TRF1 - 1003007-30.2024.4.01.3507
1ª instância - Jatai
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/07/2025 12:26
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Tribunal
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09/07/2025 12:25
Juntada de Informação
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09/07/2025 12:24
Juntada de Certidão
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08/07/2025 14:36
Juntada de petição intercorrente
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27/06/2025 09:54
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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25/06/2025 20:02
Juntada de contrarrazões
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18/06/2025 16:20
Expedição de Comunicação entre instâncias.
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16/06/2025 16:02
Processo devolvido à Secretaria
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16/06/2025 16:02
Juntada de Certidão
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16/06/2025 16:02
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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16/06/2025 16:02
Proferido despacho de mero expediente
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12/06/2025 10:22
Conclusos para despacho
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06/06/2025 00:23
Decorrido prazo de UNIVERSIDADE FEDERAL DE JATAI em 05/06/2025 23:59.
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30/05/2025 00:46
Decorrido prazo de UNIVERSIDADE FEDERAL DE JATAI em 29/05/2025 23:59.
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16/05/2025 00:27
Decorrido prazo de PATRICIA ARAUJO DOS SANTOS em 15/05/2025 23:59.
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09/05/2025 00:27
Decorrido prazo de REITOR DA UNIVERSIDADE FEDERAL DE JATAÍ em 08/05/2025 23:59.
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06/05/2025 13:24
Ato ordinatório praticado
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15/04/2025 14:26
Juntada de apelação
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09/04/2025 00:05
Publicado Sentença Tipo A em 09/04/2025.
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09/04/2025 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/04/2025
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08/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Jataí-GO Vara Federal e Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto - SSJ de Jataí-GO Sentença Tipo A Processo: 1003007-30.2024.4.01.3507 MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) IMPETRANTE: PATRICIA ARAUJO DOS SANTOS Advogado do(a) IMPETRANTE: MIRIAM CASSIA DE LIMA MARTINS - DF46512 IMPETRADO: UNIVERSIDADE FEDERAL DE JATAI, REITOR DA UNIVERSIDADE FEDERAL DE JATAÍ SENTENÇA RELATÓRIO 1.
PATRÍCIA ARAÚJO DOS SANTOS impetrou o presente Mandado de Segurança, com pedido de liminar, contra ato atribuído ao REITOR DA UNIVERSIDADE FEDERAL DE JATAÍ/GO - UFJ, visando obter, liminarmente, provimento jurisdicional que reconhecesse seu direito à tramitação simplificada de seu processo de revalidação do diploma de medicina, no prazo legal de 90 dias, nos termos do parágrafo 2º do art. 11.
Da Resolução nº 1 de 25/07/2022 do MEC.
No mérito, pugnou pela concessão da segurança, confirmando-se, em definitivo, a liminar rogada. 2.
Alegou, em síntese, que: (i) é médica formada no exterior e, portanto, impedida de realizar suas atividades em território brasileiro, já que ainda não revalidou seu diploma e não possui registro junto ao CRM; (ii) desse modo, deveria a UFJ aceitar a qualquer momento o pedido de revalidação simplificada de diplomas estrangeiros, mas insiste em não disponibilizar vagas para revalidação de diplomas na modalidade de Tramitação Simplificada junto à Plataforma Carolina Bori, e por isso o impetrante efetuou o envio da documentação via e-mail; (iii) em resposta, a autoridade impetrada informou que não realiza análise documentação para tramitação simplificada de diplomas estrangeiros, de modo que deveria o impetrante recorrer à prova do Revalida, organizada pelo INEP; (iv) evidencia-se, portanto, que a UFJ não se encontra devidamente adequada às normativas ministeriais, onde deve receber os pedidos pela plataforma Carolina Bori a qualquer momento, driblando a legislação vigente e ao direito cedido pelo CNE, de modo que não lhe restou outra alternativa senão o ajuizamento da ação para resguardar seu direito à análise documental para revalidação de seu diploma de forma simplificada.
Requereu o benefício da assistência judiciária gratuita. 3.
A inicial veio instruída com a procuração e documentos. 4.
Intimada para comprovar sua insuficiência financeira que daria ensejo à gratuidade da justiça (Id 2165582272), a impetrante optou por efetuar o pagamento das custas judiciais (Id 2169990773). 5.
O pedido de liminar foi indeferido (Id 2170456114). 6.
A Universidade Federal de Jataí/GO manifestou interesse em ingressar no feito, nos termos do art. 7º, II, da Lei n. 12.016/09 (Id 2173806524). 7.
Notificado, o Reitor da Univesidade Federal de Jataí/GO prestou informações (Id 2174233750), expondo as questões técnicas sobre o assunto. 8.
Com vista, o MPF deixou de emitir parecer, por não vislumbrar interesse público a justificar sua intervenção (Id 2175785255). 9.
A impetrante informou nos autos a interposição de Agravo de Instrumento sob o nº 1007270-19.2025.4.01.0000 (Id 2175635931). 10. É o breve relatório.
Decido.
FUNDAMENTAÇÃO 11.
A controvérsia instaurada nos presentes autos diz respeito à possibilidade ou não de se compelir a Universidade Federal de Jataí (UFJ) a processar pedido de revalidação de diploma médico estrangeiro mediante tramitação simplificada, conforme previsto na Resolução CNE/CES nº 01/2022. 12.
O pedido de liminar foi indeferido. 13.
Não foram apresentados fatos novos ou provas capazes de modificar o posicionamento adotado na decisão liminar, de modo que aproveito seus fundamentos nesta sentença, ipsis litteris: 8.
No caso em apreço, a impetrante insurge-se em face da não disponibilização pela impetrada da tramitação simplificada do seu processo de revalidação de diploma de medicina, com o recebimento da documentação e devido processamento e apostilamento no prazo legal de 90 dias, nos termos do parágrafo 2º do art. 11.
Da Resolução nº 1 de 25/07/2022 do MEC, que dispõe: Art. 11.
Cursos estrangeiros, da mesma instituição de origem, cujos diplomas já tenham sido objeto de revalidação nos últimos 5 (cinco) anos receberão tramitação simplificada. § 1º O disposto de que trata o caput se aplica exclusivamente aos casos em que a revalidação tiver ocorrido diretamente a partir da avaliação dos dados apresentados no Art. 7º desta Resolução, dispensando qualquer nova exigência de comprovação de estudos. § 2º O disposto no caput não se aplica aos casos em que diplomas tenham obtido a revalidação pela aplicação de provas ou exames, abrangentes ao conjunto de conhecimentos, conteúdos e habilidades relativo ao curso completo ou dedicado à etapa ou período do curso, ou, ainda, à disciplina específica ou atividade(s) acadêmica(s) curricular(es) obrigatória(s), ou ao conjunto do disposto no Art. 8º desta Resolução. § 3º O disposto no caput não se aplica aos casos previstos pelo disposto nos Arts. 9º e 15 desta Resolução. § 4º A tramitação simplificada de que trata o caput deverá se ater, exclusivamente, à verificação da documentação comprobatória da diplomação no curso especificada no Art. 7º, observado o disposto no Art. 4º desta Resolução, prescindindo de análise aprofundada. § 5º Caberá à universidade pública revalidadora, ao constatar a situação de que trata o caput, encerrar o processo de revalidação em até 90 (noventa) dias, contados a partir da data do protocolo do pedido de revalidação. 9.
O mesmo ato normativo, em seu art. 24 prevê que o MEC disponibilizará plataforma de tecnologia da informação para operacionalização e gestão da política nacional de revalidação e reconhecimento de diplomas estrangeiros que deverá ser adotada por todas as instituições de ensino superior brasileiras que estejam aptas a realizar o referido processo de revalidação e reconhecimento. 10.
Para regulamentação desta resolução, foi editada a Portaria MEC nº 1.151/23, que instituiu a plataforma “Carolina Bori”, que seria instituída mediante adesão pelas instituições reavaliadoras.
A Portaria prevê ainda, em seu artigo 8º que: Art. 8º O processo de que trata o artigo anterior poderá ser substituído ou complementado pela aplicação de provas ou exames, abrangentes ao conjunto de conhecimentos, conteúdos e habilidades relativo ao curso completo ou dedicado à etapa ou período do curso, ou, ainda, à disciplina específica ou atividade(s) acadêmica(s) obrigatória(s). § 1º As provas e os exames a que se refere o caput, deverão ser organizados e aplicados pela universidade pública revalidadora, podendo ser repetidos a critério da instituição, salvo nos casos em que a legislação ou normas vigentes proporcionarem a organização direta de exames ou provas por órgãos do Ministério da Educação em convênio ou termo de compromisso com universidades revalidadoras. § 2º Caberá à universidade pública revalidadora justificar a necessidade de aplicação do disposto no caput. § 3º Refugiados estrangeiros no Brasil que não estejam de posse da documentação requerida para a revalidação, nos termos desta Resolução, migrantes indocumentados e outros casos justificados e instruídos por legislação ou norma específica, poderão ser submetidos à prova de conhecimentos, conteúdos e habilidades relativas ao curso completo, como forma exclusiva de avaliação destinada ao processo de revalidação. § 4º Quando os resultados da análise documental, bem como os de exames e provas, demonstrarem o preenchimento parcial das condições exigidas para revalidação, poderá o(a) requerente, por indicação da universidade pública revalidadora, realizar estudos complementares sob a forma de matrícula regular em disciplinas do curso a ser revalidado, a serem cursados na própria universidade revalidadora ou em outra universidade pública. § 5º Os estudos a que se refere o parágrafo anterior, a serem realizados sob a responsabilidade da universidade pública revalidadora, serão admitidos nas disciplinas específicas indicadas como alunos especiais em fase de revalidação de estudos, que no caso 4 de aproveitamento das disciplinas a serem cursadas, deverão ser adequadamente registradas na documentação do(a) requerente, não sendo, portanto, ocupantes de vagas existentes. § 6º Ficará a cargo da universidade revalidadora a definição de critérios de ingresso de alunos especiais conforme parágrafo anterior em atividades práticas. § 7º Em qualquer caso, para o cumprimento do disposto no parágrafo anterior, os cursos de graduação deverão estar em funcionamento regular no âmbito da legislação educacional brasileira e demonstrar desempenho positivo nas avaliações realizadas pelo Ministério da Educação e pelos respectivos sistemas estaduais de ensino. 11.
Assim, a impetrada pode substituir o processo de revalidação do diploma estrangeiro pela aplicação de provas ou exames, abrangentes ao conjunto de conhecimentos, conteúdos e habilidades, de modo que é cabível a substituição pelo Exame Nacional de Revalidação de Diplomas, não sendo possível obrigar a autoridade impetrada a manter o acesso ao Sistema Carolina Bori. 12.
Nesse sentido, foi o entendimento do Superior Tribunal de Justiça ao apreciar a questão que fixou a seguinte tese: “O art. 53, inciso V, da Lei 9394/96 permite à universidade fixar normas específicas a fim de disciplinar o referido processo de revalidação de diplomas de graduação expedidos por estabelecimentos estrangeiros de ensino superior, não havendo qualquer ilegalidade na determinação do processo seletivo para a revalidação do diploma, porquanto decorre da necessidade de adequação dos procedimentos da instituição de ensino para o cumprimento da norma, uma vez que de outro modo não teria a universidade condições para verificar a capacidade técnica do profissional e sua formação, sem prejuízo da responsabilidade social que envolve o ato.” 13.
Assim, a utilização ou não da Plataforma, conforme requerido pelo impetrante insere-se no âmbito da autonomia da Universidade.
Nesse sentido: APELAÇÃO.
ADMINISTRATIVO.
MANDADO SE SEGURANÇA.
ENSINO SUPERIOR.
VALIDAÇÃO DE DIPLOMA DE MEDICINA OBTIDO EM INSTITUIÇÃO ESTRANGEIRA.
REVALIDA.
PROCEDIMENTO SIMPLIFICADO.
PLATAFORMA CAROLINA BORI.
EXIGÊNCIA LEGAL.
AUTONOMIA DIDÁTICO-CIENTÍFICA DA UNIVERSIDADE.
DENEGADA A SEGURANÇA. 1.
A Lei nº 9.394/1996, que estabelece as diretrizes e bases da educação nacional, reforça tal autonomia em seu art. 53, V, ao assegurar às universidades a elaboração e reforma de seus estatutos e regimentos em consonância com as normas gerais atinentes. 2.
As instituições revalidadoras devem adotar a Plataforma Carolina Bori para a operacionalização dos processos de revalidação, consoante determinado pelo Ministério da Educação editou a Portaria MEC n. 1.151, de 19 de Junho de 2023 (que revogou em parte a Portaria MEC 22/2016). 3.
A Portaria nº 2710/2021 editada pela UNIFESP, no entanto, estabelece a capacidade de atendimento de pedidos de revalidação de diplomas estrangeiros por tramitação normal em um processo por ano por curso de graduação e que tal previsão de limitação de atendimento encontra previsão nos artigos 4º, inciso III e 7º, § 2º, todos da Portaria MEC nº 1.151/2023. 4.
O C.
STJ, no julgamento do REsp 1215550/PE reconheceu a possibilidade de as instituições de ensino superior fixar normas específicas disciplinando o processo de revalidação de diplomas de graduação expedidos por estabelecimentos estrangeiros de ensino superior, inexistindo ilegalidade na determinação do processo seletivo para a revalidação do diploma por decorrer da necessidade de adequação dos procedimentos da instituição de ensino para o cumprimento da norma. 5.
A forma de revalidação dos diplomas de graduação expedidos por instituição de ensino superior estrangeira se insere, portanto, no âmbito da autonomia didático-científica e administrativa das universidades prevista pelo artigo 207 da Constituição Federal.
Precedentes. 6.
Não vislumbrada a alegada violação à isonomia tampouco às normas que regem o processo simplificado de revalidação, já que a UNIFESP previu a possibilidade de solicitação a ser encaminhada para tramitação simplificada, conforme as condições estabelecidas pela Resolução nº 1/20222 da Câmara de Educação Superior do Conselho Nacional de Educação do Ministério da Educação, bem como pela Portaria Normativa MEC Nº 1.151, de 19 de Junho de 2023. 7.
Recurso de apelação a que se nega provimento. (TRF-3 - ApCiv: 50365241620234036100 SP, Relator: Desembargador Federal WILSON ZAUHY FILHO, Data de Julgamento: 24/06/2024, 4ª Turma, Data de Publicação: Intimação via sistema DATA: 26/06/2024) (destaquei) 14.
Não se pode descuidar que o princípio da autonomia das universidades não significa soberania dessas entidades, mas revela a impossibilidade de exercício de tutela ou indevida ingerência nas suas atividades, assegurando às instituições a discricionariedade de gerir o seu funcionamento de forma ampla, incluindo a sua estruturação organizacional e de suas atividades pedagógicas (STF, RE 83.962, Rel. min.
Soares Muñoz, DJ de 17/4/1979; ADI 1.599 MC, Rel. min.
Maurício Corrêa, DJ de 18/5/2001; STF, RE 561.398 AgR, Rel. min.
Joaquim Barbosa, j. 23/6/2009, 2ª T, DJE de 7/8/2009.). 15.
Portanto, pretensão deduzida na inicial carece da relevância do fundamento, motivo pelo qual não vejo, ao menos nesta análise de cognição inicial, fundamento que ampare a concessão da segurança, de forma que o indeferimento do pedido liminar é a medida que se impõe. 14.
Além disso, não se pode desconsiderar que, atualmente, o procedimento de revalidação de diplomas médico estrangeiros se encontra submetido a novo regramento normativo, com vigência da Resolução CNE/CES nº 02/2024, publicada em 19 de dezembro de 2024.
Esta revogou expressamente a Resolução nº 01/2022, nos termos do artigo 35, e introduziu novas diretrizes que disciplinam integralmente a matéria. 15. É nesse contexto que se insere o art. 9º, § 4º da Resolução CNE/CES nº 02/2024, o qual veda de forma objetiva e direta a utilização da tramitação simplificada para revalidação de diplomas estrangeiros de Medicina.
O dispositivo dispõe: Resolução CNE/CES nº 02/2024 Art. 9º Os pedidos de revalidação de diplomas de graduação emitidos por universidades estrangeiras terão tramitação simplificada nos casos de: I - percepção de bolsa de estudos pelo requerente, específica para o curso superior objeto da revalidação, oferecida por uma agência governamental brasileira; e II - cursos estrangeiros equivalentes à graduação brasileira devidamente listados ou admitidos em acordos bilaterais ou multilaterais sobre diplomas, em vigor no Brasil, que contemplem processos de avaliação prévia. (...) § 4º.
O disposto no caput não se aplica aos pedidos de revalidação de diplomas estrangeiros de Medicina. (...). 16.
Por sua vez, o artigo 11 da mesma resolução determina, de maneira categórica, que a revalidação dos diplomas médicos expedidos por universidades estrangeiras fica condicionada à aprovação no Exame Nacional de Revalidação de Diplomas Médicos – Revalida, nos seguintes termos: “Art. 11.
A revalidação de diploma de graduação em Medicina expedido por universidade estrangeira será condicionada à aprovação no Exame Nacional de Revalidação de Diplomas Médicos Expedidos por Instituição de Educação Superior Estrangeira - Revalida, de que trata a Lei nº 13.959, de 18 de dezembro de 2019.” 17.
Verifica-se, portanto, que o atual regime jurídico não mais permite a via da tramitação simplificada para diplomas de Medicina, sendo a participação e aprovação no exame revalida condição necessária e exclusiva para que o processo de revalidação tenha prosseguimento. 18.
A interpretação pretendida pela impetrante, baseada em normativa revogada, não encontra respaldo na legislação atualmente vigente, o que obsta o reconhecimento do direito líquido e certo alegado. 19.
Ademais, conforme constou nas informações prestadas pela autoridade impetrada, a Universidade Federal de Jataí sequer aderiu formalmente ao Revalida, o que se justifica por limitações estruturais e orçamentárias amplamente detalhadas nos autos.
Ressalta-se que, ainda que a instituição tivesse aderido ao sistema, não haveria qualquer possibilidade legal de processar pedidos fora da plataforma do INEP, responsável pela organização, aplicação e gestão do Revalida. 20.
Portanto, não subsiste fundamento jurídico atual que autorize a concessão da segurança pleiteada.
A atuação da autoridade impetrada encontra respaldo nas normas educacionais vigentes e não se revela omissiva ou ilegal, mas sim aderente ao novo marco regulatório da revalidação de diplomas de Medicina.
DISPOSITIVO 21.
Ante o exposto, DENEGO a segurança vindicada. 22.
Custas pela impetrante, já pagas.
Sem honorários (art. 25, Lei nº 12.016/09). 23.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos. 24.
Oficie-se ao TRF da 1ª Região, Gab. 33 – Desembargador Federal Rafael Paulo, 11ª Turma (agravo de instrumento nº 1007270-19.2025.4.01.0000), dando-lhe ciência da prolação da presente sentença.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Jataí (GO), (data da assinatura eletrônica). (assinado eletronicamente) Rafael Branquinho Juiz Federal -
07/04/2025 10:08
Processo devolvido à Secretaria
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07/04/2025 10:08
Juntada de Certidão
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07/04/2025 10:08
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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07/04/2025 10:08
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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07/04/2025 10:08
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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07/04/2025 10:08
Denegada a Segurança a PATRICIA ARAUJO DOS SANTOS - CPF: *15.***.*69-84 (IMPETRANTE)
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12/03/2025 12:40
Conclusos para julgamento
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10/03/2025 21:35
Juntada de petição intercorrente
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10/03/2025 12:07
Juntada de petição intercorrente
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08/03/2025 00:19
Decorrido prazo de REITOR DA UNIVERSIDADE FEDERAL DE JATAÍ em 07/03/2025 23:59.
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27/02/2025 11:16
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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26/02/2025 17:03
Juntada de manifestação
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25/02/2025 10:00
Juntada de petição intercorrente
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19/02/2025 11:23
Juntada de Certidão de oficial de justiça
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19/02/2025 11:23
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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19/02/2025 11:23
Juntada de Certidão de oficial de justiça
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19/02/2025 11:23
Juntada de Certidão de oficial de justiça
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13/02/2025 00:05
Publicado Decisão em 13/02/2025.
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13/02/2025 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/02/2025
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12/02/2025 15:48
Recebido o Mandado para Cumprimento
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12/02/2025 14:47
Expedição de Mandado.
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12/02/2025 11:55
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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12/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Jataí-GO Vara Federal e Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto - SSJ de Jataí-GO Processo: 1003007-30.2024.4.01.3507 MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) IMPETRANTE: PATRICIA ARAUJO DOS SANTOS Advogado do(a) IMPETRANTE: MIRIAM CASSIA DE LIMA MARTINS - DF46512 IMPETRADO: REITOR DA UNIVERSIDADE FEDERAL DE JATAÍ DECISÃO I – RELATÓRIO 1.
Cuida-se de Mandado de Segurança, com pedido de liminar, impetrado por PATRÍCIA ARAÚJO DOS SANTOS contra ato omissivo do REITOR DA UNIVERSIDADE FEDERAL DE JATAÍ – UFJ, visando obter, liminarmente, provimento jurisdicional que reconheça seu direito à tramitação simplificada de seu processo de revalidação do diploma de medicina, no prazo legal de 90 dias, nos termos do parágrafo 2º do art. 11.
Da Resolução nº 1 de 25/07/2022 do MEC.
No mérito, pugna pela concessão da segurança, confirmando-se, em definitivo, a liminar rogada. 2.
Alega, em síntese, que: I - é médica formada no exterior e, portanto, impedida de realizar suas atividades em território brasileiro, já que ainda não revalidou seu diploma e não possui registro junto ao CRM; II – desse modo, deveria a UFJ aceitar a qualquer momento o pedido de revalidação simplificada de diplomas estrangeiros, mas insiste em não disponibilizar vagas para revalidação de diplomas na modalidade de Tramitação Simplificada junto à Plataforma Carolina Bori, e por isso a impetrante efetuou o envio da documentação via e-mail; III – em resposta, a autoridade impetrada informou que não realiza análise documentação para tramitação simplificada de diplomas estrangeiros, de modo que deveria o impetrante recorrer à prova do Revalida, organizada pelo INEP; IV - evidencia-se, portanto, que a UFJ não se encontra devidamente adequada às normativas ministeriais, onde deve receber os pedidos pela plataforma Carolina Bori a qualquer momento, driblando a legislação vigente e ao direito cedido pelo CNE, de modo que não lhe restou outra alternativa senão o ajuizamento da ação para resguardar seu direito à análise documental para revalidação de seu diploma de forma simplificada.
Requereu o benefício da assistência judiciária gratuita. 3.
A inicial veio instruída com a procuração e documentos. 4.
Intimada para comprovar sua insuficiência financeira que daria ensejo à gratuidade da justiça (Id 2165582272), os impetrantes optou por efetuar o pagamento das custas judiciais (Id 2169990773). 5. É o que tinham a relatar.
Decido.
II – DA MEDIDA LIMINAR – FUNDAMENTAÇÃO 6.
Inicialmente, embora o sistema processual tenha acusado prevenção não vejo óbice ao regular processamento do feito, uma vez que os processos arrolados não possuem identidade de parte ou de objeto com o processo em análise. 7.
Pois bem.
O deferimento do pedido liminar pressupõe os seguintes requisitos previstos no art. 7º, III, da Lei nº 12.016/2009: fundamento relevante (fumus boni iuris) e risco de ineficácia da medida (periculum in mora). 8.
No caso em apreço, o impetrante insurge-se em face da não disponibilização pela impetrada da tramitação simplificada do seu processo de revalidação de diploma de medicina, com o recebimento da documentação e devido processamento e apostilamento no prazo legal de 90 dias, nos termos do parágrafo 2º do art. 11.
Da Resolução nº 1 de 25/07/2022 do MEC, que dispõe: Art. 11.
Cursos estrangeiros, da mesma instituição de origem, cujos diplomas já tenham sido objeto de revalidação nos últimos 5 (cinco) anos receberão tramitação simplificada. § 1º O disposto de que trata o caput se aplica exclusivamente aos casos em que a revalidação tiver ocorrido diretamente a partir da avaliação dos dados apresentados no Art. 7º desta Resolução, dispensando qualquer nova exigência de comprovação de estudos. § 2º O disposto no caput não se aplica aos casos em que diplomas tenham obtido a revalidação pela aplicação de provas ou exames, abrangentes ao conjunto de conhecimentos, conteúdos e habilidades relativo ao curso completo ou dedicado à etapa ou período do curso, ou, ainda, à disciplina específica ou atividade(s) acadêmica(s) curricular(es) obrigatória(s), ou ao conjunto do disposto no Art. 8º desta Resolução. § 3º O disposto no caput não se aplica aos casos previstos pelo disposto nos Arts. 9º e 15 desta Resolução. § 4º A tramitação simplificada de que trata o caput deverá se ater, exclusivamente, à verificação da documentação comprobatória da diplomação no curso especificada no Art. 7º, observado o disposto no Art. 4º desta Resolução, prescindindo de análise aprofundada. § 5º Caberá à universidade pública revalidadora, ao constatar a situação de que trata o caput, encerrar o processo de revalidação em até 90 (noventa) dias, contados a partir da data do protocolo do pedido de revalidação. 9.
O mesmo ato normativo, em seu art. 24 prevê que o MEC disponibilizará plataforma de tecnologia da informação para operacionalização e gestão da política nacional de revalidação e reconhecimento de diplomas estrangeiros que deverá ser adotada por todas as instituições de ensino superior brasileiras que estejam aptas a realizar o referido processo de revalidação e reconhecimento. 10.
Para regulamentação desta resolução, foi editada a Portaria MEC nº 1.151/23, que instituiu a plataforma “Carolina Bori”, que seria instituída mediante adesão pelas instituições reavaliadoras.
A Portaria prevê ainda, em seu artigo 8º que: Art. 8º O processo de que trata o artigo anterior poderá ser substituído ou complementado pela aplicação de provas ou exames, abrangentes ao conjunto de conhecimentos, conteúdos e habilidades relativo ao curso completo ou dedicado à etapa ou período do curso, ou, ainda, à disciplina específica ou atividade(s) acadêmica(s) obrigatória(s). § 1º As provas e os exames a que se refere o caput, deverão ser organizados e aplicados pela universidade pública revalidadora, podendo ser repetidos a critério da instituição, salvo nos casos em que a legislação ou normas vigentes proporcionarem a organização direta de exames ou provas por órgãos do Ministério da Educação em convênio ou termo de compromisso com universidades revalidadoras. § 2º Caberá à universidade pública revalidadora justificar a necessidade de aplicação do disposto no caput. § 3º Refugiados estrangeiros no Brasil que não estejam de posse da documentação requerida para a revalidação, nos termos desta Resolução, migrantes indocumentados e outros casos justificados e instruídos por legislação ou norma específica, poderão ser submetidos à prova de conhecimentos, conteúdos e habilidades relativas ao curso completo, como forma exclusiva de avaliação destinada ao processo de revalidação. § 4º Quando os resultados da análise documental, bem como os de exames e provas, demonstrarem o preenchimento parcial das condições exigidas para revalidação, poderá o(a) requerente, por indicação da universidade pública revalidadora, realizar estudos complementares sob a forma de matrícula regular em disciplinas do curso a ser revalidado, a serem cursados na própria universidade revalidadora ou em outra universidade pública. § 5º Os estudos a que se refere o parágrafo anterior, a serem realizados sob a responsabilidade da universidade pública revalidadora, serão admitidos nas disciplinas específicas indicadas como alunos especiais em fase de revalidação de estudos, que no caso 4 de aproveitamento das disciplinas a serem cursadas, deverão ser adequadamente registradas na documentação do(a) requerente, não sendo, portanto, ocupantes de vagas existentes. § 6º Ficará a cargo da universidade revalidadora a definição de critérios de ingresso de alunos especiais conforme parágrafo anterior em atividades práticas. § 7º Em qualquer caso, para o cumprimento do disposto no parágrafo anterior, os cursos de graduação deverão estar em funcionamento regular no âmbito da legislação educacional brasileira e demonstrar desempenho positivo nas avaliações realizadas pelo Ministério da Educação e pelos respectivos sistemas estaduais de ensino. 11.
Assim, a impetrada pode substituir o processo de revalidação do diploma estrangeiro pela aplicação de provas ou exames, abrangentes ao conjunto de conhecimentos, conteúdos e habilidades, de modo que é cabível a substituição pelo Exame Nacional de Revalidação de Diplomas, não sendo possível obrigar a autoridade impetrada a manter o acesso ao Sistema Carolina Bori. 12.
Nesse sentido, foi o entendimento do Superior Tribunal de Justiça ao apreciar a questão que fixou a seguinte tese: “O art. 53, inciso V, da Lei 9394/96 permite à universidade fixar normas específicas a fim de disciplinar o referido processo de revalidação de diplomas de graduação expedidos por estabelecimentos estrangeiros de ensino superior, não havendo qualquer ilegalidade na determinação do processo seletivo para a revalidação do diploma, porquanto decorre da necessidade de adequação dos procedimentos da instituição de ensino para o cumprimento da norma, uma vez que de outro modo não teria a universidade condições para verificar a capacidade técnica do profissional e sua formação, sem prejuízo da responsabilidade social que envolve o ato.” 13.
Assim, a utilização ou não da Plataforma, conforme requerido pela impetrante insere-se no âmbito da autonomia da universidade.
Nesse sentido: E M E N T A APELAÇÃO.
ADMINISTRATIVO.
MANDADO SE SEGURANÇA.
ENSINO SUPERIOR.
VALIDAÇÃO DE DIPLOMA DE MEDICINA OBTIDO EM INSTITUIÇÃO ESTRANGEIRA.
REVALIDA.
PROCEDIMENTO SIMPLIFICADO.
PLATAFORMA CAROLINA BORI.
EXIGÊNCIA LEGAL.
AUTONOMIA DIDÁTICO-CIENTÍFICA DA UNIVERSIDADE.
DENEGADA A SEGURANÇA. 1.
A Lei nº 9.394/1996, que estabelece as diretrizes e bases da educação nacional, reforça tal autonomia em seu art. 53, V, ao assegurar às universidades a elaboração e reforma de seus estatutos e regimentos em consonância com as normas gerais atinentes. 2.
As instituições revalidadoras devem adotar a Plataforma Carolina Bori para a operacionalização dos processos de revalidação, consoante determinado pelo Ministério da Educação editou a Portaria MEC n. 1.151, de 19 de Junho de 2023 (que revogou em parte a Portaria MEC 22/2016). 3.
A Portaria nº 2710/2021 editada pela UNIFESP, no entanto, estabelece a capacidade de atendimento de pedidos de revalidação de diplomas estrangeiros por tramitação normal em um processo por ano por curso de graduação e que tal previsão de limitação de atendimento encontra previsão nos artigos 4º, inciso III e 7º, § 2º, todos da Portaria MEC nº 1.151/2023. 4.
O C.
STJ, no julgamento do REsp 1215550/PE reconheceu a possibilidade de as instituições de ensino superior fixar normas específicas disciplinando o processo de revalidação de diplomas de graduação expedidos por estabelecimentos estrangeiros de ensino superior, inexistindo ilegalidade na determinação do processo seletivo para a revalidação do diploma por decorrer da necessidade de adequação dos procedimentos da instituição de ensino para o cumprimento da norma. 5.
A forma de revalidação dos diplomas de graduação expedidos por instituição de ensino superior estrangeira se insere, portanto, no âmbito da autonomia didático-científica e administrativa das universidades prevista pelo artigo 207 da Constituição Federal.
Precedentes. 6.
Não vislumbrada a alegada violação à isonomia tampouco às normas que regem o processo simplificado de revalidação, já que a UNIFESP previu a possibilidade de solicitação a ser encaminhada para tramitação simplificada, conforme as condições estabelecidas pela Resolução nº 1/20222 da Câmara de Educação Superior do Conselho Nacional de Educação do Ministério da Educação, bem como pela Portaria Normativa MEC Nº 1.151, de 19 de Junho de 2023. 7.
Recurso de apelação a que se nega provimento. (TRF-3 - ApCiv: 50365241620234036100 SP, Relator: Desembargador Federal WILSON ZAUHY FILHO, Data de Julgamento: 24/06/2024, 4ª Turma, Data de Publicação: Intimação via sistema DATA: 26/06/2024) 14.
Não se pode descuidar que o princípio da autonomia das universidades não significa soberania dessas entidades, mas revela a impossibilidade de exercício de tutela ou indevida ingerência nas suas atividades, assegurando às instituições a discricionariedade de gerir o seu funcionamento de forma ampla, incluindo a sua estruturação organizacional e de suas atividades pedagógicas (STF, RE 83.962, Rel. min.
Soares Muñoz, DJ de 17/4/1979; ADI 1.599 MC, Rel. min.
Maurício Corrêa, DJ de 18/5/2001; STF, RE 561.398 AgR, Rel. min.
Joaquim Barbosa, j. 23/6/2009, 2ª T, DJE de 7/8/2009.). 15.
Portanto, pretensão deduzida na inicial carece da relevância do fundamento, motivo pelo qual não vejo, ao menos nesta análise de cognição inicial, fundamento que ampare a concessão da segurança, de forma que o indeferimento do pedido liminar é a medida que se impõe. 16.
Ausente, desse modo, o primeiro requisito autorizador da medida, fica prejudicada a análise do periculum in mora.
III – DISPOSITIVO E PROVIDÊNCIAS DE IMPULSO PROCESSUAL 17.
Ante o exposto, DENEGO LIMINARMENTE A SEGURANÇA VINDICADA. 18.
NOTIFIQUE-SE a autoridade impetrada para, no prazo de 10 (dez) dias, prestar as informações necessárias. 19.
DÊ-SE CIÊNCIA do feito ao órgão de representação judicial para que, querendo, ingresse no feito. 20.
Após, OUÇA-SE o Ministério Público Federal para que apresente parecer, no prazo de 10 (dez) dias. 21.
Sem prejuízo dos prazos já assinalados, INTIMEM-SE as partes para que se manifestem acerca da inclusão dos autos no Juízo 100% digital (“trata-se de moderna modalidade de tramitação dos processos, nos quais não se exige a presença de partes, testemunhas e advogado no juízo, ou seja, todos os atos praticados são feitos virtualmente, inclusive a realização das audiências”). 22.
No caso de manifesto interesse de todos os interessados, ou nas hipóteses de revelia e inexistência de recusa expressa das partes, a Secretaria do Juízo deve adotar os atos necessários para inclusão deste processo no procedimento do “Juízo 100% Digital”. 23.
Por fim, voltem-me os autos conclusos para sentença. 24.
Por questão de economia e celeridade processual, cópia desta decisão valerá como mandado. 25.
Intimem-se.
Cumpra-se. 26.
Jataí (GO), (data da assinatura eletrônica). (assinado eletronicamente) Rafael Branquinho Juiz Federal -
11/02/2025 16:04
Processo devolvido à Secretaria
-
11/02/2025 16:04
Juntada de Certidão
-
11/02/2025 16:04
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
11/02/2025 16:04
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
11/02/2025 16:04
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
11/02/2025 16:04
Não Concedida a Medida Liminar
-
05/02/2025 08:54
Conclusos para decisão
-
04/02/2025 18:51
Juntada de petição intercorrente
-
22/01/2025 00:36
Publicado Despacho em 22/01/2025.
-
22/01/2025 00:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/01/2025
-
10/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Jataí-GO Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Jataí-GO PROCESSO: 1003007-30.2024.4.01.3507 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) POLO ATIVO: PATRICIA ARAUJO DOS SANTOS POLO PASSIVO:REITOR DA UNIVERSIDADE FEDERAL DE JATAÍ DESPACHO 1.
Conquanto a parte possa gozar dos benefícios da gratuidade de justiça mediante simples afirmação de que não está em condições de pagar as custas do processo e os honorários de advogado, sem prejuízo próprio ou de sua família (CPC, art. 99,§ 3º), é sedimentado, seja na doutrina, seja na jurisprudência, que referida presunção é relativa. 2.
Assim, desde que existam razões fundadas, referida presunção pode ser infirmada tanto pela parte adversa quanto pelo juiz, de ofício. 3.
No caso em epígrafe, pesa em desfavor dessa presunção de hipossuficiência o fato de ter contratado advogado particular para o patrocínio da causa, o que constitui, por si só, fundada razão para o indeferimento da assistência judiciária pleiteada, uma vez que referido quadro fático não se amolda à situação daqueles que fazem jus aos benefícios da assistência judiciária gratuita. 4.
Todavia, para que não se infirme o contraditório, que deve ser observado de modo substancial, conforme expressa disposição normativa (CPC, art 99, § 2º, última parte), deve o impetrante ser intimado para comprovar a hipossuficiência. 5.
Desse modo, determino a intimação do autor para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar documentos aptos a demonstrar a situação de premência (mormente a última declaração de imposto de renda próprio e/ou de seu (s) responsável (is) financeiro (s) ou, para que emende a petição inicial, realizando o recolhimento das custas processuais, sob pena de ser cancelada a distribuição do feito (CPC, arts. 290 e 321); 6.
Após, façam-se os autos imediatamente conclusos para decisão acerca do pedido de liminar.
Intime-se.
Jataí (GO), (data da assinatura eletrônica). (assinado digitalmente) Rafael Branquinho Juiz Federal -
09/01/2025 12:04
Processo devolvido à Secretaria
-
09/01/2025 12:04
Juntada de Certidão
-
09/01/2025 12:04
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
09/01/2025 12:04
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
09/01/2025 12:04
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
09/01/2025 12:04
Proferido despacho de mero expediente
-
07/01/2025 13:18
Conclusos para despacho
-
07/01/2025 13:00
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Jataí-GO
-
07/01/2025 13:00
Juntada de Informação de Prevenção
-
31/12/2024 16:45
Recebido pelo Distribuidor
-
31/12/2024 16:45
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
31/12/2024 16:45
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/12/2024
Ultima Atualização
18/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão Monocrática Terminativa • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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Documento Comprobatório • Arquivo
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