TRF1 - 1027145-98.2023.4.01.3700
1ª instância - 8ª Sao Luis
Polo Ativo
Polo Passivo
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Assistente Desinteressado Amicus Curiae
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
15/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Maranhão 8ª Vara Federal Ambiental e Agrária da SJMA SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1027145-98.2023.4.01.3700 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) POLO ATIVO: MARCELO LIRA CHAVES DOS SANTOS REPRESENTANTES POLO ATIVO: JUSSARA ARAUJO DA SILVA - MA13964 POLO PASSIVO:ILMO SR SUPERINTENDENTE DO IBAMA NO MARANHÃO e outros SENTENÇA I.
RELATÓRIO Trata-se de Mandado de Segurança Individual, com pedido de tutela de urgência, impetrado por MARCELO LIRA CHAVES DOS SANTOS contra alegada violação a direito líquido e certo seu atribuída ao Superintendente do IBAMA (Instituto Brasileiro dos Recursos Naturais Renováveis) no Estado do Maranhão, consistente na omissão da autoridade impetrada quanto à apreciação do pedido de concessão de efeito suspensivo à defesa administrativa apresentada no âmbito do processo administrativo 02012.002011/2021-53, instaurado a partir do Auto de Infração QCXPKMSP, pela suposta prática de infração ambiental.
Sustenta o autor, em síntese, que: (i) foi autuado em 24 de junho de 2021 (Auto de Infração QCXPKMSP), com o embargo de área de sua propriedade (Termo de Embargo EVMZPU) pela suposta prática de infração ambiental; (ii) apresentada impugnação à autuação (defesa administrativa), com pedido de suspensão dos efeitos do embargo de sua propriedade até a decisão final administrativa, “a defesa administrativa ainda pendente de julgamento não foi recebida pela autoridade impetrada no seu efeito suspensivo (...)”.
Assim, ingressou com o presente mandado segurança visando à obtenção de provimento judicial que determine a atribuição de efeito suspensivo à decisão administrativa, considerando a omissão da autoridade ambiental, bem como, a emissão de certidão negativa de embargo e de auto de infração, retirando do sistema o embargo e o auto de infração.
Na decisão de ID n. 1643559375, foi deferido o pedido de tutela de urgência para determinar que o impetrado procedesse à análise dos pedidos formulados pelo impetrante na defesa prévia, no âmbito do processo administrativo 02012.002011/2021-53, no prazo de 30 (trinta) dias.
Além disso, foi admitido o ingresso do IBAMA na lide como litisconsorte passivo, determinando-se a juntada, no prazo de 10 (dez) dias, de cópia integral e atualizada do processo administrativo 02012.002011/2021-53.
Contestação da União no ID n. 1696360948 na qual suscitou ilegitimidade passiva e defendeu a autonomia do IBAMA para o desempenho de suas atribuições.
Manifestação do IBAMA no ID n. 1784307584 informando o cumprimento da decisão judicial que antecipou os efeitos da tutela.
A Autarquia esclareceu que, na esfera administrativa, o termo de embargo n.
QCSPKMSP foi mantido, bem como que, antes da análise do mérito da defesa e do pleito para anulação do auto de infração, seria necessária a intimação do autuado para apresentação de alegações finais.
Parecer do MPF no ID n. 2085793190, no qual opinou pela denegação da segurança.
II.
FUNDAMENTAÇÃO De início, assiste razão à União quanto à alegação de ilegitimidade passiva, eis que o ato que se atribui como ilegal foi praticado por autoridade do IBAMA.
O mandado de segurança destina-se a proteger direito líquido e certo não amparado por habeas corpus ou habeas data, quando o responsável pela ilegalidade ou abuso de poder for autoridade pública ou agente de pessoa jurídica no exercício de atribuições do poder público (art. 5º, LXIX, CF/88).
A concessão da segurança exige a demonstração da existência de ato determinado, identificado, abusivo, ilegal, inconstitucional ou arbitrário, praticado por autoridade.
Deve o ato ser concreto, apto a por em risco direito inequívoco do postulante.
Na espécie, a análise exauriente da causa revela a inexistência de prova inequívoca de direito líquido e certo a amparar o pleito do impetrante.
O impetrante alega, primeiramente, a ilegalidade da imposição da penalidade de embargo sem contraditório prévio.
Ocorre que a imposição de embargo às atividades consideradas nocivas ao meio Ambiente, e desempenhadas sem a devida autorização, está inserida na atividade de fiscalização inerente ao poder de polícia exercido pelo IBAMA, com fundamento no art. 2°, I, da Lei n. 7.735/1989, no art. 72, VI, VII, IX, XI e §8° da Lei n. 9.605/1998 e no art. 101, §1°, do Decreto n. 6.514/20083.
Baseia-se no princípio da precaução, com a finalidade de evitar a perpetuação de atividades danosas ao meio ambiente.
Registre-se que, tendo o embargo natureza cautelar, pode ser mantido enquanto persistirem os fundamentos que o motivaram.
O caso revela, portanto, aplicação do princípio da proibição de proteção insuficiente, enquanto corolário da proporcionalidade a que está subordinada a Administração Pública.
A legislação ordinária permite a adoção de medidas constritivas e cautelares prévias, com contraditório diferido, justamente para que o meio ambiente possa ser resguardado durante a tramitação de processos administrativos.
Nesse sentido: AMBIENTAL.
MANDADO DE SEGURANÇA.
IBAMA.
BLOQUEIO CAUTELAR AO SISTEMA DE EXPEDIÇÃO DE DOCUMENTO DE ORIGEM FLORESTAL DOF/SISFLORA.
INDÍCIOS DE IRREGULARIDADE.
PRINCÍPIO DA PRECAUÇÃO.
PODER DE POLÍCIA.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
A vedação de acesso ao sistema DOF - Documento de Origem Florestal e a outras licenças ambientais encontra-se inserida no dever-poder de fiscalização do IBAMA, tendo seu suporte no art. 225 § 1º, V e § 3º da Constituição Federal, no art. 72, incisos VI, IX, XI e § 8º da Lei Federal 9.605/98 e ainda no art. 101 do Decreto-lei 6.514/08 (AMS 0025754-88.2015.4.01.3900, Desembargador Federal Souza Prudente, TRF1 - Quinta Turma, e-DJF1 08/05/2018). 2.
Por se tratar de medida cautelar, objetivando evitar a continuidade da infração ambiental e do dano ao meio ambiente, no caso, a circulação de créditos de produto florestal reputados espúrios, bem como em atenção ao disposto nos princípios da precaução e prevenção e, ainda no poder de polícia administrativa do IBAMA, a suspensão de acesso ao sistema de emissão de documentos de origem florestal DOF/SISFLORA, poderá ocorrer antes da conclusão do processo administrativo. 3.
Hipótese em que a suspensão do acesso ao sistema oficial de controle florestal foi adotada como medida de impedir a movimentação fictícia de créditos de produtos florestais entre a impetrante e determinada empresa fantasma, cuja constatação teria decorrido após verificação in loco por agentes de fiscalização do IBAMA. 4.
Apelação a que se nega provimento. 5.
Não cabe, no processo de mandado de segurança, condenação ao pagamento de honorários advocatícios (Lei nº 12.016/2009, art. 25) (TRF1.
AMS: 00254941120154013900, Relator: Desembargadora Federal Daniele Maranhão Costa, Data de Julgamento: 24/03/2021, Quinta Turma, Data de Publicação: PJe 30/03/2021).
O impetrado sustenta, ainda, que possuiria direito à concessão de efeito suspensivo à manifestação defensiva protocolada no referido processo administrativo, com base no art. 61 da Lei n. 9.784/99 e na demora do órgão ambiental em apreciar o pedido.
Contudo, entendo que a pretensão do impetrante não possui o necessário fundamento jurídico.
A uma, porque o mencionado dispositivo legal regula especificamente os efeitos de recebimento do recurso administrativo, isto é, presume-se que tenha sido interposto em face de decisão administrativa de mérito proferida pela autoridade recorrida.
Na hipótese em testilha, sequer há notícia de decisão administrativa que tenha apreciado o mérito da defesa protocolada pelo autuado.
A duas, porque a análise acerca de prejuízo de difícil ou incerta reparação, como requisito à atribuição de efeito suspensivo, competirá à autoridade competente ou a imediatamente superior, não cabendo ao Judiciário intervir se não demonstrada, de plano, qualquer ilegalidade.
Para além, o prazo para decisão do IBAMA sobre o pedido de desembargo é impróprio, não tendo como conseqüência a automática e imediata suspensão dos efeitos de anterior medida administrativa cautelar: EFEITO SUSPENSIVO.
IMPOSSIBILIDADE.
APLICAÇÃO DE MULTA ADMINISTRATIVA.
PRESCRIÇÃO.
NÃO OCORRÊNCIA.
VALOR ARBITRADO.
MODIFICAÇÃO.
IMPOSSIBILIDADE.
REEXAME DO CONTEXTO FÁTICO-PROBATÓRIO.
SÚMULA 7/STJ. (...) 3.
No tocante à prescrição, a decisão recorrida se encontra em conformidade com a jurisprudência do STJ, no sentido de que "o prazo estipulado no art. 49 da Lei 9.784/1999 é impróprio, considerando a ausência de qualquer penalidade prevista na citada lei ante o seu descumprimento". (STJ, AgRg no AREsp 588.898/RJ, Rel.
Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 6/2/2015). 4.
Na hipótese dos autos, extrai-se do acórdão objurgado que o acolhimento da pretensão recursal demanda reexame do contexto fático probatório, mormente em se considerando que in casu o Tribunal a quo concluiu comprovadas as alegações dos consumidores e que não se verifica falta de razoabilidade ou desproporcionalidade nos valores arbitrados a título de multa.
Incide, por conseguinte, o óbice da Súmula 7/STJ. 5.
Recurso Especial não conhecido. (REsp 1682605/CE, Rel.
Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 03/10/2017, DJe 16/10/2017) Ademais, deve-se ressaltar que os atos administrativos gozam de presunção de legitimidade, constituindo "ônus do administrado provar eventuais erros existentes, incumbindo-lhe apresentar todos os documentos e provas necessárias à comprovação de eventuais nulidades" (AC 1997.38.00.009105-0/MG, Rel.
Desembargadora Federal Maria do Carmo Cardoso, Oitava Turma, e-DJF1 de 22/01/2010, p. 319).
O relatório de fiscalização ambiental (ID 1570150864, p. 01/22) traz informações sobre as investigações e vistorias realizadas pelos agentes públicos no contexto da operação Caryocar Maranhão 2021.
Pela pertinência, merecem destaque os excertos abaixo transcritos: No dia 23/09/2021, em incursão definida e direcionada, em OF MA 081046 PNAPA 046948.2021, pelos alvos polígonos de desmatamentos 06 (2021ECS0006) e 32 2021ECS0032), no município de Lajeado Novo MA, a equipe de fiscalização constatou a devida intervenção pelo uso alternativo de plantio de cultura de capim - formação de pastos - na área alvo 32.
Nesta ocasião, encontrava-se alguns trabalhadores no local, realizando benfeitoria de instalação de cerca (mourões/estacas) no perímetro do alvo (2021ECS0006) e de preparação para a intervenção de plantio.
Estes relataram que as respectivas áreas e intervenções, pertencem ao Senhor MARCELO LIRA CHAVES DOS SANTOS, CPF- *44.***.*32-20 , assim como responsável pela autoria da ação de destruir área total de 106,109 ha, referente ao somatório do alvo 06 ((2021ECS0006) - 74,951 ha e alvo 32 (2021ECS0032) 31,158 ha .
No referido alvos constata-se o registro da aceleração no processo de desmatamento do território protegido, nos últimos anos.
Ao mesmo tempo em que vegetação em processo de regeneração é impedida e/ou convertida em pasto ou lavoura.
Destaca-se que apresentavam algum grau de recuperação da vegetação nativa, após terem sido, possivelmente, abandonadas no processo de desintrusão, tiveram a recuperação impedida.
Cabe destacar que o referido infrator não apresentou , em ocasião, qualquer decisão ou requerimento de pleito judicial para a devida intervenção ilícita , decorrendo na desobediência de determinação judicial em alusivo processo 0005601-78.2017.4.01.3701, de 22-06-2017, pela não expansão de atividades agrícolas, antes da solução do litígio sobre desintrusão de não-indígenas da referida TI Krikati.
Como se vê, o embargo às atividades da impetrante foi imposto em virtude da existência ato ilítico de destruição da vegetação em terra indígena, sem licença ou autorização, que ocorreu, segundo informações do relatório de fiscalização e mapas de imagens de satélite, entre setembro de 2020 e 2021, o que afasta, em princípio, a alegação de arbitrariedade e abusividade.
Por fim, verifica-se que, conforme o DESPACHO DECISÓRIO Nº 29/2023/DITEC-MA/SUPES-MA (ID n. 1784342549 - Pág. 12), do IBAMA, no curso do processo administrativo não foram apresentados elementos de prova demonstrando a regularidade da área, como Licença Ambiental de regularização do Cadastro Ambiental Rural.
Assim, a impetrante não logrou êxito em comprovar a inexistência dos motivos que lastrearam os atos praticados pela autarquia ou qualquer outro vício na ação fiscalizadora.
Nessas circunstâncias, o restabelecimento pleno das atividades da requerente poderia encorajar o cometimento de mais infrações ambientais, indo de encontro com o princípio da precaução, cuja observância se faz imprescindível no âmbito do direito ambiental.
Mais, as reprimendas até então consignadas podem se mostrar ineficazes ao balizamento da atuação da impetrante, revelando cenário que demanda cuidados em sede de prevenção a danos ao meio ambiente.
Dessa forma, o desembargo pretendido deve ser pleiteado na esfera administrativa, nos termos da legislação de regência, com a devida conclusão do processo junto ao IBAMA.
III.
DISPOSITIVO Por todo o exposto, EXTINGO a ação em face da União por ilegitimidade passiva e DENEGO A SEGURANÇA vindicada, resolvendo o mérito na forma do art. 487, inciso I, do CPC.
Custas pela impetrante, na forma da lei.
Sem condenação em verba honorária (art. 25 da Lei 12.016/09).
Dê-se vista dos autos ao Ministério Público Federal.
Preclusas as vias impugnatórias, certifique-se o trânsito em julgado.
Nada sendo requerido, arquivem-se os autos.
Publique-se.
Intimem-se.
Registro digital.
Brasília-DF.
DOMINGOS DANIEL MOUTINHO Juiz Federal -
11/05/2023 16:08
Juntada de petição intercorrente
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04/05/2023 13:11
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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04/05/2023 13:11
Juntada de Certidão de devolução de mandado
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02/05/2023 16:48
Recebido o Mandado para Cumprimento
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26/04/2023 11:00
Expedição de Mandado.
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26/04/2023 11:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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25/04/2023 14:48
Juntada de manifestação
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25/04/2023 08:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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25/04/2023 08:21
Expedição de Outros documentos.
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25/04/2023 07:13
Processo devolvido à Secretaria
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25/04/2023 07:13
Proferido despacho de mero expediente
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18/04/2023 12:02
Conclusos para decisão
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18/04/2023 12:02
Juntada de termo
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18/04/2023 09:50
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 8ª Vara Federal Ambiental e Agrária da SJMA
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18/04/2023 09:50
Juntada de Informação de Prevenção
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17/04/2023 16:13
Recebido pelo Distribuidor
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17/04/2023 16:13
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/04/2023
Ultima Atualização
15/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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