TRF1 - 1009036-23.2019.4.01.3200
1ª instância - 1ª Manaus
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Partes
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Assistente Desinteressado Amicus Curiae
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Amazonas 1ª Vara Federal Cível da SJAM PROCESSO: 1009036-23.2019.4.01.3200 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) POLO ATIVO: J A GOMES ALIMENTOS - ME REPRESENTANTES POLO ATIVO: LUCAS LYRA DE FREITAS - AM10515, CAIO COELHO REDIG - AM14400 e RAPHAEL SKROBOT BARBOSA GROSSO FILHO - AM15800 POLO PASSIVO:DELEGADO DA RECEITA FEDERAL EM MANAUS e outros DECISÃO (EMBARGOS DE DECLARAÇÃO) Trata-se de embargos de declaração opostos pela Exequente em face da decisão proferida por este Juízo (ID. 2150225956), na qual foi reconhecido o direito da parte exequente à habilitação administrativa para a restituição ou compensação de créditos de PIS e COFINS, nos termos do título executivo judicial.
A Exequente sustenta omissão na decisão, alegando que não teria sido apreciado de forma expressa o pedido de ressarcimento administrativo dos créditos reconhecidos em razão da condição de exportador, ID. 2152003208.
Contrarrazões apresentadas, ID. 2159227665.
A União/PFN argui que não ter havido omissão na decisão embargada e que os fundamentos expostos evidenciam a pretensão de rediscussão do mérito por meio de embargos de declaração. É o relatório.
Decido.
Nos termos do artigo 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre a qual devia o Juízo se pronunciar ou corrigir erro material.
Contudo, os presentes embargos não se enquadram nas hipóteses mencionadas.
No caso em tela, a decisão embargada foi clara ao reconhecer que, uma vez declarada a inexistência de relação jurídico-tributária relativa às contribuições para o PIS e COFINS sobre as operações de vendas realizadas na Zona Franca de Manaus, o contribuinte possui o direito de buscar a restituição ou compensação dos créditos na esfera administrativa.
Destaco que o direito do contribuinte de reaver valores pagos indevidamente ou a maior pode se dar por duas vias: (i) pela restituição dos valores recolhidos mediante requerimento formal à Administração Tributária; ou (ii) pela compensação tributária, em que os créditos reconhecidos podem ser utilizados para quitação de débitos vincendos, após o trânsito em julgado.
Ressalto ainda que o provimento judicial proferido em sede de mandado de segurança tem natureza declaratória, conforme entendimento consolidado nas Súmulas 268 e 271 do Supremo Tribunal Federal (STF) e na Súmula 461 do Superior Tribunal de Justiça (STJ).
Assim, o mandado de segurança não substitui ação de cobrança, limitando-se a declarar o direito de buscar a restituição ou compensação administrativa dos créditos tributários.
Portanto, não há omissão na decisão, visto que o provimento judicial não pode determinar o pagamento direto dos valores pela via mandamental, sob pena de violação às Súmulas 269 e 271 do STF.
Cabe ao contribuinte, caso necessário, ajuizar ação própria de cobrança, utilizando o título judicial declaratório para fundamentar o pleito.
Ante o exposto, CONHEÇO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, MAS REJEITO-OS, mantendo integralmente a decisão embargada por seus próprios fundamentos.
Manaus, data da assinatura eletrônica.
ASSINATURA DIGITAL -
30/08/2022 08:54
Arquivado Definitivamente
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30/08/2022 08:54
Juntada de Certidão
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30/08/2022 03:31
Decorrido prazo de J A GOMES ALIMENTOS - ME em 29/08/2022 23:59.
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11/08/2022 18:21
Juntada de manifestação
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03/08/2022 13:27
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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03/08/2022 13:27
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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28/07/2022 11:38
Processo devolvido à Secretaria
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28/07/2022 11:38
Proferido despacho de mero expediente
-
27/07/2022 17:11
Conclusos para despacho
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19/07/2022 22:52
Recebidos os autos
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19/07/2022 22:52
Juntada de informação de prevenção negativa
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16/03/2020 15:41
Remetidos os Autos (em grau de recurso) de 1ª Vara Federal Cível da SJAM para Tribunal
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16/03/2020 11:59
Juntada de Certidão
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18/02/2020 12:34
Decorrido prazo de DELEGADO DA RECEITA FEDERAL EM MANAUS em 17/02/2020 23:59:59.
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05/02/2020 13:26
Juntada de contrarrazões
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27/01/2020 17:44
Juntada de apelação
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27/01/2020 16:51
Juntada de Petição intercorrente
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27/01/2020 09:05
Mandado devolvido cumprido
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27/01/2020 09:05
Juntada de diligência
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23/01/2020 11:55
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo Oficial de Justiça
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23/01/2020 10:51
Expedição de Mandado.
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23/01/2020 10:50
Expedição de Comunicação via sistema.
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23/01/2020 10:50
Expedição de Comunicação via sistema.
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23/01/2020 10:50
Expedição de Comunicação via sistema.
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22/01/2020 09:07
Concedida em parte a Medida Liminar
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22/01/2020 09:07
Concedida em parte a Segurança
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11/12/2019 10:42
Conclusos para julgamento
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10/12/2019 15:42
Juntada de Petição intercorrente
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05/12/2019 14:18
Expedição de Comunicação via sistema.
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21/11/2019 03:44
Decorrido prazo de FAZENDA NACIONAL em 05/11/2019 23:59:59.
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21/11/2019 03:44
Decorrido prazo de DELEGADO DA RECEITA FEDERAL EM MANAUS em 29/10/2019 23:59:59.
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17/10/2019 10:17
Juntada de Informações prestadas
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14/10/2019 08:10
Mandado devolvido cumprido
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14/10/2019 08:10
Juntada de diligência
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07/10/2019 16:47
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo Oficial de Justiça
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07/10/2019 15:32
Expedição de Mandado.
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07/10/2019 15:32
Expedição de Comunicação via sistema.
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07/10/2019 15:28
Juntada de Certidão
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04/10/2019 16:03
Determinada Requisição de Informações
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03/10/2019 11:52
Conclusos para decisão
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25/09/2019 10:32
Remetidos os Autos da Distribuição a 1ª Vara Federal Cível da SJAM
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25/09/2019 10:32
Juntada de Informação de Prevenção.
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24/09/2019 19:14
Recebido pelo Distribuidor
-
24/09/2019 19:14
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/09/2019
Ultima Atualização
08/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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Cumprimento de Sentença • Arquivo
Petição intercorrente • Arquivo
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Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Sentença Tipo B • Arquivo
Despacho • Arquivo
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