TRF1 - 1000197-78.2025.4.01.3400
1ª instância - 4ª Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
29/07/2025 00:21
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF em 28/07/2025 23:59.
-
23/07/2025 01:54
Decorrido prazo de ERICO ALESSANDRO FAGUNDES em 22/07/2025 23:59.
-
22/07/2025 00:12
Decorrido prazo de ERICO ALESSANDRO FAGUNDES em 21/07/2025 23:59.
-
01/07/2025 00:24
Publicado Sentença Tipo C em 01/07/2025.
-
01/07/2025 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2025
-
27/06/2025 08:57
Processo devolvido à Secretaria
-
27/06/2025 08:57
Juntada de Certidão
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27/06/2025 08:57
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
27/06/2025 08:57
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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27/06/2025 08:57
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
27/06/2025 08:57
Extinto o processo por ausência das condições da ação
-
13/05/2025 20:47
Conclusos para julgamento
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15/02/2025 00:42
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF em 14/02/2025 23:59.
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13/02/2025 00:28
Decorrido prazo de ERICO ALESSANDRO FAGUNDES em 12/02/2025 23:59.
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22/01/2025 00:49
Publicado Decisão em 22/01/2025.
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22/01/2025 00:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/01/2025
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20/01/2025 22:38
Juntada de petição intercorrente
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14/01/2025 17:14
Expedida/certificada a citação eletrônica
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14/01/2025 17:14
Expedição de Outros documentos.
-
13/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Distrito Federal Juizado Especial Cível Adjunto à 4ª Vara Federal da SJDF PROCESSO: 1000197-78.2025.4.01.3400 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: ERICO ALESSANDRO FAGUNDES POLO PASSIVO:CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF DECISÃO Requer a parte autora a concessão de tutela antecipada para que o seu nome seja retirado do cadastro de inadimplentes (SERASA).
Alega o autor, servidor público, que sua negativação é resultante de dois empréstimos consignados que afirma estarem regulares, uma vez que são descontados diretamente de seus contracheques.
Ao id 2165377297 juntou documento sobre a dívida negativada, no qual é informado o número do Contrato (08470110020872740000).
Compulsando os autos, verifica-se que a parte autora não juntou aos autos o referido contrato.
Assim, temerária a concessão da tutela antes de ouvir a parte contrária, visto que não há nos autos prova contundente sobre a alegação contida na inicial.
Diante disso, indefiro o pedido de antecipação da tutela.
Intime-se.
Cite-se. -
10/01/2025 09:26
Processo devolvido à Secretaria
-
10/01/2025 09:26
Juntada de Certidão
-
10/01/2025 09:26
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
10/01/2025 09:26
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
10/01/2025 09:26
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
08/01/2025 16:18
Conclusos para decisão
-
07/01/2025 08:27
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao Juizado Especial Cível Adjunto à 4ª Vara Federal da SJDF
-
07/01/2025 08:27
Juntada de Informação de Prevenção
-
03/01/2025 15:33
Recebido pelo Distribuidor
-
03/01/2025 15:33
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/01/2025
Ultima Atualização
29/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo C • Arquivo
Decisão • Arquivo
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