TRF1 - 1001454-41.2025.4.01.3400
1ª instância - 17ª Brasilia
Polo Passivo
Partes
Advogados
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/01/2025 00:00
Intimação
Seção Judiciária do Distrito Federal 17ª Vara Federal Cível da SJDF PROCESSO:1001454-41.2025.4.01.3400 CLASSE:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ISLATOUR TRANSPORTES E LOCADORA DE VEICULOS LTDA REU: AGENCIA NACIONAL DE TRANSPORTES TERRESTRES - ANTT DECISÃO Trata-se de ação de procedimento comum, com pedido de tutela de urgência, proposta por ISLATOUR TRANSPORTES E LOCADORA DE VEICULOS LTDA em face da AGENCIA NACIONAL DE TRANSPORTES TERRESTRES - ANTT, objetivando: “1) a título de Antecipação de Tutela Cautelar, que seja determinada a imediata habilitação junto aos sistemas informatizados da Agência Reguladora ora requerida, do motorista Sr.
José Carlos da Silva, regularmente inscrito no CPF/MF sob o nº *04.***.*79-07, independentemente da Certidão Criminal Estadual expedida pelo E.
Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, sob pena de aplicação de multa diária por descumprimento; (...) 4) seja ao final a ratificação da liminar a ser concedida, com a condenação da requerida na obrigação de fazer, com a determinação da efetivação da habilitação do motorista Sr.
José Carlos da Silva, regularmente inscrito no CPF/MF sob o nº *04.***.*79-07, junto aos sistemas informatizados da Agência Reguladora.
Por fim, requer-se que seja o presente feito julgado como TOTALMENTE PROCEDENTE, com a concessão da liminar alvitrada, para que seja realizada a habilitação perante os sistemas da ANTT, ora requerida, do motorista Sr.
José Carlos da Silva, regularmente inscrito no CPF/MF sob o nº *04.***.*79-07, independentemente da Certidão Criminal Estadual expedida pelo E.
Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo e a ratificação da liminar, determinando a habilitação do profissional no quadro de motoristas da empresa ora requerente, em referência ao Requerimento nº 54094/2024, da Agência Reguladora requerida.
Requer-se de igual forma, em caso de procedência e recurso da parte adversa, que seja a mesma condenada ao pagamento das custas e despesas processuais, assim como em honorários sucumbenciais recursais por equidade, uma vez que a presente causa não possui valor para referência”.
A parte autora alega, em síntese, que é regularmente autorizatária perante a ANTT para a realização do serviço de exploração do transporte de passageiros na modalidade rodoviária e de forma interestadual, como fretamento e que tem contrato intermitente com o motorista José Carlos da Silva, regularmente inscrito no CPF/MF sob o nº *04.***.*79-07, para a realização de viagens pela empresa desde 2019.
Afirma que, com o vencimento do registro do motorista José Carlos da Silva perante a ANTT, diligenciou-se para realizar a nova habilitação do mesmo junto a Agência Reguladora.
Todavia, a ANTT, não aceitou a habilitação do motorista ao argumento que consta processo criminal em seu nome.
Entretanto, não costa nenhuma certidão criminal registrada em seu nome do motorista José Carlos da Silva e que se trata somente de um homônimo, conforme faz prova nos autos.
Requer a habilitação do motorista Sr.
José Carlos da Silva no cadastro da ANTT.
Inicial instruída com procuração e documentos.
Vieram os autos conclusos.
Decido.
A tutela de urgência de natureza antecipada pode ser concedida liminarmente, com ou sem caução real ou fidejussória idônea, quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, (art. 300, "caput", §1º e 2º, do CPC), além da vedação de irreversibilidade dos efeitos da decisão (art. 300, § 3º, do CPC).
No caso em espécie, em juízo de cognição sumária, tem-se por demonstrada a presença dos pressupostos necessários à concessão da medida de urgência.
Pois bem, consta do Requerimento: 54094/2024 da empresa autora, que a ANTT considerou a existência de processo criminal distribuído em nome do motorista com crime impeditivo constante no art. 239 do CTB, portanto não autorizou a inclusão do motorista no cadastro da ANTT (id 2166043827).
Contudo, da análise do documento dos autos, verifica-se que há certidão de NADA CONSTA emitida pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO em nome do motorista JOSE CARLOS DA SILVA , RG: 122323762, CPF: *04.***.*79-07, nascido em 06/09/1959, que atesta que o motorista não possui registros de distribuições de AÇÕES CRIMINAIS , anteriores a 20/10/2024 (id 2166043792).
Destaca-se que o motorista já possuía cadastro junto a ANTT (id 2166043754), bem comprovou tratar-se de certidão criminal em nome de homônimo, conforme se depreende da DECLARAÇÃO DE HOMONÍMIA (id2166043803).
Nesse descortino, considera-se, ao menos em juízo de cognição sumária, possuir plausibilidade a pretensão formulada na peça inicial.
Por sua vez, o periculum in mora se materializa na impossibilidade de trabalho do motorista enquanto se aguarda o julgamento do feito, uma vez que a impossibilidade de cadastro na ANTT supostamente indevida impedirá o desempenho da atividade empresarial da parte autora, submetendo-a a prejuízo financeiro e operacional diário.
Ante o exposto, DEFIRO o pedido de liminar para determinar a imediata habilitação do motorista Sr.
José Carlos da Silva, RG: 122323762, CPF: *04.***.*79-07, no cadastro da ANTT como motorista da ISLATOUR TRANSPORTES E LOCADORA DE VEICULOS LTDA, independentemente, da Certidão Criminal Estadual expedida pelo E.
Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo expedida em nome do homônimo, caso inexista outro fundamento para a não autorização do cadastro.
Apresentada a contestação, intime-se a parte autora para apresentar réplica, no prazo de 15 (quinze) dias.
Entendo que o processo veicula questão de mérito cujo deslinde prescinde da realização de audiência e da produção de outras provas além da documental, motivo pelo qual determino que, após a citação e a réplica, venham-me os autos imediatamente conclusos para sentença, nos termos do art. 355 do CPC.
A presente decisão servirá de mandado de citação.
Decorrido os prazos, voltem-me os autos conclusos para sentença.
Publicada e registrada eletronicamente.
Brasília-DF, 14 de janeiro de 2025.
ALAÔR PIACINI Juiz Federal -
10/01/2025 09:51
Recebido pelo Distribuidor
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10/01/2025 09:51
Juntada de Certidão
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10/01/2025 09:51
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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10/01/2025 09:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/01/2025
Ultima Atualização
15/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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