TRF1 - 1008792-85.2024.4.01.3502
1ª instância - 2ª Anapolis
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20/05/2025 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 2ª Vara Federal da SSJ de Anápolis-GO Sentença Tipo "A" PROCESSO: 1008792-85.2024.4.01.3502 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: DIVINA FELIX MOREIRA REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Sendo dispensado o relatório, nos termos do art. 38, caput, in fine, da Lei 9.099/95 c/c art. 1° da Lei 10.259/01, passo a fundamentar e decidir.
Trata-se de ação em que a parte autora pleiteia a conversão do benefício de auxílio por incapacidade temporária (antigo auxílio-doença) em aposentadoria por incapacidade permanente (antiga aposentadoria por invalidez).
Preliminarmente.
O Instituto Nacional do Seguro Social – INSS, em contestação, alegou que a incapacidade da autora é preexiste a sua filiação ao Regime Geral da Previdência Social, que ocorrera em 2019.
Também argui que a autora laborou com diarista, por isso suas contribuições como segurada facultativa de baixa renda não poderia ser consideradas válidas, considerando que o recolhimento da contribuição com alíquota reduzida somente se aplica à doméstica.
Todavia, razão não assiste à autarquia previdenciária.
A autora efetuou recolhimentos como segurada facultativa na alíquota de 11%, modalidade prevista em lei e que gera efeitos para fins de conservação da qualidade de segurada, inclusive quando se tratar de contribuinte de baixa renda.
Importante ressaltar que as contribuições realizadas nessa forma são plenamente válidas para fins de carência e manutenção da qualidade de segurada, desde que atendidos os requisitos legais.
Cumpre observar que embora a maioria de suas contribuições apresentem indicador IREC-LC123 - Recolhimento no Plano Simplificado de Previdência Social (LC 123/2006) - que garante o recolhimento da contribuição social à alíquota de 5% do salário-de-contribuição, analisando-se o extrato de ID 2185903251 nota-se que o cálculo e recolhimento foi feito com a alíquota 11%.
No mais, verifica-se que a autora manteve a qualidade de segurada na data do início da incapacidade (25/03/2022), uma vez que sua última contribuição antes dessa data foi efetuada em 11/01/2022 e, posteriormente, em 12/07/2022, ou seja, dentro do período de graça de 12 meses previsto no art. 15, II, da Lei 8.213/91.
Dessa forma, afasto os argumentos da autarquia previdenciária.
Afastada a preliminar, passo a decidir.
A aposentadoria por incapacidade permanente é disciplinada pelo art. 42 e seguintes da Lei 8.213/91 (LBPS), sendo exigido o preenchimento dos seguintes requisitos para a sua concessão: a) qualidade de segurado; b) período de carência, salvo hipótese legal de dispensa (art. 26, II, da LBPS); c) que o segurado seja considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência; e d) que essa incapacidade seja superveniente à filiação ou refiliação do segurado ao Regime Geral da Previdência Social.
A prova técnica produzida em juízo (laudo pericial id 2180170744) atestou que a parte autora é portadora de “Discopatia Degenerativa Cervical e Lombar” (CID: M50.1/M54.5) (quesito "1"), gerando quadro de incapacidade total e permanente (quesitos "3" a "14").
Indicou-se, como data de início dessa incapacidade (DII), 25 de março de 2022.
Ademais, restou claramente atestado que não há possibilidade de reabilitação profissional (quesito 09).
Neste contexto, não se vislumbra possibilidade de a parte autora retornar a algum serviço.
Sua incapacidade é, pois, total e permanente.
Os documentos carreados ao caderno processual, bem como o laudo pericial produzido em juízo, demonstram que a parte autora encontra-se afastada do trabalho a um vasto tempo, sem melhora clínica, a despeito do uso correto das medicações e procedimentos que lhe são prescritas.
Durante toda sua vida, a parte autora desenvolveu trabalho predominantemente braçal (diarista).
O retorno a tais atividades se mostra inviável, como reconheceu o perito judicial.
Nesse contexto, não é crível que a parte autora, com a idade que possui (68 anos), a baixa escolaridade (ensino fundamental incompleto) e com o quadro de saúde irreversível que apresenta, conseguiria – depois de anos afastada de qualquer atividade laborativa e lutando para sobreviver - se reinserir no mercado de trabalho em alguma atividade intelectual, que não demande esforço físico.
Nesse contexto, não bastasse entender que se está diante de uma incapacidade de amplas proporções e de caráter duradouro, entendo que as condições pessoais da parte autora confirmam que a situação fática melhor se ajusta à concessão do benefício de aposentadoria por incapacidade permanente, na linha da Súmula 47 da Turma Nacional de Uniformização - TNU.
Esse o quadro, resolvo o mérito do processo (CPC, art. 487, I) e JULGO PROCEDENTE O PEDIDO, para declarar o direito da parte autora à concessão da aposentadoria por incapacidade permanente (DIB em 19/04/2022 e DIP em 01/05/2025) e condenar o INSS ao pagamento das parcelas em atraso referentes ao período que vai da DIB até e o dia imediatamente anterior à DIP.
Presentes (i) a probabilidade do direito, haurida deste juízo de cognição exauriente, peculiar à prolação de uma sentença, e (ii) o perigo de dano irreparável ou de difícil reparação, concedo a tutela de urgência de natureza antecipada (CPC, art. 300) para determinar ao INSS que proceda à conversão do benefício no prazo de 30 (trinta) dias, sob pena de multa diária no valor de R$ 100,00 (cem reais).
Após o trânsito em julgado, observada a sistemática da execução invertida - já declarada constitucional pelo Supremo Tribunal Federal (ADPF 219) -, caberá ao INSS, no prazo de 30 (trinta) dias, apresentar planilha de cálculo das parcelas em atraso (abatendo-se eventuais valores pagos ao autor a título de mensalidades de recuperação, se for o caso), com incidência de correção monetária e juros moratórios da seguinte forma: (a) até 08/12/2021, a correção monetária se dará pelo IPCA-E, a contar do vencimento de cada prestação, com acréscimo de juros de mora desde a citação, equivalentes à taxa prevista no art. 1º-F da Lei 9.494/97 (na redação dada pela Lei 11.960/09); (b) a partir de 09/12/2021, haverá a incidência, uma única vez, a contar do vencimento de cada prestação e até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente, para fins de atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação da mora (art. 3º da EC 113/21).
Com a apresentação dos cálculos pelo INSS, dê-se vista à parte autora para manifestação.
Sem custas judiciais e honorários advocatícios neste grau de jurisdição, na forma do art. 55, caput, da Lei 9.099/95.
Defiro o benefício da gratuidade de justiça.
Publicada e registrada eletronicamente.
Intimem-se.
Anápolis/GO, data em que assinado eletronicamente.
SÓCRATES LEÃO VIEIRA Juiz Federal Substituto -
13/01/2025 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 2ª Vara Federal da SSJ de Anápolis-GO Processo: 1008792-85.2024.4.01.3502 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: DIVINA FELIX MOREIRA REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ATO ORDINATÓRIO Conforme autorização contida no inciso XIV do art. 93 da CF/1988, combinado com §4º do art. 203 do CPC/2015 e Portaria 2ª/Vara/ANS nº 01/2019, de 11/02/2019, complementada com a Portaria 2ª/Vara/ANS nº 04/2024, de 27/05/2024, fica a parte autora intimada para, no prazo de 15 (quinze) dias, e sob pena de extinção do feito sem exame de mérito, adotar a(s) seguinte(s) providência(s), assinalada(s) com um “x” na tabela abaixo: PROVIDÊNCIA x Apresentar renúncia válida ao valor que supera o teto do JEF - 60 salários mínimos (A declaração pode ser firmada pelo próprio autor ou, se firmada por procurador, deverá vir acompanhada de instrumento de mandato com poderes expressos para "renunciar à alçada do JEF") – Súmula n.º 17 da TNU.
Por oportuno, fica consignado que não basta somente apresentar a procuração com poderes para renunciar; a parte autora (por si ou seu Advogado/Defensor Público) deve declarar expressamente que renuncia ao excedente do valor de alçada; nos termos do item 9.1.2 do Provimento COGER 10126799.
Não vindo aos autos os documentos requeridos, conclua-se o feito para extinção, sem resolução do mérito.
Juntados aos autos os documentos solicitados, ENCAMINHEM-SE os autos à Central de Perícias para que seja marcada(s) a(s) perícia(s) discriminada(s) na tabela abaixo: TIPO DE BENEFÍCIO: Benefícios por incapacidade (auxílio-doença e aposentadoria por invalidez) PERÍCIA MÉDICA: Ortopedia Necessita de perícia socioeconômica? Sim Não x Cidade de residência da parte: Campo Limpo de Goiás - GO Apresentado o laudo pericial, CITE-SE O INSS para apresentar contestação ou proposta de acordo, no prazo de 30 dias.
Concomitantemente, intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se sobre o laudo pericial (Art. 477, § 1º do CPC).
ANÁPOLIS, 10 de janeiro de 2025. (Assinado digitalmente) JEF Adjunto à 2ª Vara Federal da SSJ de Anápolis/GO -
21/10/2024 17:25
Recebido pelo Distribuidor
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21/10/2024 17:25
Juntada de Certidão
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21/10/2024 17:25
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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21/10/2024 17:25
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/10/2024
Ultima Atualização
17/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato ordinatório • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
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