TRF1 - 1004231-12.2024.4.01.3601
1ª instância - 1ª Caceres
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/02/2025 01:31
Decorrido prazo de RIVALDO BERNARDES DA SILVA em 17/02/2025 23:59.
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18/02/2025 19:02
Baixa Definitiva
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18/02/2025 19:02
Remetidos os Autos (declaração de competência para órgão vinculado a Tribunal diferente) para Comarca de Feira de Santana - BA
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18/02/2025 19:01
Juntada de Certidão
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05/02/2025 19:23
Juntada de petição intercorrente
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30/01/2025 14:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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30/01/2025 14:37
Expedição de Outros documentos.
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30/01/2025 14:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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30/01/2025 14:34
Expedição de Outros documentos.
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30/01/2025 14:30
Juntada de Certidão
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30/01/2025 01:29
Decorrido prazo de UNIVERSIDADE ESTADUAL DE FEIRA DE SANTANA em 29/01/2025 23:59.
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29/01/2025 01:02
Decorrido prazo de RIVALDO BERNARDES DA SILVA em 28/01/2025 23:59.
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22/01/2025 00:18
Publicado Intimação em 22/01/2025.
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22/01/2025 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/01/2025
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13/01/2025 15:37
Juntada de petição intercorrente
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08/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Cáceres-MT 1ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Cáceres-MT PROCESSO: 1004231-12.2024.4.01.3601 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) IMPETRANTE: RIVALDO BERNARDES DA SILVAIMPETRADO: UNIVERSIDADE ESTADUAL DE FEIRA DE SANTANA, SR.
REITOR DA UNIVERSIDADE ESTADUAL DE FEIRA DE SANTANA (UEFS) DECISÃO Trata-se de mandado de segurança, com pedido de liminar, impetrado por RIVALDO BERNARDES DA SILVA em face de ato praticado pelo REITOR DA UNIVERSIDADE ESTADUAL DE FEIRA DE SANTANA (id.
Num. 2164735182 - Pág. 1/15).
Requer a parte impetrante a determinação de que a autoridade coatora reconheça seu direito líquido e certo à tramitação simplificada do seu processo de revalidação de diploma de medicina.
Vieram os autos conclusos. É o relatório.
Decido.
O Supremo Tribunal Federal – STF, no julgamento do Tema de Repercussão Geral nº 374, fixou a tese de que “A regra prevista no § 2º do art. 109 da Constituição Federal também se aplica às ações movidas em face de autarquias federais”[1], plenamente aplicável ao mandado de segurança, consoante entendimento do Superior Tribunal de Justiça: “2.
Optando o autor por impetrar o mandamus no seu domicílio, e não naqueles outros previstos no § 2° do art. 109 da Constituição Federal, não compete ao magistrado limitar a aplicação do próprio texto constitucional, por ser legítima a escolha da parte autora, ainda que a sede funcional da autoridade coatora seja no Distrito Federal, impondo-se reconhecer a competência do juízo suscitado”[2].
Nada obstante, nas ações diretas de inconstitucionalidade – ADIs nº 5492 e 5737, o c.
Supremo Tribunal Federal – STF deu provimento para “(ii) conferir interpretação conforme também ao art. 52, parágrafo único, do CPC, para restringir a competência do foro de domicílio do autor às comarcas inseridas nos limites territoriais do estado-membro ou do Distrito Federal que figure como réu”[3].
As razões de decidir nas ADIs nº 5492 e 5737 aplicam-se integralmente ao caso, pois nas ADIs 5492 e 5737 prevaleceu integralmente o voto-vista do Ministro Roberto Barroso, que em síntese defendeu a tese acima citada com base nos seguintes argumentos: (…) (…) as Procuradorias-Gerais dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios não atuam por todo o país.
Tampouco há obrigação constitucional, genérica ou específica, de que os entes regionais estruturem seu serviço público além de seus limites territoriais. (…) (…) A autonomia federativa resta violada ao se permitir que temas como a validade de atos normativos estaduais ou distritais, o provimento de cargos por concurso público, as relações dos respectivos entes subnacionais com seus servidores, ativos ou inativos, e outras pretensões ligadas a fatos locais sejam decididos, de forma tendencialmente definitiva, por magistrado vinculados a outra unidade federativa. (…) (…) a previsão questionada também traz efeito prejudicial ao avanço dos precedentes e dificulta a formação de soluções uniformes para a solução de questões locais por meio de incidente de resolução de demanda repetitiva (IRDR). (…) Ademais, versando os autos sobre mandado de segurança interposto em face de reitor de universidade estadual, não há que se falar em competência da Justiça Federal, nos termos da jurisprudência do STJ: “5.
As universidades estaduais gozam de total autonomia para organizar e gerir seus sistemas de ensino (CF/88, art. 211), e seus dirigentes não agem por delegação da União.
A apreciação jurisdicional de seus atos é da competência da Justiça Estadual”[4].
Portanto, considerando que a UNIVERSIDADE ESTADUAL DE FEIRA DE SANTANA se insere no âmbito da jurisdição da Comarca de Feira de Santana/MT, o feito deve ser para ela declinado, pois inviável forçar referida autarquia estadual a litigar perante a Subseção Judiciária de Cáceres/MT.
Desnecessidade de Oitiva da Parte Impetrante O c.
STJ possui compreensão no sentido de ser aplicável o Enunciado nº 4 da Escola Nacional de Formação e Aperfeiçoamento de Magistrados, que propugna que “4) Na declaração de incompetência absoluta não se aplica o disposto no art. 10, parte final, do CPC/2015”[5], bem como que “(…) em sede de mandado de segurança, a competência é absoluta e fixada em razão da qualificação da autoridade apontada como coatora e de sua sede funcional”[6].
Deste modo, notadamente em virtude da celeridade que se deve imprimir aos mandados de segurança impetrados, aliada ao fato de que, diferentemente do processo comum cível, não há a previsão de impugnação à defesa apresentada pela parte adversa, tenho que a abertura de prazo para a parte impetrante se manifestar sobre a incompetência absoluta deste Juízo, que se monstra evidente, somente atrasaria a prestação jurisdicional pleiteada, pelo que desnecessária.
Ante o exposto: 1.
DECLINO DA COMPETÊNCIA em favor de uma das Varas Cíveis da Comarca de Feira de Santana/MT, nos termos da fundamentação supra. 2.
Encaminhem-se os autos. 3.
Cientifiquem-se as partes e o MPF, sem abertura de prazo. 4.
Cumpra-se.
Cáceres/MT, data da assinatura. (assinado eletronicamente) FRANCISCO ANTONIO DE MOURA JUNIOR Juiz Federal [1] RE 627709, Relator(a): RICARDO LEWANDOWSKI, Tribunal Pleno, julgado em 20/08/2014, PROCESSO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-213 DIVULG 29-10-2014 PUBLIC 30-10-2014. [2] AgInt no CC n. 166.313/DF, relator Ministro Herman Benjamin, Primeira Seção, julgado em 27/11/2019, DJe de 7/5/2020. [3] (ADI 5737, Relator(a): DIAS TOFFOLI, Relator(a) p/ Acórdão: ROBERTO BARROSO, Tribunal Pleno, julgado em 25-04-2023, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 26-06-2023 PUBLIC 27-06-2023. [4] CC n. 45.660/PB, relator Ministro Castro Meira, Primeira Seção, julgado em 18/10/2004, DJ de 11/4/2005, p. 172. [5] AgInt no RMS n. 61.732/SP, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 5/12/2019, DJe de 12/12/2019. [6] REsp n. 1.101.738/SP, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 19/3/2009, DJe de 6/4/2009. -
07/01/2025 13:25
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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07/01/2025 13:25
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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07/01/2025 13:25
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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07/01/2025 13:25
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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19/12/2024 20:16
Processo devolvido à Secretaria
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19/12/2024 20:16
Declarada incompetência
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19/12/2024 19:53
Conclusos para decisão
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19/12/2024 16:32
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 1ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Cáceres-MT
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19/12/2024 16:32
Juntada de Informação de Prevenção
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19/12/2024 14:55
Recebido pelo Distribuidor
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19/12/2024 14:55
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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19/12/2024 14:55
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/12/2024
Ultima Atualização
19/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
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