TRF1 - 1023874-61.2021.4.01.3600
1ª instância - 2ª Cuiaba
Processos Relacionados - Outras Instâncias
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18/12/2024 00:00
Intimação
Seção Judiciária do Estado de Mato Grosso 2ª Vara Federal Cível da SJMT SENTENÇA TIPO A PROCESSO: 1023874-61.2021.4.01.3600 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: ALEXANDRE MARQUES LEAO REQUERIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA 1.
RELATÓRIO Trata-se de ação ordinária proposta por ALEXANDRE MARQUES LEÃO em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL, cujo objeto é a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição.
Narrou o autor que em 18/10/2019 requereu o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição e, ao apreciar referido processo administrativo, o INSS negou-lhe o direito a concessão ao benefício, sob o argumento de falta de tempo de contribuição.
Aduziu que a decisão era ilegal, arbitrária e irregular, uma vez que não tinha computado o tempo rurícola, bem como o labor exercido em atividade especial, penosa e agressiva à sua saúde que, somado aos demais tempos de atividade comum, propiciaria o direito vindicado.
Pediu a procedência da ação com a “[...] b) a condenação do INSS a averbar o período laborado em atividade especial, citados no quadro acima, para fins de contagem de tempo de serviço, mediante sua conversão em tempo de atividade comum, pelo multiplicador 1,40, a soma desse período com os demais períodos de tempo de contribuição comum já anotados na sua CTPS, e ainda o reconhecimento e soma do período rurícola, tudo nas razoes acima expostas. c) a concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, desde a data da DER, ocorrido em 18/10/2019, condenando-se o INSS ao pagamento de todas as parcelas atrasadas, até a efetiva implantação do benefício, aplicando correção monetária e juros conforme ordena o Manual de Cálculos da Justiça Federal; d) sejam pagas as parcelas atrasadas, bem como o abono anual, acrescidos de juros a contar da citação e correção monetária desde a protocolização do benefício”.
Em decisão inicial, deixou-se de designar audiência de conciliação tendo em vista que a Procuradoria Federal no Estado de Mato Grosso manifestou expressamente, por meio do Ofício-Circular AGU/PF nº 01/2016, que não possuía interesse na composição consensual por meio da audiência prevista pelo art. 334 do CPC, com fundamento no inciso II do § 4º do art. 334 do CPC/2015, ante a indisponibilidade do interesse público, bem como deferiu-se o pedido de gratuidade da justiça.
Devidamente citado, o INSS apresentou contestação, na qual explicou as razões do indeferimento do pedido administrativo e defendeu que devia ser mantida, discorreu sobre a legislação aplicável ao caso, sobre as regras de transição da EC n. 103/19, afirmou que só podia ser computado como tempo de contribuição, independentemente do recolhimento das contribuições a ele correspondentes, o tempo de serviço do segurado trabalhador rural anterior à data de início de vigência da Lei n. 8.213/91, conforme previsão do art. 55, parágrafo 2º e, em relação ao labor do menor de 14 anos, ele somente passou a ser reconhecido como trabalho após o advento da Lei 8.213/91, já que antes da Lei 8.213/91 os filhos dos segurados especiais não eram considerados segurados, mesmo que eventualmente ajudassem no trabalho, a não ser que tivessem contribuído como autônomos.
Pediu a improcedência.
Instadas as partes a especificarem as provas que pretendiam produzir, o autor pediu a produção de prova pericial e testemunhal e o INSS aduziu não ter provas a serem produzidas.
Em decisão saneadora, fixou-se o ponto controvertido, deferiu-se o pedido de prova testemunhal e determinou-se que o autor juntasse documentos.
O autor juntou os documentos solicitados e foi designada a audiência de instrução.
Conforme ata da audiência, colheu-se o depoimento pessoal do autor e ouviu-se duas testemunhas.
Foi dado prazo para apresentação de alegações finais e somente o autor as apresentou.
O julgamento foi convertido em diligência para que o autor se manifestasse sobre a reafirmação da DER e juntasse CNIS atualizado, o que ele cumpriu. 2.
FUNDAMENTAÇÃO Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação.
Não há preliminares a serem dirimidas.
O autor pretende com a presente ação a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição, com o reconhecimento da atividade rurícola e especial como eletricista.
O INSS, por sua vez, apresentou as seguintes alegações (id 838142595): 2.1.
Tempo de atividade rural O período de atividade rural exercido antes da vigência da Lei 8.213/91, como empregado ou segurado especial em regime de economia familiar, pode ser computado para efeito de aposentadoria por tempo de serviço/contribuição, independentemente do recolhimento de contribuições previdenciárias, exceto para efeito de carência, a teor do disposto no art. 55, § 2º, da Lei 8.213/91.
Assim, para que o segurado faça jus à aposentadoria por tempo de contribuição somando-se o período de atividade agrícola sem contribuição com o trabalho urbano, é necessário que a carência tenha sido cumprida durante o tempo de serviço como trabalhador urbano.
A comprovação do exercício de atividade rural pode ser feita mediante a apresentação de início de prova material, complementada por prova testemunhal idônea, não sendo esta admitida exclusivamente, nos termos do art. 55, § 3º, da Lei 8.213/91 e Súmula 149 do STJ.
A relação de documentos hábeis à comprovação do exercício de atividade rural, referida no art. 106 da Lei 8.213/91, é meramente exemplificativa, sendo admitidos outros além dos previstos no mencionado dispositivo.
O início de prova material, outrossim, não precisa abranger todo o período cujo reconhecimento se pretende, bastando que seja contemporâneo aos fatos alegados.
Quanto à idade mínima para exercício de atividade laborativa, a Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais consolidou o entendimento no sentido de que "a prestação de serviço rural por menor de 12 a 14 anos, até o advento da Lei 8.213, de 24 de julho de 1991, devidamente comprovada, pode ser reconhecida para fins previdenciários" (Súmula 5, DJ 25/09/2003, p. 493).
Admissível, assim, o cômputo de labor rural já a partir dos 12 anos de idade.
O tempo de labor na atividade rural exercido em regime de economia familiar, em período anterior à Lei 8.213 /91, pode ser adicionado ao tempo de serviço urbano e ao rural anotado em Carteira para fins de aposentadoria por tempo de contribuição, independentemente do recolhimento das contribuições previdenciárias, salvo na hipótese da contagem recíproca noutro regime previdenciário, a teor da exegese do disposto nos artigos 55 , §§ 1º e 2º , 94 e 96 , inciso IV , todos da Lei 8.213 /91, e 201 , parágrafo 9º , da Constituição Federal de 1988, conforme orientação jurisprudencial já sedimentada sobre a matéria, sendo vedado o cômputo desse período para efeito de carência (STF: RE-ED 478058, RICARDO LEWANDOWSKI, AgRg.RE 369.655/PR , Rel.
Min.
Eros Grau, DJ 22/04/2005 e AgRg no RE 339.351/PR , Rel.
Min.
Eros Grau, DJ 15/04/2005, j. 29/03/2005; STJ: AR 200501677520, SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, STJ - TERCEIRA SEÇÃO, DJE DATA:19/11/2012 ; AgRg no REsp 719096/PR , Rel.: Min.
Arnaldo Esteves Lima, Quinta Turma, j. em 06/12/2005, DJ de 03.04.2006, p. 398; ERESP 576741/RS, Min.
Hélio Quaglia Barbosa, 3ª Seção, DJ 06/06/05, p. 178; EREsp 643927-SC ; Rel.: Ministro HAMILTON CARVALHIDO; Órgão Julgador: Terceira Seção; j. em 28/09/2005; DJ de 28.11.2005, p. 186).
Ainda, nos termos da jurisprudência dominante, a qualificação profissional do pai como rurícola estende-se aos filhos e constituí indício aceitável de prova material do exercício da atividade rural. (AC 0003308.78.2010.401.9199 / MG; APELAÇÃO CÍVEL - 24/02/2016 e-DJF1 P. 1303). 2.1.1.
Análise do tempo rural no caso concreto Para comprovar o exercício de atividade rural no período de 09.06.1992 a 11.09.1994, o requerente juntou aos autos os seguintes documentos: a) carteira de sócio do Sindicato dos Trabalhadores Rurais de Daniel M.
Leão, pai do autor (id 752079978), admitido em 07.01.1991 (id 752079982, pág. 24); b) recurso .administrativo da segurada Maria de Jesus da Silva Leão, mãe do autor (id 752079978), de 22.07.2013 (id 752079982, pág. 27), em face da decisão administrativa que indeferiu o seu pedido de aposentadoria por idade, ao qual foi negado provimento (id 752079982, pág. 41); c) em razão do indeferimento administrativo, a Sra.
Maria de Jesus propôs ação ordinária, cujo pedido foi julgado procedente, a sentença foi mantida pelo TRF1 e o benefício foi implantado (id 752079982, pág. 48-62, 752079984, 752079985, 752079986, pág.01-51).
Os documentos juntados na ação judicial foram: certidão de casamento da Sra.
Maria com o Sr.
Daniel, de 22.09.1975, na qual ele como “lavrador”, compromisso contratual de parceiro agrícola entre o Sr.
Anatálio Venturolli e outros com data de início em 30.09.1987 a 30.09.1990, declaração de exercício de atividade rural de 1999 a 2013, notas fiscais de venda, declaração de contrato de arrendamento verbal no período entre 1999 a 2004, cartão de identificação do contribuinte e declaração de faturamento de produtor rural pessoa física da SEFAZ.
Consigna-se apenas que na sentença da Sra.
Maria de Jesus não foi indicado o período de carência, apenas que ela teria cumprido mais de 15 anos. d) CNIS datado de 14.10.2019 (id 752079986, pág. 53-59); e) o procedimento administrativo foi indeferido porque o autor não cumpriu exigências (id 752079986, pág.77-89). f) Colheu-se o depoimento pessoal do autor e foram ouvidas duas testemunhas: - o autor disse que se mudou quando era criança para a área rural em São josé dos Quatro Marcos; que na área arrendada pelo seu pai eles plantavam arroz, feijão, milho, café, que a área não era muito grande e era de Luiz Carlos Venturolli, que eles não tinham funcionários, só trabalhavam seus familiares e estudou em escola municipal na comunidade Parreirão; com 14 anos veio trabalhar na cidade, assim como toda a família e, logo depois, começou a trabalhar na CEMAT; - a testemunha Luiz Carlos Venturolli era filho do arrendatário do pai do autor e depois as terras ficou para si e para seus três irmãos; que conheceu o autor com uns 07 anos e ele trabalhava com o pai, até 1994.
Informou que na área total era possível a plantação de uns 10 mil pés de café, mas o autor e família cultivavam apenas ¼ da área; que o café já estava produzindo e eles tinham uma horta pequena; o arrendamento era por meada, que eles vendiam na cidade; que a família teria saído por volta de 1994. - a testemunha Jacira Dalosto Melo disse que conheceu o autor no sítio, na roça e conviviam até, pelos menos, 1994; que a família era arrendatária, não recebiam salário e cultivava café, bem como arroz, não tinham empregados e moravam no sítio.
Denota-se que em 1992, o autor tinha 12 anos, idade na qual já era possível o reconhecimento da atividade rural conforme súmula 05 da TNU: “A prestação de serviço rural por menor de 12 a 14 anos, até o advento da Lei 8.213 , de 24 de julho de 1991, devidamente comprovada, pode ser reconhecida para fins previdenciários”.
Todavia, para o período entre 09.06.1992 a 11.09.1994 não há nenhuma documentação juntada, nem mesmo no pedido administrativo da Sra.
Maria (id 752079984, pág. 22): Não obstante a coerência das oitivas, como dito alhures, não há documentos contemporâneos ao período entre 06.1992 a 09.1994, nem mesmo relativos aos genitores do autor e os juntados não são suficientes para comprovar a atividade rural em regime familiar, ou que não havia outro meio de subsistência, razão pela qual esse período não será considerado. 2.2.
Tempo especial Existem dois regimes sucessivos de reconhecimento de tempo trabalhado em condições especiais para fins de aposentadoria, os quais se sucederam no tempo.
O primeiro regime vigorou entre o ano de 1964 e 28/04/95, período no qual a exposição do trabalhador aos agentes nocivos se dava por categoria profissional enquadrada no Decreto n.º 53.831/64 e no Decreto n.º 83.080/79, presumindo-se essa exposição, não havendo a necessidade do preenchimento de formulários ou de realização de laudo pericial para essa comprovação.
Em outras palavras, bastava o trabalhador estar enquadrado em uma das categorias profissionais elencadas em um desses decretos para que tivesse direito à conversão do tempo.
O segundo regime vigora a partir de 29/04/95.
Com a edição da Lei n.º 9.032/95, regulamentada pelo Decreto n.º 2.172/97, disciplina mantida pela Lei n.º 9.528/97, o trabalhador passou a ter que comprovar a efetiva exposição aos agentes nocivos mediante formulários SB-40 ou DSS-8030, na forma estabelecida pelo INSS, emitido pela empresa ou seu preposto, com base em laudo técnico de condições ambientais do trabalho expedido por médico do trabalho ou engenheiro de segurança do trabalho.
Assim, até o advento da Lei 9.032/95, em 28/04/95, era possível o reconhecimento do tempo de serviço especial com base na categoria profissional do trabalhador.
A partir da mencionada Lei, a comprovação da atividade especial passou a realizar-se por intermédio dos formulários SB-40 e DSS-8030, até o advento do Decreto 2.172, de 05-03-97, que, regulamentando a MP 1523/96 (convertida na Lei n.º 9.528/97), passou a exigir laudo técnico.
A emissão do perfil profissiográfico previdenciário - PPP pelo empregador passou a ser obrigatória apenas a partir de 01/01/2004, nos termos da Instrução Normativa/INSS/DC nº 99, de 05/12/2003.
No período anterior, os formulários emitidos pelas empresas (SB 40, DISES BE 5235, DSS 8030 e DIRBEN 8030), acompanhados de laudos técnicos, são suficientes para comprovar a exposição do trabalhador aos agentes nocivos à saúde.
A natureza especial de período de trabalho pela exposição ao agente agressivo ruído deverá ser comprovada mediante apresentação de qualquer um dos seguintes documentos: I) Laudo Técnico Ambiental subscrito por médico do trabalho ou engenheiro de segurança do trabalho; II) Formulários SB-40/DSS-8030/DIRBEN-8030 emitidos pelo empregador, desde que acompanhados por Laudo Técnico Ambiental subscrito por médico do trabalho ou engenheiro de segurança do trabalho que os corrobore; III) Perfil Profissiográfico Previdenciário PPP emitido pelo empregador, nos termos definidos nos §§ 3º, 5º e 9º do artigo 68 do Decreto n.º 3.048, de 06 de maio de 1999, com a redação dada pelo Decreto n.º 8.123/2013.
Ressalto, por oportuno, que, ao contrário do que ocorre com os Formulários SB-40/DSS-8030/DIRBEN-8030, a apresentação do Perfil Profissiográfico Previdenciário PPP, desde que emitido em conformidade com o disposto no Decreto n.º 3.048/99, dispensa a juntada do Laudo Técnico que embasou seu preenchimento.
Portanto, o PPP por si só, é documento hábil para demonstrar a prática da atividade especial, desde que devidamente preenchido com todas as informações necessárias para tanto.
O tempo trabalhado sob condições especiais deve ser analisado segundo a lei então vigente à época do labor prestado.
O próprio INSS já reconheceu esse princípio por meio da edição do Decreto n.º 4.827/03, que, no art. 70, § 1º, determinou que a caracterização e a comprovação do tempo de atividade sob condições especiais obedecerão ao disposto na legislação em vigor na época da prestação do serviço.
Neste sentido, corroborando a argumentação acima: PREVIDENCIÁRIO.
APOSENTADORIA ESPECIAL.
ELETRICIDADE.
EXPOSIÇÃO DO SEGURADO ACIMA DOS LIMITES LEGAIS.
HABITUALIDADE E PERMANÊNCIA.
APELAÇÃO DESPROVIDA. 1.
Trata-se de recurso de apelação interposto pelo INSS contra sentença que julgou procedentes os pedidos para, reconhecendo a especialidade do labor realizado no período de 06/03/1997 a 17/09/2013 com exposição ao agente físico eletricidade, assegurar ao Autor a percepção de aposentadoria especial, bem como o pagamento das parcelas pretéritas, desde a DER. 2.
De acordo com o E.
STJ, o fato de o Decreto 2.172/97 não prever explicitamente o agente nocivo eletricidade não afasta o direito ao reconhecimento do tempo de serviço laborado sob essa condição de periculosidade após sua vigência, pois o rol ali contido não é exaustivo ( REsp nº 1.306.113/SC, submetido à sistemática do artigo 543-C do CPC/73, então vigente). 3.
No que tange à eletricidade, mesmo que o contato seja intermitente, ainda assim não estaria afastada a especialidade da atividade, pois o perigo é ínsito à atividade; os riscos à saúde e/ou à integridade física independem do tempo de exposição ao agente nocivo.
Precedente: TRF da 1ª Região AMS 00025919020084013814, Juíza Federal Maria Helena Carreira Alvim Ribeiro, TRF1 - 1ª Câmara Regional Previdenciária de Juiz de Fora, e-DJF1 05/08/2015. 4.
A especialidade do período de 06/07/1983 a 05/03/1997 foi objeto de enquadramento administrativo, conforme a Análise e Decisão Técnica de Atividade Especial (Id. 72090550 - pág. 60).
Aliado a isso, o PPP de id. 72090549 - págs. 17/38 comprova que o Recorrido laborou no período controvertido exposto ao fator de risco eletricidade, com tensão superior a 250 volts.
Vale registrar, conforme consignado na sentença, que o teor do referido formulário foi corroborado não só pelo LTCAT referente ao ano de 2003 e pelas informações fornecidas ao Juízo pela empregadora, confirmando que o Autor sempre trabalhou exposto ao agente eletricidade, mas também pelos achados e conclusões da perícia judicial. 5.
Demonstrada a exposição do trabalhador a níveis de tensão acima de 250 volts no período controvertido, resta confirmada a integralização do tempo exigido legalmente, configurando-se o direito ao benefício de aposentadoria especial desde a desde a DER (17/09/2013). 6.
Honorários sucumbenciais majorados para 11% (onze por cento), nos termos do art. 85, § 11, do CPC. 7.
Apelação desprovida. (TRF-1 - AC: 00063353920154013300, Relator: DESEMBARGADOR FEDERAL WILSON ALVES DE SOUZA, Data de Julgamento: 17/03/2021, PRIMEIRA TURMA) Ainda, quanto ao uso de EPI eficaz, já restou pacificada a jurisprudência que, em relação a eletricidade, é irrelevante: PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
EXPOSIÇÃO AO AGENTE NOCIVO ELETRICIDADE SUPERIOR A 250 VOLTS.
TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL.
USO DE EPI.
IRRELEVÂNCIA.
AGENTE NOCIVO NÃO NEUTRALIZADO DE FORMA EFICAZ.
STF ( ARE 664.335 TEMA 555).
APOSENTADORIA ESPECIAL.
RECONHECIMENTO.
CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS NOS TERMOS DO MANUAL DE CÁLCULOS DA JUSTIÇA FEDERAL RECURSO DE APELAÇÃO DA PARTE AUTORA.
PROVIDO. 1.
Trata-se de recurso de apelação interposto pela parte autora da sentença (id 232367133, datada de 19/11/2021) que em ação de conhecimento objetivando a concessão de aposentadoria especial, com reconhecimento de período laborado em condições especiais julgou improcedente o pleito ao fundamento de que o PPP informa o uso de Equipamento de Proteção Individual eficaz durante o período considerado para reconhecimento da especialidade, o que afasta o enquadramento da atividade como perigosa para fins de concessão do benefício de aposentadoria especial. 2.
Será devida a aposentadoria especial, uma vez cumprida a carência exigida, ao trabalhador que tenha laborado em condições especiais que lhe sejam nocivas à saúde ou à integridade física, durante 15 (quinze), 20 (vinte) ou 25 (vinte e cinco) anos, consoante dispõe o art. 57, caput, da Lei 8.213/91, sendo possível, uma vez não alcançado o tempo necessário à sua concessão, a conversão do tempo especial em comum, conforme § 5º do referido regramento legal. 3.
A eletricidade como agente nocivo à vida encontrava-se prevista no Decreto nº 53.831/64 (item 1.1.8 do anexo), cuja norma considerava como especiais os serviços expostos à tensão elétrica superior a 250 volts.
A aludida classificação da energia elétrica, como fator de risco, teve validade até 05/03/97, antes da entrada em vigor do Decreto nº 2.172/97, que deixou de arrolá-la entre os agentes nocivos à saúde do trabalhador, como também, o posterior ato normativo, o Decreto de nº 3.048/99. 4.
Não obstante, o Superior Tribunal de Justiça, em julgamento submetido ao rito dos recursos repetitivos ( REsp 1306113/SC, Rel.
Ministro HERMAN BENJAMIN, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 14/11/2012, DJe 07/03/2013), firmou compreensão no sentido de que a supressão do agente nocivo eletricidade pelo Decreto 2.172/1997 não afasta o reconhecimento do tempo de serviço laborado em condição especial após sua vigência, uma vez que o rol ali previsto é meramente exemplificativo. 5.
A esse respeito, o STF ( ARE 664.335, Tema nº 555) assentou o entendimento segundo o qual: o direito à aposentadoria especial pressupõe a efetiva exposição do trabalhador a agente nocivo à saúde, de modo que, se o EPI for realmente capaz de neutralizar a nocividade não haverá respaldo constitucional à aposentadoria especial.. 6.
No caso, consta no documento coligido aos autos (PPP id 232367103) que a autora exerceu as funções de técnico em distribuição e de técnico em eletrotécnica, de 16/02/1994 a 07/03/2019, na empresa CERON Centrais Elétricas de Rondônia S.A., ficou exposta à intensidade elétrica superior a 250 volts, bem como fez uso de EPI tido por eficaz, conforme informação do referido formulário.
Ademais, por ser útil na confirmação do interregno trabalho em condições especiais, registre-se que a empregadora, mediante declaração, confirma o vínculo empregatício da parte demandante no seu quadro de pessoal de 16/02/1994 até a data em que foi expedido o respectivo ato declaratorio em 20/09/2019 (id 232367096). 7.
Em casos como o dos autos (exposição a eletricidade superior a 250 volts), já se pronunciou esta Corte no sentido de que os equipamentos de proteção individual não são eficazes para afastar o risco de dano à integridade física ou mesmo de morte.
A utilização de EPI, ainda que diminua a exposição do trabalhador, não neutraliza com eficiência os efeitos do agente nocivo nem reduzem a nível aceitável de tolerância ou eliminam totalmente a possibilidade de acidente. ( AC 1009892-90.2020.4.01.3801, DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO LUIZ DE SOUSA, TRF1 - SEGUNDA TURMA, PJe 08/11/2021 PAG.). 8.
Ante a fundamentação supra, deve ser reconhecido como especial o período de 16/02/1994 a 07/03/2019 (DER) no qual a autora laborou com exposição ao agente nocivo eletricidade, tempo suficiente (mais de 25 anos) à aquisição da aposentadoria especial vindicada.
Dessa maneira, merece reforma a sentença recorrida. 9.
Atualização monetária e juros devem incidir nos termos do Manual de Cálculos da Justiça Federal, atendendo-se aos parâmetros estabelecidos no julgamento do RE 870.947 (Tema 810/STF) e REsp 1.492.221 (Tema 905/STJ). 10.
Invertendo-se o ônus da sucumbência, condena-se o INSS ao pagamento de honorários advocatícios fixados em 10% (dez por cento) sobre as parcelas vencidas até a prolação do acórdão (Súmula nº 111 do STJ). 11.
Recurso de apelação da parte autora provido para, reformando a sentença, determinar ao INSS que reconheça como especial o período vindicado pela requerente, bem como conceda-lhe a aposentadoria por tempo especial a partir do requerimento administrativo, observada a prescrição quinquenal. (TRF-1 - AC: 10056020820204014100, Relator: DESEMBARGADOR FEDERAL GUSTAVO SOARES AMORIM, Data de Julgamento: 18/08/2022, 1ª Turma, Data de Publicação: PJe 18/08/2022 PAG PJe 18/08/2022 PAG) (sem sublinhado no original) 2.2.1.
Análise do tempo especial no caso concreto No presente caso, o vínculo trabalhista do autor, como eletricista, é o seguinte: de 11.11.1998 a 15.08.2019, como auxiliar de eletricista de distribuição, na empresa Centrais Elétricas Matogrossenses S.A (id 752079982).
O autor juntou laudo técnico, no qual consta que o autor laborou como auxiliar eletricista de distribuição de11.11.1998 a 31.05.2000 e de eletricista de distribuição entre 01.06.2000 a 17.05.2019, cujas atribuições eram (id 752079982, pág. 21-23): Em relação aos agentes nocivos: Juntou, também, PPP, com as mesmas informações (id 752079982, pág. 24).
Logo, é possível o reconhecimento da especialidade da atividade nesse período. 2.3.
Conversão do tempo de serviço exercido em condições especiais para tempo de atividade comum A conversão do tempo de serviço exercido em condições especiais para tempo de atividade comum consiste na transformação daquele período com determinado acréscimo compensatório em favor do segurado que esteve sujeito a agentes nocivos prejudiciais à saúde ou à integridade física.
Em relação ao tema, a Turma Nacional de Uniformização firmou a seguinte orientação jurisprudencial: Súmula 50/TNU: É possível a conversão do tempo de serviço especial em comum do trabalho prestado em qualquer período.
No que diz respeito aos fatores de conversão, o art. 70 do Decreto 3.048/99 assim estabelece: Art. 70.
A conversão de tempo de atividade sob condições especiais em tempo de atividade comum dar-se-á de acordo com a seguinte tabela: (Redação dada pelo Decreto nº 4.827, de 2003) Tempo a converter Multiplicadores Mulher (para 30) Homem (para 35) De 15 anos 2,00 2,33 De 20 anos 1,50 1,75 De 25 anos 1,20 1,40 § 1º A caracterização e a comprovação do tempo de atividade sob condições especiais obedecerão ao disposto na legislação em vigor na época da prestação do serviço. (Incluído pelo Decreto nº 4.827, de 2003) § 2º As regras de conversão de tempo de atividade sob condições especiais em tempo de atividade comum constantes deste artigo aplicam-se ao trabalho prestado em qualquer período. (Incluído pelo Decreto nº 4.827, de 2003) Como se percebe, o próprio Regulamento da Previdência Social determina, quanto ao homem, a utilização do fator 1,40 para a conversão do tempo especial sob regime de 25 anos, independentemente da data em que desempenhada a atividade.
Somada a atividade especial convertida pelo fator 1.4 com as comuns, tem-se: Verifica-se que o autor não alcançou o tempo necessário para a obtenção do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição na DER.
Seria possível computar o período posterior a DER (artigo 122 da Lei n. 8.213/91, o decidido no RE 630.501 (Tema 334) e nos REsp 1727063/SP, REsp 1727063/SP e REsp 1727069/SP (Tema 995)), já que o autor permaneceu em labor e concordou com a reafirmação da DER (id 2142728751), conforme CNIS do id 2142728792: Todavia, não obstante ele alcançar tempo de contribuição suficiente (36 anos, 10 meses e 14 dias), ele não tem direito à aposentadoria conforme art. 15 da EC 103/19, porque não cumpre a quantidade mínima de pontos (que é de 101 pontos, ele tem 80.6); também não tem direito à aposentadoria conforme art. 16 da EC 103/19, porque não cumpre a idade mínima exigida (que é de 63.5 anos, ele tinha 43 anos, 8 meses e 22 dias).
Ainda, não tem direito à aposentadoria conforme art. 17 das regras de transição da EC 103/19, porque não cumpre o tempo mínimo de contribuição até a data da entrada em vigor da EC 103/19 (mais de 33 anos) e não tem direito à aposentadoria conforme art. 20 das regras de transição da EC 103/19, porque não cumpre a idade mínima (60 anos) e nem o pedágio de 100% (2 anos, 5 meses e 2 dias). 2.4.
Conclusão Conclui-se, portanto, que: a) é cabível o parcial acolhimento do pedido do item “b” da inicial, pois é cabível a condenação do INSS a averbar o período laborado em atividade especial, ora reconhecido, para fins de contagem de tempo de serviço, para vir a ser somado com os demais períodos, quando preenchidos todos os requisitos legais; não é cabível o reconhecimento do período rurícola; b) não é cabível o acolhimento do pedido do item “c”, qual seja, a concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição desde a data da DER (18/10/2019) e a condenação do INSS ao pagamento das parcelas atrasadas. 3.
DISPOSITIVO Diante do exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos.
Procedente para reconhecer como especial o seguinte período: 11.11.1998 a 17.05.2019, que deverá ser averbado para os fins legais.
Improcedente em relação ao pedido de reconhecimento de período rurícola e de concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição.
A resolução do mérito dá-se nos termos do artigo 487, inciso I do Código de Processo Civil.
Considerando-se que o réu sucumbiu em parte mínima do pedido, condeno o autor ao pagamento dos honorários advocatícios, que fixo em 10% do valor da condenação (parcelas vencidas).
Cálculo de correção monetária e juros, com base no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal.
No entanto, considerando que parte autora é beneficiária da gratuidade de justiça, permanecerá suspensa a cobrança das custas e a execução dos honorários advocatícios, até que a parte ré prove que essa condição não mais existe, conforme preceitua o art. 98, § 3º, do Código de Processo Civil.
Na hipótese de interposição de recurso voluntário, intime-se a parte contrária para, querendo, apresentar contrarrazões no prazo legal.
Em seguida, não apresentado recurso adesivo, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal Regional Federal da 1ª Região, com as homenagens de estilo, nos termos do art. 1.010, §1º e §3º, do CPC.
Transitada a sentença em julgado: a) certifique-se; b) intimem-se as partes para requererem o que entenderem cabível no prazo comum de 10 (dez) dias; c) apresentado requerimento, autos conclusos para decisão; d) nada sendo requerido, arquivem-se, independentemente de intimação.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Cuiabá, data da assinatura eletrônica. assinado digitalmente DIOGO NEGRISOLI OLIVEIRA Juiz Federal Substituto -
07/03/2023 20:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
07/03/2023 20:35
Expedição de Outros documentos.
-
07/03/2023 20:35
Audiência de instrução e julgamento designada, conduzida por #Não preenchido# em/para 18/05/2023 15:00, 2ª Vara Federal Cível da SJMT.
-
07/03/2023 18:11
Processo devolvido à Secretaria
-
07/03/2023 18:11
Proferido despacho de mero expediente
-
23/10/2022 22:29
Conclusos para decisão
-
11/10/2022 03:45
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 10/10/2022 23:59.
-
10/10/2022 10:41
Juntada de manifestação
-
09/09/2022 20:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
09/09/2022 20:49
Expedição de Outros documentos.
-
09/09/2022 17:46
Processo devolvido à Secretaria
-
09/09/2022 17:46
Outras Decisões
-
06/04/2022 23:47
Conclusos para decisão
-
14/02/2022 23:30
Juntada de petição intercorrente
-
07/02/2022 23:36
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
03/02/2022 18:56
Juntada de outras peças
-
03/02/2022 18:55
Juntada de impugnação
-
30/11/2021 09:58
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
30/11/2021 09:58
Expedição de Outros documentos.
-
29/11/2021 19:23
Juntada de contestação
-
30/09/2021 21:01
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
30/09/2021 18:27
Processo devolvido à Secretaria
-
30/09/2021 18:27
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
-
30/09/2021 18:27
Proferido despacho de mero expediente
-
30/09/2021 16:20
Conclusos para decisão
-
30/09/2021 16:17
Juntada de Certidão
-
30/09/2021 11:29
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 2ª Vara Federal Cível da SJMT
-
30/09/2021 11:29
Juntada de Informação de Prevenção
-
28/09/2021 21:36
Recebido pelo Distribuidor
-
28/09/2021 21:36
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/09/2021
Ultima Atualização
17/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo A • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ata de Audiência • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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