TRF1 - 1004772-97.2024.4.01.4101
1ª instância - 1ª Ji-Parana
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
20/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Ji-Paraná-RO 1ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Ji-Paraná-RO PROCESSO: 1004772-97.2024.4.01.4101 CLASSE: RESTITUIÇÃO DE COISAS APREENDIDAS (326) POLO ATIVO: TIAGO PEREIRA DOS SANTOS REPRESENTANTES POLO ATIVO: BRUNO COSTA DE NORONHA - RO13360 POLO PASSIVO:MINISTÉRIO PÚBLICO DE RONDÔNIA DECISÃO Cuida-se de pedido formulado por TIAGO PEREIRA DOS SANTOS, requerendo a restituição do aparelho celular Smartphone Galaxy A15, modelo SM-A155M/DSN, série RX8X5049KCP, IMEI 1 357980448523276 e IMEI 2 358163258523277 (Id 2149342367).
Alega o requerente que na ocasião de busca e apreensão em face de MARILENE DE SOUZA TEIXEIRA, a equipe policial apreendeu, na ocasião, 3 (três) aparelhos celulares, conforme o auto circunstanciado de busca e arrecadação e o termo de apreensão n. 3413702/2024.
Assevera, ademais, que não foi alvo da medida.
Em sua manifestação, o Ministério Público Federal pugnou pela restituição do aparelho celular apreendido, uma vez que comprovada a sua propriedade (Id 2151621634).
O requerente juntou nota fiscal do aparelho celular, cadastrada em seu nome, como forma de comprovar a propriedade (Id 2149342831). É a síntese necessária.
Decido.
A apreensão de objetos e outros instrumentos que tenham relação com o delito visam a permitir ao juiz que conheça todos os elementos materiais para a elucidação do crime, razão pela qual devem acompanhar os autos do inquérito (art. 11, CPP) e, enquanto interessarem ao processo, permanecerão sob constrição judicial (art. 118, CPP).
Sobre a restituição de coisas apreendidas, o Código de Processo Penal estabelece que o deferimento do pedido está condicionado a: 1) que as coisas apreendidas não interessem mais ao processo, conforme norma contida em seu artigo 118; 2) que não haja dúvida quanto ao direito do proprietário requerente, conforme artigo 120 do mesmo Codex; e 3) a proibição, mesmo após o trânsito em julgado da sentença, de restituição dos bens sujeitos a confisco (art. 91, CP).
Importa ainda que o bem não constitua objeto cujo uso, fabrico, alienação, porte ou detenção constitua ato ilícito ou não tenha sido adquirido com o produto do crime (art. 91, II, “A” e “B” do CP).
Nessa ordem de ideias, a restituição de coisas apreendidas só poderá ser concedida quando demonstrada a propriedade do bem a ser devolvido e quando afastado o interesse ao processo e a possibilidade de perdimento e ainda que não tenha sido utilizado para a prática ou que seja produto de crime – artigo 91 e seguintes do Código Penal.
Da análise dos autos, verifico que o requerente logrou êxito em demonstrar juridicamente a possibilidade de ver restituído o celular apreendido, vez que juntou a nota fiscal do bem, a qual indica que o objeto vindicado é de sua propriedade, pelo que deverá ser restituído.
Ante o exposto, determino a restituição do aparelho celular Smartphone Galaxy A15, modelo SM-A155M/DSN, série RX8X5049KCP, IMEI 1 357980448523276 e IMEI 2 358163258523277 a TIAGO PEREIRA DOS SANTOS.
Expeça-se o necessário.
Intimem-se.
Ji-Paraná/RO, data da assinatura eletrônica.
ASSINADO DIGITALMENTE Juiz Federal -
23/09/2024 14:05
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/09/2024
Ultima Atualização
20/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
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