TRF1 - 1003014-69.2017.4.01.3700
1ª instância - 8ª Sao Luis
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
18/03/2025 14:01
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Tribunal
-
18/03/2025 13:58
Juntada de Informação
-
17/03/2025 17:51
Processo devolvido à Secretaria
-
17/03/2025 17:51
Proferido despacho de mero expediente
-
11/03/2025 20:25
Conclusos para despacho
-
10/03/2025 15:20
Juntada de contrarrazões
-
22/02/2025 07:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
22/02/2025 07:58
Expedição de Outros documentos.
-
13/02/2025 00:22
Decorrido prazo de PALMIRENO DOS SANTOS SILVA em 12/02/2025 23:59.
-
12/02/2025 17:45
Juntada de apelação
-
12/02/2025 17:42
Juntada de petição intercorrente
-
05/02/2025 15:55
Juntada de outras peças
-
23/01/2025 12:00
Juntada de Certidão
-
23/01/2025 11:51
Juntada de Certidão
-
22/01/2025 01:13
Publicado Intimação polo passivo em 22/01/2025.
-
22/01/2025 01:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/01/2025
-
20/01/2025 12:08
Juntada de Certidão
-
20/01/2025 12:01
Juntada de Certidão
-
20/01/2025 11:56
Juntada de Certidão
-
15/01/2025 15:08
Juntada de petição intercorrente
-
15/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Maranhão 8ª Vara Federal Ambiental e Agrária da SJMA SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1003014-69.2017.4.01.3700 CLASSE: AÇÃO CIVIL PÚBLICA (65) POLO ATIVO: Ministério Público Federal (Procuradoria) POLO PASSIVO:PALMIRENO DOS SANTOS SILVA REPRESENTANTES POLO PASSIVO: EDUARDO SOARES BUTKOWSKY - MA13237 e ANA PAULA SAMPAIO DE SOUSA - MA22471 SENTENÇA 1.
RELATÓRIO Trata-se de Ação Civil Pública, com pedido de tutela de urgência (antecipação dos efeitos da tutela jurisdicional), movida pelo Ministério Público Federal (MPF) contra Palmireno dos Santos Silva, visando à responsabilização pelos danos ambientais ocasionados em área da Fazenda Chaparral, situada na Zona de Amortecimento da Reserva Biológica do Gurupi, no município de Bom Jardim, Maranhão.
A ação tem como fundamento a prática de desmatamento ilegal e a abertura de áreas de pastagem, sem a devida licença ambiental, em descumprimento à legislação aplicável, especialmente no que diz respeito à proteção de áreas de relevante interesse ecológico.
O MPF pleiteia a condenação do réu à recuperação integral da área degradada, à abstenção de novas práticas ilícitas e ao pagamento de indenização pelos danos não passíveis de recuperação.
A petição inicial, lastreada em autos de infração lavrados pelo IBAMA e ICMBio, além de relatórios técnicos, indicou que o réu teria sido o responsável por promover o desmatamento de grandes extensões de floresta na fazenda, utilizando-se de maquinário pesado e ignorando embargos administrativos previamente impostos.
Os danos ambientais descritos incluem a destruição de vegetação nativa de bioma amazônico e o comprometimento de espécies locais, configurando grave violação às normas de proteção ambiental.
Os fatos ocorreram, conforme a inicial, entre os anos de 2013 e 2016.
O pedido de tutela de urgência foi deferido (ID n. 9989044).
Regularmente citado (ID n. 937998202), o réu inicialmente foi declarado revel, em razão da ausência de contestação no prazo legal (ID n. 1285547270).
Entretanto, compareceu aos autos para apresentar contestação (ID n. 1317910257), argumentando, em preliminar, ausência de documentos indispensáveis à propositura da ação e ilegitimidade passiva, uma vez que teria vendido a propriedade em janeiro de 2014 a José Albécio Oliveira Freitas.
Para tanto, anexou contrato de compra e venda e documentos relacionados ao licenciamento ambiental emitidos em nome do suposto comprador.
Em sua manifestação, alegou ainda que a inicial carecia de provas robustas de autoria e responsabilidade pelos danos apontados na exordial, pugnando pelo indeferimento da exordial com a conseqüente extinção do processo sem julgamento de mérito.
O Ministério Público Federal, por sua vez, em réplica (ID n. 1330188294) rebateu os argumentos da defesa, sustentando que o contrato de compra e venda apresentado pelo réu não foi registrado em cartório, sendo insuficiente para transferir a titularidade do imóvel, o que o vincularia à responsabilidade administrativa pelos danos ambientais.
O MPF destacou que os relatórios técnicos e os autos de infração lavrados pelos órgãos ambientais demonstram, de forma inequívoca, a continuidade do elo do requerido à fazenda até o período em que os danos foram constatados.
Na decisão de ID n. 1526912874 foi rejeitada a tese de falta de documentos indispensáveis à propositura da ação, sendo,
por outro lado, deferida a produção de prova oral.
Decisão de ID n. 1543466880 deferiu o pedido do MPF de translado, para o feito, dos arquivos audiovisuais relativos à oitiva das testemunhas THIAGO FLORES DOS SANTOS, TAISE ALINI VARÃO RIBEIRO, RUHAN SALDANHA VIEIRA, no âmbito do processo criminal n. 1003635-95.2019.4.01.3700 originado a partir dos mesmos fatos que deram origem à presente ação civil pública (desmatamento no interior da Fazenda Chaparral, localizada na Zona de Amortecimento da Reserva Biológica do Gurupi), e com a presença das mesmas partes (Ministério Público Federal e Palmireno dos Santos Silva).
Em audiência de instrução, realizada em 13 de junho de 2023, foram colhidos os depoimentos das testemunhas indicadas pelo réu, além do depoimento pessoal da própria parte requerida.
O MPF também obteve a admissão de provas emprestadas colhidas em processo criminal conexo.
Após a audiência, as partes apresentaram razões finais (IDs 1682978981 e 1738169089).
O MPF reiterou a tese de responsabilidade objetiva, destacando que a obrigação ambiental é propter rem e que a transferência formal da propriedade não foi concluída, mantendo o réu como responsável pelo imóvel.
Pamireno, por sua vez, reafirmou a ilegitimidade passiva e a ausência de provas suficientes de autoria e responsabilidade, pleiteando a improcedência da ação ou a sua extinção sem resolução de mérito. É o relatório.
II.
FUNDAMENTAÇÃO II.1 PRELIMINARES As questões preambulares arguidas pelo requerido foram devidamente apreciadas na decisão de ID n. 1526912874, sendo algumas postergadas para a fase de julgamento por coincidirem com o mérito (ilegitimidade passiva, ausência de documentos indispensáveis à comprovação do nexo causal).
II.2 MÉRITO II.2.1.
DISCIPLINA LEGAL E JURISPRUDENCIAL DA TUTELA DO MEIO AMBIENTE: o meio ambiente e sua proteção.
A Constituição Federal preceitua, no art. 225, caput, que todos têm direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, bem de uso comum do povo e essencial à sadia qualidade de vida, impondo-se ao Poder Público e à coletividade o dever de defendê-lo e preservá-lo para as presentes e futuras gerações.
O meio ambiente equilibrado é um bem difuso, inserido entre os chamados direitos humanos de terceira geração. É constitucionalmente definido como de uso comum do povo e, portanto, diverso dos bens que o integram, adquirindo natureza própria.
Assim, uma pessoa poderá ser eventualmente proprietária de um imóvel e sua cobertura vegetal, mas toda a coletividade terá o direito ao uso sustentável daqueles recursos naturais, segundo a legislação ambiental.
O final do dispositivo impõe a todos o dever de defendê-lo, estabelecendo um pacto intergeracional, o qual se deve respeitar.
O dano ambiental, por sua vez, pode ser descrito como um prejuízo causado ao meio ambiente por uma ação ou omissão humana, que afeta de modo negativo o direito fundamental ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, e por consequência atinge, também de modo negativo, todas as pessoas, de maneira direta ou indireta (Amado, Frederico in Direito Ambiental.
Juspodivm.
BA. 2020).
Quanto à obrigação de reparar o dano causado, a própria Constituição Federal em seu art. 225, § 3º, estabeleceu que as condutas e atividades consideradas lesivas ao meio ambiente sujeitarão os infratores, pessoas físicas ou jurídicas, a sanções penais e administrativas, independentemente da obrigação de reparar os danos causados; e, textualmente, resguardou especial tratamento à Floresta Amazônica, senão vejamos: Art. 225. (...)§ 4º - A Floresta Amazônica brasileira, a Mata Atlântica, a Serra do Mar, o Pantanal Mato-Grossense e a Zona Costeira são patrimônio nacional, e sua utilização far-se-á, na forma da lei, dentro de condições que assegurem a preservação do meio ambiente, inclusive quanto ao uso dos recursos naturais.
Note-se que a responsabilidade pela reparação dos danos ambientais adere à propriedade, como obrigação propter rem, sendo possível cobrar do atual proprietário/possuidor condutas derivadas de danos provocados pelos proprietários antigos ou terceiros.
Portanto, o dever fundamental de recomposição e recuperação ambiental pode ser exigido de qualquer pessoa.
A matéria já foi pacificada pelo SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA, na Súmula n. 623: “As obrigações ambientais possuem natureza propter rem, sendo admissível cobrá-las do proprietário ou possuidor atual e/ou dos anteriores, à escolha do credor.” O TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 1ª REGIÃO, em recente decisão (AC 1005976-24.2020.4.01.4100 - PJe 16/07/2024) seguiu o entendimento da Corte Superior: “A responsabilidade ambiental é objetiva e propter rem, vinculando-se ao imóvel independentemente de quem tenha praticado o ato danoso.
A obrigação de reparar o dano acompanha a propriedade, conforme disposto no art. 2º, § 2º, da Lei n. 12.651/2012, e na Súmula 623 do STJ.” II.2.2.
PRESSUPOSTOS PARA RESPONSABILIZAÇÃO PELO DANO AMBIENTAL: responsabilidade civil pelo dano material causado ao meio ambiente. É cediço que, para responsabilização civil, torna-se indispensável a presença de três requisitos, a saber: (i) o ato ilícito (omissivo ou comissivo e culposo ou doloso), (ii) o dano experimentado pela vítima e (iii) nexo de causalidade entre o dano sofrido e a conduta ilícita.
Os elementos da responsabilidade civil ambiental podem ser extraídos do art. 14, §1º da Lei da Política Nacional do Meio Ambiente (Lei nº 6.938/1981), de maneira que o responsável pelo ilícito ambiental, por meio das atividades consideradas lesivas ao meio ambiente, pessoa física ou jurídica, fica sujeito à obrigação de reparar os danos causados, independentemente da existência de culpa ou dolo.
O Superior Tribunal de Justiça já teve oportunidade de assentar em sede de recurso especial repetitivo, o Tema n. 707, segundo o qual a responsabilidade por dano ambiental é objetiva e em sua modalidade mais rigorosa, ou seja, pelo risco integral, sendo, portanto, incabível a oposição de excludente de ilicitude: “a) a responsabilidade por dano ambiental é objetiva, informada pela teoria do risco integral, sendo o nexo de causalidade o fator aglutinante que permite que o risco se integre na unidade do ato, sendo descabida a invocação, pela empresa responsável pelo dano ambiental, de excludentes de responsabilidade civil para afastar sua obrigação de indenizar; b) em decorrência do acidente, a empresa deve recompor os danos materiais e morais causados e c) na fixação da indenização por danos morais, recomendável que o arbitramento seja feito caso a caso e com moderação, proporcionalmente ao grau de culpa, ao nível socioeconômico do autor, e, ainda, ao porte da empresa, orientando-se o juiz pelos critérios sugeridos pela doutrina e jurisprudência, com razoabilidade, valendo-se de sua experiência e bom senso, atento à realidade da vida e às peculiaridades de cada caso, de modo que, de um lado, não haja enriquecimento sem causa de quem recebe a indenização e, de outro, haja efetiva compensação pelos danos morais experimentados por aquele que fora lesado.” (STJ- SEGUNDA SEÇÃO- RECURSO ESPECIAL 1374284 / MG MINISTRO RELATOR LUIS FELIPE SALOMÃO, julgado em 27/08/2014, DJe 05/09/2014).
Além disso, a responsabilidade civil é solidária, ou seja, a sanção civil da indenização pode ser imputada, em pé de igualdade e de forma integral, a todos aqueles que, de qualquer forma, tenham contribuído para a consumação do dano ambiental, pouco importando, aqui, a maior ou a menor participação do poluidor para o ato lesivo, bem como a maior ou menor instrução do poluidor a respeito de sua atividade predatória do meio ambiente.
Enfim, estando comprovada a autoria da lesão ao meio ambiente, quem quer que seja o poluidor/proprietário/posseiro da área degradada, sempre, tem o dever legal e constitucional de arcar com a responsabilidade civil ambiental em sua inteireza.
A responsabilidade ambiental, consoante previsto no art. 14, §1º, da Lei de Política Nacional de Meio Ambiente, tem a obrigação de reparar o poluidor direto e indireto, isto é, todos aqueles que de alguma forma contribuíram para a existência danosa da conduta são responsáveis pela reparação.
II.2.3.
ANÁLISE PROBATÓRIA SOBRE OS FATOS E A ATRIBUIÇÃO DA RESPONSABILIDADE.
No caso em análise, a prova documental juntada aos autos, notadamente o Procedimento Preparatório n. 1.19.000.000588/2017-21, que tem como objeto os autos de infração n. 32418-A, n. 36168-B, n. 9072495-E, n. 694686-D, 694687-D, 694688-D, 9105164-E e os respectivos relatórios de fiscalização, bem como o relatório de fiscalização do Grupo Especial de Fiscalização Móvel (GEFM) do Ministério do Trabalho e Emprego comprovam a ocorrência de danos ambientais no interior da fazenda Victoria (antiga Chaparral), situada na zona de amortecimento da unidade de conservação federal Rebio do Gurupi, no Município de Bom Jardim/MA, de propriedade do réu.
Conforme apurado pelas fiscalizações in loco do IBAMA, ICMBio e MTE, o demandado promoveu a exploração de madeira e de empreendimento agropecuário (criação de gado) sem a devida licença da autoridade administrativa competente, tendo, para tanto, sido responsável por (i) danificar vegetação nativa em área de preservação permanente; (ii) destruir floresta nativa para implantação de pastagens; (iii) impedir a regeneração natural de vegetação nativa em área de reserva legal; e (iv) explorar floresta de vegetação nativa.
Colhe-se dos autos que o réu possui um longo histórico de autuações, pelos órgãos de fiscalização ambiental, em razão da reiteração de condutas danosas ao meio ambiente, praticadas na fazenda Chaparral: I.
AI 694686-D – 06/08/2013.
Danificar 1,34 hectares de vegetação nativa em estado de regeneração natural, em área considerada de preservação permanente – APP, nas margens do Rio dos Bois, sem autorização da autoridade competente.
ID n. 3217324 - Pág. 4.
II.
AI 694687-D – 06/08/2013.
Destruir 10,63ha de floresta nativa, objeto de especial preservação, para implantação de pastagens sem autorização da autoridade competente.
ID n. 3217381 - Pág. 3.
III.
AI 694688-D – 06/08/2013.
Impedir a regeneração natural de vegetação nativa em 16,44 hectares, localizada na área de reserva legal da Fazenda Chaparral, através de limpeza de área para reforma de pastagens.
ID n. 3217358 - Pág. 3.
IV.
AI 9072495-E – 06/05/2015.
Impedir a regeneração natural de vegetação nativa em 16,44 hectares, localizada na área de reserva legal da Fazenda Chaparral, através de limpeza de área para reforma de pastagens.
ID n. 3217300 - Pág. 3.
V.
AI 36168-B – 27/05/2016.
Danificar 67,99 ha de floresta nativa objeto de especial preservação (bioma amazônico) na zona de amortecimento da Rebio do Gurupi, sem licença da autoridade ambiental competente.
ID n. 3217276 - Pág. 25.
VI.
AI 32418-A – 12/09/2016.
Descumprir embargo de atividade exercendo exploração florestal em vegetação nativa de especial preservação (bioma amazônico) na zona de amortecimento da Rebio do Gurupi (área afetada 67,99 ha).
ID n. 3217276 - Pág. 5.
VII.
AI 9105164-E – 12/09/2016.
Explorar 660,00 hectares de floresta de vegetação nativa em área da Fazenda Chaparral, fora da reserva legal averbada, sem aprovação prévia do órgão competente.
ID n. 3217398 - Pág. 4.
No que se refere à alegação do réu, de ilegitimidade passiva, em razão de alguns autos de infração de 2013 terem sido emitidos em nome de PALMERIO DOS SANTOS SILVA, constata-se que se trata do irmão do requerido (Palmireno dos Santos Silva), agindo aquele como verdadeiro gerente da fazenda.
Por sua vez, o pai do réu, identificado como Palmiro Silva, também vivia no local e auxiliava Palmerio na rotina do empreendimento, conforme descreve o relatório de fiscalização elaborado pelo Grupo Especial de Fiscalização Móvel do Ministério do Trabalho e Emprego (IDs n. 1682978982 - Pág. 13; 1682978983 - Págs. 8, 9): (...) (...) Não há dúvidas de que, no ano de 2013, Palmireno era o proprietário da área e contava com o auxílio de seu irmão, Palmerio Santos Silva, e de seu pai, Palmiro Silva, nas atividades do empreendimento rural.
Com efeito, o contrato particular de compra e venda de imóvel (ID n. 3217381 - Pág. 13/14) e a procuração pública de ID n. 3217381 - Pág. 12, datados de 03/2006, indicam que, em tese, nesse período Palmireno dos Santos Silva adquiriu o bem de Francisco Dantas de Carvalho e passou a ser o responsável pela fazenda, com uma área de aproximadamente 1.200,00ha.
Nota-se que o instrumento público conferiu ao réu amplos poderes de gestão, uso e alienação.
A transferência de propriedade do bem, porém, não foi levada ao registro no Cartório de Imóveis, mas os elementos de prova demonstram, de forma segura, que o demandado manteve a justa posse da fazenda desde 2006, explorando-a economicamente.
Quanto à afirmação do réu de que teria vendido a fazenda, em 01/2014, a José Albécio Freitas, nos termos de contrato privado entre as partes, e que, por tal razão, não poderia ser responsabilizado pelas condutas danosas que foram objeto de autuação nos anos de 2015 e 2016, tenho que não merece acolhimento.
O contrato particular de compra e venda de ID n. 1738191560 – Pág. 01, seja pelas circunstâncias do suposto negócio, seja pelo tempo, modo e condições de pagamento, não é suficiente, a meu ver, para demonstrar a transferência da posse, muito menos da propriedade da fazenda ao alegado adquirente José Albécio Freitas.
De fato, como pontuou o MPF, trata-se de simples contrato privado que não foi levado ao registro em cartório, carecendo da forma prevista em lei.
Nos termos do art. 1.227, CC, os direitos reais sobre imóveis constituídos, ou transmitidos por atos entre vivos, só se adquirem com o registro no Cartório de Registro de Imóveis dos referidos títulos (arts. 1.245 a 1.247), salvo os casos expressos no Código Civil: Art. 1.245.
Transfere-se entre vivos a propriedade mediante o registro do título translativo no Registro de Imóveis. §1º Enquanto não se registrar o título translativo, o alienante continua a ser havido como dono do imóvel.
Quando Palmireno dos Santos adquiriu, em 2006, as terras de Francisco Dantas de Carvalho, para além de simples contrato particular – cuja cláusula quarta dispôs sobre a entrega da posse efetiva e real da propriedade ao comprador (ID n. 3217300 - Pág. 8) -, fez lavrar em cartório procuração por meio da qual o alienante outorgou-lhe amplos e irrestritos poderes para usar, administrar, explorar e dispor do bem (ID n. 3217300 - Pág. 6).
Por sua vez, quando da mencionada venda da fazenda a José Albécio Freitas em 2014, não há notícia de (ou ao menos não foi juntado aos autos) qualquer documento ou procuração conferindo ao novo adquirente poderes para usar e gerir o imóvel.
O requerimento de licenciamento ambiental (LUA) da fazenda (ID n. 1738169095 - Pág. 1) foi formulado em nome de Francisco Dantas de Carvalho; a procuração de ID n. 1738169095 - Pág. 11 conferiu a João de Deus Ferreira Lopes, engenheiro florestal, poderes para representar o próprio réu, Palmireno, junto ao IBAMA, SEMA e outros órgãos públicos, permitindo a apresentação de projetos e o protocolo para obtenção de licença, isto é, nada menciona sobre poderes outorgados a José Albécio.
Até mesmo no instrumento de procuração de ID n. 1738191551 - Pág. 34, Palmireno substaleceu, em 04/2015, parte dos poderes outorgados por Francisco Dantas de Carvalho a Yure da Costa Vale, não citando, mais uma vez, nada sobre José Albécio.
Se o imóvel, de fato, já estivesse sob o controle deste, como quer fazer parecer a defesa do réu, Palmireno teria providenciado a lavratura de escritura pública em cartório outorgando-lhe poderes para usar, explorar e dispor do bem, em uma das diversas oportunidades que teve, mas, ao que parece, assim não o fez.
Além disso, o mencionado contrato de compra e venda de 2014 previu que o pagamento seria de 13.135 arrobas de boi gordo, a ser realizado um ano após a conclusão do processo de licenciamento do empreendimento junto à Secretaria Estadual de Meio Ambiente do Maranhão.
Ora, mais uma vez não se tem informação se o processo de licenciamento foi finalizado na SEMA, assim como não se sabe se o referido pagamento efetivamente ocorreu.
A parte requerida não juntou qualquer recibo de quitação ou de entrega dos bois.
Ademais, conforme previu o próprio contrato, a transferência da fazenda para o nome do comprador só poderia ocorrer após o pagamento avençado.
A rigor, a despeito de consignar que o domínio sobre imóvel foi repassado a José Albécio em 2014, a advogada de Palmireno dos Santos não colacionou qualquer prova convincente indicando que o pretenso adquirente passou a efetivamente exercer a posse do bem.
A menção de que José Albécio seria procurador de Francisco Dantas de Carvalho, na vistoria técnica realizada pela SEMA em 08/2014, não autoriza concluir que José estava, à época, com o domínio da fazenda (1738191551 - Pág. 1), seja porque não há nos autos tal instrumento de procuração, seja porque os trabalhadores que foram encontrados no acampamento de extração de madeira, durante a fiscalização em 05/2016, afirmaram aos agentes ambientais que a área pertencia a Palmireno (ID n. 3217276 - Pág. 29).
Naquela ocasião, registre-se, em entrevista aos fiscais revelaram-se surpresos, eis que o dono das terras havia garantido que a exploração estava autorizada: Os operários relataram que o Sr. identificado como Palmireno, dono da terra, tinha informado a eles que a situação da extração da madeira naquele local estava regularizada, por isso se mostraram surpresos com a ação de fiscalização do ICMBio.
Relataram também que a madeira em toras eram enviados da área de exploração para Buriticupu. (relatório de fiscalização 02/2016, pag.2) (ID n. 3217276 - Pág. 29).
Corroborando o fato de que a fazenda ainda estava sob a posse de Palmireno, Luis de Miranda, que atuou como arregimentador de mão de obra, prestou depoimento à Polícia Federal no bojo do IPL n. 1127/2013-SR/DPF/MA, tendo na oportunidade declarado, em 15/07/2015, que o proprietário e administrador da Fazenda Victória era o réu Palmireno dos Santos (ID n. 1682978984 - Pág. 21): Outrossim, ainda que a área já tivesse sido repassada ao novo adquirente, isso não isentaria o demandado de sua obrigação de recuperar a vegetação nativa danificada.
A responsabilidade ambiental, conforme entendimento do STJ, é propter rem, ou seja, vinculada à coisa, e persiste mesmo quando a posse ou propriedade são transferidas.
Assim, o antigo ou o atual proprietário não podem alegar desconhecimento da restrição ambiental.
O direito de uso da terra deve se adequar às normas ambientais vigentes, e qualquer uso inadequado na reserva deve cessar para garantir a preservação do meio ambiente para as gerações futuras.
Para reforçar, como já exaustivamente esclarecido no item anterior, a responsabilidade ambiental é objetiva e propter rem, vinculando-se ao imóvel independentemente de quem tenha praticado o ato danoso.
A obrigação de reparar o dano acompanha a propriedade, conforme disposto no art. 2º, § 2º, da Lei n. 12.651/2012, e na Súmula 623 do STJ.
Assim, a responsabilidade ambiental e a obrigação de reparar o dano persistem e podem ser exigidas do atual ou do antigo proprietário. É intolerável, pois, à sociedade, a conduta de quem age como se fosse dono absoluto dos recursos naturais, ante os efeitos nefastos à saúde e ao bem-estar humano, decorrentes do dano ambiental em exame (desmatamento), o qual, em razão de sua extensão, tem potencial capacidade de extinguir espécies da flora e da fauna.
A mera exploração de bem público, mediante a destruição da floresta, sem autorização do órgão ambiental competente, é suficiente para causar abalo negativo à moral da coletividade, configurando-se verdadeiro dano moral coletivo.
II.2.4.
DEVER DE RECOMPOSIÇÃO DA ÁREA DEGRADADA: obrigação de fazer e/ou não fazer.
A responsabilidade civil ambiental deve ser compreendida o mais amplamente possível, de modo que a condenação a recuperar a área prejudicada não exclua o dever de indenizar – juízos retrospectivo e prospectivo.
A cumulação de obrigação de fazer, não fazer e pagar não configura bis in idem, porquanto a indenização, em vez de considerar lesão específica já ecologicamente restaurada ou a ser restaurada, põe o foco em parcela do dano que, embora causada pelo mesmo comportamento pretérito do agente, apresenta efeitos deletérios de cunho futuro, irreparável ou intangível.
Essa degradação transitória, remanescente ou reflexa do meio ambiente inclui: (i) o prejuízo ecológico que medeia, temporalmente, o instante da ação ou omissão danosa e o pleno restabelecimento ou recomposição da biota, vale dizer, o hiato passadiço de deterioração, total ou parcial, na fruição do bem de uso comum do povo (dano interino ou intermediário), algo frequente na hipótese, p. ex., em que o comando judicial, restritivamente, se satisfaz com a exclusiva regeneração natural e a perder de vista da flora ilegalmente suprimida, (ii) a ruína ambiental que subsista ou perdure, não obstante todos os esforços de restauração (dano residual ou permanente), e (iii) o dano moral coletivo.
Também deve ser reembolsado ao patrimônio público e à coletividade o proveito econômico do agente com a atividade ou empreendimento degradador, a mais-valia ecológica ilícita que auferiu (p. ex., madeira ou minério retirados irregularmente da área degradada ou benefício com seu uso espúrio para fim comercial, agrossilvopastoril, turístico etc.).
Nesse sentido, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (REsp 1180078/MG, Rel.
Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 02/12/2010, DJe 28/02/2012): “A cumulação de obrigação de fazer, não fazer e pagar não configura bis in idem, porquanto a indenização não é para o dano especificamente já reparado, mas para os seus efeitos remanescentes, reflexos ou transitórios, com destaque para a privação temporária da fruição do bem de uso comum do povo, até sua efetiva e completa recomposição, assim como o retorno ao patrimônio público dos benefícios econômicos ilegalmente auferidos.” Assim, além da obrigação de recuperação ativa da área (elaboração de Plano de Recuperação de Áreas Degradadas – PRAD, cercamento da área, monitoramento, dentre outras medidas que compõem a pretensão de condenação em obrigação de fazer), deve a parte ré interromper uso da área (obrigação de não fazer), inclusive com autorização para que as autoridades de fiscalização ambiental promovam a remoção de qualquer empecilho à regeneração natural (recuperação passiva).
Considerada a clara caracterização da atividade ilícita contra o meio ambiente perpetrada pela parte ré, surge a necessidade de determinação de abstenção imediata da prática, diretamente ou por intermédio de terceiros, da referida atividade, sob pena de ser utilizada, inclusive, força policial para tanto.
A requerida resta, portanto, proibida de explorar a atividade descrita na inicial sem as devidas autorizações ambientais, bem como determino a imediata proibição de plantação, comércio de produtos agrícolas, madeiras ou pastoris, inclusive bovinos, na respectiva área.
No que se refere à obrigação de recuperação integral da área danificada, não há nos autos elementos que demonstrem que a restauração in natura da área (art. 2º, XIV, Lei nº 9.985/00) não seja viável, de tal sorte que é dever da parte ré promover o integral reflorestamento da área atingida ou área semelhante.
O projeto de reflorestamento deve ser elaborado por profissional habilitado, no prazo de 90 (noventa) dias, contado da intimação da presente sentença, o qual deve ser submetido à imediata aprovação do ICMBio ou do IBAMA, que deverá analisá-lo e aprová-lo no prazo de 60 (sessenta) dias, mediante concomitante comunicação ao Ministério Público Federal (MPF).
O referido projeto deve conter cronograma, com etapas definidas – não superior a 1 (um) ano - para a restauração ambiental, a fim de que o ICMBIO/IBAMA e/ou o MPF verifique(m) o efetivo cumprimento do projeto.
Nas hipóteses de descumprimento de obrigação de fazer de recuperação da área degradada é possível converter esta obrigação de fazer em seu equivalente pecuniário (art. 499 do Código de Processo Civil), valor que deve ser liquidado a partir da NOTA TÉCNICA n. 2001.000483/2016-33 DBFLO/IBAMA que apresenta metodologia de cálculo que toma por referência o custo de recuperação da área, custo de cercamento, custo de plantio de mudas/semeadura direta, custo de manutenção e monitoramento.
O estudo realizado na referida nota técnica fixou R$ 10.742,00 (dez mil setecentos e quarenta e dois reais) como parâmetro do valor indenizável para cada hectare desmatado na Amazônia.
Para a adequada recomposição da área, no caso de mora, deve o requerido ser condenado a não usar a área degradada ilegalmente, com a recuperação passiva da área (regeneração que ocorre pelas dinâmicas próprias da natureza e sem intervenção humana).
II.2.5.
SUSPENSÃO DE FINANCIAMENTOS E INCENTIVOS FISCAIS E DE ACESSO A LINHAS DE CRÉDITO De acordo com o art. 72, § 8º, IV, da Lei 9.605/98, a perda ou suspensão da participação em linhas de financiamento em estabelecimentos oficiais de créditos, correspondem a umas das sanções restritivas de direito aplicadas a infrações ambientais.
Outro dispositivo que prever a perda ou restrição de incentivos e benefícios fiscais é o art. 14, II e III, da Lei nº 6.938/81.
Cabe destacar que a referida medida corresponde à sanção imposta a quem não cumprir as medidas necessárias à preservação ou não corrigir os danos ambientais causados pela degradação ambiental.
Fato que pressupõe condenação do requerido.
No caso, a parte ré foi a responsável pela extração ilegal de minério no bioma amazônico, logo, entendo preenchidos os requisitos legais para ser decretada a perda do direito de participação em linhas de financiamento oferecidas por estabelecimentos oficiais de crédito ao réu, relativa à área degradada objeto deste processo.
II.2.6.
DA SUSPENSÃO CAUTELAR DO CADASTRO AMBIENTAL RURAL (CAR) O Cadastro Ambiental Rural – CAR é um “registro público eletrônico de âmbito nacional, obrigatório para todos os imóveis rurais, com a finalidade de integrar as informações ambientais das propriedades e posses rurais, compondo base de dados para controle, monitoramento, planejamento ambiental e econômico e combate ao desmatamento” (Art. 29 da lei n° 12.651/2012).
Dessa forma, como consequência jurídica necessária da condenação em obrigações específicas, impõe-se que o CAR da propriedade onde verificado o dano ambiental seja bloqueado/suspenso, a fim de evitar regularização fraudulenta do imóvel para a prática de novos atos contra o meio ambiente.
II.2.7.
EXTENSÃO/FIXAÇÃO DA INDENIZAÇÃO II.2.7.1.
Reparação pelos danos materiais São lícitos os pedidos aduzidos pelo autor de recomposição da lesão ao meio ambiente concomitante à eventual indenização pecuniária (constatada impossibilidade de recuperação dos prejuízos), não sendo esta medida substitutiva, necessariamente, da obrigação de reparação in natura do dano, sob o argumento de configuração de bis in idem.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça há muito reconhece a existência do dano ambiental em suas variadas dimensões, admitindo a cumulação da obrigação de fazer ou não fazer com a obrigação de pagar.
O entendimento foi objeto da Súmula n. 629: “Quanto ao dano ambiental, é admitida a condenação do réu à obrigação de fazer ou à de não fazer cumulada com a de indenizar.” No mesmo sentido recente decisão do TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 1ª REGIÃO, ao assentar que: “Em matéria de danos ambientais, para os quais os requeridos não fizeram prova de pronta recuperação ou reparação, tem-se como cabível a cumulação dos deveres de reparar e de indenizar.” (TRF - PRIMEIRA REGIÃO - DÉCIMA-SEGUNDA TURMA - APELAÇÃO CIVEL (AC) 0000955-35.2016.4.01.3903 - DESEMBARGADORA FEDERAL RELATORA ANA CAROLINA ALVES ARAUJO ROMAN- PJe 05/07/2024).
Com efeito, é cabível a cumulação da obrigação de fazer (reparação da área desmatada) com as obrigações de dar (dano material e moral), não se configurando a dupla punição pelo mesmo fato.
O §3º do art. 225 da Constituição Federal, o inciso VII do art. 4º, e o § 1º do art. 14, os últimos ambos da Lei nº 6.938/81, são claros quanto à necessidade de reparação integral do dano ambiental, de modo que se afigura legal a cumulação da obrigação de recuperação in natura do meio ambiente degradado com a compensação indenizatória em espécie.
A possibilidade técnica, no futuro (prestação jurisdicional prospectiva), de restauração in natura nem sempre se mostra suficiente para reverter ou recompor integralmente, no terreno da responsabilidade civil, as várias dimensões do dano ambiental causado; por isso não exaure os deveres associados aos princípios do poluidor-pagador e da reparação integral.
A recusa de aplicação ou aplicação parcial dos princípios do poluidor-pagador e da reparação integral arrisca projetar, moral e socialmente, a nociva impressão de que o ilícito ambiental compensa.
Daí a resposta administrativa e judicial não passar de aceitável e gerenciável "risco ou custo do negócio", acarretando o enfraquecimento do caráter dissuasório da proteção legal, verdadeiro estímulo para que outros, inspirados no exemplo de impunidade de fato, mesmo que não de direito, do infrator premiado, imitem ou repitam seu comportamento deletério.
Assim, além das obrigações de fazer e não fazer e todas as medidas a elas relacionadas, cabe o pagamento da indenização pelos danos materiais gerados pela atividade ilícita caso constatada a impossibilidade de recuperação da área.
Para a fixação do valor desse dano, adoto a NOTA TÉCNICA n. 2001.000483/2016-33 DBFLO/IBAMA que apresenta metodologia de cálculo que toma por referência o custo de recuperação da área, custo de cercamento, custo de plantio de mudas/semeadura direta, custo de manutenção e monitoramento, limitado aos valores requeridos na inicial.
O estudo realizado na referida nota técnica fixou R$ 10.742,00 (dez mil setecentos e quarenta e dois reais) como parâmetro do valor indenizável para cada hectare desmatado na Amazônia.
II.2.7.2.
Decretação da Indisponibilidade de Bens e Valores A imposição da indisponibilidade de bens ao infrator ambiental objetiva possibilitar a reparação do dano causado.
Assim, insta salientar que em razão do princípio da precaução, quando envolve a incolumidade do meio ambiente e havendo risco de danos irreversíveis à fauna e a flora, é cogente que se proteja o direito coletivo no intuito da reparação do dano ambiental.
Trata-se de medida cautelar voltada a resguardar interesse coletivo e dar efetividade à recuperação do meio ambiente degradado, decorrente de grave e reprovável conduta lesiva à cobertura florestal da Amazônia, considerada patrimônio nacional pela Constituição Federal de 1988.
Com efeito, decisão da DÉCIMA-SEGUNDA TURMA DO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 1ª REGIÃO (AC 1029316-70.2023.4.01.0000, PJe 23/04/2024) acompanhou jurisprudência do STJ, para dispensar, na hipótese (gravidade dos prejuízos causados), a demonstração de eventual dilapidação patrimonial pelo agente causador do dano: “A indisponibilidade de bens é medida que se impõe para ressarcimento proporcional dos danos ambientais verificados, a partir do qual se pretende a recuperação do meio ambiente.
Trata-se de medida de caráter cautelar, voltada à salvaguarda dos interesses de índoleambiental.Precedentes. 6.
Há crucial distinção entre o propósito de fiscalização administrativa e a busca de tutela jurisdicional adequada para, no âmbito da responsabilidade civil, viabilizar a proteção, preservação e recuperação do meio ambiente. 7.
No Superior Tribunal de Justiça há entendimento no sentido de que a indisponibilidade dos bens não se condiciona à comprovação de dilapidação de patrimônio. "A decretação de indisponibilidade de bens não se condiciona à comprovação de dilapidação efetiva ou iminente de patrimônio, porquanto tal medida consiste em 'tutela de evidência, uma vez que o periculum in mora não é oriundo da intenção do agente dilapidar seu patrimônio e, sim, da gravidade dos fatos e do montante do prejuízo causado ao erário, o que atinge toda a coletividade'" (STJ, REsp 1.319.515/ES, Rel.
Min.
Napoleão Nunes Maia Filho, Rel. p/ acórdão Min.
Mauro Campbell Marques, DJe 21.9.2012).” Nesse contexto, deve ser decretada indisponibilidade dos bens do requerido até o limite necessário à reparação do dano, somados os valores do dano material e do dano coletivo.
Finalmente, é importante ressaltar que a indisponibilidade dos bens do réu não retira dele o direito de usufruí-los, apenas proíbe a alienação/transferência desses bens.
III.
DISPOSITIVO Diante do exposto, confirmando a medida liminar, JULGO PROCEDENTE o pedido, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para condenar PALMIRENO DOS SANTOS SILVA nos seguintes termos: i) obrigação específica de não-fazer consistente em abster-se de realizar o desmatamento, extração ou comércio de produtos florestais, sob pena de multa no valor de R$ 5.000,00 em cada evento de descumprimento verificado, sem prejuízo da apreensão dos equipamentos utilizados; ii) Obrigação específica de fazer, consistente na recomposição e restauração florestal (art. 2º, XIV, Lei nº 9.985/00) da área desmatada indicada na petição inicial (art. 2º, XIV, Lei nº 9.985/00), sob pena de multa diária de R$ 5.000,00 (cinco mil reais); iii) Referida obrigação será cumprida mediante a tomada das seguintes medidas: a) A elaboração e a apresentação de PRAD – Projeto de Recuperação de Área Degradada ao órgão ambiental competente, realizado por profissional habilitado, no prazo de 90 (noventa) dias, contado da intimação da presente sentença; b) o projeto deve conter cronograma, com etapas definidas – não superiores a 1 (um) ano – para a recuperação ambiental, a fim de que o órgão ambiental competente e/ou MPF verifique(m) o efetivo cumprimento do projeto, nos termos da sentença, cujo atraso injustificado sofrerá pena de multa diária de R$ 500,00 (quinhentos reais), em caso de descumprimento das obrigações acima enumeradas pelo requerido; c) o órgão ambiental competente terá o prazo de 60 (sessenta) dias para aprovar o referido PRAD, desde que de acordo com as normas ambientais, sob pena de crime de desobediência; e d) a parte requerida deve comunicar, por escrito, o Ministério Público Federal (MPF), em São Luís/MA, da submissão do projeto de recuperação da área desmatada ao órgão ambiental competente, para fiscalização, a fim deste controlar os prazos e aplicação da multa diária ora estipulada; iv) Na hipótese em que a parte requerida já não mais seja proprietária ou posseira da área desmatada, condeno-a ao cumprimento de obrigação de fazer com resultado prático equivalente, consistente na recomposição ou restauração florestal (art. 2º, XIV, Lei nº 9.985/00) da área desmatada equivalente à descrita na inicial, em local a ser indicado pelo órgão ambiental competente e/ou MPF, devendo ser cumprido nos mesmos prazos e forma indicadas no item ii), sendo admissível a recuperação ambiental (art. 2º, XIII, Lei nº 9.985/00) alternativa dessa mesma área, caso a restauração seja impossível; v) caso seja constatada a impossibilidade de recuperação (ainda que parcial) da área, condeno o requerido ao pagamento de indenização pelo ilícito ambiental, degradação da cobertura vegetal, no valor de R$ 10.742,00 (dez mil setecentos e quarenta e dois reais) como parâmetro do valor indenizável para cada hectare desmatado na Amazônia não passível de recuperação, a serem corrigidos (atualização monetária e juros moratórios) com a aplicação do Manual de Cálculos da Justiça Federal, desde o evento danoso (Art. 398, do Código Civil e Súmulas n. 43 e n. 54 do STJ), limitados ao valor corrigido do pedido formulado na inicial para os danos materiais, mediante depósito em favor do fundo de que trata o art. 13 da Lei n. 7.347, de 24 de julho de 1985 (Lei da Ação Civil Pública); Considero como a data do evento danoso (infração ambiental) para fins de atualização da indenização objeto da presente condenação, a data do primeiro Auto de Infração, nos casos de fiscalização no local, o que, nestes autos, é 06/08/2013 (data da fiscalização AI 694686-D). vi) a perda ou suspensão da participação em linhas de financiamento oferecidas aos estabelecimentos oficiais de crédito e a perda ou restrição de acesso a incentivos e benefícios fiscais oferecidos pelo Poder Público, comunicando-se a decisão a todas as autoridades com competência nestas áreas, para tanto expeça-se ofício ao BACEN; vii) a indisponibilidade de bens móveis e imóveis do requerido, em montante suficiente para garantir a recuperação do dano ambiental, fixado inicialmente em R$ 500.000,00.
Para efetivar a medida determino: a) a inclusão de indisponibilidade de bens do réu por meio do sistema Central Nacional de Indisponibilidade de Bens – CNIB, nos termos do Provimento n. 39/2014-CNJ, autorizado pelo art. 837 do CPC; b) a realização de pesquisas de bens em nome do requerido no sistema INFOJUD; c) a restrição de alienação dos bens móveis por meio do sistema RENAJUD; e d) a indisponibilidade de valores depositados em conta corrente e poupança por meio do sistema SISBAJUD.
Como efeito automático desta sentença, determino a averbação de tais determinações no CAR da área (Fazenda Victória, antiga Chaparral, coordenadas geográficas S04º05’41.9”/W46º47’14,9”), devendo constar: 1. número deste processo; 2. valor dos danos ambientais devidos pela área; 3. que a área está sob restrição de incentivos e benefícios fiscais pelo Poder Público; 4. que a área está suspensa de participação em linhas de financiamento em estabelecimentos oficiais de crédito; e 5. que essas medidas perduram até a comprovação do pagamento integral, recuperação do dano ambiental e integral regulamentação ambiental da área.
Uma via desta decisão valerá como ofício ao órgão responsável pelo cumprimento da averbação da restrição do CAR.
Como forma de garantir o cumprimento da tutela específica ou alternativa, assim como forma educacional de promoção aos deveres fundamentais ao meio ambiente, concedo TUTELA ANTECIPADA DE OFÍCIO, com fundamento no art. 139, IV c/c art. 300 e art. 536, do CPC e art. 11, da Lei nº 7347/85, para DETERMINAR a imediata proibição de plantação, comércio de produtos agrícolas, madeiras ou pastoris, inclusive bovinos, na respectiva área.
Uma via desta decisão valerá como ofício à SEMA e ao órgão de controle agropecuário do Estado para o fim de dar cumprimento à tutela antecipada.
Condeno os requeridos em custas processuais, nos termos do art. 82 do Código de Processo Civil.
Deixo de condená-lo em honorários advocatícios, na forma do art. 18, Lei nº 7.347/1985 (STJ RESP 201202166746/RESP 201101142055).
Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Brasília – DF, data da assinatura digital.
DOMINGOS DANIEL MOUTINHO Juiz Federal -
14/01/2025 09:07
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
14/01/2025 09:07
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
14/01/2025 09:02
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
13/01/2025 13:53
Processo devolvido à Secretaria
-
13/01/2025 13:53
Concedida a Antecipação de tutela
-
13/01/2025 13:53
Julgado procedente o pedido
-
01/09/2024 13:30
Juntada de Certidão
-
01/09/2024 13:30
Juntada de petição - emissão de certidão de objeto e pé
-
18/06/2024 11:22
Juntada de Vistos em inspeção - conclusão mantida
-
01/08/2023 14:41
Conclusos para julgamento
-
31/07/2023 23:01
Juntada de alegações/razões finais
-
31/07/2023 12:44
Juntada de substabelecimento
-
27/06/2023 16:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
27/06/2023 16:11
Expedição de Outros documentos.
-
26/06/2023 19:31
Juntada de alegações/razões finais
-
15/06/2023 08:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
15/06/2023 08:38
Expedição de Outros documentos.
-
15/06/2023 08:37
Juntada de Certidão
-
14/06/2023 12:56
Proferido despacho de mero expediente
-
14/06/2023 12:56
Audiência de instrução e julgamento realizada, conduzida por Juiz(a) em/para 13/06/2023 10:00, 8ª Vara Federal Ambiental e Agrária da SJMA.
-
13/06/2023 14:23
Juntada de Ata de audiência
-
13/06/2023 10:13
Juntada de substabelecimento
-
23/05/2023 02:12
Decorrido prazo de PALMIRENO DOS SANTOS SILVA em 22/05/2023 23:59.
-
17/05/2023 10:01
Juntada de Certidão
-
15/05/2023 08:17
Juntada de Certidão
-
26/04/2023 15:03
Juntada de petição intercorrente
-
26/04/2023 13:47
Juntada de Certidão
-
26/04/2023 13:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
26/04/2023 13:02
Expedição de Outros documentos.
-
26/04/2023 12:04
Audiência de instrução e julgamento redesignada, conduzida por #Não preenchido# em/para 13/06/2023 10:00, 8ª Vara Federal Ambiental e Agrária da SJMA.
-
26/04/2023 11:52
Processo devolvido à Secretaria
-
26/04/2023 11:52
Proferido despacho de mero expediente
-
26/04/2023 09:24
Conclusos para despacho
-
25/04/2023 17:18
Juntada de manifestação
-
20/04/2023 16:22
Juntada de petição intercorrente
-
19/04/2023 09:00
Juntada de Certidão
-
19/04/2023 08:55
Juntada de Certidão
-
19/04/2023 08:12
Audiência de instrução e julgamento redesignada, conduzida por #Não preenchido# em/para 26/04/2023 15:00, 8ª Vara Federal Ambiental e Agrária da SJMA.
-
18/04/2023 17:10
Processo devolvido à Secretaria
-
18/04/2023 17:10
Juntada de Certidão
-
18/04/2023 17:10
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
18/04/2023 17:10
Proferido despacho de mero expediente
-
18/04/2023 09:40
Conclusos para despacho
-
31/03/2023 22:48
Juntada de petição intercorrente
-
31/03/2023 22:45
Juntada de petição intercorrente
-
31/03/2023 16:06
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
31/03/2023 16:06
Juntada de Certidão de oficial de justiça
-
30/03/2023 15:28
Juntada de Certidão
-
29/03/2023 09:44
Juntada de Certidão
-
24/03/2023 13:53
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
24/03/2023 10:04
Audiência de instrução e julgamento designada, conduzida por #Não preenchido# em/para 19/04/2023 10:00, 8ª Vara Federal Ambiental e Agrária da SJMA.
-
24/03/2023 09:59
Juntada de petição intercorrente
-
24/03/2023 09:45
Juntada de Certidão
-
24/03/2023 08:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
24/03/2023 08:03
Expedição de Outros documentos.
-
24/03/2023 08:01
Juntada de Certidão
-
23/03/2023 15:38
Processo devolvido à Secretaria
-
23/03/2023 15:38
Proferido despacho de mero expediente
-
23/03/2023 10:51
Conclusos para despacho
-
22/03/2023 16:39
Expedição de Mandado.
-
14/03/2023 14:02
Juntada de manifestação
-
14/03/2023 07:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
14/03/2023 07:42
Expedição de Outros documentos.
-
14/03/2023 07:33
Processo devolvido à Secretaria
-
14/03/2023 07:33
Outras Decisões
-
23/09/2022 15:47
Conclusos para despacho
-
23/09/2022 10:20
Juntada de petição intercorrente
-
15/09/2022 13:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
15/09/2022 13:56
Expedição de Outros documentos.
-
14/09/2022 23:31
Juntada de contestação
-
25/08/2022 14:06
Juntada de parecer
-
24/08/2022 15:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
24/08/2022 15:16
Expedição de Outros documentos.
-
24/08/2022 08:34
Processo devolvido à Secretaria
-
24/08/2022 08:34
Proferido despacho de mero expediente
-
22/03/2022 14:56
Conclusos para despacho
-
21/03/2022 16:30
Juntada de parecer
-
21/03/2022 12:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
21/03/2022 12:28
Expedição de Outros documentos.
-
17/03/2022 00:18
Decorrido prazo de PALMIRENO DOS SANTOS SILVA em 16/03/2022 23:59.
-
18/02/2022 08:36
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
18/02/2022 08:36
Juntada de diligência
-
11/02/2022 08:37
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
10/02/2022 18:24
Expedição de Mandado.
-
01/10/2021 17:18
Juntada de parecer
-
01/10/2021 16:05
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
14/09/2021 10:40
Juntada de Certidão
-
13/09/2021 10:29
Juntada de Certidão
-
20/08/2021 10:37
Juntada de Certidão
-
23/07/2021 11:52
Expedição de Outros documentos.
-
23/07/2021 11:50
Expedição de Outros documentos.
-
10/06/2021 18:11
Processo devolvido à Secretaria
-
10/06/2021 18:10
Juntada de Vistos em inspeção - ato judicial proferido
-
10/06/2021 18:10
Proferido despacho de mero expediente
-
10/06/2021 13:22
Conclusos para despacho
-
12/03/2021 15:48
Proferido despacho de mero expediente
-
14/10/2020 11:37
Juntada de outras peças
-
13/10/2020 13:44
Conclusos para despacho
-
13/10/2020 13:43
Juntada de Certidão
-
01/10/2020 17:02
Juntada de Certidão
-
01/10/2020 14:45
Juntada de e-mail
-
02/09/2020 15:31
Juntada de Vistos em inspeção - ato judicial proferido.
-
02/09/2020 15:31
Proferido despacho de mero expediente
-
02/09/2020 11:34
Conclusos para despacho
-
22/07/2020 12:13
Juntada de Certidão
-
08/05/2020 17:51
Expedição de Ofício.
-
08/05/2020 17:50
Expedição de Ofício.
-
04/05/2020 15:53
Expedição de Mandado.
-
30/04/2020 16:54
Proferido despacho de mero expediente
-
10/10/2019 10:56
Conclusos para despacho
-
03/10/2019 11:56
Juntada de Parecer
-
25/09/2019 14:53
Expedição de Comunicação via sistema.
-
23/09/2019 14:27
Proferido despacho de mero expediente
-
06/09/2019 02:50
Decorrido prazo de SUPERINTENDENTE DO INSTITUTO CHICO MENDES DE CONSERVAÇÃO DA BIODIVERSIDADE - ICMBio em 05/09/2019 23:59:59.
-
31/07/2019 08:56
Decorrido prazo de SUPERINTENDENTE REGIONAL DO DEPARTAMENTO DE POLICIA FEDERAL DO ESTADO DO MARANHÃO em 29/07/2019 23:59:59.
-
10/07/2019 12:24
Conclusos para despacho
-
03/07/2019 08:14
Juntada de Certidão
-
16/06/2019 22:32
Juntada de diligência
-
16/06/2019 22:32
Mandado devolvido cumprido
-
26/05/2019 22:21
Juntada de diligência
-
26/05/2019 22:21
Mandado devolvido cumprido
-
24/05/2019 11:49
Juntada de Petição intercorrente
-
22/05/2019 16:46
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo Oficial de Justiça
-
22/05/2019 16:44
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo Oficial de Justiça
-
22/05/2019 14:16
Expedição de Mandado.
-
22/05/2019 14:16
Expedição de Mandado.
-
22/05/2019 14:16
Expedição de Comunicação via sistema.
-
21/05/2019 10:12
Juntada de Certidão
-
15/05/2019 17:10
Proferido despacho de mero expediente
-
02/04/2019 17:21
Conclusos para despacho
-
18/02/2019 15:09
Juntada de Outros documentos
-
12/02/2019 16:05
Juntada de Certidão.
-
04/02/2019 13:29
Expedição de Ofício.
-
01/02/2019 14:17
Juntada de Certidão
-
16/10/2018 07:34
Juntada de Outros documentos
-
16/10/2018 07:32
Juntada de Outros documentos
-
01/10/2018 09:48
Juntada de Outros documentos
-
25/09/2018 11:24
Juntada de Outros documentos
-
24/09/2018 11:26
Juntada de Outros documentos
-
24/09/2018 11:24
Juntada de Outros documentos
-
14/09/2018 10:38
Juntada de Certidão
-
13/09/2018 14:17
Expedição de Ofício.
-
13/09/2018 14:16
Expedição de Ofício.
-
12/09/2018 18:27
Expedição de Mandado.
-
30/08/2018 16:25
Concedida a Antecipação de tutela
-
16/08/2018 12:37
Conclusos para decisão
-
24/07/2018 17:52
Expedição de Comunicação via sistema.
-
24/07/2018 17:44
Juntada de Certidão
-
27/04/2018 16:59
Juntada de Vistos em inspeção - ato judicial proferido.
-
27/04/2018 16:59
Proferido despacho de mero expediente
-
23/10/2017 19:07
Conclusos para decisão
-
23/10/2017 19:06
Juntada de Certidão
-
23/10/2017 18:11
Remetidos os Autos da Distribuição a 8ª Vara Federal Ambiental e Agrária da SJMA
-
23/10/2017 18:11
Juntada de Informação de Prevenção.
-
23/10/2017 17:16
Recebido pelo Distribuidor
-
23/10/2017 17:16
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/10/2017
Ultima Atualização
17/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Ata de Audiência • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 1000341-46.2020.4.01.3200
Ministerio Publico Federal
Edvan Barreto da Silva
Advogado: Defensoria Publica da Uniao
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 21/01/2020 14:18
Processo nº 1049020-72.2024.4.01.3900
Aida Osmar Araujo da Silva
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Hortencia Anemberg de Araujo Barbosa Bal...
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 11/11/2024 21:52
Processo nº 1005486-36.2023.4.01.3311
Sindicato dos Agentes Comunitarios de SA...
Uniao Federal
Advogado: Alan de Almeida Barbosa
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 16/05/2023 15:11
Processo nº 1066622-94.2024.4.01.3700
Azul Distribuidora LTDA
Delegado da Delegacia da Receita Federal...
Advogado: Bruno Romero Pedrosa Monteiro
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 14/08/2024 09:30
Processo nº 1005536-28.2024.4.01.3311
Jose Carlos da Silva
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Jose Raimundo de Souza Filho
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 26/06/2024 15:04