TRF1 - 1006161-65.2024.4.01.3310
1ª instância - Eunapolis
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/04/2025 14:17
Arquivado Definitivamente
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30/04/2025 14:17
Transitado em Julgado em 13/02/2025
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13/02/2025 00:29
Decorrido prazo de RODRIGO DIAS COLOMBANO em 12/02/2025 23:59.
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22/01/2025 00:50
Publicado Sentença Tipo C em 22/01/2025.
-
22/01/2025 00:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/01/2025
-
13/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Eunápolis-BA Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Eunápolis-BA PROCESSO: 1006161-65.2024.4.01.3310 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: RODRIGO DIAS COLOMBANO REPRESENTANTES POLO ATIVO: FABIULA ALVES BEZERRA - DF75937 POLO PASSIVO:UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) SENTENÇA TIPO C Resolução CJF nº 535/06 Cuida-se de Mandado de Segurança impetrado por RODRIGO DIAS COLOMBANO em face de ato praticado pelo Superintendente Regional da Polícia Federal no Estado da Bahia.
A parte impetrante requer, por meio da petição id. 2164378980, a desistência do feito.
De acordo com jurisprudência pacífica do Superior Tribunal de Justiça, a desistência da ação de Mandado de Segurança dispensa a anuência da parte contrária: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL.
A HOMOLOGAÇÃO DE DESISTÊNCIA DO MANDADO DE SEGURANÇA PODE SER FEITA A QUALQUER TEMPO, INDEPENDENTE DE ANUÊNCIA DA PARTE CONTRÁRIA.
MATÉRIA JULGADA SOB O REGIME DE REPERCUSSÃO GERAL PELO STF NO RE 669.367.
AGRAVO REGIMENTAL DO ESTADO DO MARANHÃO AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO. 1.
Esta Corte tem adotado o entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do RE 669.367, submetido ao regime de repercussão geral, publicado do DJe de 30.10.2014, de que pode ser homologada a desistência do Mandado de Segurança a qualquer tempo, independentemente de anuência da parte contrária. 2.
Agravo Regimental do Estado do Maranhão ao qual se nega provimento. (AGRESP - AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL - 1334812 2012.01.49217-9, NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, STJ - PRIMEIRA TURMA, DJE DATA:31/08/2015 ..DTPB:.) Ante o exposto, não vislumbrando qualquer óbice legal, HOMOLOGO o pedido de desistência, com fundamento no art. 485, VIII, do Código de Processo Civil, extinguindo o processo sem resolução do mérito.
Sem custas e sem honorários advocatícios (art. 23 da Lei nº 12.016/09 e Súmulas 512 do STF e 105 do STJ).
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Arquivem-se, no momento adequado.
EUNÁPOLIS, data no rodapé. (assinado eletronicamente) PABLO BALDIVIESO JUIZ FEDERAL TITULAR -
10/01/2025 10:23
Processo devolvido à Secretaria
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10/01/2025 10:23
Juntada de Certidão
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10/01/2025 10:23
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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10/01/2025 10:23
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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10/01/2025 10:23
Extinto o processo por desistência
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09/01/2025 15:56
Conclusos para julgamento
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18/12/2024 10:13
Juntada de pedido de desistência da ação
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09/12/2024 08:45
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Eunápolis-BA
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09/12/2024 08:45
Juntada de Informação de Prevenção
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06/12/2024 15:04
Recebido pelo Distribuidor
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06/12/2024 15:04
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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06/12/2024 15:04
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/12/2024
Ultima Atualização
30/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo C • Arquivo
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