TRF1 - 1005820-66.2024.4.01.3301
1ª instância - Ilheus
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/05/2025 14:41
Arquivado Definitivamente
-
26/05/2025 14:33
Transitado em Julgado em 26/05/2025
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12/02/2025 01:51
Decorrido prazo de SUELI MENDES LIMA em 11/02/2025 23:59.
-
19/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Ilhéus-BA Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Ilhéus-BA SENTENÇA TIPO "C" PROCESSO: 1005820-66.2024.4.01.3301 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) POLO ATIVO: SUELI MENDES LIMA REPRESENTANTES POLO ATIVO: LUCIANE SANTANA LIMA - BA76547 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS e outros SENTENÇA SUELI MENDES LIMA, impetrou o presente mandado de segurança, com pedido liminar, em face do CHEFE DA AGENCIA DA PREVIDENCIA SOCIAL EM ILHEUS, objetivando a implementação do benefício de salário-maternidade e o julgamento do recurso especial administrativo apresentado em 16/04/2024.
Aduz, em síntese, que teve indeferido pela Autarquia Previdenciária seu pedido de concessão do Benefício de salário-maternidade.
Ato contínuo, a impetrante interpôs recurso ordinário administrativo, que foi conhecido e indeferido no Acórdão n° 19ª JR/3651/2024 sob a alegação que “a impetrante não possuía a qualidade de segurada no momento do fato gerador.
Informou que a impetrante esteve empregada até 31/05/2022, mas que, em consulta ao Painel Cidadão, entendeu que a parte demandante não figurou como beneficiária de seguro-desemprego, tendo, por este motivo, perdido a qualidade de segurada em 17/07/2023”.
Entretanto, a impetrante narra que "deu entrada no seguro desemprego em 07/06/2022 através do APP Carteira de Trabalho Digital, requerimento 7792902969, recebendo 4 parcelas as quais foram pagas a partir de 07/07/2022 tendo sido paga a última parcela em 05/10/2022".
Ainda, afirma que “O art. 15, inciso II, da Lei 8.213/91 assegura a manutenção da qualidade de segurada durante o período de percepção deste benefício e por até 12 meses após o término da última parcela, o que mantém a impetrante na qualidade de segurada até o dia 05.10.2023”.
Por fim, ressalta que apresentou requerimento para a alteração do acórdão em 16/04/2024, porém este recurso ainda permanece “em análise”.
Juntou documentos e requereu os benefícios da Justiça Gratuita. É o relatório.
Fundamento e decido.
Defiro à impetrante os benefícios da justiça gratuita.
O mandado de segurança é garantia fundamental prevista no art. 5º, inciso LXIX, da Carta Magna e se destina a proteger direito líquido e certo contra ato ilegal ou abusivo de autoridade pública.
Pois bem, o que caracteriza o abuso ou ilegalidade que fundamentam a concessão da ordem é a intencionalidade da autoridade coatora, vale dizer, a vontade de praticar o ato inquinado de ilegal ou de omitir sua aplicação, quando deveria praticá-lo.
A autoridade coatora dirige seção administrativa carente de recursos humanos, situação que afeta todo o serviço público.
Com efeito, consumado o golpe parlamentar-midiático de 2016, que derrubou a presidenta da República legitimamente eleita, foi reinstalado no país o cruel regime neoliberal, caracterizado pelo desmantelamento dos serviços públicos e a extinção de direitos.
Em decorrência do novo regime instalado no país, foram aprovadas Emendas Constitucionais solapando direitos previdenciários e limitando gastos sociais, o que tem provocado, além de maior demanda de processos administrativos e judiciais, falta de recursos humanos e materiais para atender a demanda crescente.
Portanto, a demora na apreciação do recurso especial ou incidente não caracteriza, na atual conjuntura, ato abusivo da autoridade coatora, mas decorrência do regime político vigente.
De fato, a ordem mandamental para que a autoridade coatora aprecie imediatamente o processo administrativo protocolizado pela impetrante implicaria a retirada de outro processo administrativo da fila de apreciação.
Cumpre assinalar, ademais, que o próprio Poder Judiciário foi atingido pelas medidas econômicas adotadas pelo regime político vigente, tendo que alterar, inclusive, o horário de atendimento ao público.
Tampouco o Judiciário cumpre os prazos previstos no art. 226 do CPC e isso não se deve à prevaricação, preguiça ou negligência de magistrados e servidores, mas à impossibilidade humana de cumprir a brutal carga de trabalho existente.
No que tange o pedido de implantação do benefício de salário-maternidade, verifico ser necessária dilação probatória para decidir se o ato coator foi ilegal, o que é inadmissível no mandado de segurança.
Portanto, o mandado de segurança não é a via adequada para se reparar o dano causado à impetrante, devendo ser buscada a via ordinária.
DISPOSITIVO: Face ao exposto, DENEGO A SEGURANÇA, resguardada a via ordinária à impetrante.
Não há condenação em honorários no mandado de segurança (Lei nº 12.016/2009, art. 25).
Sem custas, haja vista o deferimento dos benefícios da justiça gratuita à impetrante.
Intimem-se.
Ilhéus/BA, data infra.
Juiz LINCOLN PINHEIRO COSTA -
18/12/2024 14:52
Processo devolvido à Secretaria
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18/12/2024 14:52
Juntada de Certidão
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18/12/2024 14:52
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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18/12/2024 14:52
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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18/12/2024 14:52
Concedida a gratuidade da justiça a SUELI MENDES LIMA - CPF: *54.***.*90-64 (IMPETRANTE)
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18/12/2024 14:52
Extinto o processo por ausência das condições da ação
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18/11/2024 11:21
Conclusos para decisão
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13/11/2024 12:31
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Ilhéus-BA
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13/11/2024 12:31
Juntada de Informação de Prevenção
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11/11/2024 16:58
Recebido pelo Distribuidor
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11/11/2024 16:58
Juntada de Certidão
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11/11/2024 16:58
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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11/11/2024 16:58
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/11/2024
Ultima Atualização
26/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo C • Arquivo
Sentença Tipo C • Arquivo
Documento Comprobatório • Arquivo
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