TRF1 - 1010694-64.2024.4.01.3311
1ª instância - 1ª Itabuna
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
27/06/2025 12:38
Arquivado Definitivamente
-
27/06/2025 12:38
Transitado em Julgado em 23/06/2025
-
14/06/2025 01:05
Decorrido prazo de ROBERVAL CRUZ DE ALMEIDA em 13/06/2025 23:59.
-
10/06/2025 00:12
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 09/06/2025 23:59.
-
23/05/2025 00:00
Intimação
Subseção Judiciária de Itabuna-BA Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 1ª Vara Federal da SSJ de Itabuna-BA Processo nº: 1010694-64.2024.4.01.3311 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: ROBERVAL CRUZ DE ALMEIDA Advogado do(a) AUTOR: ADRIANA GOMES DO NASCIMENTO COELHO - BA47604 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS S E N T E N Ç A Relatório dispensado na forma do art. 38 da Lei nº 9.099/95.
Busca a parte autora a concessão do benefício de auxílio-doença ou a conversão em aposentadoria por invalidez, com base no benefício requerido administrativamente em 10/09/2024 (NB 715.926.555-7).
Para a concessão do benefício de auxílio-doença é necessário o preenchimento dos requisitos previstos no art. 59 da lei nº 8.213/1991, quais sejam: a) condição de segurado; b) cumprimento do período de carência; e c) incapacidade temporária para o trabalho.
Já para a concessão do benefício da aposentadoria por invalidez, segundo o art. 42 da Lei nº 8.213, é imprescindível que o segurado seja considerado incapaz e insuscetível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência.
Quanto ao requisito da incapacidade laboral, em resposta a quesito específico, o(a) perito (a) nomeado(a) informou que a parte autora (59 anos, lavrador) é portador de ansiedade CID 10 F 41.
Concluiu, que referida(s) patologia(s) NÃO incapacita(m) a parte autora ao exercício de atividades laborativas.
Conquanto o art. 479 do CPC/15 preceitue que o juiz não está adstrito ao laudo pericial, podendo formar a sua convicção com outros elementos ou fatos provados nos autos, no caso em tela, não há outros elementos que se sobreponham à conclusão técnica apresentada pelo perito do Juízo.
Nesta senda, ficam afastadas as alegações voltadas à impugnação do laudo pericial, eis que, do laudo apresentado extrai-se, com segurança, elementos de convicção aptos a viabilizarem um convencimento por parte desta julgadora, não havendo razão para que seja realizada nova perícia, novos esclarecimentos do perito ou desconsiderados os argumentos do médico do Juízo.
A Lei nº 13.876/2019 também não traz a obrigatoriedade de a perícia ser feita por especialista, já que o médico devidamente registrado no CRM da jurisdição onde atua está apto a exercer a profissão em toda sua plenitude (Parecer CFM nº 09/16).
Esclareço, aqui, que a existência de enfermidade não se confunde com a existência de incapacidade.
Como ocorre nos autos, não há impedimento para o exercício das atividades laborativas.
Ausente o preenchimento do requisito legal relativo à incapacidade laborativa, fica prejudicada a análise da qualidade de segurado em razão da necessária cumulação destes pressupostos para o reconhecimento do direito vindicado.
Diante do exposto, JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO, extinguindo o processo com resolução de mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do NCPC.
Defiro o benefício da assistência judiciária gratuita.
Sem custas nem honorários (Art.55 da Lei nº 9.099/95).
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com baixa na distribuição e anotações de estilo.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Itabuna, na data da assinatura eletrônica. (documento assinado eletronicamente) Juíza Federal -
22/05/2025 09:57
Processo devolvido à Secretaria
-
22/05/2025 09:57
Juntada de Certidão
-
22/05/2025 09:57
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
22/05/2025 09:57
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
22/05/2025 09:57
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
22/05/2025 09:56
Concedida a gratuidade da justiça a ROBERVAL CRUZ DE ALMEIDA - CPF: *61.***.*42-04 (AUTOR)
-
22/05/2025 09:56
Julgado improcedente o pedido
-
05/05/2025 15:35
Conclusos para julgamento
-
23/04/2025 09:41
Juntada de manifestação
-
22/04/2025 10:13
Juntada de Certidão
-
22/04/2025 10:13
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
22/04/2025 10:13
Ato ordinatório praticado
-
13/04/2025 09:41
Juntada de Certidão
-
02/04/2025 22:42
Juntada de laudo de perícia médica
-
09/01/2025 00:00
Intimação
Subseção Judiciária de Itabuna-BA Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 1ª Vara Federal da SSJ de Itabuna-BA PROCESSO: 1010694-64.2024.4.01.3311 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: ROBERVAL CRUZ DE ALMEIDA Advogado do(a) AUTOR: ADRIANA GOMES DO NASCIMENTO COELHO - BA47604 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ATO ORDINATÓRIO Com base na delegação contida na Portaria 08, de 13 de fevereiro de 2023, do Juizado Especial Federal Adjunto à 1ª Vara da Subseção Judiciária de Itabuna [1]: Fica designada a perícia médica judicial [2], que será realizada pelo(a) perito(a) deste Juízo, Dr(a) JHONAMS SANTOS CARDOSO, na sala de perícias desta Subseção Judiciária de Itabuna, localizada na Av.
Amélia Amado, nº 331, Centro, Itabuna/BA, no dia 14/02/2025, às 09:00 horas.
Intime-se o(a) perito(a) de sua nomeação e do prazo de 15 (quinze) dias para a entrega do laudo, a contar da realização do exame, contendo os dados colhidos na avaliação física, além das respostas aos quesitos formulados pelas partes e pelo Juízo.
Intimem-se as partes do dia e hora de sua realização e para, se quiserem, indicarem assistentes técnicos e formularem quesitos, no prazo de 10(dez) dias, nos termos do art. 12, §2 da Lei 10.259/0.
A parte autora deverá comparecer a perícia médica judicial portando todos os exames laboratoriais, guias de internamento, receituários e relatórios médicos de que disponha relativos à incapacidade alegada.
Em sendo incapacidade de ordem Oftalmológica, deverá ainda, portar do exame de Campo Visual, de modo a viabilizar a análise detalhada da incapacidade.
Fica a parte autora advertida de que não comparecendo no dia e hora previamente designados para a realização da perícia médica, tampouco apresentando justificativa razoável e comprovação, no prazo de 48 (quarenta e oito horas), o processo será extinto sem resolução do mérito.
Os honorários periciais restam fixados em R$300,00 (trezentos reais), verba que será paga nos termos do §1º do artigo 28 da Resolução n.
CJFRES-575/2019.
Fica o(a) Perito(a) do Juízo ciente de que deverá responder a eventuais questionamentos complementares, até a efetiva solução da controvérsia, independente de qualquer outro pagamento.
Decorrido o prazo para a juntada do laudo sem a sua apresentação, intime-se o(a) perito(a) para que acoste o mesmo, no prazo de 05 (cinco) dias.
Após a juntada do laudo, solicite-se ao MM.
Juiz Diretor do foro da Seção Judiciária da Bahia a efetivação do depósito dos honorários periciais na conta do perito, encaminhando-se a solicitação de pagamento, ressalvada a responsabilidade do(a) perito(a) nomeado(a) de complementar o laudo, caso seja necessário, sob pena de aplicação de multa no valor dos honorários, sem prejuízo das sanções cíveis, administrativas e penais cabíveis, para hipótese de descumprimento.
Constatado que o laudo pericial é desfavorável, intime-se a parte autora para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias.
Em sendo o laudo pericial favorável, intime-se a parte ré para, no prazo de 30 (trinta) dias, apresentar proposta de acordo ou manifestação escrita específica, oportunidade na qual deverá exibir as telas de consulta ao Sistema SAT.
Havendo proposta de acordo apresentada pela parte ré, intime-se a parte autora para manifestação, no prazo de 05 (cinco) dias.
Tratando-se de requerimento que envolva interesse de incapaz, dê-se vista dos autos ao Ministério Público Federal, para manifestação pelo prazo de 15 (quinze) dias.
Itabuna, data da assinatura.
Assinado eletronicamente Servidor Designado [1] A referida Portaria encontra-se disponível no sítio da internet: https://portal.trf1.jus.br/sjba/institucional/subsecoes-judiciarias/atos-normativos.htm ou no balcão de atendimento desta 1º Vara da Subseção Judiciária de Itabuna. [2] Os quesitos do Juízo serão os constantes dos Anexos II, II e IV, da Portaria nº 02/2023. -
08/01/2025 14:07
Juntada de Certidão
-
08/01/2025 14:07
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
08/01/2025 14:07
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
08/01/2025 14:07
Ato ordinatório praticado
-
03/12/2024 14:34
Juntada de Certidão
-
30/11/2024 04:04
Juntada de dossiê - prevjud
-
30/11/2024 04:04
Juntada de dossiê - prevjud
-
30/11/2024 04:04
Juntada de dossiê - prevjud
-
30/11/2024 04:04
Juntada de dossiê - prevjud
-
29/11/2024 00:32
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 1ª Vara Federal da SSJ de Itabuna-BA
-
29/11/2024 00:32
Juntada de Informação de Prevenção
-
22/11/2024 11:29
Recebido pelo Distribuidor
-
22/11/2024 11:29
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
22/11/2024 11:29
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/11/2024
Ultima Atualização
23/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo A • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 1010574-21.2024.4.01.3311
Rai Costa Tavares
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Paulo Santiago Gomes dos Santos
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 19/11/2024 08:56
Processo nº 1010574-21.2024.4.01.3311
Rai Costa Tavares
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Marly Santana Santos
2ª instância - TRF1
Ajuizamento: 05/08/2025 10:53
Processo nº 1009759-24.2024.4.01.3311
Kelly Nascimento dos Santos
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Livia Meurele Pereira Santos
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 30/10/2024 00:43
Processo nº 1020409-73.2023.4.01.3600
Gerson de Arruda
Delegado da Receita Federal do Brasil Em...
Advogado: Guilherme Henrique de Arruda
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 15/08/2023 21:38
Processo nº 1002688-29.2024.4.01.4003
Pamela Pereira Faustino
Instituto Nacional do Seguro Social
Advogado: Grasiela Matos de Miranda
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 01/05/2024 16:06