TRF1 - 1001404-55.2024.4.01.3301
1ª instância - Ilheus
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
19/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Ilhéus-BA Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Ilhéus-BA SENTENÇA TIPO "C" PROCESSO: 1001404-55.2024.4.01.3301 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA COLETIVO (119) POLO ATIVO: SINDICATO INTERMUNICIPAL DE HOSPEDAGEM E ALIMENTACAO DE ITACARE REPRESENTANTES POLO ATIVO: WANDERSON SOUZA DA SILVA - BA56262 POLO PASSIVO:DELEGADO DA RECEITA FEDERAL DE ILHÉUS e outros SENTENÇA SINDICATO INTERMUNICIPAL DE HOSPEDAGEM E ALIMENTACAO DE ITACARE, qualificado nos autos, impetrou o presente mandado de segurança contra ameaça de ato inquinado de ilegal e atribuído ao DELEGADO DA RECEITA FEDERAL DE VITÓRIA DA CONQUISTA pleiteando, liminarmente, que seja assegurado às empresas representadas pelo impetrante, a suspensão da exigibilidade do PIS, COFINS, IRPJ e CSLL, garantindo-lhes os benefícios do PERSE, no que tange a alíquota zero destes tributos.
Relata que “nos últimos momentos de 2023, o Poder Executivo Federal surpreendeu a todos com a edição da Medida Provisória (MP) 1.202/231, publicada em 29/12/23, que, entre outros assuntos, revogou o art. 4º, da Lei 14.148/21, conhecida como "Lei do Perse", como mais uma das ações para o aumento da arrecadação fiscal em 2024.” Narra que o dispositivo do diploma federal que foi revogado prevê uma das principais medidas do Perse, “qual seja a redução a zero das alíquotas de IRPJ, CSLL, Pis e Cofins, pelo prazo de 60 meses, para as empresas dos setores econômicos de turismo (inclusive Hotéis, Apart-hotéis, Dormitórios, Pousadas, Motéis, Pensões, Restaurantes e Bares, Churrascarias, Comida a Quilo, Lanchonetes, Cafés, Sorveterias, Casa de Chá, Buffet, Pizzarias, Fast Food, Boates, Cantinas, Casas de Diversões, Confeitarias, Dancing, Pastelarias)”.
O impetrante entende que “a Administração Pública Federal, através de MP desprovida de urgência e relevância, antecipou o fim do benefício fiscal criado pelo Perse e, de acordo com a MP, a produção de efeitos da revogação ocorrerá gradativamente: a partir de 1º de abril de 2024 para a CSLL, o Pis e a Cofins e, a partir de 1º de janeiro de 2025 para o IRPJ”.
Aduz que o objetivo da Perse foi justamente minimizar os impactos sofridos pelas empresas dos setores de turismo e de eventos, em decorrência da pandemia de Covid-19.
Pontua que o próprio CTN veda a revogação e/ou alteração de isenção concedida por período certo e em decorrência de condições específicas.
Ainda ressalta que, em que pese a isenção tributária e a alíquota zero sejam institutos tributários distintos, “o STJ os equipara porque ambas as situações produzem o mesmo resultado, que é a exoneração tributária.
Por isso, o STJ considera que a vedação do art. 178, do CTN, é aplicável às hipóteses de alíquota zero (REsp n. 1.725.452/RS), sob pena de violação ao princípio da segurança jurídica”.
E prossegue, em sua extensa exordial, afirmando que “para o STF, as isenções concedidas sob condição onerosa, ou seja, por prazo certo e mediante o atendimento de condições determinadas (inscrição no CADASTUR e exercer determinadas atividades econômicas, com CNAEs específicos), não podem ser livremente suprimidas (Súmula n. 544/STF) porque geram direito adquirido ao contribuinte beneficiado (art. 5º, XXXVI, da Constituição Federal), e configura majoração indireta de tributo”.
Por fim, afirma que a “antecipação do fim do benefício é questionável porque fere a proteção da confiança legítima dos contribuintes, que criaram a expectativa de ter o benefício por 60 meses e fizeram planejamentos, tomaram empréstimos e realizaram provisionamentos com base nisso, além de desrespeitar o princípio da segurança jurídica”.
Apresentou procuração e recolheu as custas processuais (IDs 2123968380 e 2123968369).
Emenda à inicial regularizando a autoridade coatora para o DELEGADO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL – DRF – VITÓRIA DA CONQUISTA (ID 2123968289), ante a inexistência da autoridade coatora inicialmente indicada. É o relatório.
Fundamento e decido.
A Medida Provisória nº 1.202/23 teve sua vigência encerrada; foi convertida na Lei 14.873/2024 sem, contudo, revogar os dispositivos da Lei 14.148/21.
Portanto, falta interesse processual à impetrante no prosseguimento da demanda.
Face ao exposto, indefiro a inicial com fulcro no art. 10 da Lei nº 12.016/2009, c/c art. 330, III, do CPC.
Sentença automaticamente registrada, publicada e intimada.
Ilhéus, data infra.
Juiz LINCOLN PINHEIRO COSTA -
26/03/2024 16:01
Recebido pelo Distribuidor
-
26/03/2024 16:01
Juntada de Certidão
-
26/03/2024 16:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/03/2024
Ultima Atualização
19/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo C • Arquivo
Sentença Tipo C • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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