TRF1 - 1009226-65.2024.4.01.3311
1ª instância - 1ª Itabuna
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/04/2025 09:49
Juntada de Certidão
-
02/04/2025 09:49
Juntada de petição - emissão de certidão de objeto e pé
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02/04/2025 09:48
Juntada de petição intercorrente
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21/02/2025 12:59
Arquivado Definitivamente
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21/02/2025 12:57
Juntada de Certidão
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18/02/2025 08:40
Juntada de cumprimento de sentença
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01/02/2025 00:08
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 31/01/2025 23:59.
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29/01/2025 01:12
Decorrido prazo de ADRIANA RIBEIRO NASCIMENTO em 28/01/2025 23:59.
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14/01/2025 13:09
Expedição de Outros documentos.
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14/01/2025 13:09
Expedição de Outros documentos.
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14/01/2025 13:09
Requisição de pagamento de pequeno valor preparada para envio
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14/01/2025 13:09
Expedição de Documento RPV.
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13/01/2025 00:00
Intimação
Subseção Judiciária de Itabuna-BA Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 1ª Vara Federal da SSJ de Itabuna-BA PROCESSO: 1009226-65.2024.4.01.3311 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) PARTE AUTORA: AUTOR: ADRIANA RIBEIRO NASCIMENTO Advogado do(a) AUTOR: FAIGO BARBOSA GOMES - BA76618 PARTE RÉ: REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA TIPO B S E N T E N Ç A Relatório dispensado na forma do art. 38 da Lei nº 9.099/95.
De pórtico, defiro o benefício da assistência judiciária gratuita.
Consta nos autos proposta de acordo formulada pelo INSS, que foi aceita pela parte autora sem ressalvas.
Nestes termos, tendo a conciliação proposta pelo INSS recebido a concordância da parte requerente, cumpre ao Juízo homologar o ajustado.
Destarte, HOMOLOGO O ACORDO firmado entre as partes para implantação do benefício pactuado, conforme parâmetros descritos na petição de ID 2164085981.
Os valores retroativo, caso existentes na proposta de acordo, serão corrigidos monetariamente, sem juros ou outros acréscimos.
Em consequência, EXTINGO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, nos termos do art. 487, III, b, do NCPC.
Defiro o benefício da assistência judiciária gratuita.
Sem custas nem honorários (Art. 55 da Lei nº 9.099/95).
Considerando que não há interesse recursal, certifique-se imediatamente o trânsito em julgado da presente sentença.
Existindo perícia, os honorários periciais serão arcados, integralmente, pela Ré.
Intime-se o INSS para comprovar a implantação do benefício e, sendo o caso, apresentar planilha contendo os valores retroativos, no prazo de 30 (trinta) dias.
Após, subsistindo retroativo a receber, expeça-se a Requisição de Pagamento, atentando-se a Secretaria para os valores atinentes ao patrono da causa, em havendo contrato de honorários.
Em seguida, intime-se a parte autora para manifestação no prazo de 10 (dez) dias.
Saliente-se que, mantendo-se silente, a RPV será migrada para o TRF, devendo o valor requisitado estar disponível para levantamento em aproximadamente 60 dias.
Com a migração da Requisição de Pagamento, e não havendo qualquer necessidade de nova manifestação deste juízo, serão os autos arquivados.
Fica, desde já, indeferido eventual pedido do INSS no sentido de que a parte autora informe a percepção de benefício de aposentadoria ou pensão por morte no RPPS (Regime Próprio da Previdência Social) ou regime de proteção dos militares, vez que tal diligência deve ser realizada administrativamente.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Itabuna/BA, na data da assinatura.
Juiz(a) Federal (Documento Assinado Eletronicamente) -
10/01/2025 09:34
Processo devolvido à Secretaria
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10/01/2025 09:34
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
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10/01/2025 09:34
Transitado em Julgado em 10/01/2025
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10/01/2025 09:34
Juntada de Certidão
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10/01/2025 09:34
Expedição de Outros documentos.
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10/01/2025 09:34
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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10/01/2025 09:34
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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10/01/2025 09:34
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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10/01/2025 09:34
Homologada a Transação
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09/01/2025 15:08
Conclusos para julgamento
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06/01/2025 10:23
Juntada de petição intercorrente
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18/12/2024 17:35
Juntada de Certidão
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18/12/2024 17:35
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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18/12/2024 17:35
Ato ordinatório praticado
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17/12/2024 09:08
Juntada de contestação
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13/11/2024 16:01
Juntada de Certidão
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13/11/2024 16:01
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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13/11/2024 16:01
Ato ordinatório praticado
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13/11/2024 14:43
Juntada de petição intercorrente
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22/10/2024 10:31
Juntada de Certidão
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22/10/2024 10:30
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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22/10/2024 10:30
Ato ordinatório praticado
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20/10/2024 01:44
Juntada de dossiê - prevjud
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20/10/2024 01:44
Juntada de dossiê - prevjud
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20/10/2024 01:44
Juntada de dossiê - prevjud
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20/10/2024 01:44
Juntada de dossiê - prevjud
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19/10/2024 21:50
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 1ª Vara Federal da SSJ de Itabuna-BA
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19/10/2024 21:50
Juntada de Informação de Prevenção
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16/10/2024 16:57
Recebido pelo Distribuidor
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16/10/2024 16:57
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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16/10/2024 16:57
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/10/2024
Ultima Atualização
02/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Cumprimento de Sentença • Arquivo
Sentença Tipo B • Arquivo
Sentença Tipo B • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
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