TRF1 - 1008761-71.2019.4.01.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. 38 - Desembargador Federal Pedro Braga Filho
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Partes
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Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
13/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 38 - DESEMBARGADOR FEDERAL PEDRO BRAGA FILHO Processo Judicial Eletrônico PROCESSO: 1008761-71.2019.4.01.0000 PROCESSO REFERÊNCIA: 0001180-87.1999.4.01.3600 AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: UNIÃO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) AGRAVADO: SANDRA CORREA DA COSTA ARAUJO BORBA e outros (2) Advogado(s) do reclamado: JOSE GUILHERME JUNIOR, ALDOREMA TEREZINHA VIANA REGINATO EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
RECONHECIMENTO DA PROCEDÊNCIA DO PEDIDO.
ISENÇÃO.
AGRAVO DE INSTRUMENTO PROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Agravo de instrumento interposto pela União contra decisão que acolheu a exceção de pré-executividade, reconhecendo a ilegitimidade passiva da agravada e condenando a União ao pagamento de honorários advocatícios, fixados em 1% (um por cento) do valor atribuído à causa. 2.
A União sustenta ser indevida a condenação em honorários advocatícios, considerando o reconhecimento da procedência do pedido, e requer, subsidiariamente, a redução do valor arbitrado.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3.
A questão em discussão consiste em determinar: (i) se a União, ao reconhecer a procedência do pedido, está isenta do pagamento de honorários advocatícios conforme o art. 19, § 1º, inciso I, da Lei nº 10.522/2002; e (ii) se a decisão recorrida deve ser reformada para afastar tal condenação.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 4.
O art. 19, § 1º, inciso I, da Lei nº 10.522/2002, estabelece que não haverá condenação em honorários advocatícios quando a União reconhecer a procedência do pedido em hipóteses como exceções de pré-executividade. 5.
A jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça e deste Tribunal Regional Federal reconhece a aplicação dessa norma, dispensando a União do pagamento de honorários advocatícios nos casos em que o pedido é expressamente reconhecido, como no presente feito. 6.
A decisão de origem contrariou o entendimento jurisprudencial e normativo ao condenar a União ao pagamento de honorários advocatícios, apesar do reconhecimento da procedência do pedido.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 7.
Agravo de instrumento provido.
Tese de julgamento: "1.
A União está isenta da condenação ao pagamento de honorários advocatícios nos casos em que reconhece a procedência do pedido, inclusive em sede de exceção de pré-executividade, conforme o art. 19, § 1º, inciso I, da Lei nº 10.522/2002." Legislação relevante citada: Lei nº 10.522/2002, art. 19, § 1º, inciso I.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AgInt no REsp nº 1.818.362/SC, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, julgado em 27/5/2024, DJe de 7/6/2024; TRF1, AC 0000285-78.2017.4.01.3315, Desembargador Federal Ítalo Fioravanti Sabo Mendes, Sétima Turma, PJe 05/06/2024.
ACÓRDÃO Decide a 13ª Turma do TRF/1ª Região, por unanimidade, dar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do voto do Relator.
Brasília/DF, data da assinatura eletrônica.
Juiz Federal WAGNER MOTA ALVES DE SOUZA Relator Convocado -
25/03/2019 14:00
Conclusos para decisão
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25/03/2019 14:00
Remetidos os Autos da Distribuição ao(à) Gab. 19 - DESEMBARGADOR FEDERAL JOSÉ AMILCAR MACHADO
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25/03/2019 14:00
Juntada de Informação de Prevenção.
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22/03/2019 22:40
Recebido pelo Distribuidor
-
22/03/2019 22:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/05/2023
Ultima Atualização
13/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
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