TRF1 - 1114341-36.2023.4.01.3400
1ª instância - 20ª Brasilia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Partes
Advogados
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/05/2025 13:40
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Tribunal
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19/05/2025 13:38
Juntada de Certidão
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15/04/2025 15:20
Juntada de Informação
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11/04/2025 23:21
Juntada de contrarrazões
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11/03/2025 07:26
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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08/03/2025 00:44
Decorrido prazo de DIRETOR PRESIDENTE DA EMPRESA BRASILEIRA DE SERVIÇOS HOSPITALARES - EBSERH em 07/03/2025 23:59.
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13/02/2025 00:24
Decorrido prazo de DIRETOR PRESIDENTE DO INSTITUTO BRASILEIRO DE FORMACAO E CAPACITAÇÃO - IBFC em 12/02/2025 23:59.
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12/02/2025 01:31
Decorrido prazo de IBFC - INSTITUTO BRASILEIRO DE FORMACAO E CAPACITACAO em 11/02/2025 23:59.
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12/02/2025 01:31
Decorrido prazo de ARTUR ABURAD DE CARVALHOSA em 11/02/2025 23:59.
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03/02/2025 11:01
Juntada de apelação
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22/01/2025 00:28
Publicado Sentença Tipo A em 22/01/2025.
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22/01/2025 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/01/2025
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09/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Distrito Federal 20ª Vara Federal Cível da SJDF SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1114341-36.2023.4.01.3400 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) POLO ATIVO: ARTUR ABURAD DE CARVALHOSA REPRESENTANTES POLO ATIVO: THIAGO OLIVEIRA AMADO - MT11506/O POLO PASSIVO:DIRETOR PRESIDENTE DA EMPRESA BRASILEIRA DE SERVIÇOS HOSPITALARES - EBSERH e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: JOSELINE MONTEIRO DE AMORIM FAHIER - MG95470, KAREN GOVASQUE SANTANA DA SILVA - SE7965, CAMILA VILAR QUEIROZ - PB15438, MARC ANDRE ZELLER - RJ234266 e DEBORAH REGINA ASSIS DE ALMEIDA - SP315249 SENTENÇA Cuida-se de mandado de segurança, com pedido liminar, impetrado por ARTUR ABURAD DE CARVALHO em face de ato atribuído ao DIRETOR PRESIDENTE DA EMPRESA BRASILEIRA DE SERVIÇOS HOSPITALARES, objetivando a reabertura de prazo para que possa entregar ou enviar por meio eletrônico os documentos/títulos para serem avaliados no concurso regido pelo Edital EBSERH nº 1/2023 EBSERH NACIONAL - Área Médica.
Alega, em síntese, que no último dia de prazo para envio da documentação referente a etapa de avaliação de títulos, o sistema apresentava congestionamento de acesso, pois após carregar os arquivos e clicar no botão enviar, em todas as tentativas o sistema não atendeu ao comando, permanecendo em função de carregamento, conforme vídeo anexado aos autos e ata notarial registrada em face do ocorrido.
Inicial instruída com procuração e documentos.
Custas adimplidas.
Decisão de id. 1941295155 deferiu a liminar vindicada.
Informações prestadas no id. 1970288685 pela EBSERH, alegando inadequação da via eleita e ilegitimidade passiva.
No mérito, requer a denegação da segurança.
O Ministério Público Federal apresentou manifestação no id. 2027528678 afirmando a ausência de interesse público primário apto a justificar sua intervenção no feito.
Proferida sentença ao id. 2030126149, a qual foi anulada em razão de ausência de notificação do DIRETOR PRESIDENTE DO INSTITUTO BRASILEIRO DE FORMACAO E CAPACITAÇÃO - IBFC, id. 2142778327.
Informações prestadas pelo IBFC, id. 2148081595, em que argui ilegitimidade passiva e ausência de ilegalidade a justificar a concessão da segurança.
Vieram os autos conclusos para julgamento. É, no essencial, DECIDO.
Afasto a preliminar de inadequação da via eleita, considerando que a existência de direito líquido e certo se confunde com o mérito da demanda.
Além disso, observo que a parte impetrante instruiu o presente feito com documentos suficientes para a análise do direito alegado.
Não acolho as preliminares de ilegitimidade passiva ad causam, pois a banca executora do certame e a entidade contratante têm responsabilidade pelo exato cumprimento das normas editalícias.
Logo, em ações dessa natureza, tenho considerado tratar-se de litisconsórcio facultativo entre a entidade contratante e a banca executora do certame, cabendo ao candidato escolher a formação do polo passivo da lide.
Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL.
CONCURSO PÚBLICO.
INGRESSO NO CURSO SUPERIOR DA BRIGADA MILITAR - CAPITÃO DA BRIGADA MILITAR.
EDITAL DA/DRESA Nº CSPM 01/2018.
MANDADO DE SEGURANÇA.
PROVA ORAL.
ILEGALIDADE VERIFICADA.
DIREITO LÍQUIDO E CERTO COMPROVADO.
LITISCONSÓRCIO PASSIVO FACULTATIVO. 1.
Trata-se de litisconsórcio passivo facultativo, competindo à impetrante tão somente indicar a autoridade coatora que praticou o ato impugnado.
Os editais do certame são firmados pelo Diretor Administrativo da Brigada Militar e pelo Chefe da DRESA, autoridades coatoras indicadas pela impetrante.
Segundo reconheceu o eminente Des.
Nelson Antonio Monteiro Pacheco, a Fundação La Salle - Banca Examinadora - "detém a qualidade de mera executora do certame sob ordem da autoridade que possui competência para praticar ou ordenar a prática do ato administrativo. (...) TJ-RS - APL: 50474358520218210001 PORTO ALEGRE, Relator: Leonel Pires Ohlweiler, Data de Julgamento: 26/05/2022, Terceira Câmara Cível, Data de Publicação: 31/05/2022) No mais, observo que a lide foi devidamente resolvida por ocasião da decisão de id. 1941295155, cujos fundamentos adoto como razões de decidir: O autor comprova por meio dos documentos de ids. 1939541166 ao 1939541168, que efetivamente tentou realizar a entrega de seus títulos para avaliação no concurso regido pelo Edital EBSERH nº 1/2023 EBSERH NACIONAL - Área Médica, tendo inclusive buscado a alternativa de encaminhamento por e-mail à organizadora do concurso, bem como registrado o erro do sistema em vídeo e foto.
Dessa forma, tenho que merece acolhimento a pretensão autoral a fim de lhe assegurar a reabertura do prazo para encaminhamento e avaliação de sua documentação.
Pelo exposto, confirmo a liminar e CONCEDO A SEGURANÇA para determinar que a autoridade impetrada promova a reabertura de prazo para que o Impetrante possa entregar ou enviar por meio eletrônico os documentos/títulos para serem avaliados no concurso regido pelo Edital EBSERH nº 1/2023 EBSERH NACIONAL - Área Médica.
Havendo recurso de apelação, intime-se a parte recorrida para contrarrazões.
Apresentadas preliminares nas contrarrazões, vista ao apelante.
Tudo cumprido, remetam-se ao TRF.
Sentença sujeita ao reexame necessário.
Arquive-se, oportunamente.
Intimem-se.
Brasília, 08 de janeiro de 2025 (assinado eletronicamente) ADVERCI RATES MENDES DE ABREU Juíza Federal Titular da 20ª Vara/SJDF -
08/01/2025 14:37
Processo devolvido à Secretaria
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08/01/2025 14:37
Juntada de Certidão
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08/01/2025 14:37
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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08/01/2025 14:37
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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08/01/2025 14:37
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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08/01/2025 14:37
Concedida a Segurança a ARTUR ABURAD DE CARVALHOSA - CPF: *14.***.*13-53 (IMPETRANTE)
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08/01/2025 10:02
Conclusos para julgamento
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27/11/2024 19:09
Juntada de petição intercorrente
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26/11/2024 07:30
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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16/09/2024 13:23
Juntada de contestação
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04/09/2024 14:24
Juntada de Certidão
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02/09/2024 16:27
Juntada de Certidão
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15/08/2024 16:01
Processo devolvido à Secretaria
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15/08/2024 16:01
Proferido despacho de mero expediente
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08/08/2024 10:17
Conclusos para despacho
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07/05/2024 15:40
Juntada de petição intercorrente
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07/05/2024 11:51
Juntada de Certidão
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17/04/2024 14:09
Juntada de Certidão
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12/04/2024 13:29
Juntada de Certidão
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19/03/2024 00:16
Decorrido prazo de THIAGO OLIVEIRA AMADO em 18/03/2024 23:59.
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19/03/2024 00:06
Decorrido prazo de CAMILA VILAR QUEIROZ em 18/03/2024 23:59.
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19/03/2024 00:06
Decorrido prazo de ARTUR ABURAD DE CARVALHOSA em 18/03/2024 23:59.
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19/03/2024 00:06
Decorrido prazo de MARC ANDRE ZELLER em 18/03/2024 23:59.
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19/03/2024 00:05
Decorrido prazo de KAREN GOVASQUE SANTANA DA SILVA em 18/03/2024 23:59.
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18/03/2024 08:51
Juntada de apelação
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05/03/2024 00:30
Decorrido prazo de DIRETOR PRESIDENTE DA EMPRESA BRASILEIRA DE SERVIÇOS HOSPITALARES - EBSERH em 04/03/2024 23:59.
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20/02/2024 16:04
Juntada de devolução de mandado
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20/02/2024 16:04
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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20/02/2024 16:04
Juntada de devolução de mandado
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20/02/2024 16:04
Juntada de devolução de mandado
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16/02/2024 13:22
Recebido o Mandado para Cumprimento
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16/02/2024 11:39
Expedição de Mandado.
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16/02/2024 11:38
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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16/02/2024 11:38
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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15/02/2024 15:42
Processo devolvido à Secretaria
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15/02/2024 15:42
Proferido despacho de mero expediente
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07/02/2024 15:01
Conclusos para julgamento
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07/02/2024 14:04
Juntada de petição intercorrente
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05/02/2024 15:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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05/02/2024 15:37
Expedição de Outros documentos.
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05/02/2024 15:37
Processo devolvido à Secretaria
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05/02/2024 15:37
Cancelada a conclusão
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02/02/2024 08:33
Conclusos para julgamento
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01/02/2024 18:16
Juntada de manifestação
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19/12/2023 00:46
Decorrido prazo de EMPRESA BRASILEIRA DE SERVICOS HOSPITALARES - EBSERH em 18/12/2023 23:59.
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19/12/2023 00:45
Decorrido prazo de DIRETOR PRESIDENTE DA EMPRESA BRASILEIRA DE SERVIÇOS HOSPITALARES - EBSERH em 18/12/2023 23:59.
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18/12/2023 16:36
Juntada de contestação
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01/12/2023 16:34
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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01/12/2023 16:34
Juntada de Certidão de oficial de justiça
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01/12/2023 16:32
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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01/12/2023 16:32
Juntada de Certidão de oficial de justiça
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01/12/2023 12:29
Recebido o Mandado para Cumprimento
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01/12/2023 12:29
Recebido o Mandado para Cumprimento
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01/12/2023 11:27
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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01/12/2023 11:03
Expedição de Mandado.
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01/12/2023 11:03
Expedição de Mandado.
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30/11/2023 17:17
Processo devolvido à Secretaria
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30/11/2023 17:17
Concedida a Medida Liminar
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30/11/2023 12:51
Conclusos para decisão
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30/11/2023 12:35
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 20ª Vara Federal Cível da SJDF
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30/11/2023 12:35
Juntada de Informação de Prevenção
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29/11/2023 22:12
Recebido pelo Distribuidor
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29/11/2023 22:12
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/11/2023
Ultima Atualização
08/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo A • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença Tipo B • Arquivo
Decisão • Arquivo
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