TRF1 - 1000552-35.2023.4.01.3311
1ª instância - 1ª Itabuna
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/02/2025 11:39
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Turma Recursal
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26/02/2025 11:38
Juntada de Informação
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24/02/2025 13:04
Juntada de contrarrazões
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10/02/2025 16:04
Publicado Ato ordinatório em 10/02/2025.
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10/02/2025 16:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/02/2025
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07/02/2025 00:00
Intimação
Subseção Judiciária de Itabuna-BA Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 1ª Vara Federal da SSJ de Itabuna-BA PROCESSO: 1000552-35.2023.4.01.3311 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: DAISY NUNES ANDRADE Advogados do(a) AUTOR: JOANNA SANTANA LIMA - BA45471, LUANA CARVALHO ALMEIDA - BA45684 REU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF Advogado do(a) REU: BARBARA FELIPE PIMPAO - GO29956 ATO ORDINATÓRIO Com base na delegação contida na Portaria 08 de 13 de fevereiro de 2023, do 1º Juizado Especial Federal Adjunto à 1ª Vara da Subseção Judiciária de Itabuna [1]: Intime-se a parte autora para tomar ciência do recurso interposto pela parte ré e, querendo, oferecer contrarrazões no prazo de 10 (dez) dias.
Itabuna, data da assinatura.
Assinado eletronicamente Servidor Designado [1] A referida Portaria encontra-se disponível no sítio da internet: https://trf1.jus.br/sjba/conteudo/files/PVara01_082023Compilado.pdf ou no balcão de atendimento desta 1º Vara da Subseção Judiciária de Itabuna. -
06/02/2025 16:00
Juntada de Certidão
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06/02/2025 16:00
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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06/02/2025 16:00
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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06/02/2025 16:00
Ato ordinatório praticado
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06/02/2025 00:59
Decorrido prazo de DAISY NUNES ANDRADE em 05/02/2025 23:59.
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04/02/2025 14:19
Juntada de recurso inominado
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22/01/2025 00:49
Publicado Decisão em 22/01/2025.
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22/01/2025 00:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/01/2025
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13/01/2025 00:00
Intimação
Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 1ª Vara Federal da SSJ de Itabuna-BA Subseção Judiciária de Itabuna-BA PROCESSO: 1000552-35.2023.4.01.3311 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: DAISY NUNES ANDRADE Advogados do(a) AUTOR: JOANNA SANTANA LIMA - BA45471, LUANA CARVALHO ALMEIDA - BA45684 REU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF Advogado do(a) REU: BARBARA FELIPE PIMPAO - GO29956 DECISÃO Trata-se de embargos de declaração opostos pela parte autora, sob a alegação de contradição/omissão na sentença de Id. 2151902457.
Alega a Embargante que a sentença merece aclaramento, eis que a parte embargada não pode ser beneficiada duas vezes – devolução de valores e permanência de quitação de contrato.
Vieram-me os autos conclusos.
Decido.
Em face da presença dos requisitos de admissibilidade, conheço dos Embargos de Declaração opostos.
Por outro lado, entendo que não há obscuridade, contradição, omissão ou erro material na decisão recorrida.
Como é cediço, a finalidade dos embargos de declaração não é obter modificação ou anulação da decisão recorrida, mas o seu aperfeiçoamento, quando houver obscuridade ou contradição, ou for omitido ponto sobre o qual deveria se pronunciar o julgador, a fim de que a tutela jurisdicional seja prestada de forma clara e completa.
No caso, a parte autora não questiona acerca da existência ou quitação da dívida.
Destaco que a sentença impugnada foi clara quanto a esclarecer que houve ato ilícito de responsabilidade da CEF, visto que a realização de débito em conta corrente sem autorização da correntista configura defeito no serviço, justificando a reparação do dano sofrido pela parte autora.
Tanto é assim, que foi condenada a restituir à autora os valores debitados irregularmente de sua conta, bem como pagar indenização por danos morais.
Assim, tenho que a discordância quanto a tal entendimento não pode ser manifestada em sede de embargos de declaração.
Vê-se, portanto, que os embargos decorrem de mero inconformismo com a sentença proferida, em razão do qual deve a parte manejar o recurso pertinente junto à instância superior.
Ante o exposto, conheço dos embargos de declaração e nego-lhes provimento, mantendo a decisão recorrida em todos os seus termos.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Itabuna (BA), data da assinatura eletrônica. (documento assinado eletronicamente) Juíza Federal -
10/01/2025 09:39
Processo devolvido à Secretaria
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10/01/2025 09:39
Juntada de Certidão
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10/01/2025 09:39
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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10/01/2025 09:39
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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10/01/2025 09:39
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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10/01/2025 09:39
Embargos de declaração não acolhidos
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24/10/2024 08:58
Conclusos para julgamento
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19/10/2024 00:16
Decorrido prazo de DAISY NUNES ANDRADE em 18/10/2024 23:59.
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07/10/2024 20:55
Juntada de resposta
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01/10/2024 13:34
Juntada de Certidão
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01/10/2024 13:34
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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01/10/2024 13:34
Ato ordinatório praticado
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28/09/2024 02:16
Decorrido prazo de DAISY NUNES ANDRADE em 27/09/2024 23:59.
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09/09/2024 23:26
Juntada de embargos de declaração
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23/08/2024 14:12
Processo devolvido à Secretaria
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23/08/2024 14:12
Juntada de Certidão
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23/08/2024 14:12
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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23/08/2024 14:12
Julgado procedente em parte o pedido
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23/08/2024 14:12
Concedida a gratuidade da justiça a DAISY NUNES ANDRADE - CPF: *49.***.*89-17 (AUTOR)
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14/03/2024 11:21
Conclusos para julgamento
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07/03/2024 00:37
Decorrido prazo de DAISY NUNES ANDRADE em 06/03/2024 23:59.
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09/02/2024 10:50
Juntada de outras peças
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31/01/2024 15:09
Processo devolvido à Secretaria
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31/01/2024 15:09
Juntada de Certidão
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31/01/2024 15:09
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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31/01/2024 15:09
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
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19/12/2023 11:48
Juntada de petição intercorrente
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04/05/2023 13:18
Conclusos para julgamento
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29/04/2023 01:35
Decorrido prazo de DAISY NUNES ANDRADE em 28/04/2023 23:59.
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04/04/2023 11:35
Juntada de réplica
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23/03/2023 17:05
Juntada de Certidão
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23/03/2023 17:05
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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23/03/2023 17:05
Ato ordinatório praticado
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09/03/2023 13:42
Juntada de contestação
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10/02/2023 15:16
Juntada de Certidão
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10/02/2023 15:16
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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10/02/2023 15:16
Ato ordinatório praticado
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01/02/2023 10:44
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 1ª Vara Federal da SSJ de Itabuna-BA
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01/02/2023 10:44
Juntada de Informação de Prevenção
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31/01/2023 20:29
Juntada de documentos diversos
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27/01/2023 18:18
Juntada de documentos diversos
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27/01/2023 18:16
Recebido pelo Distribuidor
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27/01/2023 18:16
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/01/2023
Ultima Atualização
06/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
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