TRF1 - 1002565-25.2024.4.01.3908
1ª instância - Itaituba
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
14/05/2025 09:37
Arquivado Definitivamente
-
14/05/2025 09:36
Evoluída a classe de MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
-
14/05/2025 09:36
Transitado em Julgado em 14/05/2025
-
06/03/2025 06:53
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 05/03/2025 23:59.
-
12/02/2025 00:50
Decorrido prazo de MARINALVA SANCHES DE OLIVEIRA em 11/02/2025 23:59.
-
23/01/2025 01:34
Decorrido prazo de (INSS) GERENTE EXECUTIVO ITAITUBA/PA em 21/01/2025 23:59.
-
20/12/2024 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/12/2024
-
19/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Itaituba-PA Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Itaituba-PA SENTENÇA TIPO "C" PROCESSO: 1002565-25.2024.4.01.3908 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) POLO ATIVO: MARINALVA SANCHES DE OLIVEIRA REPRESENTANTES POLO ATIVO: EDVANIA BARBOSA DE OLIVEIRA - SP439461 POLO PASSIVO: (INSS) GERENTE EXECUTIVO ITAITUBA/PA e outros SENTENÇA 1.
Relatório Trata-se de mandado de segurança impetrado por MARINALVA SANCHES DE OLIVEIRA em desfavor do GERENTE EXECUTIVO DA AGÊNCIA DA PREVIDÊNCIA SOCIAL DE ITAITUBA/PA, objetivando a conclusão do requerimento administrativo pelo INSS, em prazo não superior a 30 (trinta) dias.
Informa a impetrante que sempre trabalhou em meio rural e, por exposição ao sol e a determinadas espécies de plantas, passou a sofrer com doença de pele, CID L93.0, razão pela qual em, 26/12/2023, requereu ao INSS a concessão do auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez.
Assevera que dez meses depois da primeira solicitação, o requerimento segue em análise, sem anexo da perícia realizada, sem apreciação dos pedidos, fato que vem atrasando e impedindo o deferimento ou negativa do benefício da impetrante.
Juntou documentos.
A apreciação do pedido liminar foi postergada para após as informações pela autoridade coatora (id. 2158074278).
O Ministério Público Federal manifestou-se pelo regular prosseguimento do feito (id. 2158959427).
O INSS manifestou interesse em ingressar no feito, nos termos do art. 7º, II, da LMS (id. 2163410729).
O INSS apresentou manifestação informando que a análise do requerimento objeto do presente processo já foi concluída em 29/10/2024 (id. 2163854157). É o relatório.
Passo ao julgamento. 2.
Fundamentação Conforme informando pelo INSS (id. 2163854157), e em consulta ao site do DATAPREV[1], disponível ao Poder Judiciário em razão de acordo cooperação técnica entre CJF, INSS e Secretaria de Previdência, verifica-se que já houve decisão da Autarquia Previdenciária indeferindo o requerimento de benefício por incapacidade realizado pela impetrante em 26/12/2023, NB 647.173.447-0, conforme se verifica na tela a seguir colacionada: Assim, considerando que o requerimento objeto da presente ação já foi apreciado pelo INSS, o provimento jurisdicional é desnecessário ao deslinde do feito.
Logo, verifica-se a carência da ação por causa superveniente, uma vez que um dos requisitos da ação, qual seja, o interesse de agir, não mais existe.
O interesse processual é composto do binômio necessidade/utilidade, e sem ele não haverá tutela jurisdicional do Estado.
Deste modo, o processo deve ser extinto sem apreciação de mérito, tendo em vista a ausência de interesse processual para o prosseguimento da ação. 3.
Dispositivo Ante o exposto, EXTINGO O PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com fundamento no art. 485, inciso VI, do Código de Processo Civil.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, com a respectiva baixa na distribuição.
Sem honorários advocatícios (art. 25, da Lei n. 12.016/2009).
Custas ex lege.
Defiro os benefícios da assistência judiciária gratuita.
Lanço a movimentação de não concessão da medida liminar meramente para fins de organização processual.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Itaituba, Pará.
Lorena de Sousa Costa Juíza Federal [1]https://geridinss.dataprev.gov.br/cas/login?service=https%3A%2F%2Fconsultas.inss.gov.br%2Fsatcentral%2F -
18/12/2024 14:43
Processo devolvido à Secretaria
-
18/12/2024 14:43
Juntada de Certidão
-
18/12/2024 14:43
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
18/12/2024 14:43
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
18/12/2024 14:43
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
18/12/2024 14:43
Concedida a gratuidade da justiça a MARINALVA SANCHES DE OLIVEIRA - CPF: *31.***.*22-49 (IMPETRANTE)
-
18/12/2024 14:43
Não Concedida a Medida Liminar
-
18/12/2024 14:43
Extinto o processo por ausência das condições da ação
-
17/12/2024 18:02
Conclusos para julgamento
-
17/12/2024 01:16
Decorrido prazo de MARINALVA SANCHES DE OLIVEIRA em 12/12/2024 23:59.
-
16/12/2024 10:50
Juntada de manifestação
-
12/12/2024 18:10
Juntada de petição intercorrente
-
06/12/2024 10:09
Juntada de Certidão de oficial de justiça
-
06/12/2024 10:09
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
06/12/2024 10:09
Juntada de Certidão de oficial de justiça
-
06/12/2024 10:09
Juntada de Certidão de oficial de justiça
-
03/12/2024 13:51
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
02/12/2024 14:46
Expedição de Mandado.
-
18/11/2024 18:22
Juntada de petição intercorrente
-
18/11/2024 13:57
Processo devolvido à Secretaria
-
18/11/2024 13:57
Juntada de Certidão
-
18/11/2024 13:57
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
18/11/2024 13:57
Proferido despacho de mero expediente
-
12/11/2024 14:48
Conclusos para despacho
-
14/10/2024 10:15
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Itaituba-PA
-
14/10/2024 10:15
Juntada de Informação de Prevenção
-
11/10/2024 15:00
Recebido pelo Distribuidor
-
11/10/2024 15:00
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
11/10/2024 15:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/10/2024
Ultima Atualização
14/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo C • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 1008792-85.2024.4.01.3502
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Divina Felix Moreira
Advogado: Priscila Nascentes Machado
2ª instância - TRF1
Ajuizamento: 19/09/2025 16:02
Processo nº 1011446-36.2024.4.01.3311
Ivonete de Jesus dos Santos
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Daniela Vasconcelos Lisboa Cabral
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 09/12/2024 15:25
Processo nº 1007522-89.2021.4.01.4000
Conselho Regional de Tecnicos em Radiolo...
Jose Sampaio de Carvalho Filho
Advogado: Julio Cesar do Monte
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 10/03/2021 03:03
Processo nº 1012045-72.2024.4.01.3311
Rosana Brandao Lopes
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Simonica Soares Pereira
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 20/12/2024 17:54
Processo nº 1009036-23.2019.4.01.3200
J a Gomes Alimentos - ME
Delegado da Receita Federal em Manaus
Advogado: Raphael Skrobot Barbosa Grosso Filho
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 24/09/2019 19:14