TRF1 - 1000073-14.2025.4.01.4300
1ª instância - 1ª Palmas
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/05/2025 12:03
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Tribunal
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29/05/2025 10:28
Juntada de Informação
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29/04/2025 17:10
Juntada de contrarrazões
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23/04/2025 09:25
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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23/04/2025 09:24
Juntada de Certidão
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14/04/2025 16:57
Juntada de petição intercorrente
-
09/04/2025 15:48
Juntada de apelação
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27/03/2025 10:48
Processo devolvido à Secretaria
-
27/03/2025 10:48
Juntada de Certidão
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27/03/2025 10:48
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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27/03/2025 10:48
Denegada a Segurança a A M C INDUSTRIA DE ARGAMASSA E REJUNTE LTDA - CNPJ: 13.***.***/0001-70 (IMPETRANTE)
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24/03/2025 18:40
Conclusos para julgamento
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18/03/2025 01:08
Decorrido prazo de A M C INDUSTRIA DE ARGAMASSA E REJUNTE LTDA em 17/03/2025 23:59.
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10/03/2025 11:25
Processo devolvido à Secretaria
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10/03/2025 11:25
Juntada de Certidão
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10/03/2025 11:25
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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10/03/2025 11:25
Proferido despacho de mero expediente
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14/02/2025 14:15
Conclusos para despacho
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13/02/2025 15:08
Juntada de manifestação
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12/02/2025 01:40
Decorrido prazo de A M C INDUSTRIA DE ARGAMASSA E REJUNTE LTDA em 11/02/2025 23:59.
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08/02/2025 00:08
Decorrido prazo de PROCURADOR FAZENDA NACIONAL em 07/02/2025 23:59.
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29/01/2025 11:29
Juntada de Informações prestadas
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24/01/2025 11:20
Juntada de Certidão de oficial de justiça
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24/01/2025 11:20
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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24/01/2025 11:20
Juntada de Certidão de oficial de justiça
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24/01/2025 11:20
Juntada de Certidão de oficial de justiça
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23/01/2025 13:28
Recebido o Mandado para Cumprimento
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21/01/2025 10:01
Expedição de Mandado.
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13/01/2025 15:28
Juntada de manifestação
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10/01/2025 11:24
Juntada de petição intercorrente
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10/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Tocantins 1ª Vara Federal Cível da SJTO PROCESSO: 1000073-14.2025.4.01.4300 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) POLO ATIVO: A M C INDUSTRIA DE ARGAMASSA E REJUNTE LTDA POLO PASSIVO: PROCURADOR FAZENDA NACIONAL e outros DECISÃO SITUAÇÃO DO PROCESSO 1.
Cuida-se de mandado de segurança impetrado por A M C INDUSTRIA DE ARGAMASSA E REJUNTE LTDA (CPNJ 13.***.***/0001-70), contra ato atribuído ao PROCURADOR-CHEFE DA FAZENDA NACIONAL NO ESTADO DO TOCATINS (PFN/TO) objetivando afastar a restrição de dois anos imposta a ela após rescisão de parcelamento tributário anteriormente firmado, garantindo à empresa o direito de realizar transações fiscais. 2.
A parte impetrante alega que: a) aderiu a algumas transações, buscando regularizar a situação tributária, mas devido ao agravamento de suas finanças, tornou-se impossível continuar com os pagamentos do parcelamento; b) mesmo com dificuldade, sempre buscou manter as parcelas em dia, mas os parcelamentos foram encerrados de maneira indevida, tendo em vista os atrasos, o que impossibilitou a emissão das demais parcelas em aberto; c) a Fazenda Nacional bloqueou o sistema de negociações por 02 (dois) anos, trazendo prejuízos. 3. É o relato do necessário.
Decido.
DELIBERAÇÃO JUDICIAL 4.
São requisitos necessários à concessão do pleito liminar, nos termos do artigo 7º, inciso III, da Lei nº 12.016/2009, a probabilidade do direito alegado (relevância do fundamento) e o fundado receio de ineficácia da medida, caso venha a ser concedida somente na sentença (perigo na demora). 5.
O cerne da questão é a legalidade ou não da imposição de restrição a nova adesão a transação tributária por período de 02 (dois) anos contados a partir da rescisão de parcelamento, sob a égide da Lei n. 13.988/2020. 6.
Pois bem, a referida lei, que estabelece os requisitos e as condições para que a União, as suas autarquias e fundações, e os devedores ou as partes adversas realizem transação resolutiva de litígio relativo à cobrança de créditos da Fazenda Pública, de natureza tributária ou não tributária, estabelece o seguinte: “Art. 4º Implica a rescisão da transação: I - o descumprimento das condições, das cláusulas ou dos compromissos assumidos; II - a constatação, pelo credor, de ato tendente ao esvaziamento patrimonial do devedor como forma de fraudar o cumprimento da transação, ainda que realizado anteriormente à sua celebração; III - a decretação de falência ou de extinção, pela liquidação, da pessoa jurídica transigente; IV - a comprovação de prevaricação, de concussão ou de corrupção passiva na sua formação; V - a ocorrência de dolo, de fraude, de simulação ou de erro essencial quanto à pessoa ou quanto ao objeto do conflito; VI - a ocorrência de alguma das hipóteses rescisórias adicionalmente previstas no respectivo termo de transação; ou VII - a inobservância de quaisquer disposições desta Lei ou do edital. § 1º O devedor será notificado sobre a incidência de alguma das hipóteses de rescisão da transação e poderá impugnar o ato, na forma da Lei nº 9.784, de 29 de janeiro de 1999, no prazo de 30 (trinta) dias. § 2º Quando sanável, é admitida a regularização do vício que ensejaria a rescisão durante o prazo concedido para a impugnação, preservada a transação em todos os seus termos. § 3º A rescisão da transação implicará o afastamento dos benefícios concedidos e a cobrança integral das dívidas, deduzidos os valores já pagos, sem prejuízo de outras consequências previstas no edital. § 4º Aos contribuintes com transação rescindida é vedada, pelo prazo de 2 (dois) anos, contado da data de rescisão, a formalização de nova transação, ainda que relativa a débitos distintos”. 7.
No caso sob exame, é incontroverso o descumprimento das condições do parcelamento, tendo a própria empresa impetrante afirmado na petição inicial que deixou de quitar parcelas. 8.
Além disso, ainda não há informações prestadas pela autoridade que permitam verificar alguma irregularidade no procedimento por ela adotado para rescindir a(s) transação(ões). 9.
Portanto, nesta análise inicial, não vislumbro qualquer ilegalidade na conduta da autoridade, cabendo apenas a aplicação da legislação que regia a relação entre as partes. 10.
Ante o exposto, INDEFIRO A LIMINAR.
PROVIDÊNCIAS DE IMPULSO PROCESSUAL 11.
A Secretaria da Primeira Vara Federal deverá tomar as seguintes providências: a) intimar o impetrante acerca desta decisão, verificando a regularidade do cadastro de seu advogado junto ao PJe; b) notificar as autoridades a prestarem informações no prazo de 10 (dez) dias; c) dar ciência ao representante judicial da UNIÃO / FAZENDA NACIONAL (PFN) para que, querendo, ingresse no feito; d) intimar o MPF para que indique se pretende intervir no feito, no prazo de 05 (cinco) dias.
Em caso positivo, será realizada intimação em momento oportuno; e) juntadas as informações, caso o MPF não pretenda intervir, concluir o processo para julgamento.
Palmas (TO), data abaixo. (assinado digitalmente) CAROLYNNE SOUZA DE MACEDO OLIVEIRA Juíza Federal Titular da 1ª Vara da SJTO -
09/01/2025 11:57
Processo devolvido à Secretaria
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09/01/2025 11:57
Juntada de Certidão
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09/01/2025 11:57
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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09/01/2025 11:57
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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09/01/2025 11:57
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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09/01/2025 11:57
Não Concedida a Medida Liminar
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07/01/2025 16:29
Juntada de guia de recolhimento da união - gru
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07/01/2025 12:55
Conclusos para despacho
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07/01/2025 12:54
Juntada de Certidão
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07/01/2025 10:19
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 1ª Vara Federal Cível da SJTO
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07/01/2025 10:19
Juntada de Informação de Prevenção
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06/01/2025 17:03
Recebido pelo Distribuidor
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06/01/2025 17:03
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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06/01/2025 17:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/01/2025
Ultima Atualização
27/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo A • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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