TRF1 - 1003506-54.2019.4.01.4003
1ª instância - Floriano
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
18/12/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Piauí VARA ÚNICA DA SUBSEÇÃO DE FLORIANO Processo: 1003506-54.2019.4.01.4003 Classe: AÇÃO CIVIL DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA (64) Autor: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (PROCURADORIA) Réu: IRACEMA BORGES DE SOUSA SA, LUKANO ARAUJO COSTA DOS REIS SA, SELMA MARIA DA SILVA, HELIO NUNES MARTINS, ALEXANDRE DE ALMEIDA MARTINS LIMA, ROSILENE CONSTANCIO DE CARVALHO, ANTONIO FRANCISCO REIS PAIVA, ANDREI FURTADO ALVES, FRANCISCO DAS CHAGAS COSTA, SEBASTIANA MARIA LIMA TAPETY, FRANCOIS ROCHA DE AGUIAR JUNIOR DECISÃO Trata-se de ação de improbidade administrativa ajuizada pelo Ministério Público Federal contra Lukano Araújo Costa Reis Sá, Andrei Furtado Alves, Alexandre de Almeida Martins Lima, Sebastiana Maria Lima Tapety, François Rocha de Aguiar Júnior, Antônio Francisco Reis Paiva, Iracema Borges de Sousa, Francisco das Chagas Costa, Selma Maria da Silva, Rosilene Constâncio de Carvalho e Helio Nunes Martins.
O MPF narrou que, entre os anos de 2014 e 2016, Lukano Araújo Costa Reis Sá, na qualidade de Prefeito do Município de Oeiras/PI, Andrei Furtado Alves, então presidente da comissão permanente de licitação, e Alexandre de Almeida Martins Lima, pregoeiro municipal, agindo em concurso, fraudaram a execução de diversos procedimentos licitatórios, adquirindo produtos em desconformidade aos preceitos legais.
O órgão da acusação relatou que foram identificados diversos vícios em procedimentos licitatórios, tais como: documentos fora de ordem, diversas etapas realizadas na mesma data, ausência de estimativa de preços, dentre outros, a indicar que houve fraude ao caráter competitivo com o objetivo de favorecer as empresas contratadas.
Afirmou que foram utilizados recursos do Programa Nacional de Alimentação Escolar - PNAE, dentre outros, sendo despendido, naquele período (entre 2014 e 2016), o valor de R$ 894.073, 67 (oitocentos e noventa e quatro, setenta e três reais e sessenta e sete centavos) nas contratações irregulares das empresas rés, beneficiadas indevidamente, assim como seus representantes legais.
A decisão de ID 149414848 determinou o desmembramento da inicial.
O órgão da acusação apresentou manifestação noticiando que a pretensão relacionada aos fatos descritos no item II.1 da inicial (ID 669430448) ainda dispõe de utilidade.
A decisão de ID 934120694 excluiu as pessoas jurídicas do polo passivo, recebeu a inicial e determinou a citação dos réus remanescentes.
Seguiu-se a apresentação das peças de defesa (ID 1118882285 - Francisco das Chagas, ID 1121939785 - Helio Nunes, ID 1122320760 - Sebastiana Tapety, ID 1123184750 - Rosilene Constâncio, ID 1136848272 - Andrei Furtado, ID 1180400274 - Lukano Sá, ID 1199775754 - François Rocha e Antônio Francisco Reis, ID 2124777271 - Alexandre de Almeida).
A decisão de ID 1478740847 decretou a revelia das rés Selma Maria da Silva e Iracema Borges de Sousa Sá, apenas no efeito previsto no art. 346 do CPC.
O autor, em sede de réplica (ID 2137464676), requereu a rejeição das teses defensivas e o prosseguimento do feito.
Decido.
O art. 17, § 10-C, da Lei de Improbidade Administrativa determina que, depois da apresentação da réplica, o juiz deve proferir decisão "na qual indicará com precisão a tipificação do ato de improbidade administrativa imputável ao réu, sendo-lhe vedado modificar o fato principal e a capitulação legal apresentada pelo autor." Por aqui, os fatos imputados aos réus (item II.1 da inicial) dizem respeito (i) à contratação irregular de empresas por meio de procedimentos licitatórios fraudulentos, o que ganha tipificação no art. 10, VIII, da LIA e (ii) à aplicação irregular de valores destinados a compra de gêneros alimentícios com recursos do Programa Nacional de Alimentação Escolar – PNAE, o que direciona à conduta prevista no art. 10, XI, da LIA.
De resto, ante a revogação expressa dos incs.
I e II do art. 11 da LIA, a capitulação não se pode basear nesses dispositivos.
Noutro ponto, a capitulação indicada no art. 10, VIII, da LIA, por ser mais específica, exclui a possibilidade de capitulação no art. 11, IV, da LIA (art. 17, § 10-C, da LIA).
Intimem-se as partes para que especifiquem as provas que desejam ver produzidas no feito (art. 17, § 10-E, da LIA).
Floriano (PI), datado e assinado eletronicamente.
FLÁVIO MARCELO SÉRVIO BORGES Juiz Federal -
13/02/2023 10:57
Juntada de petição intercorrente
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13/02/2023 09:20
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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10/02/2023 15:59
Processo devolvido à Secretaria
-
10/02/2023 15:59
Proferidas outras decisões não especificadas
-
03/02/2023 11:36
Conclusos para decisão
-
03/02/2023 11:34
Processo devolvido à Secretaria
-
03/02/2023 11:34
Cancelada a conclusão
-
13/09/2022 13:46
Conclusos para decisão
-
13/09/2022 13:46
Processo devolvido à Secretaria
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13/09/2022 13:46
Cancelada a conclusão
-
13/09/2022 10:26
Conclusos para decisão
-
12/09/2022 15:27
Juntada de manifestação
-
08/09/2022 11:05
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
08/09/2022 11:04
Juntada de Certidão
-
12/07/2022 01:59
Decorrido prazo de FRANCOIS ROCHA DE AGUIAR JUNIOR em 11/07/2022 23:59.
-
08/07/2022 14:35
Juntada de contestação
-
01/07/2022 12:15
Juntada de contestação
-
22/06/2022 03:11
Decorrido prazo de ANTONIO FRANCISCO REIS PAIVA em 21/06/2022 23:59.
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22/06/2022 03:11
Decorrido prazo de FRANCISCO DAS CHAGAS COSTA em 21/06/2022 23:59.
-
15/06/2022 01:07
Decorrido prazo de IRACEMA BORGES DE SOUSA SA em 14/06/2022 23:59.
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10/06/2022 09:27
Juntada de contestação
-
04/06/2022 00:46
Decorrido prazo de SELMA MARIA DA SILVA em 03/06/2022 23:59.
-
03/06/2022 19:24
Juntada de contestação
-
03/06/2022 15:10
Juntada de contestação
-
03/06/2022 13:52
Juntada de contestação
-
02/06/2022 13:42
Juntada de contestação
-
25/05/2022 12:50
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
25/05/2022 12:50
Juntada de Certidão de devolução de mandado
-
19/05/2022 16:40
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
19/05/2022 16:40
Juntada de diligência
-
12/05/2022 16:58
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
12/05/2022 16:58
Juntada de diligência
-
02/05/2022 11:29
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
02/05/2022 11:29
Juntada de diligência
-
02/05/2022 11:24
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
02/05/2022 11:23
Juntada de diligência
-
02/05/2022 11:17
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
02/05/2022 11:17
Juntada de diligência
-
26/04/2022 10:32
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
26/04/2022 10:32
Juntada de Certidão
-
25/04/2022 11:58
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
22/04/2022 09:56
Mandado devolvido para redistribuição
-
22/04/2022 09:56
Juntada de diligência
-
22/04/2022 09:37
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
22/04/2022 09:37
Juntada de Certidão
-
22/04/2022 09:20
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
22/04/2022 09:20
Juntada de Certidão
-
22/04/2022 09:08
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
22/04/2022 09:08
Juntada de Certidão
-
22/04/2022 09:00
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
22/04/2022 09:00
Juntada de Certidão
-
19/04/2022 21:43
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
19/04/2022 21:43
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
19/04/2022 21:43
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
19/04/2022 21:43
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
19/04/2022 21:43
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
19/04/2022 10:00
Expedição de Mandado.
-
19/04/2022 10:00
Expedição de Mandado.
-
19/04/2022 10:00
Expedição de Mandado.
-
19/04/2022 10:00
Expedição de Mandado.
-
19/04/2022 10:00
Expedição de Mandado.
-
18/04/2022 11:31
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
18/04/2022 10:56
Mandado devolvido para redistribuição
-
18/04/2022 10:56
Juntada de Certidão
-
04/04/2022 15:46
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
04/04/2022 14:49
Recebido o Mandado para Cumprimento
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04/04/2022 14:33
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
04/04/2022 14:33
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
04/04/2022 14:32
Recebido o Mandado para Cumprimento
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04/04/2022 14:17
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
31/03/2022 14:12
Expedição de Mandado.
-
31/03/2022 14:12
Expedição de Mandado.
-
31/03/2022 14:12
Expedição de Mandado.
-
31/03/2022 14:12
Expedição de Mandado.
-
31/03/2022 14:12
Expedição de Mandado.
-
31/03/2022 14:12
Expedição de Mandado.
-
16/03/2022 11:07
Processo devolvido à Secretaria
-
16/03/2022 11:07
Outras Decisões
-
27/10/2021 10:51
Conclusos para decisão
-
05/08/2021 13:07
Juntada de manifestação
-
22/07/2021 16:28
Juntada de parecer
-
20/05/2021 09:16
Expedição de Comunicação via sistema.
-
10/05/2021 12:26
Processo devolvido à Secretaria
-
10/05/2021 12:26
Outras Decisões
-
11/03/2021 10:30
Conclusos para decisão
-
17/12/2020 17:09
Juntada de petição intercorrente
-
04/12/2020 09:46
Expedição de Comunicação via sistema.
-
10/11/2020 12:43
Outras Decisões
-
04/09/2020 12:11
Juntada de Vistos em inspeção - conclusão mantida.
-
29/06/2020 18:13
Conclusos para decisão
-
04/06/2020 17:39
Juntada de Parecer
-
27/05/2020 19:59
Expedição de Comunicação via sistema.
-
25/05/2020 11:37
Outras Decisões
-
07/01/2020 11:09
Conclusos para decisão
-
19/12/2019 16:48
Remetidos os Autos da Distribuição a Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Floriano-PI
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19/12/2019 16:48
Juntada de Informação de Prevenção.
-
16/12/2019 18:06
Recebido pelo Distribuidor
-
16/12/2019 18:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/12/2019
Ultima Atualização
18/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento Comprobatório • Arquivo
Documento Comprobatório • Arquivo
Documento Comprobatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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