TRF1 - 1010329-10.2024.4.01.3311
1ª instância - 1ª Itabuna
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/02/2025 16:46
Arquivado Definitivamente
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06/02/2025 16:46
Juntada de Certidão
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06/02/2025 00:55
Decorrido prazo de JOSENILTON DA CONCEICAO DOS SANTOS em 05/02/2025 23:59.
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05/02/2025 02:31
Decorrido prazo de JOSENILTON DA CONCEICAO DOS SANTOS em 04/02/2025 23:59.
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22/01/2025 00:05
Publicado Sentença Tipo C em 22/01/2025.
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22/01/2025 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/01/2025
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20/12/2024 00:00
Intimação
Subseção Judiciária de Itabuna-BA Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 1ª Vara Federal da SSJ de Itabuna-BA PROCESSO: 1010329-10.2024.4.01.3311 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) PARTE AUTORA: AUTOR: JOSENILTON DA CONCEICAO DOS SANTOS Advogado do(a) AUTOR: MARCIA LIMA SOUSA - BA56042 PARTE RÉ: REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA TIPO C S E N T E N Ç A Relatório dispensado na forma do art.38 da Lei nº 9.099/95.
Busca a parte autora o restabelecimento do auxílio por incapacidade temporária (antigo auxílio-doença), ou a conversão em aposentadoria por incapacidade permanente (antiga aposentadoria por invalidez), em fade de benefício cessado administrativamente em 18/07/2024 (NB 715.454.948-4).
Intimado para se manifestar sobre o requerimento de prorrogação do benefício antes de sua cessação, a parte autora se manifestou no documento ID. 2157904118, apresentado justificativa que demonstra que, de fato, não requereu a prorrogação do benefício antes do prazo previsto para a cessação.
Registro que na própria comunicação de decisão, “Se nos 15(quinze) dias finais até a Data da Cessação do benefício (18/07/2024), V.Sa. ainda se considerar incapacitado para o trabalho, poderá requerer novo exame médico-pericial, mediante formalização de Solicitação de Prorrogação.
A partir de 18/07/2024 (data da cessação do benefício) e pelo prazo de 30 (trinta) dias, V.
Sa. poderá interpor Recurso à Junta de Recursos da Previdência Social.
O requerimento de Solicitação de Prorrogação poderá ser feito ligando para o número 135 da Central de Atendimento do INSS; ou pela Internet no endereço meu.inss.gov.br ou uma Agência da Previdência Social - APS” (ID 2160479431).
Como é cediço, as modificações recentes efetivadas nos parágrafos 8º, 9º e 10 do art. 60, da Lei n. 8.213/91, pela Lei nº 13.457/2017, de 26.06.2017, estabeleceram que o ato de concessão ou de reativação de auxílio-doença, judicial ou administrativo, deverá fixar o prazo estimado para a duração do benefício e, caso esse prazo não seja fixado, o auxílio doença cessará automaticamente após 120 dias, contados da data de concessão ou reativação, exceto se o segurado requerer a sua prorrogação junto ao INSS.
A meu ver, as alterações legais não instituíram a alta programada, mas sim a fixação de uma data limite para que o beneficiário retorne ao INSS e seja submetido à reavaliação médica e aferição da necessidade, ou não, de manutenção do benefício.
Se o segurado requerer a prorrogação, não ficará desamparado caso a perícia não seja realizada a tempo, como ocorria na alta programada, em que havia uma presunção de recuperação da capacidade.
Agora, há apenas uma transferência do ônus de requerer a marcação do exame para o segurado que tem o dever de cooperação com o Estado.
Tratando-se de benefício temporário, se afigura imperiosa a implementação de avaliações periódicas.
Na hipótese de o segurado não buscar a reavaliação perante o INSS no prazo, há presunção normativa de que a incapacidade cessou, restando indevido o pagamento do benefício.
No caso, entendo que a parte autora não comprovou que requereu a prorrogação do benefício em sede administrativa por ocasião da cessação, nem que o INSS criou obstáculos para formular tal pedido, ônus que lhe competia e do qual não se desincumbiu.
Assim, ausente o pedido de prorrogação do benefício, tenho considerado que inexiste lide, já que a Administração não resiste à concessão do benefício, faltando ao autor, pois, interesse processual na demanda, conforme Enunciado nº 771¹ do FONAJEF.
Ante o exposto, em face da carência de ação por falta de interesse de agir, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM EXAME DO MÉRITO, com base no art.51, V, da Lei nº 9.099/95 e art.485, VI, do NCPC.
Defiro o benefício da assistência judiciária gratuita.
Sem custas nem honorários (Art.55 da Lei nº 9.099/95).
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Considerando que a presente sentença não é definitiva e não impede o ajuizamento de nova demanda, com a correção do vício apontado acima, não há interesse recursal (art.5º da Lei n.10.259/01² e Enunciado nº 144 do XI FONAJEF³).
Posto isto, certifique-se de imediato o trânsito em julgado.
Arquivem-se os autos, oportunamente, com baixa na distribuição e anotações de estilo.
Itabuna, data da assinatura (Documento Assinado Eletronicamente) KARINE COSTA CARLOS RHEM DA SILVA Juíza Federal [1]O ajuizamento da ação de concessão de benefício da seguridade social reclama prévio requerimento administrativo. [2] Art. 5º exceto nos casos do art. 4º, somente será admitido recurso de sentença definitiva. [3] É cabível recurso inominado contra sentença terminativa se a extinção do processo obstar que o autor intente de novo a ação ou quando importe negativa de jurisdição (Aprovado no XI FONAJEF) -
19/12/2024 12:42
Processo devolvido à Secretaria
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19/12/2024 12:42
Juntada de Certidão
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19/12/2024 12:42
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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19/12/2024 12:42
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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19/12/2024 12:42
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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19/12/2024 12:42
Indeferida a petição inicial
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19/12/2024 12:42
Concedida a gratuidade da justiça a JOSENILTON DA CONCEICAO DOS SANTOS - CPF: *19.***.*62-50 (AUTOR)
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18/12/2024 16:43
Conclusos para julgamento
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30/11/2024 02:32
Juntada de dossiê - prevjud
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30/11/2024 02:32
Juntada de dossiê - prevjud
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30/11/2024 02:32
Juntada de dossiê - prevjud
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30/11/2024 02:32
Juntada de dossiê - prevjud
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30/11/2024 02:32
Juntada de dossiê - prevjud
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27/11/2024 15:34
Juntada de petição intercorrente
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18/11/2024 14:45
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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18/11/2024 14:44
Ato ordinatório praticado
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12/11/2024 10:23
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 1ª Vara Federal da SSJ de Itabuna-BA
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12/11/2024 10:23
Juntada de Informação de Prevenção
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11/11/2024 18:38
Recebido pelo Distribuidor
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11/11/2024 18:38
Juntada de Certidão
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11/11/2024 18:38
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/11/2024
Ultima Atualização
06/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo C • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
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