TRF1 - 1066622-94.2024.4.01.3700
1ª instância - 5ª Sao Luis
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/07/2025 11:50
Arquivado Definitivamente
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02/07/2025 21:16
Juntada de petição intercorrente
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23/06/2025 16:29
Expedição de Outros documentos.
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23/06/2025 16:28
Transitado em Julgado em 09/05/2025
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20/03/2025 18:09
Juntada de petição intercorrente
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19/03/2025 16:41
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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08/03/2025 00:40
Decorrido prazo de DELEGADO DA DELEGACIA DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM SÃO LUIS/MA em 07/03/2025 23:59.
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08/03/2025 00:35
Decorrido prazo de UNIÃO FEDERAL em 05/03/2025 23:59.
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08/03/2025 00:23
Decorrido prazo de UNIÃO FEDERAL em 07/03/2025 23:59.
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12/02/2025 02:08
Decorrido prazo de AZUL DISTRIBUIDORA LTDA em 11/02/2025 23:59.
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12/02/2025 01:53
Decorrido prazo de AZUL DISTRIBUIDORA LTDA em 11/02/2025 23:59.
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22/01/2025 00:36
Publicado Sentença Tipo B em 22/01/2025.
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22/01/2025 00:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/01/2025
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14/01/2025 15:56
Juntada de petição intercorrente
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10/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Maranhão 5ª Vara Federal Cível da SJMA Processo n. 1066622-94.2024.4.01.3700 MANDADO DE SEGURANÇA Impetrante: AZUL DISTRIBUIDORA LTDA.
Impetrado: DELEGADO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM SÃO LUÍS SENTENÇA TIPO "B" MANDADO DE SEGURANÇA.
TRIBUTÁRIO.
CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA PATRONAL.
EXCLUSÃO DE CONTRIBUIÇÕES DESCONTADAS DE EMPREGADOS.
IRRF E CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA DOS EMPREGADOS.
INEXISTÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO.
PRECEDENTE VINCULANTE DO STJ (TEMA 1.174). - Pretensão da impetrante de excluir da base de cálculo das contribuições previdenciárias patronais (art. 22, I a III, da Lei 8.212/1991) os valores descontados a título de contribuição previdenciária e imposto de renda retido na fonte (IRRF) dos empregados, alegando que tais parcelas não configuram remuneração nos termos do art. 195, I, “a”, da Constituição Federal. - O Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o Tema 1.174, firmou tese de que tais parcelas não alteram o conceito de salário ou salário de contribuição, sendo técnica de arrecadação que não modifica a base de cálculo das contribuições previdenciárias patronais. - Ausência de direito líquido e certo da impetrante à exclusão das referidas parcelas da base de cálculo das contribuições patronais ou à restituição/compensação dos valores recolhidos. - Segurança denegada. 1.
RELATÓRIO Trata-se de mandado de segurança, com pedido liminar, impetrado por AZUL DISTRIBUIDORA LTDA. contra ato supostamente ilegal atribuído ao DELEGADO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM SÃO LUÍS, por meio do qual a parte impetrante pretende obter provimento judicial que declare: (i) o direito de excluir da base de cálculo das contribuições patronais previstas no artigo 22, I a III, da Lei 8.212/1991, os valores descontados das remunerações dos seus empregados a título de contribuição previdenciária e de imposto de renda retido na fonte (IRRF), uma vez que tais parcelas não se enquadram no conceito de remuneração definido pelo art. 195, I, alínea “a”, da Constituição da República; e (ii) o direito à restituição ou compensação dos valores pagos indevidamente nos últimos cinco anos, aplicando-se a Taxa SELIC para atualização monetária, conforme previsto no art. 74 da Lei 9.430/1996.
Liminarmente, pugna pela imediata suspensão da exigibilidade da contribuição patronal sobre os valores de contribuição previdenciária e imposto de renda retidos nas remunerações de seus funcionários.
A petição inicial foi instruída com procuração e documentos.
Na decisão inauguradora, este juízo indeferiu o pedido liminar e dispensou a intervenção do Ministério Público Federal como custos legis.
Ciente da impetração, a União, por meio da Procuradoria da Fazenda Nacional, manifestou interesse em integrar a lide.
Adiante, a autoridade impetrada prestou suas informações, tendo pugnado pela denegação da segurança.
Após, os autos foram conclusos para julgamento. É o que há de relevante a relatar.
Decido. 2.
FUNDAMENTAÇÃO O mandado de segurança é garantia constitucional colocada à disposição do cidadão ou pessoa jurídica com vistas à proteção de direito líquido e certo não amparado por habeas corpus ou habeas data, lesado ou na iminência de sofrer lesão, em decorrência de ato de autoridade no exercício de função pública.
Trata-se de ação sumária, expedita, destinada a proteger direito demonstrável de plano, calcado em prova documental pré-constituída, cuja comprovação se exaure com a petição inicial e as informações da autoridade coatora, prescindindo de dilação probatória.
No caso, verifico que a pretensão deduzida na petição inicial não merece guarida.
De efeito, em relação ao pedido de exclusão da contribuição patronal sobre o montante correspondente às contribuições previdenciárias dos empregados e ao valor do imposto de renda retido na fonte, o Superior Tribunal de Justiça decidiu afetar o REsp 2.005.029/SC e outros casos à sistemática de recursos repetitivos, sob o Tema 1.174, cujo julgamento resultou na seguinte tese (acórdão publicado em 26/8/2024): As parcelas relativas ao vale-transporte, vale-refeição/alimentação, plano de assistência à saúde (auxílio-saúde, odontológico e farmácia), ao Imposto de Renda retido na fonte (IRRF) dos empregados e à contribuição previdenciária dos empregados, descontadas na folha de pagamento do trabalhador, constituem simples técnica de arrecadação ou de garantia para recebimento do credor, e não modificam o conceito de salário ou de salário contribuição, e, portanto, não modificam a base de cálculo da contribuição previdenciária patronal, do SAT e da contribuição de terceiros. (Destacou-se.) Como se vê, consoante o STJ, os valores descontados pela empresa dos pagamentos efetuados aos seus trabalhadores, seja para cobrir a coparticipação deles no custeio de benefícios como vale-transporte, vale-alimentação (ou refeição) e plano de saúde (médico e/ou odontológico), seja em razão da tributação incidente sobre sua renda ou da contribuição à seguridade social, não possuem natureza indenizatória.
Esses valores, na verdade, integram a remuneração dos trabalhadores.
Assim, o ônus dos descontos recai, efetivamente, sobre os próprios empregados, cuja remuneração é impactada por tais deduções, e não sobre a empresa que realiza os descontos mensalmente.
Portanto, à luz do posicionamento jurisprudencial acima referido, exarado em precedente que ostenta caráter vinculante (art. 927, III, do CPC), mostram-se descabidos os pleitos de não incidência das contribuições em tela sobre os mencionados descontos e de repetição de indébito. 3.
DISPOSITIVO Ante o exposto, denego a segurança (art. 487, I, do CPC).
Honorários advocatícios indevidos, a teor do art. 25 da Lei 12.016/2009.
Sem custas a ressarcir.
Não há duplo grau de jurisdição obrigatório.
Providências de impulso processual A publicação e o registro da presente sentença são automáticos no sistema do processo judicial eletrônico.
A secretaria de vara deverá adotar, então, as seguintes providências: a) intimadas as partes, aguardar o prazo legal para recurso de apelação, que é de 15 (quinze) dias, contados em dobro quando se tratar de recurso interposto pela Fazenda Pública, pela Defensoria Pública da União ou pelo Ministério Público Federal; b) em caso de apelação, intimar a parte recorrida para apresentar suas contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias – observada a dobra de prazo a que fazem jus a Fazenda Pública, a DPU e o MPF –, certificar acerca dos requisitos de admissibilidade recursal – utilizando, para tanto, o modelo constante do anexo da Resolução Presi/TRF1 n. 5679096 – e remeter os autos ao TRF1 para julgamento do recurso; c) na hipótese de serem opostos embargos de declaração, intimar o(a)(s) embargado(a)(s) para, querendo, se manifestar(em) no prazo de 5 (cinco) dias, que deve ser contado em dobro caso a parte embargada seja a Fazenda Pública, pessoa assistida pela DPU ou o MPF; d) com o trânsito em julgado, arquivar os autos. 5ª Vara Federal da SJMA (Documento assinado e datado digitalmente) -
09/01/2025 11:26
Processo devolvido à Secretaria
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09/01/2025 11:26
Juntada de Certidão
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09/01/2025 11:26
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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09/01/2025 11:26
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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09/01/2025 11:26
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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09/01/2025 11:26
Denegada a Segurança a AZUL DISTRIBUIDORA LTDA - CNPJ: 42.***.***/0001-39 (LITISCONSORTE)
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27/09/2024 14:13
Conclusos para julgamento
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26/09/2024 02:52
Decorrido prazo de AZUL DISTRIBUIDORA LTDA em 25/09/2024 23:59.
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04/09/2024 18:18
Juntada de Informações prestadas
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27/08/2024 11:41
Juntada de petição intercorrente
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22/08/2024 08:12
Juntada de Certidão
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21/08/2024 11:04
Juntada de Certidão
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21/08/2024 10:57
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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21/08/2024 10:57
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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20/08/2024 16:47
Processo devolvido à Secretaria
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20/08/2024 16:47
Não Concedida a Medida Liminar
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14/08/2024 14:09
Conclusos para decisão
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14/08/2024 10:44
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 5ª Vara Federal Cível da SJMA
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14/08/2024 10:44
Juntada de Informação de Prevenção
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14/08/2024 09:30
Recebido pelo Distribuidor
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14/08/2024 09:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/08/2024
Ultima Atualização
08/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo B • Arquivo
Decisão • Arquivo
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