TRF1 - 1002098-58.2024.4.01.3904
1ª instância - Castanhal
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/02/2025 12:39
Arquivado Definitivamente
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18/02/2025 11:01
Juntada de Certidão
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06/02/2025 00:56
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 05/02/2025 23:59.
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06/02/2025 00:52
Decorrido prazo de NEUZA CHAGAS DA TRINDADE em 05/02/2025 23:59.
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05/02/2025 03:15
Decorrido prazo de NEUZA CHAGAS DA TRINDADE em 04/02/2025 23:59.
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05/02/2025 01:12
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 04/02/2025 23:59.
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04/02/2025 23:03
Juntada de impugnação
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22/01/2025 01:00
Publicado Sentença Tipo A em 22/01/2025.
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22/01/2025 01:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/01/2025
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14/01/2025 00:00
Intimação
Processo nº : 1002098-58.2024.4.01.3904 Autor(a) : AUTOR: NEUZA CHAGAS DA TRINDADE Réu : REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Tipo : A SENTENÇA 1.
RELATÓRIO Dispensado o relatório nos termos do parágrafo único do Art. 38 da Lei n° 9.099/95 c/c o art. 1º da Lei n° 10.259/01. 2.
FUNDAMENTAÇÃO Trata-se de ação por meio da qual a parte autora pretende a concessão do benefício de pensão por morte, sob o fundamento de ostentar a qualidade de dependente de segurado falecido da Previdência Social.
O óbito do segurado da Previdência Social constitui-se em um dos riscos sociais previstos na Constituição Federal e na legislação, autorizador da cobertura previdenciária.
Nessa senda, para ter assegurado o direito de receber o benefício de pensão por morte, a requerente deve comprovar: 1) a qualidade de segurado do instituidor do benefício ao tempo do óbito; 2) a materialização da contingência prevista em lei e 3) sua qualidade de dependente, nos termos do art. 16, da Lei nº 8.213/91.
O cumprimento do período de carência (assim entendida como o número mínimo de contribuições necessárias para o deferimento do benefício) está dispensado pelo art. 26, I, da Lei 8.213/91.
Neste particular, cabe frisar que este juízo passou a adotar a sistemática do “fluxo concentrado”, o qual tem como principal premissa a produção prévia da prova testemunhal acompanhando a petição inicial.
Devidamente intimada, a parte autora renunciou ao direito de aderir ao fluxo concentrado, requerendo que sejam consideradas, na análise do mérito, as provas documentais que instruem a petição inicial que no seu entender se estabelecem como início de prova material apta a garantir o seu pleito.
No caso dos autos, a morte do pretenso instituidor RAIMUNDO SILVA DA TRINDADE, está provada pela juntada da certidão de óbito, ocorrido em 11/09/2023.
Quanto à qualidade de segurado do de cujus não há controvérsias, já que ele figurava como titular de benefício de aposentadoria (NB 161.061.334-9), cessado por ocasião do passamento.
No que concerne à qualidade de dependente da parte autora, como houve uma separação de fato que foi juntada no requerimento administrativo para requerer o benefício assistencial da autora será tratado da mesma forma que a união estável, para demonstração da constituição de união estável declarada e da existência de dependência econômica, o art. 16, §6º-A, do Decreto 3048/99 apregoa que “as provas de união estável e de dependência econômica exigem início de prova material contemporânea dos fatos, produzido em período não superior aos vinte e quatro meses anteriores à data do óbito ou do recolhimento à prisão do segurado, não admitida a prova exclusivamente testemunhal, exceto na ocorrência de motivo de força maior ou caso fortuito”.
Por sua vez, o art. 22, §3º, do Decreto 3.048/99, elenca uma série de documentos que podem ser apresentados como forma de comprovar a dependência econômica, sendo necessário no mínimo 2 (dois) para provar os fatos alegados.
Neste caso, verifica-se que não há elementos de prova contundentes que evidenciam a manutenção da relação de união estável declarada até o evento morte, posto que, a autora percebe benefício assistencial desde 03/04/2012, durante as atualizações no CADÚNICO, não houve inclusão do nome do falecido no núcleo familiar da parte autora.
Com efeito, os documentos apresentados que fazem menção à constituição de relação de união declarada à exordial foram produzidos essencialmente em momento extemporâneo ao período de prova (posterior ao óbito ou muito remotamente), a saber: certidão de casamento foi emitida em 1972, houve separação de corpos, portanto, não pode ser utilizada como prova; Declaração de terceiros tomadas a termo não é prova documental, mas simples prova documentada, sendo meio apto a provar apenas a existência da declaração e não os fatos declarados.
No que concerne ao comprovante de residência apresentado com vistas a evidenciar a manutenção da relação até o passamento e coabitação no endereço em comum, observa-se que é posterior ao óbito .
Especificamente quanto à certidão de óbito em que a autora figura como responsável e declarante do evento morte, não há qualquer indicação de manutenção de relação de união estável, não se podendo meramente presumi-la.
Por sua vez, os registros fotográficos são inservíveis a comprovar os fatos alegados, seja porque não traduzem, por si só, relação duradoura e estável entre os participantes, seja em razão da falta de precisão do marco temporal dos acontecimentos.
Desse modo, observa-se que a parte autora não se desincumbiu do ônus de provar, de forma indubitável, a manutenção da relação de convivência discriminada na peça inaugural até o passamento, o que afasta a presunção de existência de dependência econômica, razão pela qual resta incabível a concessão de pensão por morte vindicada, sendo dispensável a apreciação dos demais requisitos legais por serem considerados cumulativos entre si. 3.
DISPOSITIVO Ante o exposto, julgo improcedente o pedido, nos termos do art. 487, I, do CPC.
Por oportuno, defiro os benefícios da justiça gratuita.
Sem custas e honorários advocatícios (art. 55, caput, da Lei n° 9.099/95).
Sem reexame necessário.
Interposto(s) recurso(s) voluntário(s) tempestivo(s) contra a presente, intime-se o(a) recorrido(a) para oferecer resposta, em dez (10) dias, e, decorrido o prazo, com ou sem contrarrazões, remeta-se à Turma Recursal.
Transitada em julgado, arquivem-se os autos.
Cabe ainda inteirar que se a parte autora não tiver advogado(a) constituído(a) nos autos, e deixar de comparecer em Juízo pelo prazo de 30 (trinta) dias após a data da assinatura da sentença, restará devidamente intimada.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Assinado Eletronicamente JUIZ FEDERAL -
13/01/2025 10:21
Processo devolvido à Secretaria
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13/01/2025 10:21
Juntada de Certidão
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13/01/2025 10:21
Expedição de Outros documentos.
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13/01/2025 10:21
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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13/01/2025 10:21
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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13/01/2025 10:21
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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13/01/2025 10:21
Concedida a gratuidade da justiça a NEUZA CHAGAS DA TRINDADE - CPF: *32.***.*69-49 (AUTOR)
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13/01/2025 10:21
Julgado improcedente o pedido
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08/01/2025 08:48
Conclusos para julgamento
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14/11/2024 10:27
Juntada de manifestação
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04/11/2024 13:30
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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20/09/2024 14:50
Juntada de réplica
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13/08/2024 12:20
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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13/08/2024 12:20
Juntada de Certidão
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13/08/2024 11:55
Ato ordinatório praticado
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05/08/2024 12:31
Juntada de contestação
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13/06/2024 12:18
Expedida/certificada a citação eletrônica
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13/06/2024 12:18
Expedição de Outros documentos.
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13/06/2024 12:04
Ato ordinatório praticado
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21/05/2024 15:21
Juntada de manifestação
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10/05/2024 20:52
Processo devolvido à Secretaria
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10/05/2024 20:52
Determinada a emenda à inicial
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09/05/2024 15:24
Conclusos para despacho
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06/05/2024 16:08
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Castanhal-PA
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06/05/2024 16:08
Juntada de Informação de Prevenção
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01/05/2024 00:46
Juntada de dossiê - prevjud
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01/05/2024 00:46
Juntada de dossiê - prevjud
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01/05/2024 00:46
Juntada de dossiê - prevjud
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01/05/2024 00:46
Juntada de dossiê - prevjud
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01/05/2024 00:46
Juntada de dossiê - prevjud
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08/03/2024 12:34
Recebido pelo Distribuidor
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08/03/2024 12:34
Juntada de Certidão
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08/03/2024 12:34
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/03/2024
Ultima Atualização
18/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo A • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
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