TRF1 - 1048683-31.2024.4.01.3400
1ª instância - 20ª Brasilia
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/03/2025 18:13
Baixa Definitiva
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20/03/2025 18:13
Remetidos os Autos (declaração de competência para órgão vinculado a Tribunal diferente) para 1º Juizado Especial Cível de Águas Claras
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20/03/2025 18:12
Juntada de Certidão
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19/03/2025 16:57
Juntada de Certidão
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24/02/2025 11:21
Juntada de Certidão
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19/02/2025 15:11
Juntada de Certidão
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19/02/2025 14:53
Juntada de Certidão
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12/02/2025 01:44
Decorrido prazo de LEIR LOBO DE OLIVEIRA em 11/02/2025 23:59.
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11/02/2025 02:22
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 10/02/2025 23:59.
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20/12/2024 11:41
Juntada de petição intercorrente
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19/12/2024 00:04
Publicado Sentença Tipo A em 19/12/2024.
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19/12/2024 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/12/2024
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18/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Distrito Federal Juizado Especial Cível Adjunto à 20ª Vara Federal da SJDF SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1048683-31.2024.4.01.3400 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: LEIR LOBO DE OLIVEIRA POLO PASSIVO:UNIÃO FEDERAL e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: JORGE DONIZETI SANCHEZ - SP73055 SENTENÇA Cuida-se de ação sob o procedimento do juizado especial cível, com pedido de tutela de urgência, ajuizada por LEIR LOBO DE OLIVEIRA em face da UNIÃO FEDERAL e do BANCO DO BRASIL SA, objetivando a liberação de valores de PASEP.
Em sua petição inicial, a autora alega, em síntese, que buscou junto ao Banco do Brasil o levantamento de seu saldo do PASEP, mas recebeu como resposta que o saque somente poderia ocorrer judicialmente.
A decisão de id. 2136824158 indeferiu o pedido de tutela antecipada.
Contestação oferecida pela União Federal, impugnando a pretensão autoral e requerendo o julgamento de improcedência, id. 2142600989.
O Banco do Brasil ofereceu contestação ao id. 2145255480.
Impugna o pedido de gratuidade da justiça.
Como prejudicial, aduz decadência.
No mérito, afirma que a autora já recebeu os valores que possuía em conta PASEP na data de 27/03/1991, sendo assim, não possui mais nenhum valor a ser recebido.
A autora foi intimada para comprovar a alegação de hipossuficiência financeira e apresentar réplica, id. 2146066559, mas quedou-se silente.
Sem mais, vieram os autos conclusos. É, no essencial, o relatório.
DECIDO.
Quanto à responsabilidade decorrente de alegada má gestão financeira ou incorreta aplicação da atualização monetária que a parte autora entende ser devida sobre os valores que foram depositados pela União em sua conta do PASEP, anoto que a responsabilidade da União encontra-se exaurida na medida em que verteu os citados depósitos ao Banco do Brasil, competindo a este a correta gestão dos recursos recolhidos a esse título.
Nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL.
RESPONSABILIDADE DECORRENTE DA MÁ GESTÃO DOS VALORES DEPOSITADOS.
AUSÊNCIA DE ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA DA CONTA DO PASEP.
LEGITIMIDADE PASSIVA.
COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA COMUM ESTADUAL.
SÚMULA N. 42/STJ. (...) III - Na hipótese dos autos, o entendimento do Superior Tribunal de Justiça é de que, em ações nas quais se pleiteia a recomposição do saldo existente em conta vinculada ao PASEP, em virtude da não ocorrência dos devidos depósitos, a União deve figurar no polo passivo da demanda.
IV - No entanto, a presente lide versa sobre responsabilidade decorrente da má gestão dos valores depositados, a exemplo da ausência de atualização monetária da conta do PASEP.
V - Nessas situações, o STJ conclui que a legitimidade passiva é do Banco do Brasil e, por consequência, a competência é da justiça comum estadual, em atenção à Súmula n. 42/STJ.
No mesmo sentido: REsp n. 1.874.404, relatora Ministra Assusete Magalhães, DJe 1/6/2020; no REsp n. 1.869.872, relator Ministro Herman Benjamin, DJe 29/5/2020 e no REsp n. 1.852.193, relator Ministro Sérgio Kukina, DJe 5/2/2020.
VI - Outrossim, não se aplica a Súmula n. 77/STJ, uma vez que a hipótese da referida Súmula não se enquadra à vexata quaestio, e nem se dirige ao Banco do Brasil.
VII - Agravo interno improvido. (STJ - AgInt no REsp: 1890323 MS 2020/0209117-6, Relator: Ministro FRANCISCO FALCÃO, Data de Julgamento: 01/03/2021, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 15/03/2021) Ademais, o STJ, julgando o Tema Repetitivo 1150 concluiu que "o Banco do Brasil possui legitimidade passiva ad causam para figurar no polo passivo de demanda na qual se discute eventual falha na prestação do serviço quanto a conta vinculada ao Pasep, saques indevidos e desfalques, além da ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidas pelo Conselho Diretor do referido programa".
Logo, a União deve ser excluída do polo passivo da presente demanda, por ilegitimidade passiva.
Assim, sendo o Banco do Brasil sociedade de economia mista que não integra o rol do art. 109, I, da Constituição Federal, mostra-se incompetente a Justiça Federal para processar e julgar o feito.
Assim sendo, tratando-se de incompetência absoluta da Justiça Federal, faz-se necessária a remessa dos autos à Justiça Comum Estadual.
Ante o exposto, DECLINO DA COMPETÊNCIA para processar e julgar a presente ação, razão pela qual ordeno a remessa dos autos a uma das Varas do Juizado Especial Cível do domicílio do Autor.
Intimem-se e, havendo preclusão, remetam-se os autos.
Brasília, 17 de dezembro de 2024 (assinado eletronicamente) ADVERCI RATES MENDES DE ABREU Juíza Federal Titular da 20ª Vara/SJDF -
17/12/2024 19:53
Processo devolvido à Secretaria
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17/12/2024 19:53
Juntada de Certidão
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17/12/2024 19:53
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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17/12/2024 19:53
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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17/12/2024 19:53
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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17/12/2024 19:53
Declarada incompetência
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06/12/2024 18:41
Conclusos para julgamento
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06/09/2024 08:29
Juntada de Certidão
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03/09/2024 17:33
Processo devolvido à Secretaria
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03/09/2024 17:33
Proferido despacho de mero expediente
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29/08/2024 12:18
Conclusos para despacho
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29/08/2024 00:06
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 28/08/2024 23:59.
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28/08/2024 09:47
Juntada de contestação
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13/08/2024 12:21
Juntada de contestação
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02/08/2024 11:03
Juntada de outras peças
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16/07/2024 14:18
Expedida/certificada a citação eletrônica
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16/07/2024 14:18
Expedição de Outros documentos.
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10/07/2024 17:29
Processo devolvido à Secretaria
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10/07/2024 17:29
Não Concedida a Antecipação de tutela
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08/07/2024 15:38
Conclusos para decisão
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08/07/2024 15:04
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao Juizado Especial Cível Adjunto à 20ª Vara Federal da SJDF
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08/07/2024 15:04
Juntada de Informação de Prevenção
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08/07/2024 12:24
Recebido pelo Distribuidor
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08/07/2024 12:24
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/07/2024
Ultima Atualização
20/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo A • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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