TRF1 - 1007584-57.2024.4.01.3311
1ª instância - 1ª Itabuna
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/06/2025 18:59
Arquivado Definitivamente
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06/06/2025 18:31
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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06/06/2025 18:31
Expedição de Outros documentos.
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06/06/2025 18:27
Juntada de Certidão
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06/06/2025 18:27
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
06/06/2025 18:27
Ato ordinatório praticado
-
06/06/2025 18:09
Processo Desarquivado
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31/03/2025 10:54
Juntada de Certidão
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31/03/2025 10:54
Juntada de petição - emissão de certidão de objeto e pé
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10/03/2025 13:21
Arquivado Definitivamente
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10/03/2025 10:06
Juntada de cumprimento de sentença
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21/02/2025 15:31
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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21/02/2025 15:31
Expedição de Outros documentos.
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21/02/2025 15:29
Juntada de Certidão
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05/02/2025 01:02
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 04/02/2025 23:59.
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27/01/2025 19:08
Juntada de manifestação
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27/01/2025 09:29
Expedição de Outros documentos.
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27/01/2025 09:29
Expedição de Outros documentos.
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27/01/2025 09:29
Requisição de pagamento de pequeno valor preparada para envio
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27/01/2025 09:29
Expedição de Documento RPV.
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24/01/2025 00:00
Intimação
Subseção Judiciária de Itabuna-BA Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 1ª Vara Federal da SSJ de Itabuna-BA PROCESSO: 1007584-57.2024.4.01.3311 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) PARTE AUTORA: AUTOR: JOELSON BISPO DOS SANTOS Advogados do(a) AUTOR: CELI NUBIA SOARES DO BOMFIM - BA71516, MARIA CELIA SOARES BOMFIM - BA63918 PARTE RÉ: REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA TIPO B S E N T E N Ç A Relatório dispensado na forma do art. 38 da Lei nº 9.099/95.
De pórtico, defiro o benefício da assistência judiciária gratuita.
Consta nos autos proposta de acordo formulada pelo INSS, que foi aceita pela parte autora sem ressalvas.
Nestes termos, tendo a conciliação proposta pelo INSS recebido a concordância da parte requerente, cumpre ao Juízo homologar o ajustado.
Destarte, HOMOLOGO O ACORDO firmado entre as partes para implantação do benefício pactuado, conforme parâmetros descritos na petição de ID 2165311094.
Os valores retroativo, caso existentes na proposta de acordo, serão corrigidos monetariamente, sem juros ou outros acréscimos.
Em consequência, EXTINGO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, nos termos do art. 487, III, b, do NCPC.
Defiro o benefício da assistência judiciária gratuita.
Sem custas nem honorários (Art. 55 da Lei nº 9.099/95).
Considerando que não há interesse recursal, certifique-se imediatamente o trânsito em julgado da presente sentença.
Existindo perícia, os honorários periciais serão arcados, integralmente, pela Ré.
Intime-se o INSS para comprovar a implantação do benefício e, sendo o caso, apresentar planilha contendo os valores retroativos, no prazo de 30 (trinta) dias.
Após, subsistindo retroativo a receber, expeça-se a Requisição de Pagamento, atentando-se a Secretaria para os valores atinentes ao patrono da causa, em havendo contrato de honorários.
Em seguida, intime-se a parte autora para manifestação no prazo de 10 (dez) dias.
Saliente-se que, mantendo-se silente, a RPV será migrada para o TRF, devendo o valor requisitado estar disponível para levantamento em aproximadamente 60 dias.
Com a migração da Requisição de Pagamento, e não havendo qualquer necessidade de nova manifestação deste juízo, serão os autos arquivados.
Fica, desde já, indeferido eventual pedido do INSS no sentido de que a parte autora informe a percepção de benefício de aposentadoria ou pensão por morte no RPPS (Regime Próprio da Previdência Social) ou regime de proteção dos militares, vez que tal diligência deve ser realizada administrativamente.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Itabuna/BA, na data da assinatura.
Juiz(a) Federal (Documento Assinado Eletronicamente) -
23/01/2025 13:40
Juntada de manifestação
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23/01/2025 13:28
Processo devolvido à Secretaria
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23/01/2025 13:28
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
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23/01/2025 13:28
Transitado em Julgado em 23/01/2025
-
23/01/2025 13:28
Juntada de Certidão
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23/01/2025 13:28
Expedição de Outros documentos.
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23/01/2025 13:28
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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23/01/2025 13:28
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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23/01/2025 13:28
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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23/01/2025 13:28
Homologada a Transação
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23/01/2025 11:07
Conclusos para julgamento
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22/01/2025 15:59
Juntada de manifestação
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22/01/2025 00:50
Publicado Intimação polo ativo em 22/01/2025.
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22/01/2025 00:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/01/2025
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13/01/2025 00:00
Intimação
Subseção Judiciária de Itabuna-BA Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 1ª Vara Federal da SSJ de Itabuna BA INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO PROCESSO: 1007584-57.2024.4.01.3311 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: JOELSON BISPO DOS SANTOS REPRESENTANTES POLO ATIVO: CELI NUBIA SOARES DO BOMFIM - BA71516 e MARIA CELIA SOARES BOMFIM - BA63918 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Destinatários: JOELSON BISPO DOS SANTOS MARIA CELIA SOARES BOMFIM - (OAB: BA63918) CELI NUBIA SOARES DO BOMFIM - (OAB: BA71516) FINALIDADE: Intimar o(s) polo ativo acerca do(a) ato ordinatório / despacho / decisão / sentença proferido(a) nos autos do processo em epígrafe.
Prazo: 5 dias.
OBSERVAÇÃO: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo.
Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais.
ITABUNA, 10 de janeiro de 2025. (assinado digitalmente) Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 1ª Vara Federal da SSJ de Itabuna-BA -
12/01/2025 19:31
Juntada de manifestação
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10/01/2025 10:05
Expedição de Outros documentos.
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10/01/2025 10:01
Juntada de Certidão
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10/01/2025 10:01
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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10/01/2025 10:01
Ato ordinatório praticado
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01/01/2025 13:18
Juntada de petição intercorrente
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18/12/2024 00:01
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 17/12/2024 23:59.
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29/10/2024 09:38
Juntada de Certidão
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29/10/2024 09:38
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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29/10/2024 09:38
Ato ordinatório praticado
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23/10/2024 20:31
Juntada de Certidão
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14/10/2024 14:38
Juntada de laudo de perícia médica
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19/09/2024 16:52
Juntada de manifestação
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16/09/2024 14:52
Juntada de Certidão
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16/09/2024 14:52
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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16/09/2024 14:52
Ato ordinatório praticado
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16/09/2024 11:12
Juntada de Certidão
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12/09/2024 23:00
Juntada de manifestação
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29/08/2024 11:44
Juntada de Certidão
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29/08/2024 11:44
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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29/08/2024 11:44
Ato ordinatório praticado
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29/08/2024 04:17
Juntada de dossiê - prevjud
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29/08/2024 04:17
Juntada de dossiê - prevjud
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29/08/2024 04:17
Juntada de dossiê - prevjud
-
29/08/2024 04:17
Juntada de dossiê - prevjud
-
29/08/2024 04:17
Juntada de dossiê - prevjud
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28/08/2024 12:51
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 1ª Vara Federal da SSJ de Itabuna-BA
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28/08/2024 12:51
Juntada de Informação de Prevenção
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27/08/2024 16:57
Recebido pelo Distribuidor
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27/08/2024 16:57
Juntada de Certidão
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27/08/2024 16:57
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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27/08/2024 16:57
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/08/2024
Ultima Atualização
24/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato ordinatório • Arquivo
Cumprimento de Sentença • Arquivo
Sentença Tipo B • Arquivo
Sentença Tipo B • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
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