TRF1 - 1030445-50.2023.4.01.3900
1ª instância - 10ª Belem
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/08/2025 16:48
Arquivado Definitivamente
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26/08/2025 16:48
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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26/08/2025 16:46
Juntada de Certidão
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07/08/2025 16:38
Juntada de Certidão
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02/08/2025 00:45
Decorrido prazo de PAULO SERGIO PAMPLONA FRAZAO em 01/08/2025 23:59.
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31/07/2025 16:35
Expedição de Outros documentos.
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11/07/2025 02:39
Publicado Despacho em 11/07/2025.
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11/07/2025 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2025
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09/07/2025 16:36
Processo devolvido à Secretaria
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09/07/2025 16:36
Juntada de Certidão
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09/07/2025 16:36
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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09/07/2025 16:36
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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09/07/2025 16:36
Proferido despacho de mero expediente
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15/05/2025 10:42
Juntada de outras peças
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11/03/2025 12:04
Conclusos para despacho
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11/03/2025 12:03
Juntada de Certidão
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08/03/2025 15:58
Juntada de manifestação
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07/03/2025 17:15
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF em 05/03/2025 23:59.
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05/02/2025 12:15
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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05/02/2025 12:15
Expedição de Outros documentos.
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05/02/2025 03:18
Decorrido prazo de PAULO SERGIO PAMPLONA FRAZAO em 04/02/2025 23:59.
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05/02/2025 00:04
Decorrido prazo de PAULO SERGIO PAMPLONA FRAZAO em 04/02/2025 23:59.
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19/12/2024 00:04
Publicado Sentença Tipo A em 19/12/2024.
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19/12/2024 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/12/2024
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18/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL SEÇÃO JUDICIÁRIA DO ESTADO DO PARÁ 10ª VARA FEDERAL – JEF SENTENÇA TIPO: "A" PROCESSO: 1030445-50.2023.4.01.3900 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: PAULO SERGIO PAMPLONA FRAZAO Advogado do(a) AUTOR: SILVANA CORREA BORGES PINHEIRO - PA19209 REU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF SENTENÇA Trata-se de ação ajuizada em desfavor da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL (CEF), em que o autor pede a condenação do réu ao pagamento de indenização por danos morais e materiais.
O requerente afirma que no dia 21/02/2023, dirigiu-se à CAIXA situada na Avenida Almirante Barroso, aproximadamente às 09:00 horas, para realizar um saque de R$ 500,00 (quinhentos reais), momento em que seu cartão ficou preso em um caixa eletrônico.
Aduz que o dia acima referido era terça-feira de carnaval, feriado, e não tendo para quem reclamar ou a quem se socorrer, saiu da agência sem que fosse retirado seu cartão.
Que, passados alguns minutos depois do ocorrido, o autor recebeu um SMS informando-lhe que havia sido feito um saque no valor de R$ 1.000.00, em Banco 24 horas, de sua conta com o cartão que ficara preso na boca do Caixa.
Em razão disso, pede a restituição do montante debitado indevidamente e a condenação do réu à reparação dos danos extrapatrimoniais.
O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras. (STJ, Súmula 297, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 12/05/2004, DJ 09/09/2004, p. 149).
Sendo assim, aplica-se ao caso a regra de que o fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços (art. 14, caput, da Lei 8.078/90).
Portanto, a imputação de responsabilidade civil no presente caso supõe a presença dos seguintes elementos: conduta do agente, resultado danoso e nexo causal.
Para comprovar suas alegações, o autor junta extratos bancários, boletim de ocorrência e requer o fornecimento das imagens gravadas pela instituição financeira.
A CEF, por sua vez, sustenta que o consumidor foi vítima de fraude por terceiros e que não ocorreu falha nos sistemas do caixa eletrônico.
Ocorre que a instituição financeira não comprovou que o dinheiro foi sacado pelo próprio autor e que o serviço bancário foi prestado de forma adequada, já que não é possível exigir do consumidor que demonstre que seu cartão ficou preso no caixa eletrônico e não obteve êxito no saque do dinheiro.
De fato, a legislação consumerista determina a facilitação da defesa dos direitos do consumidor, inclusive com inversão do ônus da prova quando a alegação for verossímil ou quando o interessado for hipossuficiente, como no presente caso (art. 6º, VIII, do CDC).
A instituição financeira assume o risco da operação bancária realizada em caixas eletrônicos, por operar o sistema informatizado, e tem o dever de garantir segurança às transações dos clientes que utilizam estes terminais.
No caso, a CEF poderia ter juntado aos autos as filmagens do momento do saque para demonstrar que o cliente concluiu a operação e o dinheiro foi disponibilizado.
Contudo, quedou-se inerte e apenas acostou extratos bancários, que confirmam o débito de R$ 1.000,00 na conta.
Assim, está demonstrada a má prestação do serviço bancário, o dano e o nexo causal entre a conduta e a lesão patrimonial.
Logo, sem a comprovação de excludentes da responsabilidade civil, está configurado o dever de indenizar, motivo pelo qual o réu deverá reembolsar a quantia de R$ 1.000,00 ao autor, com incidência de juros de mora e correção monetária desde a data do evento danoso (21/02/2023), conforme Súmulas 43 e 54 do STJ.
Quanto ao pedido de indenização por danos morais, não houve comprovação de lesão a direito da personalidade que represente dor ou sofrimento psíquico intenso.
Como o consumidor já possuía outras inscrições em cadastros de proteção ao crédito, conforme documento juntado pela CEF, a nova inserção de seu nome não gera responsabilização civil (Súmula 385, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 27/05/2009, DJe 08/06/2009).
Assim, sem outros desdobramentos advindos da retenção do dinheiro, a situação vivenciada pelo consumidor representa mero aborrecimento, o que enseja a rejeição do pedido de reparação de danos extrapatrimoniais.
Ante o exposto, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTE os pedidos formulados na petição inicial, extinguindo o processo com resolução de mérito (art. 487, I, do CPC), para condenar a CEF ao pagamento de indenização por danos materiais no valor de R$ 1.000,00 em favor do autor, com incidência de juros de mora e correção monetária desde 21/02/2023, de acordo com o Manual de Cálculos da Justiça Federal.
Sem custas ou honorários advocatícios (art. 55 da Lei 9.099/95).
Defiro a gratuidade judiciária requerida (art. 98 do CPC).
Interposto recurso inominado, intime-se a parte contrária para apresentar contrarrazões em 10 dias.
Em seguida, remetam-se os autos à Turma Recursal, para apreciação da admissibilidade do recurso (Resolução 347/2015 do CJF).
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. (assinado eletronicamente) Juiz Federal da 10ª Vara/SJPA -
17/12/2024 17:09
Processo devolvido à Secretaria
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17/12/2024 17:09
Juntada de Certidão
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17/12/2024 17:09
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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17/12/2024 17:09
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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17/12/2024 17:09
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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17/12/2024 17:09
Julgado procedente em parte o pedido
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29/07/2024 12:00
Conclusos para julgamento
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07/02/2024 00:05
Decorrido prazo de PAULO SERGIO PAMPLONA FRAZAO em 06/02/2024 23:59.
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04/12/2023 16:01
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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04/12/2023 16:01
Expedição de Outros documentos.
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04/12/2023 15:58
Ato ordinatório praticado
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20/10/2023 00:58
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF em 19/10/2023 23:59.
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27/09/2023 00:11
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF em 26/09/2023 23:59.
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21/09/2023 16:19
Juntada de contestação
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23/08/2023 08:53
Processo devolvido à Secretaria
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23/08/2023 08:53
Juntada de Certidão
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23/08/2023 08:53
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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23/08/2023 08:53
Proferido despacho de mero expediente
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22/08/2023 22:48
Conclusos para despacho
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02/08/2023 16:47
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 10ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJPA
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02/08/2023 16:47
Juntada de Informação de Prevenção
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31/07/2023 14:46
Recebido pelo Distribuidor
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31/07/2023 14:45
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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31/07/2023 14:45
Remetidos os Autos (encerradas atribuições CEJUSC) para Distribuição
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31/07/2023 14:45
Expedida/certificada a citação eletrônica
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31/07/2023 14:45
Expedição de Outros documentos.
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31/07/2023 14:44
Audiência de conciliação realizada, conduzida por Conciliador(a) em/para 31/07/2023 09:40, Central de Conciliação da SJPA.
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31/07/2023 14:44
Juntada de Ata de audiência
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01/07/2023 01:28
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF em 30/06/2023 23:59.
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30/06/2023 01:15
Decorrido prazo de PAULO SERGIO PAMPLONA FRAZAO em 29/06/2023 23:59.
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06/06/2023 12:07
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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06/06/2023 12:07
Expedição de Outros documentos.
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05/06/2023 14:31
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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05/06/2023 14:31
Expedição de Outros documentos.
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30/05/2023 15:27
Expedição de Outros documentos.
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30/05/2023 15:27
Audiência de conciliação designada, conduzida por #Não preenchido# em/para 31/07/2023 09:40, Central de Conciliação da SJPA.
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30/05/2023 15:27
Recebidos os autos no CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
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30/05/2023 15:27
Remetidos os Autos ao CEJUSC Central de Conciliação da SJPA
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30/05/2023 15:27
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/05/2023
Ultima Atualização
26/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ata de Audiência • Arquivo
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