TRF1 - 1007103-63.2021.4.01.4002
1ª instância - Parnaiba
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Polo Ativo
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Partes
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-
13/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 38 - DESEMBARGADOR FEDERAL PEDRO BRAGA FILHO Processo Judicial Eletrônico PROCESSO: 1007103-63.2021.4.01.4002 PROCESSO REFERÊNCIA: 1007103-63.2021.4.01.4002 REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL (199) JUIZO RECORRENTE: L & E EDITORA E GRAFICA LTDA RECORRIDO: UNIÃO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) EMENTA DIREITO TRIBUTÁRIO.
REMESSA NECESSÁRIA.
MANDADO DE SEGURANÇA.
INSCRIÇÃO DE DÉBITOS TRIBUTÁRIOS EM DÍVIDA ATIVA.
RECONHECIMENTO DA PROCEDÊNCIA DO PEDIDO.
REMESSA NECESSÁRIA DESPROVIDA.
I.
CASO EM EXAME 1.
Remessa necessária de sentença que concedeu a segurança para determinar à Delegacia da Receita Federal o encaminhamento à Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN) de todos os débitos exigíveis da impetrante, para fins de inscrição em dívida ativa da União, ratificando a medida liminar anteriormente deferida. 2.
A sentença foi fundamentada na legislação específica e em jurisprudência consolidada, reconhecendo a procedência do pedido inaugural.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3.
A questão consiste em saber se a Administração Pública deve observar o prazo legal para encaminhamento de débitos tributários exigíveis à PGFN para inscrição em dívida ativa, viabilizando a adesão a programas de transação fiscal.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 4.
A legislação aplicável, especialmente o Decreto-Lei nº 147/1967 e a Portaria PGFN nº 33/2018, estabelece a obrigação de encaminhamento dos débitos à PGFN no prazo de 90 dias após sua exigibilidade. 5.
A inércia administrativa configura violação a princípios constitucionais, como a eficiência e a razoável duração do processo, legitimando a concessão da segurança para sanar a omissão. 6.
A sentença está em conformidade com a jurisprudência do TRF1 e do STJ, não havendo fatos novos ou questões relevantes que justifiquem sua reforma. 7.
A ausência de recurso voluntário pelas partes reforça a manutenção da decisão em sede de remessa necessária.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 8.
Remessa necessária desprovida.
Tese de julgamento: "1. É dever da Administração Pública encaminhar débitos tributários exigíveis à Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional no prazo legal, nos termos do Decreto-Lei nº 147/1967 e Portaria PGFN nº 33/2018. 2.
A inércia administrativa em observar o prazo legal para encaminhamento de débitos configura omissão passível de correção por mandado de segurança." Legislação relevante citada: Decreto-Lei nº 147/1967, art. 22; Lei nº 10.522/2002; Portaria PGFN nº 33/2018; Portaria MF nº 447/2018.
Jurisprudência relevante citada: TRF1, REOMS 0039075-12.2013.4.01.3400/DF; TRF1, AC 0010612-94.2013.4.01.4100/RO; TRF1, REOMS 1000087-92.2024.4.01.3601; STJ, AgRg no REsp: 1224091/PR, Rel.
Min.
Benedito Gonçalves.
ACÓRDÃO Decide a 13ª Turma do TRF/1ª Região, por unanimidade, negar provimento à remessa necessária, nos termos do voto do Relator.
Brasília/DF, data da assinatura eletrônica.
Juiz Federal WAGNER MOTA ALVES DE SOUZA Relator Convocado -
22/02/2022 15:47
Conclusos para julgamento
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22/02/2022 12:09
Juntada de parecer
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11/02/2022 15:48
Juntada de petição intercorrente
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08/02/2022 14:19
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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18/01/2022 10:22
Juntada de manifestação
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15/12/2021 14:49
Juntada de Informações prestadas
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14/12/2021 14:27
Juntada de petição intercorrente
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01/12/2021 21:55
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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01/12/2021 21:55
Juntada de diligência
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01/12/2021 12:02
Recebido o Mandado para Cumprimento
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01/12/2021 09:16
Expedição de Mandado.
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01/12/2021 09:15
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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01/12/2021 09:15
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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30/11/2021 10:10
Processo devolvido à Secretaria
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30/11/2021 10:10
Concedida a Medida Liminar
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18/11/2021 15:39
Conclusos para decisão
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18/11/2021 11:08
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Parnaíba-PI
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18/11/2021 11:08
Juntada de Informação de Prevenção
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17/11/2021 16:28
Recebido pelo Distribuidor
-
17/11/2021 16:28
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/11/2021
Ultima Atualização
13/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Decisão • Arquivo
Outras peças • Arquivo
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