um) ano da suspensão poderia o juízo, após a intimação pessoal para dar prosseguimento à execução, ter extinguido a execução, sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, inciso III, do CPC.
Assim, impõe-se a anulação da sentença prolatada.
Deixo de analisar o restante das alegações da parte apelante, tendo em vista a anulação da sentença de origem.
Ante o exposto, dou provimento à apelação para anular a sentença e determinar o retorno dos autos à origem para o regular prosseguimento do feito. É o voto.
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 38 - DESEMBARGADOR FEDERAL PEDRO BRAGA FILHO Processo Judicial Eletrônico PROCESSO: 1005291-32.2024.4.01.9999 PROCESSO REFERÊNCIA: 0000598-66.2014.8.18.0072 APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: CONSELHO REGIONAL DE MEDICINA VETERINARIA DO ESTADO DO PIAUI APELADO: GENIVAL DE ARAUJO SOARES e outros Advogado(s) do reclamado: NAPOLEAO CORTEZ FILHO, MARA ADRIANNINE DOS SANTOS BRITO, ITALO MARCIO PIRES CORTEZ EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
EXECUÇÃO FISCAL.
EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
ART. 485, III, DO CPC.
NECESSIDADE DE INTIMAÇÃO PESSOAL DO CONSELHO DE FISCALIZAÇÃO PROFISSIONAL.
ANULAÇÃO DA SENTENÇA.
APELAÇÃO PROVIDA.
I.
CASO EM EXAME 1.
Apelação interposta pelo Conselho Regional de Medicina Veterinária do Estado do Piauí (CRMV/PI) contra sentença que extinguiu o processo sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, III, do CPC, por abandono da causa por mais de 30 (trinta) dias. 2.
A sentença recorrida não determinou a condenação em honorários advocatícios, considerando a ausência de triangularização processual.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3.
Há duas questões em discussão: (i) a ausência de intimação pessoal do exequente, prevista no art. 25 da Lei nº 6.830/1980; e (ii) a observância dos requisitos legais para decretação da extinção do processo por abandono da causa.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 4.
A legislação e a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça garantem a prerrogativa de intimação pessoal em favor do representante judicial de conselhos de fiscalização profissional em execuções fiscais, conforme art. 25 da Lei nº 6.830/1980 e precedentes do Tema 508/STJ. 5.
Verificou-se que, no caso concreto, a intimação ocorreu via Diário da Justiça Eletrônico, em desconformidade com a norma legal aplicável e o precedente vinculante. 6.
A sentença foi prolatada sem a observância do art. 40 da Lei nº 6.830/1980, que exige a suspensão do processo enquanto não localizado o devedor ou bens penhoráveis, além da intimação do exequente para dar prosseguimento à execução após o prazo de suspensão. 7.
Reconhecida a nulidade da sentença por violação aos dispositivos legais aplicáveis e à jurisprudência consolidada, determinou-se o retorno dos autos à origem para regular prosseguimento do feito.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 8.
Apelação provida.
Tese de julgamento: "1.
O art. 25 da Lei nº 6.830/1980 garante a prerrogativa de intimação pessoal ao representante judicial dos conselhos de fiscalização profissional em execuções fiscais. 2.
A extinção do processo sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, III, do CPC, exige o cumprimento prévio das disposições do art. 40 da Lei nº 6.830/1980, incluindo a suspensão do processo e a intimação pessoal do exequente após o prazo de suspensão." Legislação relevante citada: Lei nº 6.830/1980, art. 25, art. 40; CPC, art. 485, III.
Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp nº 1.330.473/SP, Tema 508; STJ, AgInt no REsp nº 1931490/RJ; STJ, REsp nº 1.340.553/RS, Temas 566, 567, 568, 571.
ACÓRDÃO Decide a 13ª Turma do TRF/1ª Região, por unanimidade, dar provimento à apelação, nos termos do voto do Relator.
Brasília/DF, data da assinatura eletrônica.
Juiz Federal WAGNER MOTA ALVES DE SOUZA Relator Convocado -
21/03/2024 11:58
Recebido pelo Distribuidor
-
21/03/2024 11:58
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/03/2024
Ultima Atualização
13/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
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