TRF1 - 0007711-87.2016.4.01.3700
1ª instância - 8ª Sao Luis
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
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Polo Passivo
Partes
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Maranhão 8ª Vara Federal Ambiental e Agrária da SJMA PROCESSO: 0007711-87.2016.4.01.3700 CLASSE: AÇÃO CIVIL PÚBLICA (65) POLO ATIVO: Ministério Público Federal (Procuradoria) POLO PASSIVO:DEPARTAMENTO NACIONAL DE PRODUÇÃO MINERAL e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: LINCOLN JOSE CARVALHO DA SILVA - MA5565 e ARLINDA MARIA DE CARVALHO SILVA - MA2285 SENTENÇA (EMBARGOS DE DECLARAÇÃO) Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço dos presentes embargos de declaração.
O embargante, INCRA, apontou vícios na sentença sob o argumento de que houve: Omissão na análise de provas relevantes apresentadas pela autarquia (ID 469382953, fls. 125-130 e fls. 143-190); Ausência de mensuração específica dos danos ambientais que fundamentam a condenação; Determinação inexequível de recuperação ambiental em conjunto com órgãos que não integram o polo passivo da demanda.
Os embargos de declaração são opostos como instrumento processual destinado a eliminar da decisão judicial obscuridade, contradição ou omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento, além de servir para a correção de erro material (art. 1.022 do CPC).
No caso dos autos, não se verifica omissão quanto às provas indicadas pelo embargante.
A sentença analisou de forma suficiente os elementos probatórios constantes nos autos, concluindo pela responsabilidade do INCRA com base na omissão dolosa diante dos danos ambientais comprovados pelos laudos do DNPM/ANM e pela Polícia Federal.
Quanto à alegação de ausência de mensuração dos danos ambientais, cabe ressaltar que a responsabilidade ambiental do INCRA foi fundamentada na conduta omissiva quanto ao dever de fiscalização e adoção de medidas preventivas e corretivas.
A caracterização dos danos ambientais decorre dos fatos comprovados no processo, não sendo necessária a quantificação exata para estabelecer a obrigação de recuperação.
No tocante à alegação de inexequibilidade da sentença, observa-se que a determinação para que o INCRA promova a recuperação ambiental em conjunto com órgãos ambientais não impede a execução.
Cabe à autarquia, na qualidade de responsável pela gestão fundiária, adotar as providências administrativas necessárias, inclusive a articulação com as entidades competentes.
Portanto, não se verifica no julgado a ocorrência de qualquer dos vícios apontados no artigo 1.022 do CPC.
As alegações apresentadas pelo embargante demonstram inconformismo com a decisão, o que não se coaduna com os objetivos dos embargos de declaração.
Ante o exposto, rejeito os embargos de declaração.
Brasília, 31 de março de 2025.
LAÍS DURVAL LEITE JUÍZA FEDERAL -
08/01/2025 00:00
Citação
Seção Judiciária do Maranhão 8ª Vara Federal Ambiental e Agrária da SJMA Projeto de Priorização da Jurisdição Ambiental - TRF1 0007711-87.2016.4.01.3700 AÇÃO CIVIL PÚBLICA (65) Ministério Público Federal (Procuradoria) ASSISTENTE: DEPARTAMENTO NACIONAL DE PRODUÇÃO MINERAL REU: EDIVALDO PEREIRA NAVES, INSTITUTO NACIONAL DE COLONIZAÇÃO E REFORMA AGRÁRIA - INCRA SENTENÇA TIPO A
I - RELATÓRIO Trata-se de Ação Civil Pública ajuizada pelo Ministério Público Federal (MPF) contra o INCRA e Edivaldo Pereira Naves, objetivando a regularização das ocupações nos projetos de assentamento Sabiá e Lago Azul, no município de Centro Novo do Maranhão, onde há exploração mineral ilegal e danos ambientais.
O pedido de tutela de urgência foi deferido, determinando ao INCRA a realização de levantamento ocupacional e adoção de medidas corretivas nos termos da IN nº 71/2012.
No curso do processo, Edivaldo Pereira Naves foi excluído do polo passivo em razão de seu falecimento.
Em alegações finais (ID. 1503020354), o MPF sustentou a responsabilidade civil do INCRA por omissão administrativa na fiscalização e regularização das áreas.
Em memoriais finais (ID. 1511364384), o INCRA defendeu: A adoção de providências concretas, com apresentação de relatórios técnicos e vistorias; A aplicação da cláusula da reserva do possível em razão das limitações orçamentárias e materiais.
A ANM (ID. 1512325395), reiterou que seu interesse na lide limita-se ao impedimento de qualquer atividade de mineração na área descrita na peça inaugural. É o relatório.
II - FUNDAMENTAÇÃO Os autos demonstram que o uso de mercúrio para extração de ouro foi comprovado pelos laudos do DNPM (atual ANM) e pela Polícia Federal (Laudo nº 196/2011).
A ocupação irregular do Projeto de Assentamento Água Azul resultou da ausência de fiscalização e medidas efetivas por parte do INCRA.
A responsabilidade civil da Administração Pública por omissão é amplamente reconhecida no ordenamento jurídico brasileiro, especialmente quando decorre do descumprimento do dever legal de agir.
Nos termos da Instrução Normativa nº 71/2012 do INCRA, compete à autarquia: * Fiscalizar, de ofício, ou quando provocado, as áreas situadas em projetos de assentamento (art. 4º); * Adotar medidas imediatas para desocupação de áreas indevidamente ocupadas (art. 6º).
Não obstante a responsabilidade civil pelo dano ambiental seja de natureza objetiva (regida pela teoria do risco integral), solidária e ilimitada; a responsabilidade administrativa - que enseja a imposição de sanção ao infrator (e não a obrigação de recuperação ambiental) - é de cunho subjetivo, sendo necessária a aferição da autoria e da (in) existência de culpa ou dolo (TRF-4 - AC: 50925583020194047100 RS 5092558-30.2019.4.04.7100, Relator: TANI MARIA WURSTER, Data de Julgamento: 25/02/2021, PRIMEIRA TURMA).
Assim, tenho adotado o entendimento de que embora a responsabilidade civil pelo dano ambiental seja de natureza objetiva, solidária e ilimitada, na responsabilidade administrativa, a imposição de multa depende da culpa ou dolo, razão pela qual o INCRA não possui legitimidade para responder pela multa aplicada em razão de irregularidades cometidas pelo assentado (TRF-4 - AC: 50921252620194047100, Relator: SÉRGIO RENATO TEJADA GARCIA, Data de Julgamento: 14/09/2022, QUARTA TURMA), e com o mesmo raciocínio, regra geral, não deve a autarquia responder pela recuperação do dano ambiental ou medidas compensatórias.
Por outro lado, no presente caso, verifico a incidência de responsabilidade subjetiva por omissão dolosa, pois ficou claro que, mesmo ciente do dano ambiental, o INCRA limitou-se a confirmar a existência das irregularidades, sem promover medidas eficazes para a retomada das áreas públicas.
Demonstrou morosidade injustificada e ineficiência, descumprindo seu dever legal e constitucional, o que afronta o direito fundamental à terra e à moradia (CF/88, art. 184 e seguintes).
As provas colacionadas nos autos, especialmente os relatórios técnicos do DNPM/ANM, o Laudo nº 196/2011 da Polícia Federal e a documentação do procedimento de regularização fundiária nº 56418.000564/2012-47, são suficientes para embasar a responsabilidade do INCRA e a necessidade de adoção das providências pleiteadas pelo MPF.
Essa omissão resultou em danos ambientais severos provocados pela exploração ilegal de ouro, agravados pelo uso de mercúrio e conflitos fundiários recorrentes, que inviabilizam a execução adequada das políticas de reforma agrária.
A responsabilidade civil do INCRA decorre, portanto, de sua conduta omissiva, devendo ser imposta judicialmente a obrigação de regularizar a situação, sob pena de perpetuação do quadro de degradação e conflitos.
III - DISPOSITIVO Ante o exposto, com fundamento no art. 487, I, do CPC, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado pelo Ministério Público Federal para condenar o INCRA a: a) Realizar levantamento completo das ocupações irregulares nos Projetos de Assentamento Sabiá e Lago Azul, no município de Centro Novo do Maranhão, no prazo de 6 (seis) meses; b) Adotar medidas efetivas para a desocupação e regularização fundiária das áreas invadidas, conforme prevê a Instrução Normativa nº 71/2012, no prazo de 1 (um) ano; c) Apresentar relatórios circunstanciados semestrais, com comprovação das medidas adotadas para cumprimento desta decisão; d) Promover, em conjunto com os órgãos ambientais competentes, ações de recuperação ambiental das áreas degradadas, no prazo de 18 (dezoito) meses, com apresentação de cronograma físico-financeiro.
Fixo multa diária de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), a ser revertida ao Fundo de Defesa dos Direitos Difusos (FDD), para o caso de descumprimento injustificado de qualquer das obrigações acima impostas.
Sem condenação em honorários e custas (STJ, EAREsp 962.250/SP, Rel.
Ministro OG FERNANDES, CORTE ESPECIAL, julgado em 15/08/2018, DJe 21/08/2018).
Tendo em vista o disposto no artigo 1.010, § 3º, do Código de Processo Civil, em havendo interposição de recurso, intime-se a parte adversa para ciência da sentença, se ainda não o fez, bem como para apresentar contrarrazões, caso queira, no prazo legal.
Decorrido o referido prazo, com ou sem manifestação, remetam-se os autos ao Tribunal Regional Federal da 1ª Região, independentemente de novo despacho.
Sentença registrada eletronicamente.
Intimem-se.
Brasília/DF, data e hora registradas no sistema.
Laís Durval Leite Juíza Federal em Auxílio [assinado eletronicamente] -
16/05/2022 10:15
Conclusos para decisão
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12/05/2022 15:56
Juntada de parecer
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10/05/2022 20:04
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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06/05/2022 14:20
Processo devolvido à Secretaria
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06/05/2022 14:20
Juntada de Vistos em inspeção - ato judicial proferido
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06/05/2022 14:20
Proferido despacho de mero expediente
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22/11/2021 09:41
Conclusos para despacho
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20/11/2021 01:25
Decorrido prazo de Ministério Público Federal (Procuradoria) em 19/11/2021 23:59.
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27/10/2021 09:05
Juntada de manifestação
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15/10/2021 17:54
Juntada de parecer
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21/09/2021 11:51
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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21/09/2021 11:41
Juntada de Certidão
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16/09/2021 11:53
Desentranhado o documento
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14/09/2021 15:20
Juntada de parecer
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14/09/2021 13:39
Juntada de documentos diversos
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14/09/2021 10:49
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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14/09/2021 10:18
Juntada de Certidão
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04/09/2021 08:41
Processo devolvido à Secretaria
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04/09/2021 08:40
Proferido despacho de mero expediente
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25/05/2021 16:07
Conclusos para despacho
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08/05/2021 01:04
Decorrido prazo de EDIVALDO PEREIRA NAVES em 07/05/2021 23:59.
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24/03/2021 16:27
Juntada de petição intercorrente
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12/03/2021 10:52
Juntada de parecer
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11/03/2021 19:20
Expedição de Outros documentos.
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11/03/2021 11:06
Juntada de Certidão de processo migrado
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25/01/2021 13:08
MIGRACAO PJe ORDENADA
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01/12/2020 10:30
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O) - PETIÇÃO DO MPF (PROTOCOLO N. 6236)
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18/11/2020 11:33
RECEBIDOS EM SECRETARIA
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05/11/2020 09:24
CARGA: RETIRADOS MPF - CARGA PROGRAMADA PARA O MPF
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27/10/2020 09:49
RECEBIDOS PELO DIRETOR SECRETARIA PARA ATO ORDINATORIO
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22/10/2020 13:00
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O) - OFICIO 24706/2020 DO INCRA ENCAMINHANDO RELATÓRIO DE FISCALIZAÇÃO
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02/04/2020 19:00
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
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02/04/2020 14:32
Conclusos para despacho
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16/12/2019 18:00
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O) - PETIÇAO DO MPF
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05/12/2019 17:48
RECEBIDOS EM SECRETARIA
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29/11/2019 09:51
CARGA: RETIRADOS MPF - CARGA PROGRAMADA
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16/09/2019 18:00
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O) - (2ª) PETIÇÃO DE LINCOLN JOSE CARVALHO DA SILVA
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05/06/2019 14:25
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O) - OFICIO 274/2019 DA ANM
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05/06/2019 14:24
OFICIO DEVOLVIDO COMPROVANTE / ENTREGA EFETIVADA - (2ª) copia recibada do oficio 66/2019
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05/06/2019 14:24
OFICIO DEVOLVIDO COMPROVANTE / ENTREGA EFETIVADA - copia recibada do oficio 65/2018
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31/05/2019 19:00
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O) - (2ª) PETIÇÃO DA ANM
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31/05/2019 18:00
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O) - OFICIO 274/2019 DA ANM
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28/05/2019 12:59
RECEBIDOS EM SECRETARIA
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05/04/2019 09:04
CARGA: RETIRADOS PGF - CARGA PROGRAMADA PARA DNPM
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04/04/2019 09:09
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O) - PETIÇÃO DO INCRA N. 54739
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03/04/2019 10:08
OFICIO REMETIDO CENTRAL - (2ª) N. 65/2019
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03/04/2019 10:04
OFICIO REMETIDO CENTRAL - N. 66/2019
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14/03/2019 09:11
OFICIO EXPEDIDO - (2ª) n. 66/2019
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14/03/2019 09:11
OFICIO EXPEDIDO - n. 65/2019
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11/03/2019 13:21
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O) - PETIÇÃO DE EDIVALDO PEREIRA NAVES
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04/02/2019 18:55
RECEBIDOS EM SECRETARIA
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01/02/2019 08:34
CARGA: RETIRADOS MPF - CARGA PROGRAMADA
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31/01/2019 10:33
DILIGENCIA CUMPRIDA - JUNTADAS DE CÓPIAS DE ATAS E MÍDIAS DE AUDIÊNCIAS REALIZADAS NA AÇÃO PENAL Nº 9096-12.2012.40.13700
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28/01/2019 09:03
OFICIO DEVOLVIDO COMPROVANTE / ENTREGA EFETIVADA - (2ª) copia recibada do oficio 416/2018
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28/01/2019 09:02
OFICIO DEVOLVIDO COMPROVANTE / ENTREGA EFETIVADA - copia recibada do oficio 415/2018
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18/12/2018 11:26
OFICIO ORDENADA EXPEDICAO
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17/12/2018 17:50
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
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17/12/2018 15:36
Conclusos para despacho
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14/12/2018 08:20
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O) - ATAS DE AUDIÊNCIA DA AÇÃO PENAL E MIDIA
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10/12/2018 11:37
OFICIO REMETIDO CENTRAL - (2ª) N. 415/2018
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10/12/2018 11:37
OFICIO REMETIDO CENTRAL - N. 414/2018
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26/11/2018 14:25
OFICIO EXPEDIDO - (2ª) n. 415/2018
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26/11/2018 14:25
OFICIO EXPEDIDO - n. 414/2018
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09/11/2018 18:48
RECEBIDOS EM SECRETARIA
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07/11/2018 10:47
CARGA: RETIRADOS MPF - CARGA PROGRAMADA
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06/11/2018 13:47
DEVOLVIDOS C/ DECISAO OUTROS (ESPECIFICAR)
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19/04/2018 14:57
Conclusos para despacho
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19/04/2018 14:34
RECURSO EMBARGOS DECLARACAO APRESENTADOS - PROTOCOLO N. 61131
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18/04/2018 17:35
RECEBIDOS EM SECRETARIA
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13/04/2018 09:00
CARGA: RETIRADOS PGF - CARGA PROGRAMADA PARA O DNPM E INCRA REPRESENTADOS PELA PROCURADORIA FEDERAL
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06/04/2018 18:00
RECEBIDOS EM SECRETARIA
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04/04/2018 08:58
CARGA: RETIRADOS MPF - CARGA PROGRAMADA
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02/04/2018 12:12
RECEBIDOS EM SECRETARIA - VNDOS DO ADVOGADO/CARGA RÁPIDA
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02/04/2018 09:39
CARGA: RETIRADOS ADVOGADO REU - CARGA RAPIDA PELO PRAZO DE ATE SEIS HORAS PARA RETIRADA DE COPIAS
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26/03/2018 18:00
RECEBIDOS EM SECRETARIA
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26/03/2018 09:20
CARGA: RETIRADOS ADVOGADO(S) (OUTROS) - CARGA RAPIDA PELO PRAZO DE ATE SEIS HORAS PARA RETIRADA DE COPIAS
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26/03/2018 08:45
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O) - (2ª) PETIÇÃO DO MPF
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26/03/2018 08:45
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O) - PETIÇÃO DO INCRA
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12/03/2018 13:52
RECEBIDOS EM SECRETARIA
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02/03/2018 10:09
CARGA: RETIRADOS MPF - CARGA PROGRAMADA PARA O MPF
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05/02/2018 09:22
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA MPF
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26/01/2018 19:00
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
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23/10/2017 13:23
Conclusos para despacho
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23/10/2017 13:23
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O) - (2ª) PETIÇÃO DO INCRA
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26/07/2017 11:49
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O) - PETIÇÃO DE EDIVALDO PEREIRA NAVES
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10/07/2017 10:10
RECEBIDOS EM SECRETARIA
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26/06/2017 11:36
CARGA: RETIRADOS ADVOGADO REU - RETIRADOS P/ADV REU EDIVALDO PEREIRA
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21/06/2017 09:23
RECEBIDOS EM SECRETARIA
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06/06/2017 09:16
CARGA: RETIRADOS PGF - CARGA REALIZADA A PEDIDO DO DR. MARCELO LAUANDE BEZERRA
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16/03/2017 09:54
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O) - (2ª) PETIÇÃO DO INCRA N. 75855
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16/03/2017 09:53
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O) - PETIÇÃO DE EDIVALDO P NAVES N. 75416
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13/03/2017 10:38
RECEBIDOS EM SECRETARIA
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27/01/2017 09:10
CARGA: RETIRADOS PGF - CARGA PROGRAMADA PARA O INCRA REPRESENTADO PELA PROCURADORIA FEDERAÇ
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09/01/2017 18:00
RECEBIDOS EM SECRETARIA
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16/12/2016 09:24
CARGA: RETIRADOS MPF - CARGA PROGRAMADA
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09/12/2016 14:36
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA REU ( OUTROS) - REU
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09/12/2016 14:36
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA MPF
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09/12/2016 14:36
DEVOLVIDOS C/ DECISAO OUTROS (ESPECIFICAR)
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01/12/2016 12:53
Conclusos para despacho
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25/08/2016 11:26
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O) - (2ª) PETIÇÃO DO MPF N. 90869
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15/08/2016 14:56
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O) - PETIÇAÕ DO IBAMA
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02/08/2016 12:09
RECEBIDOS EM SECRETARIA - VINDOS DA CARGA RÁPIDA
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02/08/2016 09:35
CARGA: RETIRADOS ADVOGADO(S) (OUTROS) - CARGA RAPIDA PARA RETIRADA DE COPIAS
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20/07/2016 11:43
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O) - PETIÇÃO DO DNPM
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20/07/2016 11:43
CARTA PRECATÓRIA JUNTADA - CP 279/2016
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11/07/2016 18:25
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O) - PETIÇÃO DO INCRA (PROTOCOLO N. 85675)
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11/07/2016 18:25
RESPOSTA CONTESTACAO / IMPUGNACAO APRESENTADA - PROTOCOLO N. 85674
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11/07/2016 18:24
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O) - PETIÇÃO DO IBAMA E DNPM (PROTOCOLO N. 85673)
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08/07/2016 14:34
CARTA PRECATORIA DEVOLVIDA PELO DEPRECADO - CP 279/2016
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04/07/2016 17:36
RECEBIDOS EM SECRETARIA
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17/06/2016 08:30
CARGA: RETIRADOS PGF - CARGA PROGRAMADA PARA INCRA - REP PELA PROCURADORIA FEDERAL
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14/06/2016 10:18
MANDADO: DEVOLVIDO / CUMPRIDO OUTROS (ESPECIFICAR) - MCI N. 278/2016
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07/06/2016 12:55
CARTA PRECATORIA JUNTADA COMUNICACAO RECEBIMENTO PELO JUIZO DEPRECADO - N. 279/2016
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07/06/2016 09:34
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA REU ( OUTROS) - INCRA
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07/06/2016 09:34
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO - AO INCRA
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07/06/2016 09:33
Conclusos para despacho
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07/06/2016 09:29
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O) - PETIÇÃO - INCRA
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03/06/2016 18:00
RECEBIDOS EM SECRETARIA
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27/05/2016 08:58
CARGA: RETIRADOS PGF - CARGA PROGRAMADA PARA O IBAMA E DNPM REPRESENTADO PELA PROCURADORIA FEDERALÇ
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25/05/2016 08:24
Intimação NOTIFICACAO POR OFICIAL MANDADO DEVOLVIDO / CUMPRIDO - (2ª) MI 158/2016
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25/05/2016 08:24
Intimação NOTIFICACAO POR OFICIAL MANDADO DEVOLVIDO / CUMPRIDO - MI 157/2016
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23/05/2016 10:51
MANDADO: REMETIDO CENTRAL OUTROS (ESPECIFICAR) - MCI N. 278/2016
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20/05/2016 12:04
MANDADO: EXPEDIDO OUTROS (ESPECIFICAR) - MCI N. 278/2016
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20/05/2016 11:54
CARTA PRECATORIA EXPEDIDA - N. 279/2016
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20/05/2016 11:23
CARTA PRECATORIA ORDENADA EXPEDICAO / AGUARDANDO ATO
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17/05/2016 13:24
DEVOLVIDOS C/ DECISAO TUTELA ANTECIPADA DEFERIDA
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11/04/2016 17:52
Conclusos para decisão
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11/04/2016 17:51
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O) - (2ª)
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05/04/2016 14:26
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O) - PETIÇÃO DO INCRA
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30/03/2016 11:02
Intimação NOTIFICACAO POR OFICIAL MANDADO REMETIDO CENTRAL - (2ª) MI N. 158/2016 - DNPM
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30/03/2016 11:01
Intimação NOTIFICACAO POR OFICIAL MANDADO REMETIDO CENTRAL - MI N. 157/2016 - INCRA
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29/03/2016 09:08
Intimação NOTIFICACAO POR OFICIAL MANDADO EXPEDIDO - (2ª) N. 158/2016
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29/03/2016 08:57
Intimação NOTIFICACAO POR OFICIAL MANDADO EXPEDIDO - N. 157/2016
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18/03/2016 17:42
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO - FACULTA A MANIFESTAÇÃO PRÉVIA DO REPRESENTANTE JUDICIAL DO INCRA, EM 72 HORAS. NOTIFICAR O DNPM PARA EM 10 DIAS ENVIAR CÓPIA DO PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO QUE CULMINOU COM A CONCESSÃO DE TÍTULO MINERÁRIO EN FAVOR DO REQDO.
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18/03/2016 17:39
Conclusos para decisão
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18/03/2016 17:39
RECEBIDOS EM SECRETARIA
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17/03/2016 14:18
REMETIDOS VARA PELA DISTRIBUICAO
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17/03/2016 14:18
INICIAL AUTUADA
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10/03/2016 15:58
DISTRIBUICAO AUTOMATICA URGENTE - TUTELA
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/03/2016
Ultima Atualização
03/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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