TRF1 - 1009336-64.2024.4.01.3311
1ª instância - 1ª Itabuna
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/04/2025 05:12
Arquivado Definitivamente
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28/04/2025 05:12
Requisição de pagamento de pequeno valor paga
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28/04/2025 05:12
Juntada de Documento RPV
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22/04/2025 07:17
Juntada de Informações prestadas
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22/03/2025 00:32
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 21/03/2025 23:59.
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19/03/2025 00:49
Decorrido prazo de SERAPIAO JOSE DE SOUZA NETO em 18/03/2025 23:59.
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11/03/2025 09:35
Expedição de Outros documentos.
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11/03/2025 09:35
Expedição de Outros documentos.
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11/03/2025 09:35
Requisição de pagamento de pequeno valor preparada para envio
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11/03/2025 09:35
Expedição de Documento RPV.
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07/03/2025 00:00
Intimação
Subseção Judiciária de Itabuna-BA Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 1ª Vara Federal da SSJ de Itabuna-BA PROCESSO: 1009336-64.2024.4.01.3311 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) PARTE AUTORA: AUTOR: SERAPIAO JOSE DE SOUZA NETO Advogados do(a) AUTOR: DANIELA SANTOS DE SOUZA - BA38755, LARISSA OLIVEIRA DE JESUS LIMA - BA67852 PARTE RÉ: REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA TIPO B S E N T E N Ç A Relatório dispensado na forma do art. 38 da Lei nº 9.099/95.
De pórtico, defiro o benefício da assistência judiciária gratuita.
Consta nos autos proposta de acordo formulada pelo INSS, que foi aceita pela parte autora sem ressalvas.
Nestes termos, tendo a conciliação proposta pelo INSS recebido a concordância da parte requerente, cumpre ao Juízo homologar o ajustado.
Destarte, HOMOLOGO O ACORDO firmado entre as partes para implantação do benefício pactuado, conforme parâmetros descritos na petição de ID 2174557849.
Os valores retroativo, caso existentes na proposta de acordo, serão corrigidos monetariamente, sem juros ou outros acréscimos.
Em consequência, EXTINGO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, nos termos do art. 487, III, b, do NCPC.
Defiro o benefício da assistência judiciária gratuita.
Sem custas nem honorários (Art. 55 da Lei nº 9.099/95).
Considerando que não há interesse recursal, certifique-se imediatamente o trânsito em julgado da presente sentença.
Existindo perícia, os honorários periciais serão arcados, integralmente, pela Ré.
Intime-se o INSS para comprovar a implantação do benefício e, sendo o caso, apresentar planilha contendo os valores retroativos, no prazo de 30 (trinta) dias.
Após, subsistindo retroativo a receber, expeça-se a Requisição de Pagamento, atentando-se a Secretaria para os valores atinentes ao patrono da causa, em havendo contrato de honorários.
Em seguida, intime-se a parte autora para manifestação no prazo de 10 (dez) dias.
Saliente-se que, mantendo-se silente, a RPV será migrada para o TRF, devendo o valor requisitado estar disponível para levantamento em aproximadamente 60 dias.
Com a migração da Requisição de Pagamento, e não havendo qualquer necessidade de nova manifestação deste juízo, serão os autos arquivados.
Fica, desde já, indeferido eventual pedido do INSS no sentido de que a parte autora informe a percepção de benefício de aposentadoria ou pensão por morte no RPPS (Regime Próprio da Previdência Social) ou regime de proteção dos militares, vez que tal diligência deve ser realizada administrativamente.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Itabuna/BA, na data da assinatura.
Juiz(a) Federal (Documento Assinado Eletronicamente) -
06/03/2025 10:50
Processo devolvido à Secretaria
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06/03/2025 10:50
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
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06/03/2025 10:50
Transitado em Julgado em 06/03/2025
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06/03/2025 10:50
Juntada de Certidão
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06/03/2025 10:50
Expedição de Outros documentos.
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06/03/2025 10:50
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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06/03/2025 10:50
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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06/03/2025 10:50
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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06/03/2025 10:50
Homologada a Transação
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04/03/2025 10:02
Conclusos para julgamento
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01/03/2025 12:12
Juntada de pedido de homologação de acordo
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28/02/2025 10:09
Juntada de contestação
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12/02/2025 11:25
Juntada de Certidão
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12/02/2025 11:25
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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12/02/2025 11:25
Ato ordinatório praticado
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12/02/2025 00:51
Juntada de Certidão
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11/02/2025 10:43
Juntada de laudo pericial
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10/02/2025 19:43
Juntada de petição intercorrente
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08/01/2025 00:00
Intimação
Subseção Judiciária de Itabuna-BA Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 1ª Vara Federal da SSJ de Itabuna-BA PROCESSO: 1009336-64.2024.4.01.3311 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: SERAPIAO JOSE DE SOUZA NETO Advogados do(a) AUTOR: DANIELA SANTOS DE SOUZA - BA38755, LARISSA OLIVEIRA DE JESUS LIMA - BA67852 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ATO ORDINATÓRIO Com base na delegação contida na Portaria 08, de 13 de fevereiro de 2023, do Juizado Especial Federal Adjunto à 1ª Vara da Subseção Judiciária de Itabuna [1]: Fica designada a perícia médica judicial [2], que será realizada pelo(a) perito(a) deste Juízo, Dr(a) CAROLE DANTAS LACERDA DE ANDRADE, na sala de perícias desta Subseção Judiciária de Itabuna, localizada na Av.
Amélia Amado, nº 331, Centro, Itabuna/BA, no dia 11/02/2025, às 09:00 horas.
Intime-se o(a) perito(a) de sua nomeação e do prazo de 15 (quinze) dias para a entrega do laudo, a contar da realização do exame, contendo os dados colhidos na avaliação física, além das respostas aos quesitos formulados pelas partes e pelo Juízo.
Intimem-se as partes do dia e hora de sua realização e para, se quiserem, indicarem assistentes técnicos e formularem quesitos, no prazo de 10(dez) dias, nos termos do art. 12, §2 da Lei 10.259/0.
A parte autora deverá comparecer a perícia médica judicial portando todos os exames laboratoriais, guias de internamento, receituários e relatórios médicos de que disponha relativos à incapacidade alegada.
Em sendo incapacidade de ordem Oftalmológica, deverá ainda, portar do exame de Campo Visual, de modo a viabilizar a análise detalhada da incapacidade.
Fica a parte autora advertida de que não comparecendo no dia e hora previamente designados para a realização da perícia médica, tampouco apresentando justificativa razoável e comprovação, no prazo de 48 (quarenta e oito horas), o processo será extinto sem resolução do mérito.
Os honorários periciais restam fixados em R$300,00 (trezentos reais), verba que será paga nos termos do §1º do artigo 28 da Resolução n.
CJFRES-575/2019.
Fica o(a) Perito(a) do Juízo ciente de que deverá responder a eventuais questionamentos complementares, até a efetiva solução da controvérsia, independente de qualquer outro pagamento.
Decorrido o prazo para a juntada do laudo sem a sua apresentação, intime-se o(a) perito(a) para que acoste o mesmo, no prazo de 05 (cinco) dias.
Após a juntada do laudo, solicite-se ao MM.
Juiz Diretor do foro da Seção Judiciária da Bahia a efetivação do depósito dos honorários periciais na conta do perito, encaminhando-se a solicitação de pagamento, ressalvada a responsabilidade do(a) perito(a) nomeado(a) de complementar o laudo, caso seja necessário, sob pena de aplicação de multa no valor dos honorários, sem prejuízo das sanções cíveis, administrativas e penais cabíveis, para hipótese de descumprimento.
Constatado que o laudo pericial é desfavorável, intime-se a parte autora para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias.
Em sendo o laudo pericial favorável, intime-se a parte ré para, no prazo de 30 (trinta) dias, apresentar proposta de acordo ou manifestação escrita específica, oportunidade na qual deverá exibir as telas de consulta ao Sistema SAT.
Havendo proposta de acordo apresentada pela parte ré, intime-se a parte autora para manifestação, no prazo de 05 (cinco) dias.
Tratando-se de requerimento que envolva interesse de incapaz, dê-se vista dos autos ao Ministério Público Federal, para manifestação pelo prazo de 15 (quinze) dias.
Itabuna, data da assinatura.
Assinado eletronicamente Servidor Designado [1] A referida Portaria encontra-se disponível no sítio da internet: https://portal.trf1.jus.br/sjba/institucional/subsecoes-judiciarias/atos-normativos.htm ou no balcão de atendimento desta 1º Vara da Subseção Judiciária de Itabuna. [2] Os quesitos do Juízo serão os constantes dos Anexos II, II e IV, da Portaria nº 02/2023. -
07/01/2025 12:29
Juntada de Certidão
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07/01/2025 12:29
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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07/01/2025 12:29
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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07/01/2025 12:29
Ato ordinatório praticado
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02/12/2024 19:22
Juntada de documentos diversos
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02/12/2024 11:15
Juntada de Certidão
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30/11/2024 02:00
Juntada de dossiê - prevjud
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27/11/2024 21:35
Juntada de documentos diversos
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22/10/2024 10:39
Juntada de Certidão
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22/10/2024 10:39
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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22/10/2024 10:39
Ato ordinatório praticado
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20/10/2024 11:13
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 1ª Vara Federal da SSJ de Itabuna-BA
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20/10/2024 11:13
Juntada de Informação de Prevenção
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18/10/2024 15:23
Recebido pelo Distribuidor
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18/10/2024 15:23
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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18/10/2024 15:23
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/10/2024
Ultima Atualização
07/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo B • Arquivo
Sentença Tipo B • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
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