TRF1 - 1001755-24.2022.4.01.4101
1ª instância - 2ª Ji-Parana
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/01/2025 00:00
Intimação
Subseção Judiciária de Ji-Paraná/RO Juizado Cível e Criminal Adjunto à 2ª Vara Federal 1001755-24.2022.4.01.4101 AUTOR: CLAUDIO INACIO REZENDE REU: UNIÃO FEDERAL, A S F A - ASSOCIACAO DOS SERVIDORES FEDERAIS APOSENTADOS PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) DECISÃO Trata-se de ação declaratória de inexigibilidade de débito cumulada com repetição de indébito e indenização por danos morais movida pela parte autora em face da UNIÃO FEDERAL e da ASFA - ASSOCIAÇÃO DOS SERVIDORES FEDERAIS APOSENTADOS.
A União aduz, ser parte ilegítima para figurar no polo passivo da presente demanda, eis que a parte autora possui vínculo com o Instituto Nacional do Seguro Social, autarquia federal, com personalidade de direito público, autonomia administrativa e financeira, cujos direitos e obrigações são distintos dos da Administração Pública à qual se encontra vinculada.
Conforme ficha financeira, verifica-se que o autor era técnico do seguro social com vínculo com o INSS (id 1027876295).
Portanto, a preliminar de ilegitimidade passiva suscitada pela União deve ser acolhida.
Desse modo, reconhecendo sua ilegitimidade, imperioso determinar a inclusão do INSS no polo passivo.
Ante o exposto, excluo a UNIÃO do polo passivo da lide, tendo em vista sua ilegitimidade passiva e, em consequência, extinto o feito sem resolução de mérito no que tange à referida ré, com fulcro no art. 485, VI, do CPC.
Cite-se o INSS para, no prazo de 30 (trinta) dias, apresentar proposta de conciliação ou contestar a ação.
No prazo de resposta, deverá a parte ré fornecer ao juizado cópias legíveis dos documentos necessários à instrução do feito (art. 11 da Lei 10.259/2001).
Após, à parte autora para impugnação, no prazo de 10 dias.
Seguidamente, retornem os autos conclusos para julgamento.
Intimem-se.
Ji-Paraná, data da assinatura eletrônica.
ASSINADO DIGITALMENTE PELO(A) MAGISTRADO(A) -
04/10/2022 01:54
Decorrido prazo de UNIÃO FEDERAL em 03/10/2022 23:59.
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29/09/2022 00:13
Decorrido prazo de A S F A - ASSOCIACAO DOS SERVIDORES FEDERAIS APOSENTADOS em 28/09/2022 23:59.
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24/09/2022 08:56
Juntada de contestação
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26/08/2022 08:07
Decorrido prazo de CLAUDIO INACIO REZENDE em 25/08/2022 23:59.
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19/08/2022 20:09
Juntada de contestação
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16/08/2022 09:39
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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16/08/2022 09:39
Juntada de diligência
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09/08/2022 14:17
Recebido o Mandado para Cumprimento
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09/08/2022 13:38
Recebido o Mandado para Cumprimento
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09/08/2022 13:16
Recebido o Mandado para Cumprimento
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09/08/2022 11:34
Expedição de Mandado.
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09/08/2022 11:34
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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09/08/2022 11:05
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
09/08/2022 11:05
Expedição de Outros documentos.
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29/07/2022 19:33
Processo devolvido à Secretaria
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29/07/2022 19:33
Não Concedida a Antecipação de tutela
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06/05/2022 09:16
Conclusos para decisão
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18/04/2022 16:23
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 2ª Vara Federal da SSJ de Ji-Paraná-RO
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18/04/2022 16:23
Juntada de Informação de Prevenção
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12/04/2022 17:36
Recebido pelo Distribuidor
-
12/04/2022 17:36
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/04/2022
Ultima Atualização
10/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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