TRF1 - 1011313-97.2024.4.01.3309
1ª instância - Guanambi
Polo Ativo
Polo Passivo
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
10/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Guanambi-BA Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Guanambi-BA PROCESSO: 1011313-97.2024.4.01.3309 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: LUIZ VIEIRA LIMA REPRESENTANTES POLO ATIVO: MATEUS DE BRITO SILVA - BA62474 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DECISÃO Trata-se de ação comum ajuizada em face do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, com pedido de tutela de urgência, objetivando a concessão do benefício assistencial.
Juntou documentos.
Requereu a concessão de gratuidade da justiça. É o sucinto relatório.
Decido.
A concessão da tutela de urgência, de acordo com o art. 300, caput, do CPC/2015, exige elementos que evidenciem, cumulativamente, a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo (requisitos positivos).
O § 3º do aludido dispositivo legal traz ainda um requisito negativo para a concessão da tutela, qual seja, a ausência de perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão.
No caso, pretende a parte autora obter provimento judicial antecipatório com fins de se determinar a concessão de benefício assistencial desde a data do requerimento administrativo pretérito de 28/04/2009 (NB: 535.343.704-3).
No entanto, o direito postulado necessita de ampla dilação probatória, não se mostrando possível também a dispensa do contraditório na formação do convencimento deste Juízo.
Tão pouco vislumbro no caso a existência de receio fundado de dano irreparável ou de difícil reparação caso a providência seja apreciada no momento da prolação da sentença, porquanto o autor já recebe benefício de prestação continuada, o que retira o caráter de provisão necessária para garantia da subsistência (natureza alimentar).
Assim, pelo menos neste momento processual, não visualizo a presença do fumus boni iuris e nem do periculum in mora necessário para a concessão da medida de urgência postulada, o que não impede posterior análise na sentença.
Ante o exposto, INDEFIRO a tutela de urgência postulada.
Defiro a assistência judiciária gratuita requerida pela parte autora.
Anote-se.
CITE-SE o INSS para contestar a demanda, devendo juntar cópia integral do processo administrativo que indeferiu o benefício NB: 535.343.704-3.
Deverá ainda parte ré, no prazo de resposta, apresentar todos os documentos destinados a comprovar suas alegações (art. 434 do CPC) e especificar as provas que pretende produzir, justificando sua utilidade e necessidade e indicando as questões de fato que cada uma das provas requeridas visa a esclarecer (art. 336 do CPC).
Decorrido o prazo de resposta, sem manifestação, intime-se a demandante para se manifestar sobre a eventual ocorrência dos efeitos da revelia e especificar as provas que pretende produzir, no prazo de cinco dias (art. 348 do CPC).
Apresentada a resposta, intime-se a parte autora para apresentar réplica, no prazo de 15 dias, e especificar as provas que pretende produzir, justificando sua utilidade e necessidade e indicando as questões de fato que cada uma das provas requeridas visa a esclarecer (arts. 350 e 351 do CPC).
Findo o prazo acima, venham-me os autos conclusos para apreciação de eventuais provas.
Guanambi, data da assinatura. (assinado eletronicamente) Juiz(a) Federal -
20/12/2024 09:50
Recebido pelo Distribuidor
-
20/12/2024 09:50
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
20/12/2024 09:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/12/2024
Ultima Atualização
10/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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