TRF1 - 1006025-65.2024.4.01.3311
1ª instância - 1ª Itabuna
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
06/02/2025 16:49
Arquivado Definitivamente
-
06/02/2025 16:48
Juntada de Certidão de trânsito em julgado
-
06/02/2025 00:51
Decorrido prazo de CLEIDE MARIA DOS SANTOS em 05/02/2025 23:59.
-
05/02/2025 03:06
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 04/02/2025 23:59.
-
22/01/2025 00:35
Publicado Sentença Tipo A em 22/01/2025.
-
22/01/2025 00:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/01/2025
-
10/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Itabuna-BA Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 1ª Vara Federal da SSJ de Itabuna-BA SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1006025-65.2024.4.01.3311 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: CLEIDE MARIA DOS SANTOS REPRESENTANTES POLO ATIVO: DILSON ALVES DE SOUZA JUNIOR - BA62072 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Dispensado o relatório nos termos do art. 38 da Lei 9.099/95.
PRELIMINAR DA RENUNCIA DOS VALORES QUE EXCEDEM O TETO Considerando que a parte autora pretende a concessão benefício de prestação continuada à pessoa portadora de deficiência/LOAS, desde a data do requerimento formulado em 25/07/2023 (NB 713.481.117-5) e tendo em vista que a ação foi proposta em 12.07.2024, é certo que os valores possivelmente devidos até a data da propositura da ação não ultrapassam o teto do juizado, de modo que fixo a competência dos juizados especiais para processamento e julgamento do feito.
DO MÉRITO A Lei 8.742/93, com a redação que lhe foi dada pelas Leis nº 12.470, de 31.08.2011 e nº 13.146, de 06.07.2015, regulamenta a matéria em seu art. 20, dispondo que faz jus ao benefício a pessoa com deficiência e o maior de 65 anos ou mais que não possuam condições de prover a sua própria manutenção ou de tê-la provida por sua família.
No parágrafo primeiro do supracitado artigo há expressa referência ao que é considerado família para efeitos de concessão do benefício.
Art. 20 (...) § 1º Para os efeitos do disposto no caput, a família é composta pelo requerente, o cônjuge ou companheiro, os pais e, na ausência de um deles, a madrasta ou o padrasto, os irmãos solteiros, os filhos e enteados solteiros e os menores tutelados, desde que vivam sob o mesmo teto. (Redação dada pela Lei nº 12.435, de 06.07.2011)” Por sua vez, os §§ 2º e 10 do referido dispositivo estabelecem, verbis: Art. 20 (...) § 2º Para efeito de concessão do benefício de prestação continuada, considera-se pessoa com deficiência aquela que tem impedimento de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, o qual, em interação com uma ou mais barreiras, pode obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas. (Redação dada pela Lei nº 13.146, de 2015) § 10.
Considera-se impedimento de longo prazo, para os fins do § 2º deste artigo, aquele que produza efeitos pelo prazo mínimo de 2 (dois) anos. (Incluído pela Lei nº 12.470, de 2011) Quanto à incapacidade de meios de manutenção, o STF, ao julgar a Reclamação nº 4.374, reconheceu a inconstitucionalidade parcial por omissão do art. 20, §3º, Lei 8.742/93, possibilitando a comprovação em juízo da miserabilidade no caso concreto, e na falta do critério objetivo, poderá utilizar o julgador os parâmetros previstos em legislações para demais benefícios sociais do Governo Federal, que possuem presunção relativa.
Feitas essas considerações passo a analisar a hipótese dos autos.
Com relação à incapacidade da parte autora, em análise ao laudo pericial, o perito afirmou que a parte autora (54 anos – agricultora) é portadora de: Espondilolistese (CID M 43.1); Outras espondiloses (CID M 47.8); Outros deslocamentos discais intervertebrais especificados (CID M 51.2); Outra degeneração especificada de disco intervertebral (CID M 51.3).
No entanto, concluiu que a enfermidade constatada não incapacita a parte autora para o exercício das atividades laborais e/ou para a vida independente.
Conquanto o art. 479 do NCPC preceitue que o juiz não está adstrito ao laudo pericial, podendo formar a sua convicção com outros elementos ou fatos provados nos autos, no caso em tela, não há nos autos outro elemento que se sobreponha à conclusão técnica apresentada pelo perito do Juízo.
Deste modo, um dos requisitos consubstanciados nos §§2º e 3º, art.20, da Lei nº 8.742/93, qual seja, impedimento de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, não ficou comprovado nos autos, restando o presente pedido de concessão do benefício assistencial desamparado pelo art. 203, V, da Constituição Federal de 1988 e art. 20 da Lei n.º 8.742/93.
Ausente o preenchimento do requisito legal relativo à incapacidade a longo prazo, fica prejudicada a análise da hipossuficiência econômica da parte autora em razão da necessária cumulação destes pressupostos para o reconhecimento do direito vindicado.
Diante do exposto, JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO, extinguindo o feito com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do NCPC.
Defiro o benefício da assistência judiciária gratuita.
Sem custas nem honorários (art. 55 da Lei nº 9.099/95).
Após o trânsito em julgado arquivem-se com baixa na distribuição e anotações de estilo.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Itabuna (BA), na data da assinatura eletrônica. (documento assinado eletronicamente) Juíza Federal -
09/01/2025 11:00
Processo devolvido à Secretaria
-
09/01/2025 11:00
Juntada de Certidão
-
09/01/2025 11:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
09/01/2025 11:00
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
09/01/2025 11:00
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
09/01/2025 11:00
Julgado improcedente o pedido
-
09/01/2025 11:00
Concedida a gratuidade da justiça a CLEIDE MARIA DOS SANTOS - CPF: *30.***.*99-19 (AUTOR)
-
08/01/2025 11:52
Conclusos para julgamento
-
14/11/2024 11:56
Juntada de manifestação
-
29/10/2024 10:21
Juntada de Certidão
-
29/10/2024 10:21
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
29/10/2024 10:21
Ato ordinatório praticado
-
28/10/2024 16:07
Juntada de Certidão
-
26/10/2024 18:18
Juntada de laudo de perícia médica
-
11/08/2024 07:40
Juntada de Certidão
-
11/08/2024 07:40
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
11/08/2024 07:40
Ato ordinatório praticado
-
29/07/2024 14:30
Juntada de Certidão
-
23/07/2024 12:20
Juntada de inicial
-
15/07/2024 12:24
Juntada de Certidão
-
15/07/2024 12:24
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
15/07/2024 12:24
Ato ordinatório praticado
-
14/07/2024 17:33
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 1ª Vara Federal da SSJ de Itabuna-BA
-
14/07/2024 17:33
Juntada de Informação de Prevenção
-
12/07/2024 10:47
Recebido pelo Distribuidor
-
12/07/2024 10:47
Juntada de Certidão
-
12/07/2024 10:47
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
12/07/2024 10:47
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/07/2024
Ultima Atualização
06/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo A • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 1003269-88.2016.4.01.3400
Conservenge Construcao e Conservacao Ltd...
Delegado da Secretaria da Receita Federa...
Advogado: Andreia Moraes de Oliveira Mourao
2ª instância - TRF1
Ajuizamento: 13/05/2023 11:18
Processo nº 1006942-84.2024.4.01.3311
Francisco Oliveira Santos
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Nadilson Gomes do Nascimento
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 07/08/2024 14:21
Processo nº 1007680-12.2024.4.01.4301
Carmelita Cassiano de Oliveira
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Yasmim Leite Dutra
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 16/09/2024 09:20
Processo nº 1007680-12.2024.4.01.4301
Carmelita Cassiano de Oliveira
Procuradoria Federal Nos Estados e No Di...
Advogado: Thania Aparecida Borges Cardoso Saraiva
2ª instância - TRF1
Ajuizamento: 06/02/2025 15:21
Processo nº 1023874-61.2021.4.01.3600
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Alexandre Marques Leao
Advogado: Luciano Luis Brescovici
2ª instância - TRF1
Ajuizamento: 08/08/2025 13:40