TRF1 - 1051821-58.2024.4.01.3900
1ª instância - 1ª Belem
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
10/12/2024 00:00
Intimação
Seção Judiciária do Pará 1ª Vara Federal Cível da SJPA PROCESSO 1051821-58.2024.4.01.3900 IMPETRANTE: M.
E.
F.
M.
ASSISTENTE: RUBENS CHAGAS MOREIRA JUNIOR IMPETRADO: REITOR DO CENTRO UNIVERSITÁRIO DO ESTADO DO PARÁ - CESUPA DECISÃO
I- RELATÓRIO M.
E.
F.
M. impetrou o presente mandado de segurança contra ato atribuído ao REITOR DO CENTRO UNIVERSITÁRIO DO ESTADO DO PARÁ (CESUPA), em cuja petição inicial argumentou: A impetrante é uma exímia aluna extremamente dedicada e hábil, que aspira conseguir uma vaga no curso de Direito, curso este bastante concorrido na maioria das instituições de ensino superior do país, se esforçando com afinco para conseguir a tão sonhada aprovação.
Após dedicar diversos dias e noites ao estudo, onde a sua única motivação era a sonhada aprovação no vestibular, o tão esperado momento se concretizou, de modo que a impetrante, atualmente com 17 anos de idade e finalizando o 2º ano do ensino médio, conforme declaração acostada aos autos, foi aprovada em processo seletivo promovido pelo CENTRO UNIVERSITÁRIO DO ESTADO DO PARÁ (CESUPA) para ingresso no curso de Direito, com início do semestre letivo previsto para o ano de 2025.
Consoante as determinações do edital de convocação divulgado pela instituição, os aprovados no referido vestibular devem efetuar a matrícula para o curso em que foram aprovados até o dia 06/12/2024, ocasião em que devem apresentar diversos documentos a fim de validar o referido ato, dentre estes o Diploma de Conclusão do Ensino Médio ou documento equivalente.
Diante deste cenário, fica impossibilitada de efetuar sua matrícula junto a instituição, pois ainda está concluindo a segunda etapa do ensino médio e não possui documento comprobatório do encerramento desta fase de ensino para apresentar.
Embora ainda esteja no processo de conclusão da educação básica, a impetrante demonstra possuir excepcional conhecimento das áreas exploradas pelo ensino formal e grande maturidade cognitiva, criativa e crítica, pois não somente obteve pontuação suficiente para garantir uma vaga em um centro universitário, mas, ainda, em um dos cursos historicamente mais concorridos e bem conceituados da instituição.
O desenvolvimento intelectual e alto nível de maturidade demonstradas pela impetrante ao obter a aprovação em uma prova de elevada complexidade e sujeita a grande concorrência quando ainda no processo de encerramento do ensino básico e mediante os próprios esforços atestam de forma notória e indubitável o seu extraordinário aproveitamento nos estudos.
Neste ínterim, tendo em vista que o direito à educação, inclusive nos níveis superiores, é garantido pela Constituição federal e que a legislação de referência viabiliza a reclassificação dos estudantes consoante seu nível de conhecimento e experiência e a abreviação dos estudos quando demonstrado aproveitamento excepcional, fere o patrimônio jurídico da impetrante que seja impedida de realizar a matrícula na instituição dirigida pelo impetrado e, consequentemente, de concretizar o tão almejado objetivo em razão do desatendimento de requisitos formais que não constituem empecilho real ao desenvolvimento intelectual do indivíduo e tampouco circunstância determinante para sua capacidade.
Com vistas a esta conjuntura, uma vez que o prazo para encerramento do período de matrícula é demasiadamente exíguo e existe exigência no edital divulgado que já no ato da matrícula seja apresentado o documento comprobatório de conclusão do ensino médio, sob pena de perda da vaga, circunstância que inviabiliza que a impetrante busque junto a instituição de ensino a qual está vinculada e aos órgãos competentes alteração de seu status de escolaridade, vem a impetrante requerer a este juízo que declare o seu direito de realizar a matrícula no curso para o qual foi aprovada, com a apresentação do diploma de ensino médio ou equivalente em momento posterior, até início das aulas do primeiro semestre de 2025, evitando que a instituição restrinja a impetrante ao seu ingresso no curso superior, conforme já demasiadamente debatido e decidido por esta especial corte, ver decisão abaixo (AC 1005586-58.2023.4.01.4000, JUIZ FEDERAL WILTON SOBRINHO DA SILVA, TRF1 - DÉCIMA-PRIMEIRA TURMA, PJe 01/10/2024 PAG.). [sic] Alfim, requereu: a) Seja concedida em caráter de urgência, evidenciado o periculum in mora e o fumus boni iuris, a medida liminar "INAUDITA ALTERA PARS" requerida para determinar a autoridade IMPETRADA que permita/promova a matrícula da impetrante no curso de direito na turma com previsão de início no ano de 2025 e assegure prazo até 03/02/2025 (início do semestre letivo, conforme edital de convocação) para apresentação de diploma de conclusão do ensino médio ou documento equivalente; […] d) Sendo o pedido apreciado liminarmente após o prazo para realização da matrícula, que seja assegurada a impetrante a possibilidade de realizá-la fora do prazo estabelecido e que seja observado o prazo referido para apresentação do documento, de modo evitar a perda do direito; e) Que seja integralmente concedida, em sentença, a segurança ora perseguida, confirmando-se a liminar, para assegurar o direito da impetrante a realização da matrícula no curso de Direito ofertado pela instituição dirigida pelo impetrado e garantir prazo até o início efetivo do semestre letivo para apresentação do certificado de conclusão do ensino médio ou equivalente; [sic] Vieram os autos conclusos. É o relatório.
DECIDO.
II- FUNDAMENTAÇÃO O mandado de segurança é remédio constitucional adequado para a defesa de direito líquido e certo contra ato ilegal ou abuso de poder da autoridade coatora, cuja prova deve ser previamente constituída.
O provimento liminar, na via mandamental, pressupõe o atendimento de três requisitos, conforme disposto no art. 7º, III, da Lei 12.016/2009, a saber: 1) a relevância dos fundamentos da impetração; 2) a possibilidade de ineficácia da medida, caso deferida apenas ao final da tramitação do processo; 3) a reversibilidade dos efeitos da decisão.
Esses requisitos devem ser provados pela parte impetrante, conforme disposto no art. 373, I, do CPC, principalmente por meio de provas documentais inequívocas e previamente constituídas.
Dispõe o § 2º do art. 47 da Lei de Diretrizes e Bases da Educação (LDB – Lei 9.394/1996): Os alunos que tenham extraordinário aproveitamento nos estudos, demonstrado por meio de provas e outros instrumentos de avaliação específicos, aplicados por banca examinadora especial, poderão ter abreviada a duração dos seus cursos, de acordo com as normas dos sistemas de ensino.
Dispõem regras editalícias do Vestibular Cesupa Tradicional 2025, naquilo que importa para esta decisão: EDITAL Nº 49/2024: 1.
Disposições gerais 1.1.
O Processo Seletivo de que trata este Edital tem a finalidade de selecionar e classificar os candidatos para ingresso no 1º semestre de 2025 nos cursos de graduação do Cesupa e destina-se a candidatos que já tiverem, comprovadamente, concluído o Ensino Médio ou que estejam cursando, em 2024, a última série desse nível de ensino. 1.2.
Ao inscrever-se no presente Processo Seletivo o candidato declara, expressamente, que já concluiu ou concluirá o Ensino Médio em 2024. […] 2.4.
O candidato é responsável pela observação de todos os procedimentos previstos neste Edital. [...] 8.
Matrícula 8.1.
Estarão aptos à matrícula os candidatos classificados que já tiverem, comprovadamente, concluído o Ensino Médio em 2024. 8.2.
A matrícula será realizada nos termos do Edital de Convocação, informado à ocasião da divulgação do resultado do Processo Seletivo. 8.3.
Para a efetivação da matrícula, será exigida dos candidatos classificados a seguinte documentação: a) Certificado de Conclusão do Ensino Médio ou documento correspondente nos termos da Lei; b) Histórico Escolar do Ensino Médio; c) Certidão de Nascimento; d) Carteira de Identidade; e) Quitação com o Serviço Militar (sexo masculino); f) Título de Eleitor (para maiores de 18 anos); g) CPF; h) Comprovante de Residência. 8.4.
Somente terá direito à matrícula o candidato que apresentar todos os documentos exigidos e assinar o contrato de prestação de serviços educacionais.
EDITAL Nº 59/2024 – Convocação à Matrícula: 1.
Da matrícula 1.1.
A matrícula será realizada exclusivamente pela internet (on-line), por meio do site https://www.cesupa.br/, e estará disponível a partir das 10h do dia 26/11/2024 até o dia 06/12/2024. 1.2.
O candidato aprovado deverá: a) Preencher os dados de matrícula. b) Ler e assinar eletronicamente o contrato de prestação de serviços educacionais.
Obs.: O contrato poderá ser assinado pelo aluno, quando for maior de 18 (dezoito) anos, ou pelo responsável legal/financeiro, quando menor de idade. c) Efetuar o pagamento da 1ª parcela da semestralidade escolar, através de boleto ou cartão (até 3x para pagamentos em novembro e 2x para pagamentos em dezembro). d) Anexar os seguintes documentos em arquivo legível e formato PDF: - Certificado de Conclusão do Ensino Médio (frente e verso) - obrigatório; - Histórico Escolar do Ensino Médio (frente e verso); - Certidão de Nascimento; - Carteira de Identidade / CPF (do candidato e do responsável financeiro) - obrigatório; - Quitação com o Serviço Militar (sexo masculino); - Título de Eleitor (para maiores de 18 anos); - Comprovante de Residência; - Contrato (caso não tenha sido assinado eletronicamente). […] 5.7.
O início das aulas do primeiro semestre letivo de 2025 será no dia 03/02/2025.
Em relação ao ano do Ensino Médio que a parte impetrante atualmente está cursando, o Sistema de Ensino Equipe Cristal, colégio frequentado atualmente pela parte impetrante, assim declarou em 27/11/2024: “O SISTEMA DE ENSINO EQUIPE CRISTAL, declara para devidos fins que o aluno (a) M.
E.
F.
M., matrícula 2227403, nascido (a) em 04 de julho de 2007, filho (a) RUBENS CHAGAS MOREIRA JUNIOR de RENATA CÂNDIDA FONSECA MOREIRA, é aluno (a) regularmente matriculado (a) neste ESTABELECIMENTO DE ENSINO, no presente ano letivo, cursando o 2º ano do Ensino Médio.
Tendo sua conclusão em 03 de dezembro de 2024” [sic].
Como se vê claramente dessa declaração, a parte impetrante estava cursando ainda o 2º ano do Ensino Médio até 03/12/2024.
Assim, não há prova nos autos de que a parte impetrante realizará e concluirá todo o 3º ano do Ensino Médio no período de 04/12/2024 a 03/02/2025.
Ademais, o § 2º do art. 47 da LDB não socorre a parte impetrante, porque seria necessária a formação de uma banca examinadora especial, para reconhecer o extraordinário aproveitamento nos estudos da parte impetrante, caso se pudesse aplicar a referida norma jurídica, dirigida a priori a situações excepcionais do ensino superior, por interpretação extensiva aos casos de ensino médio.
Logo, o requisito do relevante fundamento do direito vindicado não foi provado pela parte impetrante, razão pela qual as suas alegações e documentações, apresentados com a sua petição inicial para provar esse requisito, não têm força suficiente para convencer este Juízo de lhe conceder a medida liminar de urgência pleiteada neste momento processual.
III- DISPOSITIVO Diante do exposto: 1- Indefiro o pedido de medida liminar de urgência. 2- Substitua-se o Coordenador do Curso de Direito do Cesupa pelo REITOR DO CESUPA no polo passivo, na qualidade de autoridade impetrada. 3- Intimem-se as partes desta decisão. 4- Notifique-se a autoridade impetrada para, no prazo de 10 dias e se quiser, apresentar informações, conforme disposto no art. 7º, I, da Lei 12.016/2009. 5- Cientifique-se o órgão de representação judicial da pessoa jurídica interessada, conforme disposto no art. 7º, II, da Lei 12.016/2009. 6- Colha-se o parecer do MPF no prazo de 10 dias, conforme disposto no art. 12 da Lei 12.016/2009. 7- Oportunamente, façam-se os autos conclusos para sentença no Gabinete.
Belém/PA, data da assinatura eletrônica.
JUÍZA FEDERAL -
28/11/2024 09:20
Recebido pelo Distribuidor
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28/11/2024 09:20
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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28/11/2024 09:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/11/2024
Ultima Atualização
10/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo A • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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