TRF1 - 1001812-68.2019.4.01.3900
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Vice-Presidencia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/08/2025 18:43
Expedição de Outros documentos.
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27/08/2025 18:43
Expedição de Outros documentos.
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27/08/2025 18:43
Expedição de Outros documentos.
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27/08/2025 18:43
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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27/08/2025 18:43
Recurso Especial não admitido
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19/08/2025 14:04
Remetidos os Autos (outros motivos) para Gabinete da Vice Presidência
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19/08/2025 14:04
Conclusos para admissibilidade recursal
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19/08/2025 00:13
Decorrido prazo de RONELIO ANTONIO RODRIGUES QUARESMA em 18/08/2025 23:59.
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19/08/2025 00:04
Decorrido prazo de RAIMUNDO CARLOS ARAUJO DE CASTRO em 18/08/2025 23:59.
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25/07/2025 00:15
Publicado Intimação em 25/07/2025.
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25/07/2025 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/07/2025
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25/07/2025 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/07/2025
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24/07/2025 16:44
Juntada de contrarrazões
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23/07/2025 16:13
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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23/07/2025 16:13
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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23/07/2025 00:13
Decorrido prazo de UNIÃO FEDERAL em 22/07/2025 23:59.
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26/06/2025 00:08
Decorrido prazo de RAIMUNDO CARLOS ARAUJO DE CASTRO em 25/06/2025 23:59.
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26/06/2025 00:01
Decorrido prazo de RONELIO ANTONIO RODRIGUES QUARESMA em 25/06/2025 23:59.
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04/06/2025 11:10
Juntada de recurso especial
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27/05/2025 22:28
Juntada de pedido de desbloqueio penhora online/sisbajud
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27/05/2025 13:17
Publicado Acórdão em 27/05/2025.
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27/05/2025 13:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/05/2025
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23/05/2025 08:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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23/05/2025 08:57
Juntada de Certidão
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23/05/2025 08:57
Expedição de Outros documentos.
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23/05/2025 08:57
Expedição de Outros documentos.
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22/05/2025 16:17
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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21/05/2025 15:45
Juntada de petição intercorrente
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20/05/2025 17:37
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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20/05/2025 17:36
Juntada de Certidão de julgamento colegiado
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05/05/2025 21:35
Juntada de petição intercorrente
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03/05/2025 00:49
Juntada de petição intercorrente
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11/04/2025 18:16
Expedição de Outros documentos.
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11/04/2025 18:12
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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08/04/2025 17:23
Juntada de renúncia de mandato
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08/04/2025 14:50
Conclusos para decisão
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08/04/2025 00:00
Decorrido prazo de RONELIO ANTONIO RODRIGUES QUARESMA em 07/04/2025 23:59.
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08/04/2025 00:00
Decorrido prazo de RAIMUNDO CARLOS ARAUJO DE CASTRO em 07/04/2025 23:59.
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01/04/2025 12:28
Juntada de pedido de desbloqueio penhora online/sisbajud
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01/04/2025 11:44
Juntada de contrarrazões
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31/03/2025 08:02
Publicado Intimação polo passivo em 31/03/2025.
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29/03/2025 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/03/2025
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28/03/2025 00:00
Intimação
Tribunal Regional Federal da 1ª Região 10ª Turma INTIMAÇÃO VIA DJEN (ADVOGADO) PROCESSO: 1001812-68.2019.4.01.3900 PROCESSO REFERÊNCIA: 1001812-68.2019.4.01.3900 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: RONELIO ANTONIO RODRIGUES QUARESMA e outros REPRESENTANTES POLO ATIVO: MARIA HELOISA GIVONI ALVES PONTES - PA26248-A, BRUNNO PEIXOTO JUCA - PA13960-A e MARCIO RONALDO ALVES SOUZA - PA15665-A POLO PASSIVO:UNIÃO FEDERAL e outros FINALIDADE: De ordem do Exmo.
Sr.
Desembargador Federal Relator, nos termos da Portaria 2/2023 da Presidência da Décima Turma, fica intimada a advogada de RAIMUNDO CARLOS ARAUJO DE CASTRO e RONELIO ANTONIO RODRIGUES QUARESMA para apresentar contrarrazões aos embargos opostos pelo MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL.
ID 432598469.
BRASÍLIA, 27 de março de 2025. (assinado eletronicamente) -
27/03/2025 14:10
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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27/03/2025 14:10
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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27/03/2025 13:46
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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27/03/2025 11:59
Juntada de manifestação
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27/03/2025 00:09
Decorrido prazo de RAIMUNDO CARLOS ARAUJO DE CASTRO em 26/03/2025 23:59.
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27/03/2025 00:08
Decorrido prazo de RONELIO ANTONIO RODRIGUES QUARESMA em 26/03/2025 23:59.
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27/03/2025 00:07
Decorrido prazo de RAIMUNDO CARLOS ARAUJO DE CASTRO em 26/03/2025 23:59.
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27/03/2025 00:07
Decorrido prazo de RONELIO ANTONIO RODRIGUES QUARESMA em 26/03/2025 23:59.
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07/03/2025 12:25
Juntada de petição intercorrente
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06/03/2025 18:28
Juntada de embargos de declaração
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06/03/2025 11:31
Juntada de Certidão
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06/03/2025 00:02
Publicado Acórdão em 05/03/2025.
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06/03/2025 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/03/2025
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06/03/2025 00:02
Publicado Acórdão em 05/03/2025.
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06/03/2025 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/03/2025
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03/03/2025 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1001812-68.2019.4.01.3900 PROCESSO REFERÊNCIA: 1001812-68.2019.4.01.3900 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: RONELIO ANTONIO RODRIGUES QUARESMA e outros REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: MARIA HELOISA GIVONI ALVES PONTES - PA26248-A, BRUNNO PEIXOTO JUCA - PA13960-A e MARCIO RONALDO ALVES SOUZA - PA15665-A POLO PASSIVO:UNIÃO FEDERAL e outros RELATOR(A):MARCUS VINICIUS REIS BASTOS PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 29 - DESEMBARGADOR FEDERAL MARCUS BASTOS Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) n. 1001812-68.2019.4.01.3900 RELATÓRIO O EXMO.
SR.
DESEMBARGADOR FEDERAL MARCUS VINICIUS REIS BASTOS (Relator): JACÉLIO FARIA DA IGREJA, RONÉLIO ANTÔNIO RODRIGUES QUARESMA e LÍDER ENGENHARIA LTDA – EPP apelam da sentença proferida pelo Juízo Federal da 1ª Vara Federal Cível da Seção Judiciária do Pará, que julgou parcialmente procedente a ação de improbidade administrativa ajuizada pelo Ministério Público Federal, condenando-os nas sanções do art. 12, inciso II, da Lei nº 8.429/92, pela prática da conduta ímproba descrita no art. 10, I, da mesma Lei.
Narra a inicial (ID 420268126): “Entre os dias 13 e 15 de maio de 2015, o Município de Igarapé-Miri, representado por RONÉLIO ANTÔNIO RODRIGUES QUARESMA, Prefeito, e RAIMUNDO CARLOS ARAUJO DE CASTRO, Secretário Municipal de Educação, realizou pagamentos indevidos na monta de R$ 258.505,00 (duzentos e cinquenta e oito mil e quinhentos e cinco reais) em favor da empresa LIDER ENGENHARIA LTDA, de propriedade do terceiro requerido, JACÉLIO FARIA DA IGREJA.
Os valores foram liberados a pretexto de remunerar os serviços de engenharia supostamente executados para a reforma e ampliação das Escolas Municipais Salmo XXI, Fé em Deus e Jesus e as Crianças, todas localizadas na zona rural do Município.
Ocorre que não há qualquer rastro, seja no local das obras, seja na administração municipal, de execução de serviços pela empresa para a reforma das referidas unidades escolares. (...) Ademais, não foram localizadas no Município notas fiscais ou quaisquer documentos comprobatórios das supostas obras executadas, a fim de subsidiar os pagamentos realizados em favor da empresa.
Tanto é verdade que foi necessária a instauração de novo processo licitatório para a contratação de nova empresa para as obras de reforma e ampliação das referidas escolas municipais”.
Por fim, o MPF requereu a condenação dos Requeridos às penas do art. 12, inciso II, da Lei nº 8.429/92, pela prática de ato ímprobo tipificado no art. 10, I, da Lei nº 8.429/92.
A sentença (ID 420268289) julgou parcialmente procedente a ação de improbidade administrativa, com base nos seguintes fundamentos: “A empresa Líder Engenharia Ltda – EPP recebeu no dia 13/05/2015 R$ 134.505,00 (recursos do Fundeb) da Prefeitura Municipal de Igarapé-Miri/PA (doc. 47605493).
Consoante ofício PR/PA/GAB/09 3407/2016, esse pagamento era relacionado aos serviços de reforma e ampliação das escolas municipais Salmo XXI, Fé em Deus e Jesus e as Crianças.
Todavia, o próprio município de Igarapé-Miri (doc. 47605478) reconhece que esses serviços não foram executados, o que levou à instauração do inquérito policial 0581/2016-4 no âmbito do Departamento de Polícia Federal (doc. 47608018).
Nesse procedimento, a Polícia Federal colheu o depoimento dos requeridos Jacelio Faria Igreja, representante legal da empresa Líder Engenharia Ltda - EPP, e também dos agente públicos Raimundo Carlos Araújo de Castro (doc. 47608018) e Ronélio Antonio Rodrigues Quaresma (doc. 47598080).
Todos confirmaram os pagamentos, e alegaram terem sido precedidos de vistoria e medições.
Jacelio Faria Igreja apresentou à Polícia Federal a documentação relativa aos processos licitatórios que antecederam a contratação da empresa Líder Engenharia Ltda EPP (docs. 47608018, 47613460 e 47598080), porém não juntou nenhuma prova documental da execução das obras – nem notas fiscais, atesto, tampouco boletim de medição. (...) Passo ao exame da vontade livre e consciente de Ronélio e Raimundo em causarem, juntos, perda patrimonial.
Constam dos autos os seguintes contratos: 1) contrato C/C N° 006/2015 - PMIM-CPL-SEMED - Escola Jesus e as crianças (doc. 47613460, p. 17/22); 2) contrato C/C N° 006/2015 - PMIM-CPL-SEMED - Escola Fé em Deus (doc. 47613460, p. 10/16 e; 3) contrato C/C N° 004/2015 - PMIM-CPL-SEMED - Escola Salmo XXI (doc. 47598080, p. 05/11). (...) Logo, os requeridos tinham ciência de que o pagamento somente poderia ser realizado após "a mediação dos serviços realizados".
Ronélio inclusive afirmou "fez o pagamento das obras conforme o estágio de conclusão" (doc. 47598080, p. 18).
Todavia, o pagamento ocorreu sem qualquer medição ou atesto do andamento da obra.
Assim, resta comprovado o dolo em realizar o pagamento por serviço não executado”.
O Apelante Ronélio Antônio Rodrigues Quaresma, preliminarmente, alega incompetência da justiça federal, litispendência, cerceamento de defesa, no mérito, inexistência de improbidade administrativa e prejuízo ao erário.
Ainda, sustenta a necessidade de deferimento do efeito suspensivo (ID 420268295).
O Apelante Jacélio Faria da Igreja alega litigância de má-fé do Ministério Público e requer condenação em honorários de sucumbência (ID 420268310).
A Apelante Líder Engenharia Ltda alega ausência de ato ímprobo (ID 420268311).
O MPF ofereceu contrarrazões (ID 420268328).
A Procuradoria Regional da República da 1ª Região apresentou parecer e opinou pelo não provimento do recurso de apelação (ID 421462418). É o relatório.
MARCUS VINICIUS REIS BASTOS Desembargador Federal Relator PODER JUDICIÁRIO Processo Judicial Eletrônico Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 29 - DESEMBARGADOR FEDERAL MARCUS BASTOS APELAÇÃO CÍVEL (198) n. 1001812-68.2019.4.01.3900 VOTO O EXMO.
SR.
DESEMBARGADOR FEDERAL MARCUS VINICIUS REIS BASTOS (Relator): 1.
Preliminares 1.1.
Incompetência da Justiça Federal Ronélio Antônio Rodrigues Quaresma argui preliminar de incompetência absoluta da Justiça Federal para o julgamento da ação.
Conforme entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do CC 174764-MA, a competência cível da Justiça Federal é definida em razão da presença das pessoas jurídicas de direito público previstas no art. 109, I, da Constituição Federal na relação processual, seja como autora, ré, assistente ou oponente.
Logo, considerando-se a presença do Ministério Público Federal na lide, na condição de autor da ação, a competência para julgar o presente feito é da Justiça Federal.
No mesmo sentido, colaciona-se precedente deste egrégio TRF/1ª Região: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA.
RECEBIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL.
INDÍCIOS DE ATO DE IMPROBIDADE.
INSTRUÇÃO PROCESSUAL.
PRELIMINARES REJEITADAS.
DECISÃO MANTIDA.
RECURSO IMPROVIDO. 1.
O Superior Tribunal de Justiça já se manifestou pela legitimidade ativa do Ministério Público Federal quando do cometimento de improbidade administrativa na gestão de entidades do Sistema S.
Precedente. 2.
Sendo o autor da ação o Ministério Público Federal, órgão federal, evidente a competência da Justiça Federal para o processamento e julgamento do feito, conforme art. 109, I, da Constituição Federal. (...) 8.
Agravo de instrumento improvido. (AG nº 1037026-15.2021.4.01.0000, Relator Desembargador Federal CESAR CINTRA JATAHY FONSECA, Quarta Turma, DJe de 26/06/2023).
Portanto, rejeita-se a preliminar de incompetência absoluta da Justiça Federal. 1.2 Litispendência O Apelante Ronélio Antônio Rodrigues Quaresma alega litispendência.
Estabelece o Código de Processo Civil, em seu art. 337, § 1º, que haverá litispendência quando for reproduzida ação anteriormente ajuizada, ainda em curso perante o Poder Judiciário, reputando-se uma ação como idêntica à outra quando se fizerem presentes, entre a demanda anterior, ainda em curso, e a posta sob análise, a tríplice identidade: mesmas partes, mesma causa de pedir e mesmo pedido (§2º, do art. 337, do CPC).
No caso, observa-se que a pretensão deduzida no processo mencionado foi arquivada, sob o fundamento da prescrição intercorrente.
Adiante, observa-se que as partes daquele processo não são as mesmas deste.
Por conta disso, não é idêntica a outra demanda ajuizada.
A ação que menciona o Apelante foi proposta pelo Município de Igarapé-Miri perante a Justiça Comum Estadual, enquanto neste processo, instaurado perante a Justiça Federal, figura como autor o Ministério Público Federal.
Assim, para configuração da litispendência, necessária a presença concomitante da denominada tríplice identidade das demandas, ausente no caso.
Ante o exposto, rejeito a preliminar de litispendência. 1.3 Nulidade da sentença por cerceamento de defesa O Requerido Ronélio Antônio Rodrigues Quaresma sustenta que “... o apelante não apresentou defesa prévia, devido não ter sido intimado para o ato, sendo que se houvesse sido realizada a intimação, o mesmo relataria todas as preliminares acima, que consequentemente acarretaria o não recebimento da inicial”.
Observo que o Apelante foi, efetivamente, cientificado.
Todavia, quedou-se inerte, conforme informado pelo juiz a quo (ID 420268200).
Ainda, nota-se que apesar de ter constituído advogado em 07/06/2019 (ID 420268186), deixou de contestar o recebimento da peça inaugural, sendo intimado via sistema eletrônico, em 14/04/2020 (ID 420268227).
Somado a isso, o juiz a quo oportunizou a produção de provas (ID 420268285), sendo o Requerido intimado por meio da sua defesa constituída (ID 420268287).
O prazo transcorreu in albis.
Ante o exposto, rejeito a nulidade por cerceamento de defesa. 2.
Mérito Como relatado, esta ação de improbidade administrativa se destina à persecução de fatos relacionados a pagamentos por obras inexistentes, pelo Secretário Municipal de Educação e Ronélio Antônio Rodrigues Quaresma, ex-Prefeito, à empresa Líder Engenharia Ltda.
A sentença reconheceu que Ronélio Antonio Rodrigues Quaresma, Raimundo Carlos Araújo de Castro, Jacelio Faria da Igreja e a empersa Líder Engenharia Ltda - EPP praticaram conduta causadora de lesão ao Erário, conforme o art. 10, I, da Lei nº 8.429/92.
A Lei nº 8.429/92, após a reforma promovida pela Lei nº 14.230/2021, que inseriu o § 1º ao art. 1º, exige a presença do elemento subjetivo dolo para a configuração do ato de improbidade administrativa tipificado nos arts. 9º, 10 e 11 da Lei.
Conforme a tese firmada pelo STF no julgamento do Tema 1.199 de Repercussão Geral, “a nova Lei 14.230/2021 aplica-se aos atos de improbidade administrativa culposos praticados na vigência do texto anterior da lei, porém sem condenação transitada em julgado, em virtude da revogação expressa do texto anterior, devendo o juízo competente analisar eventual dolo por parte do agente”.
O § 2º do art. 1º da Lei nº 8.429/92, incluído pela Lei nº 14.230/2021, define “dolo”, para fins de improbidade administrativa, como “a vontade livre e consciente de alcançar o resultado ilícito tipificado nos arts. 9º, 10 e 11 desta Lei, não bastando a voluntariedade do agente”.
Já o § 4º do art. 1º da Lei nº 8.429/92, inserido pela Lei nº 14.230/2021, dispõe que “aplicam-se ao sistema da improbidade disciplinado nesta Lei os princípios constitucionais do direito administrativo sancionador”.
Como resultado da incidência dos princípios do direito administrativo sancionador no sistema de improbidade administrativa disciplinado pela Lei nº 8.429/92, para situações que ainda não foram definitivamente julgadas, as novas disposições que tenham alterado os tipos legais que definem condutas ímprobas devem ser aplicadas de imediato, caso beneficiem o réu.
Ademais, combinando-se os §§ 1º e 2º do art. 11 da Lei nº 8.429/92, conclui-se que a novel legislação passou a exigir comprovação do dolo específico (“fim de obter proveito ou benefício indevido para si ou para outra pessoa ou entidade”) para a configuração de “quaisquer atos de improbidade administrativa tipificados nesta Lei e em leis especiais e a quaisquer outros tipos especiais de improbidade administrativa instituídos por lei”.
No caso, a sentença condenou Ronélio Antonio Rodrigues Quaresma, Raimundo Carlos Araújo de Castro, Jacélio Faria da Igreja e Líder Engenharia Ltda – EPP, pela prática de ato tipificado no art. 10, I, da Lei nº 8.429/92: Art. 10.
Constitui ato de improbidade administrativa que causa lesão ao erário qualquer ação ou omissão dolosa, que enseje, efetiva e comprovadamente, perda patrimonial, desvio, apropriação, malbaratamento ou dilapidação dos bens ou haveres das entidades referidas no art. 1º desta Lei, e notadamente: I - facilitar ou concorrer, por qualquer forma, para a indevida incorporação ao patrimônio particular, de pessoa física ou jurídica, de bens, de rendas, de verbas ou de valores integrantes do acervo patrimonial das entidades referidas no art. 1º desta Lei; Como se nota, a Lei nº 14.230/2021 deixou expresso no texto da Lei de Improbidade Administrativa a necessidade de efetivo prejuízo ou dano ao Erário para a configuração de ato de improbidade previsto no art. 10.
Ainda, inseriu o § 1º no art. 10 da Lei nº 8.429/92, que prevê que nos casos em que a inobservância de formalidades legais ou regulamentares não implicar perda patrimonial efetiva, não ocorrerá à imposição de ressarcimento, vedado o enriquecimento sem causa das entidades referidas no art. 1º desta Lei.
Examinando-se os documentos anexados aos autos, verifica-se que não há prova de efetiva perda patrimonial, desvio, apropriação, malbaratamento ou dilapidação de bens ou haveres públicos.
O Parquet apresentou como provas do prejuízo a solicitação de informações e de comprovantes de medição da obra (ID 420268130, p. 7), as declarações da engenheira do Município (ID 420268131, pp. 33/34), e as declarações dos membros da comissão de licitação (ID 420268131, pp. 21/24).
Tais elementos, todavia, não comprovam o efetivo dano patrimonial, a malversação do dinheiro público, nem o dolo do ex-Prefeito.
Por outro lado, a defesa do responsável legal da empresa Líder Engenharia Ltda – EPP, apresentou nota fiscal de pagamento referente à primeira medição da reforma da Escola Municipal Fé em Deus, Escola Municipal Jesus e as Crianças e Escola Municipal Salmo XXIII (ID 420268195).
Ou seja, não há provas da inexecução das obras contratadas, ao contrário do que supõe o Ministério Público Federal, ainda que, também, não exista atestado da sua efetiva e integral realização.
Assim, não há evidência de que Ronélio Antônio Rodrigues Quaresma, Raimundo Carlos Araújo de Castro, Jacélio Faria da Igreja e a empresa Líder Engenharia Ltda – EPP agiram causaram prejuízo ao Erário, com dolo específico ou má-fé, que existia a vontade livre e consciente de alcançar o resultado ilícito tipificado no art. 10, I, da Lei nº 8.429/92, ou que a conduta foi praticada com o fim de obter proveito ou benefício indevido para si ou para terceiro, não bastando a voluntariedade do agente para a configuração do ato ímprobo.
Nesse aspecto, considerando as provas e as inovações da Lei nº 14.230/2021, não há como enquadrar a conduta questionada na Lei de Improbidade Administrativa.
Pontua-se que todo ato ímprobo é um ato ilícito, mas nem todo ato ilícito constitui ato de improbidade.
Conforme art. 17-C, § 1º, da Lei nº 8.429/92, “a ilegalidade sem a presença de dolo que a qualifique não configura ato de improbidade”.
Honorários de sucumbência No caso em análise, reputo que a alegação de suposta litigância de má-fé apontada pelo Apelante Jacélio Faria da Igreja não está presente.
Nas ações de improbidade administrativa só haverá condenação da parte autora em honorários de advogado, custas e despesas processuais, se ficar comprovada a má-fé.
A Lei nº 14.230/2021 confirmou esse entendimento ao incluir o art. 23-B na Lei nº 8.429/92: Art. 23-B.
Nas ações e nos acordos regidos por esta Lei, não haverá adiantamento de custas, de preparo, de emolumentos, de honorários periciais e de quaisquer outras despesas. (...) § 2º Haverá condenação em honorários sucumbenciais em caso de improcedência da ação de improbidade se comprovada má-fé.
Assim, é incabível a condenação do Ministério Público Federal ao pagamento de honorários de sucumbência, uma vez que não restou demonstrada má-fé do autor da ação.
Efeito Expansivo Subjetivo Conforme o art. 1.005, caput, do CPC, “O recurso interposto por um dos litisconsortes a todos aproveita, salvo se distintos ou opostos os seus interesses”.
O STJ compreende que a extensão dos efeitos deve ser feita àquelas situações que necessitem de tratamento igualitário: PROCESSUAL CIVIL.
RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE RESCISÃO E REVISÃO CONTRATUAL COMBINADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS.
VIOLAÇÃO DOS ARTS. 373, II, DO CPC/2015 E 441 DO CC/2002.
SÚMULAS 284/STF E 7/STJ.
JULGAMENTO ULTRA OU EXTRA PETITA.
NÃO CONFIGURAÇÃO.
EFEITO EXPANSIVO SUBJETIVO DOS RECURSOS.
ART. 1.005 DO CPC.
APLICABILIDADE ÀS HIPÓTESES DE LITISCONSÓRCIO UNITÁRIO E ÀS DEMAIS QUE JUSTIFIQUEM TRATAMENTO IGUALITÁRIO DAS PARTES. 1.
Ação de rescisão de contrato de compra e venda de insumos agrícolas, cumulada com compensação por danos morais, indenização por danos materiais e revisão contratual, ajuizada em 09/09/2005, da qual foi extraído o presente recurso especial, interposto em 09/02/2021, concluso ao gabinete em 16/02/2022. 2.
O propósito recursal é decidir (I) se, na hipótese em que se discute a rescisão de contrato de compra e venda de insumos agrícolas e consequente reajuste do contrato de financiamento, a decisão que afastou a incidência do CDC, em julgamento de recurso interposto apenas pela instituição financeira responsável pelo financiamento, produz efeitos aos demais que não recorreram; e (II) se houve julgamento ultra ou extra petita pelo acórdão recorrido. 3.
Não há que se falar em julgamento ultra ou extra petita se o Tribunal de origem julga as pretensões deduzidas nas apelações interpostas por todas as partes, nos limites dos pedidos formulados na inicial, respeitada a causa de pedir nela indicada, ainda que com base em teses jurídicas distintas das alegadas pelas partes.
Precedentes. 4.
A regra do art. 1.005 do CPC/2015 não se aplica apenas às hipóteses de litisconsórcio unitário, mas, também, a quaisquer outras hipóteses em que a ausência de tratamento igualitário entre as partes gere uma situação injustificável, insustentável ou aberrante.
Precedentes. 5.
Hipótese em que há estreito vínculo entre o contrato de compra e venda e o contrato de financiamento, somente cabendo o reajuste deste se houver a rescisão daquele, de modo que caracteriza uma situação injustificável permitir a análise de um à luz do CDC e de outro à luz do CC, o que resultaria na rescisão do primeiro, sem, contudo, o reajuste do segundo.
Assim, a decisão que afastou a incidência do CDC produz efeitos aos demais litisconsortes. 6.
Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, não provido. (REsp nº 1.993.772/PR, Rel.
Min.
NANCY ANDRIGHI, Terceira Turma, julgado em 7/6/2022, DJe de 13/6/2022.) À vista do entrelaçamento fático entre os Réus e da intempestividade e inexistência de oposição manifesta do litisconsorte Raimundo Carlos Araújo de Castro, a ele deve ser estendido o efeito da improcedência da imputação, em respeito ao princípio da isonomia, por força do art. 1.005, caput, do CPC.
Ante o exposto, DOU PROVIMENTO às apelações para julgar improcedente a ação de improbidade administrativa, estendendo, de ofício, o efeito da improcedência ao litisconsorte Raimundo Carlos Araújo de Castro. É como voto.
MARCUS VINICIUS REIS BASTOS Desembargador Federal Relator PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 29 - DESEMBARGADOR FEDERAL MARCUS BASTOS Processo Judicial Eletrônico PROCESSO: 1001812-68.2019.4.01.3900 PROCESSO REFERÊNCIA: 1001812-68.2019.4.01.3900 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: RONELIO ANTONIO RODRIGUES QUARESMA e outros REPRESENTANTES POLO ATIVO: MARIA HELOISA GIVONI ALVES PONTES - PA26248-A, BRUNNO PEIXOTO JUCA - PA13960-A e MARCIO RONALDO ALVES SOUZA - PA15665-A POLO PASSIVO:UNIÃO FEDERAL e outros EMENTA ADMINISTRATIVO.
AÇÃO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA.
ART. 10, I, DA LEI Nº 8.429/92.
LESÃO AO ERÁRIO E DOLO ESPECÍFICO NÃO DEMONSTRADOS.
INEXISTÊNCIA DE ATO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA.
RECURSOS PROVIDOS. 1.
A Ação de Improbidade Administrativa imputa aos Requeridos a prática de conduta tipificada no art. 10, I, da Lei nº 8.429/92. 2.
A sentença reconheceu que houve pagamento por obras inexistentes realizados pelo ex-Secretário Municipal de Educação e o ex-Prefeito, à empresa contratada por licitação. 3.
Preliminar de incompetência da Justiça Federal rejeitada, com fundamento no art. 109, I, da Constituição Federal, dada a presença do Ministério Público Federal como autor da demanda e a defesa dos cofres públicos federais. 4.
Preliminar de litispendência rejeitada.
Tríplice identidade – mesmas partes, mesma causa de pedir e mesmo pedido – ausente. 5.
Preliminar de cerceamento de defesa rejeitada.
Parte devidamente intimada. 6.
Litigância de má-fé rejeitada.
Honorários de sucumbência incabíveis. 7.
A Lei nº 8.429/92, após a reforma promovida pela Lei nº 14.230/2021, passou a exigir a presença do dolo específico para a configuração dos atos de improbidade administrativa tipificados nos arts. 9º, 10 e 11 da Lei nº 8.429/92.
Ainda, a Lei nº 14.230/2021 deixou expresso no texto da Lei de Improbidade Administrativa a necessidade de efetivo prejuízo ou dano ao Erário para configuração de ato de improbidade previsto no art. 10. 8.
Como resultado da incidência dos princípios do direito administrativo sancionador no sistema de improbidade administrativa disciplinado pela Lei nº 8.429/92, para situações que ainda não foram definitivamente julgadas, as novas disposições que tenham alterado os tipos legais que definem condutas ímprobas devem ser aplicadas de imediato, caso beneficiem o réu. 9.
No caso, não restou comprovado o prejuízo ao Erário, nem o dolo específico na conduta do ex-Prefeito e do ex-Secretário Municipal de Educação.
Logo, deve ser reformada a sentença. 10.
Conforme o art. 1.005, caput, do CPC, “O recurso interposto por um dos litisconsortes a todos aproveita, salvo se distintos ou opostos os seus interesses”.
O STJ compreende que a extensão dos efeitos deve ser feita àquelas situações que necessitem de tratamento igualitário.
Precedente. 11. À vista do entrelaçamento fático entre os Réus e inexistência de oposição manifesta do litisconsorte, a ele deve ser estendido o efeito da improcedência da imputação, conquanto não tenha apelado, em respeito ao princípio da isonomia, por força do art. 1.005, caput, do CPC. 12.
Recursos providos.
Improcedência da ação de improbidade administrativa.
ACÓRDÃO Decide a Décima Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, DAR PROVIMENTO às apelações, com extensão do julgamento ao demandado não recorrente, nos termos do voto do relator.
Brasília-DF.
MARCUS VINICIUS REIS BASTOS Desembargador Federal Relator -
28/02/2025 15:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
28/02/2025 15:00
Juntada de Certidão
-
28/02/2025 15:00
Expedição de Outros documentos.
-
28/02/2025 15:00
Expedição de Outros documentos.
-
28/02/2025 15:00
Expedição de Outros documentos.
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28/02/2025 15:00
Expedição de Outros documentos.
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28/02/2025 15:00
Expedição de Outros documentos.
-
28/02/2025 15:00
Expedição de Outros documentos.
-
28/02/2025 13:45
Desentranhado o documento
-
28/02/2025 13:45
Cancelada a movimentação processual
-
28/02/2025 13:44
Juntada de Certidão de julgamento colegiado
-
27/02/2025 17:36
Conhecido o recurso de JACELIO FARIA DA IGREJA - CPF: *89.***.*90-87 (APELANTE), RONELIO ANTONIO RODRIGUES QUARESMA - CPF: *63.***.*56-91 (APELANTE) e LIDER ENGENHARIA LTDA - CNPJ: 14.***.***/0001-83 (APELANTE) e provido
-
25/02/2025 15:09
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
28/01/2025 14:08
Juntada de petição intercorrente
-
28/01/2025 00:13
Decorrido prazo de RAIMUNDO CARLOS ARAUJO DE CASTRO em 27/01/2025 23:59.
-
28/01/2025 00:12
Decorrido prazo de RONELIO ANTONIO RODRIGUES QUARESMA em 27/01/2025 23:59.
-
19/12/2024 19:07
Juntada de Certidão
-
19/12/2024 00:01
Publicado Intimação de Pauta em 19/12/2024.
-
19/12/2024 00:01
Publicado Intimação de Pauta em 19/12/2024.
-
19/12/2024 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/12/2024
-
19/12/2024 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/12/2024
-
18/12/2024 00:00
Intimação
Justiça Federal Tribunal Regional Federal da 1ª Região , 17 de dezembro de 2024.
Intimação da Pauta de Julgamentos Destinatário: JACELIO FARIA DA IGREJA, LIDER ENGENHARIA LTDA, UNIÃO FEDERAL e Ministério Público Federal (Procuradoria) APELANTE: RONELIO ANTONIO RODRIGUES QUARESMA, JACELIO FARIA DA IGREJA, LIDER ENGENHARIA LTDA LITISCONSORTE: RAIMUNDO CARLOS ARAUJO DE CASTRO Advogado do(a) APELANTE: MARIA HELOISA GIVONI ALVES PONTES - PA26248-A Advogado do(a) LITISCONSORTE: MARIA HELOISA GIVONI ALVES PONTES - PA26248-A Advogado do(a) APELANTE: BRUNNO PEIXOTO JUCA - PA13960-A Advogados do(a) APELANTE: MARCIO RONALDO ALVES SOUZA - PA15665-A, BRUNNO PEIXOTO JUCA - PA13960-A APELADO: UNIÃO FEDERAL, MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (PROCURADORIA) O processo nº 1001812-68.2019.4.01.3900 (APELAÇÃO CÍVEL (198)) foi incluído na sessão de julgamento abaixo indicada, podendo, entretanto, nesta ou nas subsequentes, serem julgados os processos adiados ou remanescentes.
Sessão de Julgamento Data: 10-02-2025 a 21-02-2025 Horário: 09:00 Local: Sala Virtual - Resolução 10118537 - Observação: Informamos que a sessão virtual terá duração de 10 (dez) dias úteis, com início no dia 10/02/2025, às 9h, e encerramento no dia 21/02/2025, às 23h59.
A sessão virtual de julgamento no PJe, instituída pela Resolução Presi - 10118537, regulamenta a atuação dos advogados da seguinte forma: Art. 6º A sessão virtual terá o prazo de duração definido pelo presidente do órgão julgador, quando da publicação da pauta de julgamento, com duração mínima de 03 (três) dias úteis e máxima de 10 (dez) dias úteis. §1º A sustentação pelo advogado, na sessão virtual no PJe, quando solicitada e cabível, deverá ser apresentada via e-mail, à coordenadoria processante, em até 48 (quarenta e oito) horas da data de início da sessão virtual, por qualquer mídia suportada pelo PJe, cuja duração não poderá ultrapassar o prazo regimental.
Art. 7º Será excluído da sessão virtual, a qualquer tempo, enquanto não encerrada, o processo destacado a pedido de qualquer membro do colegiado, para julgamento em sessão presencial ou presencial com suporte de vídeo.
Parágrafo único - As solicitações formuladas por qualquer das partes ou pelo Ministério Público Federal - MPF de retirada de pauta da sessão virtual e inclusão em sessão presencial ou sessão presencial com suporte de vídeo, para fins de sustentação oral, deverão ser apresentadas, via e-mail, à coordenadoria processante, até 48 (quarenta e oito) horas (dois dias úteis) antes do dia do início da sessão virtual.
E-mail da Décima Turma: [email protected] -
17/12/2024 18:50
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
17/12/2024 18:50
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
17/12/2024 18:27
Expedição de Outros documentos.
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17/12/2024 18:26
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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28/08/2024 11:09
Recebidos os autos
-
28/08/2024 11:09
Juntada de Certidão
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13/07/2024 15:30
Juntada de parecer
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13/07/2024 15:30
Conclusos para decisão
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24/06/2024 22:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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24/06/2024 22:53
Expedição de Outros documentos.
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24/06/2024 20:13
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 10ª Turma
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24/06/2024 20:13
Juntada de Informação de Prevenção
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20/06/2024 12:53
Recebidos os autos
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20/06/2024 12:53
Recebido pelo Distribuidor
-
20/06/2024 12:53
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/06/2024
Ultima Atualização
28/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Juízo de Admissibilidade de Recurso Especial • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
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Acórdão • Arquivo
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Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
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Despacho • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
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Decisão • Arquivo
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